Em regra, a larga maioria dos bens são comuns, porque foram adquiridos depois de se ter contraído matrimónio. E isso verifica-se independentemente do contributo, em concreto, de cada um.
Por ex., o vencimento que ganha e que deposita na conta bancária, independentemente do valor e de quanto ganha o outro cônjuge, é sempre considerado património comum. E é assim mesmo que essa conta bancária esteja apenas em seu nome. Ou, imagine, o veículo que comprou utilizando dinheiro que tinha aforrado em resultado do seu trabalho e que se encontrava depositado numa conta apenas em seu nome; inclusive, o título de propriedade apenas tinha o seu nome. Também, nestes casos, o veículo é património comum do casal.
Dizer que o património é comum é o mesmo que referir que pertence a ambos os cônjuges em partes iguais. Sendo assim, é partilhado 50% — 50%.
Por ex., imagine que o seu vencimento é de € 4.500 e o do outro cônjuge é de € 1.500. Acabou de comprar um Audi por € 38.000, a pronto pagamento, em resultado das suas poupanças. Pois, a partilha do Audi faz com que lhe seja atribuído a si € 19.000 e ao outro cônjuge outros € 19.000.
Quem diz um Audi pode dizer tudo o resto que foi comprado durante o casamento (casa, móveis, faqueiro….) fruto do esforço de apenas um dos cônjuges, de ambos os cônjuges em partes iguais, ou da contribuição financeira de um em, imagine, 90%, e do outro em apenas 10%. É indiferente. A divisão é sempre feita 50% — 50%.
No entanto, apesar da regra ser assim, tome nota das seguintes situações que não se submetem à regra da comunhão:
- Os bens levados para o casamento — imagine que tem um apartamento que comprou no estado de solteiro e que vale € 105.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu.
- Os bens herdados durante o casamento — suponha que recebe de herança uma moradia no Douro, no valor de € 300.000. Esse valor ou essa moradia é apenas seu.
- Os bens doados apenas a si durante o casamento — ficcione que uma sua tia lhe doa um apartamento na Figueira da Foz, isto é, o seu nome (e apenas o seu) aparece como sendo o donatário (aquele que recebe a doação), no valor de € 150.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu.
- Os bens adquiridos na pendência do casamento à custa de bens que eram próprios — suponha que, estando solteiro, compra um Mercedes CLK, pelo valor de € 55.000. Mais tarde, já casado, troca esse carro por um Renault Space, no valor de € 27.000. O veículo ou o valor correspondente é apenas seu.
- Os bens próprios incorporados em património comum — imagine que tinha aforrado, enquanto solteiro, €15.000. Já casado, compra um apartamento. Usa os € 15.000 para fazer obras nesse apartamento. O dinheiro que usou, e que era próprio, não se transforma em bem comum. Ele, na partilha, terá de lhe ser devolvido. Só se divide o que resta.
AS TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO
Acontece com muita frequência, na pendência do casamento, o património comum e o património próprio misturarem-se ou fundirem-se. Esta situação é fácil de compreender se imaginar que o património comum é um patrimônio distinto do património próprio. Faça de conta que são pessoas diferentes. Se a pessoa A entrega dinheiro à pessoa B para ela comprar um veículo, haverá um determinado momento em que a pessoa B lhe terá de devolver esse dinheiro. Isto é o que se passa, de forma simplista, entre o património próprio e o património comum, e vice-versa. Há ativos que circulam do património próprio para o património comum e do património comum para o património próprio.
Suponha que do património comum saíram € 25.000, por ex., para custear obras numa casa que tinha sido comprada pelo seu cônjuge ainda ele era solteiro. Neste caso, transferem-se € 25.000 do património comum (pessoa A) para o património próprio (pessoa B). Com a partilha vai-se fazer um acerto de contas entre os patrimónios. No fim, é como se os € 25.000 nunca tivessem saído do património comum.
LEMBRE-SE: Quando ocorre uma transferência de bens de um património para outro coloca-se, mais tarde, a questão de saber se o valor a considerar no acerto de contas é o valor nominal ou o valor atualizado.
Suponha, conforme o último exemplo mencionado, que os € 25.000 que saíram da conta comum ocorreu há 10 anos atrás. Agora, que está a fazer o acerto de contas, para que essa importância regresse ao património comum e, dessa forma, possam ser feitas as partilhas, deve considerar os € 25.000 (valor nominal) ou os € 25.000 acrescido dos juros vencidos desde o momento em que esse dinheiro foi transferido para o património próprio (valor atualizado)? A maior parte dos tribunais entende que se deve considerar o valor atualizado.
Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.