Negociar a pensão de alimentos com o ex-cônjuge pode ser um grande desafio. Prepare-se para a negociação.
A decisão do tribunal relativamente à pensão de alimentos, será sempre, dentro de um mínimo e um máximo, uma incógnita. Por isso, se não se entender voluntariamente, será o tribunal a determinar se um tem de pagar ao outro, a fixar o montante e, se for temporária, qual a sua duração.
A solução preferível é, portanto, ambos chegarem a um acordo. Um acordo razoável que afira as necessidades de um e as capacidades do outro, além de todos os outros critérios que os próprios tribunais consideram.
PEÇA AJUDA: O tema da pensão de alimentos é relevante para ambos (para quem recebe mas também para quem paga) e muito sensível. Naturalmente que terá enormes dificuldades em encontrar uma solução, porque se vai misturar património com… emoção. Dois pontos demasiadamente críticos. Peça a ajuda do seu advogado ou também de um mediador, se o processo de divórcio ainda não estiver em tribunal. Eles irão ajuda-lo a ultrapassar esta fase da melhor maneira.
Quando está a negociar os termos do acordo podem ser colocados em cima da mesa alguns requisitos ou condições menos normais. Se for o ex-cônjuge credor, verifique bem se se sente confortável com isso. Se for o ex-cônjuge devedor, tenha o cuidado de perceber se essas requisitos podem, efetivamente, ser exigíveis. Por exemplo, está disposto a pagar mensalmente € 1.500 de pensão de alimentos ao seu ex., mas ele terá de se comprometer em não ter qualquer tipo de relacionamento ou união de facto com quem quer que seja. Ou, imagine, em não mudar de residência. Ou, suponha, em ter de jantar consigo uma vez por mês. Se o outro não cumprir a condição estabelecida poderá pensar que já não terá de lhe pagar a pensão. Isso poderá não ser assim. Basta que se considere como abusiva ou ofensiva a condição estabelecida para que se mantenha a obrigação de pagar os tais € 1.500. Por um lado, vai ter de pagar; por outro, deixa de ter direito a que se cumpra a condição fixada.
Outro ponto que importa ter particular cuidado é o de fazer depender o direito e o montante da pensão de alimentos com o da partilha dos bens comuns. A ideia é a seguinte: dividir o património comum de modo a que o ex-cônjuge financeiramente mais frágil fique com mais do que a metade a que teria direito. Ora, esta solução pode não correr bem. Por um lado, a lei impõe regras para a divisão do património comum. Ambos os ex-cônjuges não podem, pura e simplesmente, ignorar esses comandos, dividindo o património como lhes apeteça, sob pena de qualquer um deles vir, mais tarde, pedir a anulação da partilha ou uma partilha adicional. Isto significa que o ex-cônjuge que agora fica confortável com a solução poderá amanhã vir dar o dito pelo não dito. Por outro lado, o direito a alimentos é irrenunciável; isto é, o ex-cônjuge mais frágil até pode agora concordar que nunca exigirá qualquer pensão de alimentos no futuro. Mas essa renúncia é inválida. Logo, aos olhos da lei, de nada vale…
Além de outras cláusulas que se podem colocar, o que se vai efetivamente discutir é a disponibilidade de um e as necessidades do outro. Se for o ex-cônjuge maioritariamente responsável pelas finanças familiares seguramente que estará a par de informação relevante. Se não for o caso, terá de solicitar essa informação. Além disso, deve disponibilizar-se para obter informação relevante pelos meios que já vimos atrás.
Quantificar as disponibilidades financeiras consiste em saber:
- Bens próprios — mesmo estando casado no regime de comunhão de adquiridos pode dar-se o caso de existirem bens que são apenas de um. É importante perceber quanto valem e se geram rendimentos periódicos. Estes rendimentos serão considerados para se concluir se há um direito à pensão e, existindo, qual o seu montante.
- Rendimentos e despesas — naturalmente que para se perceber quem paga e quanto paga terão de se identificar as fontes de rendimento e respetivos valores, assim como as despesas agregadas. Nem todas as despesas agregadas a esse rendimento podem ser consideradas — é o que acontece, por exemplo, se o seu ex. gastar mensalmente € 500 em jantares fora ou se paga a prestação relativa ao financiamento de um segundo veículo.
- Bónus e outros benefícios irregulares — aos rendimentos regulares importa não esquecer os excecionais: caso das comissões mensais, das horas extraordinárias, dos prémios anuais ou dos lucros, no caso de serem empresas. A melhor solução é estabelecer uma média deste tipo de rendimentos durante, por ex., os últimos 12 meses. Também deve considerar os rendimentos em espécie. Imagine a entrega de ações da companhia, o pagamento de um veículo novo, que também será de uso pessoal, o pagamento do combustível, do seguro de saúde, etc. Todos estes rendimentos em espécie são quantificáveis e todos eles devem ser considerados para este efeito.
Além das disponibilidades financeiras, também é essencial identificar e quantificar as despesas regulares e as excecionais.
Terá de fazer uma listagem com essas despesas regulares. Estas despesas devem permitir-lhe usufruir de um nível de vida digno, nível esse que, embora não tenha de ser idêntico ao que tinha quando era casado, também não se pode traduzir num diminuição abrupta.
Além destas, deve calcular as despesas excecionais considerando aquilo que foi o seu histórico dos últimos, por ex., 12 meses.
ATENÇÃO: O acordo que estabelece a pensão de alimentos deve prever um atualização anual. Com efeito, devido à inflação, o poder de compra diminui com o passar dos anos. Para evitar ou, pelo menos, atenuar este problema, deve constar do acordo uma cláusula que indexe a atualização a um factor ou índice — por ex., o da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DE UMA SÓ VEZ?
Poderia estar tentado a libertar-se da obrigação futura de pagar a pensão ao seu ex-cônjuge entregando-lhe, no presente, uma soma fixa e única a esse título. E, se for o credor, até poderá estar recetivo a essa ideia. Encaixaria um valor que poderia ser considerável e que lhe poderia permitir começar uma nova vida. Além disso, ambos deixavam de estar definitivamente ligados um ao outro.
Ora, o pagamento da pensão de uma só vez não é uma boa ideia. Por um lado, a declaração de renúncia a um valor futuro porque já tudo foi recebido a título de pensão de alimentos não tem validade. Isso significa que quem pagou não está a salvo de, mais tarde, lhe ser exigido novos valores a título de pensão. Por outro lado, quem recebeu tem o direito de vir pedir, mais tarde, quantias adicionais, porque os requisitos que originam esse direito se verificam. Além disso, do ponto de vista fiscal seria uma má solução. As deduções que pode fazer todos os anos são consideravelmente superiores às que faria se pagasse uma soma maior mas apenas num só ano. E, para quem recebe, a taxa de imposto também seria consideravelmente superior do que se recebesse esse valor todos os anos.
De acordo com a lei, a regra é a de o pagamento da pensão ser efetuado mensalmente, com uma quantia em dinheiro. No entanto, a lei admite exceções. O pagamento da pensão pode também ser efetuado com outra periocidade desde que haja acordo nesse sentido ou, não existindo, ocorram razões que justificam essas exceções — por ex., o ex-cônjuge devedor ter rendimentos resultantes de rendas que são pagas de dois em dois meses.
Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.