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As fases do divorcio colaborativo 1
  • Divoorcio
  • Maio 21, 2024

Tal como na mediação, o divórcio colaborativo tem cinco fases. Saiba quais são.

 

Também, tal como na mediação, não tem de se seguir estritamente a lei. É um elemento a considerar mas, dentro de determinados limites, ela cede perante os interesses em jogo, em particular, os das crianças.

i) introdução — inicia-se com uma reunião com o seu advogado colaborativo e ainda, mais tarde, com o outro cônjuge e o advogado dele.

O seu advogado colaborativo, na primeira reunião, irá facultar-lhe dados sobre como se desenrolará o procedimento e quais as perspetivas do caso. Ele quererá saber o seu historial, os problemas existentes, quais os temas conflituosos e que interesses o move. Nessa altura decidirão se avançam com o procedimento de divórcio colaborativo.

Se for esse o caminho, então importa desde logo preparar a reunião a quatro. Os temas que terão de ser já analisados, para depois serem abordados nessa reunião a quatro serão, genericamente, os seguintes: 

PRIMEIRA REUNIÃO COM O ADVOGADO COLABORATIVO

ÁREAS

TEMAS

Objetivos a médio e a longo prazo

  • Boa relação com os filhos
  • Relação cordial com o cônjuge
  • Mudar de residência e comprar outra casa

Compreender o processo de divórcio colaborativo

  • Objetivos
  • Filosofia
  • Princípios

Acordo de divórcio colaborativo

  • Analisar as cláusulas
  • Definir alterações e sugerir adaptações

Pontos a abordar na reunião a quatro

  • Quem fica a viver na casa da família?
  • Filhos
  • Património
  • Pensão de alimentos

Enquadramento legal

  • Soluções legislativas ao caso
  • Sim / Não sobre os temas a abordar
  • Facultados as tabelas informativas sobre os filhos e as finanças da família para serem preenchidas

Decisões imediatas a tomar

  • Pensão
  • Visitas aos miúdos
  • Residência dos miúdos
  • Partilha dos encargos financeiros, inclusive, cartões de crédito
  • Divisão do património bancário

Depois de realizada esta reunião e identificado o advogado colaborativo que vai representar o outro é normal ocorrer um encontro intercalar apenas entre os advogados. Como eles já estão na posse de dados relevantes de ambas as partes, poderão avançar mais rapidamente em determinados pontos, o que permitirá tornar a futura reunião bem mais produtiva.

PRIMEIRA REUNIÃO ENTRE OS ADVOGADOS COLABORATIVOS

PONTOS A CONSIDERAR

ATIVIDADES

Pontos onde há probabilidade de acordo

Identificar os pontos em que os cônjuges têm posições muito semelhantes

Pontos sensíveis

Identificar os pontos onde, necessariamente, terão de existir acordo mas onde os cônjuges têm opiniões totalmente opostas

Agenda

Definir os pontos que serão abordados na reunião a quatro, qual o advogado que irá abordar a questão e a execução respetiva

Pontos urgentes

Definir caminhos para as questões cujas decisões terão de ser tomadas com urgência.

Acompanhamento por outros profissionais colaborativos

Verificar se algum dos cônjuges necessitará de apoio emocional ou de outra natureza

Local e logística da reunião a quatro e possíveis reuniões subsequentes

Agendamento

É ainda nesta fase de introdução que tem lugar a reunião onde participam ambos os cônjuges e ainda os respetivos advogados colaborativos.

Esta primeira reunião tem em vista, essencialmente, a implementação de uma dinâmica de consenso, de respeito mútuo e de efetivo interesse para que se resolvam os problemas da melhor forma para todos.

PRIMEIRA REUNIÃO A QUATRO

PONTOS A CONSIDERAR

OBJETIVOS

Divórcio colaborativo

  • Esclarecer as questões relacionadas com o procedimento
  • Criar uma dinâmica de partilha das vantagens do divórcio colaborativo

Apresentação dos advogados colaborativos

  • Permitir alguma osmose entre os intervenientes

Acordo de divórcio colaborativo

  • Revisão das cláusulas e assinatura do documento

Pontos urgentes

  • Abordar os pontos urgentes que exigem uma solução
  • Acordos provisórios quanto aos filhos e às finanças da família destituídos de força de precedência e admitindo, no futuro, alterações retroativas

Agendamento

  • Definir os objetivos a médio e a longo prazo
  • Agendar as reuniões e estabelecer uma time frame

ii) recolha de informação — pretende-se nesta fase obter toda a informação e documentação relevante para se alcançar o acordo de divórcio. O advogado colaborativo irá trabalhar essa informação, dando-lhe o enquadramento legal adequado para compreender qual o impacto gerado se ela fosse usada em tribunal. As informações recolhidas serão depois partilhadas com a outra parte (advogado e cônjuge) para serem utilizadas na segunda reunião a quatro.

iii) enquadramento — nesta altura, os cônjuges e os respetivos advogados colaborativos estão focados em estabelecer os seus pontos de vista considerando a informação recolhida. Normalmente demora três meses desde a primeira reunião a quatro.

