Os ‘alimentos’ ou ‘prestação de alimentos’ ou ‘pensão de alimentos’ consiste num valor mensal, em dinheiro, que é entregue por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) para o ajudar numa nova fase da sua vida, que se inicia com o fim do casamento. Excecionalmente, admite-se que o pagamento tenha outra periocidade que não mensal. O direito à pensão de alimentos existe independentemente de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento ou sem consentimento. Para um dos ex-cônjuges ter direito a uma pensão de alimentos tem de existir um desequilíbrio entre o que um ganha e o que o outro ganha (ou, simplesmente, nada ganha). Isto é, um dos ex-cônjuges consegue obter rendimentos económicos superiores ao outro. Este desequilíbrio tem de ser relevante, de modo a que fique claro que, sem ajuda, o ex-cônjuge carente ou não consegue obter os meios mínimos de subsistência (sustento, habitação e vestuário) ou, se consegue, eles apenas lhe permitem ter uma vida de indigente
São subjetivos os critérios para determinar o valor da pensão. Isso significa que, perante o mesmo caso concreto, um tribunal pode fixar um valor, por o considerar razoável, e outro poderá entender que esse valor é insuficiente. No entanto, em ambos os tribunais as regras são sempre as mesmas, porque a lei é idêntica.
Os critérios são os seguintes:
– Duração do casamento
– A colaboração prestada à economia do casal
– Idade
– Estado de saúde
– As qualificações profissionais
– As possibilidades de emprego
– O tempo que terão de dedicar à criação dos filhos comuns
– O casamento ou união de facto de quem deve pagar os alimentos
– Os rendimentos e proventos
– As necessidades de quem recebe
– As possibilidades de quem paga
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