Tal como na mediação, importa perceber que interesses sustentam as posições ou propostas que os cônjuges defendem para si e para os seus filhos. Neste procedimento, que deve ocorrer numa reunião a quatro, coloca-se o foco nos interesses (nas preocupações e nas necessidades que originam uma posição num determinado sentido), para alcançar uma solução win-win, e não no enquadramento legal das questões, como faria um tribunal.

iv) negociação — depois de recolhida a informação essencial e de terem sido identificados os interesses em jogo, importa agora construir propostas para serem discutidas entre todos tendo em vista o consenso.

Num primeiro momento o relevante é apresentar, sem qualquer intenção de crítica, o número máximo de propostas.

Das propostas apresentadas escolhem-se as que apresentam maior probabilidade de sucesso, isto é, as que abrangem o máximo de interesses divergentes. Com efeito, das várias propostas existentes para resolver as questões da família, dos alimentos, da partilha, e outras, haverá uma, em cada uma dessas áreas, que sintetiza com maior amplitude as vontades de ambos os cônjuges. Sendo exequível, é essa a opção que, no decurso do processo negocial, será a aceite por ambos os cônjuges.

É mais fácil obter consenso considerando em simultâneo várias propostas para os vários temas em aberto. Isto porque um dos cônjuges poderá sentir que os seus interesses são valorizados numa determinada proposta e reconhecer que, noutra proposta, isso já não é assim. Nesse caso, estará disponível para aceitar ambas as propostas porque considera que, não obstante uma estar abaixo das suas expectativas, é compensado com a outra opção. Havendo acordo, então pode afirmar-se que, apesar das diferenças, foi possível conduzir os cônjuges para um entendimento adequado ao caso concreto.

INTERESSES

ETAPA

ATIVIDADES

1. Identificar as posições dos cônjuges

Os problemas por regra emergem dos filhos, das pensões, da propriedade e da utilização dos bens. Devem ser vistos como problemas da família e não como problemas pessoais

2. Identificar os interesses que sustentam as posições que os cônjuges defendem

As posições que os cônjuges defendem tem na sua génese motivações ou interesses específicos. É essencial perceber que interesses são esses e os seus respetivos contornos

3. Hierarquização dos interesses

Importa compreender qual a prioridade desses interesses entre si: os filhos surgem em primeiro? Ou o negócio da família? 

4. Opções que consideram os interesses em causa

Identificar uma lista de opções que concretizem os interesses em disputa, sem os apreciar criticamente

5. Conversão de opções em propostas aceitáveis por ambos

Consiste em sintetizar propostas que fundem os divergentes interesses em causa

6. Avaliação objetiva da proposta mais adequada

A proposta é escrutinada considerando as prioridades de interesses que existiam no início do procedimento  e se é exequível por si

v) conclusão — tendo os cônjuges alcançado o acordo é altura de o colocar por escrito, para se oficializar o divórcio. Inicialmente é redigido um rascunho que, depois de revisto por todas as partes, é assinado na última reunião a quatro para ser entregue na Conservatória do Registo Civil.

Tal como acontece na mediação, os acordos alcançados pelos cônjuges não têm de seguir estritamente a lei. Certo que haverá alguns pontos que terão de constar num determinado sentido. Mas haverá algum espaço que está na disponibilidade das partes — por ex., o valor da pensão de alimentos. O progenitor que não tem a residência dos menores terá de pagar alimentos a estes. E o valor dependerá das necessidades dos miúdos mas também das condições económicas de quem paga. Ora, nesse caso, haverá alguma discricionariedade na fixação desse valor. É essa margem de decisão que privilegia a necessidade de os intervenientes chegarem a um consenso. Cumprem a lei e, simultaneamente, assumem compromissos que melhor sintetizam os interesses de ambos. 

Fale com o seu advogado sobre a abordagem da advocacia colaborativa. Por ser uma abordagem inteiramente nova é natural que seja pouco conhecida.

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