O acordo de regulação das responsabilidades parentais é um documento obrigatório existindo filhos menores. Se eles são maiores ou se, pura e simplesmente, não houve filhos, então não será necessário juntar qualquer acordo no processo de divórcio.
No divórcio, se tiver filhos, será necessário um acordo de regulação das responsabilidades parentais. Neste caso, então o requerimento poderá ter, nos seus pontos 2 e 4, a seguinte redação:
2. Do casamento nasceram dois filhos, ambos maiores: — José Miguel Murta Costa nascido a 12 de junho de 1992, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora; — Joana Francisca Murta Costa, nascida a 02 de fevereiro de 1995, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora. (…) 4. Os requerentes não apresentam qualquer acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos na medida em que ambos são maiores. |
Os menores são, além do património, o tema que suscita maiores dificuldades de consenso. Compreende-se o porquê. O fim do casamento é emocionalmente muito forte. Os sentimentos estão à flor da pele. Os filhos são fruto do casamento, logo, involuntariamente, ficam envolvidos em toda essa teia de sensibilidades e vulnerabilidades. São também o elo mais fraco, porque não têm voz nem autonomia decisória (exceto se, de acordo com determinados circunstancialismos, já tiverem mais de 12/13 anos).
Este momento vai exigir o melhor de si. Mantenha uma postura racional, olhando para o que realmente interessa aos miúdos e não para o que lhe é, particularmente, conveniente.
É frequente um dos progenitores dizer que o outro ‘até é uma boa mãe…’ ou ‘até é um bom pai…’, mas, na prática, não concretizarem, em ações, esse entendimento que têm do outro. Porque acham que ceder é perder. Porque acham que o amor dos filhos é sinónimo de posse. Mas acham mal. Porque amar é partilhar (muito ou pouco tempo) mas nunca dividir.
Este momento irá também colocar à prova a sua capacidade de resistência. Mas tome nota, porque procurar chegar a um acordo ‘custe o que custar’ pode não ser a melhor opção. Já vimos em que circunstâncias o divórcio por acordo pode não ser a melhor solução — veja o capítulo 4, por ex., no caso de violência doméstica.
No entanto, é preferível um esforço adicional, pois se não for por este caminho, seja sem ajuda ou com ajuda de profissionais, só lhes resta o tribunal. E o tribunal decidirá alinhado mais ou com a sua posição ou com o entendimento do outro. Mesmo que o seu advogado lhe fale em probabilidades, há sempre uma margem de incerteza que pode colidir com aquilo que, para si, é essencial. Por outro lado, o tribunal tem centenas de casos para tratar. O esforço que irá despender com o seu problema é sempre muito pequeno.
O modelo de acordo a adotar dependerá se a residência dos menores será com um dos progenitores ou se será partilhada por ambos os progenitores. No primeiro caso prevê-se um regime de visitas a favor do progenitor que não tem a residência. No segundo caso não se justificam as visitas pois as crianças residem, alternadamente, com ambos os progenitores.
Num segundo momento coloca-se a questão do exercício das responsabilidades parentais, isto é, do progenitor sobre o qual recai o poder/dever de tomar decisões em nome do menor. Aqui distinguem-se as decisões de particular importância para a vida dos miúdos das relativas aos atos da vida corrente. As primeiras, regra legal, são tomadas por acordo de ambos os progenitores. As segundas são tomadas por quem os filhos residem habitualmente ou por quem os tem no momento em que importa tomar esse tipo de decisões.
O terceiro momento é relativo às visitas (sendo o caso, como vimos).
O quarto momento refere-se aos alimentos.
IMPORTANTE: A expressão “alimentos” não significa “alimentação”. Isto é, quando se fixam os “alimentos” tem de considerar não só as despesas de alimentação mas também de calçado, vestuário, atividades extracurriculares, consumos de água, luz, etc… No fundo, tudo aquilo que é indispensável para a vida da criança.
Esta é uma possibilidade de acordo pressupondo a residência dos filhos com um dos progenitores.
Se a solução encontrada entre ambos os progenitores é a da residência alternada então as modificações seriam, essencialmente nos seguintes pontos:
(Responsabilidades parentais) 1.1. As responsabilidades parentais serão exercidas em comum, por ambos, decidindo as questões relativas à vida dos seus filhos em condições idênticas às que vigoravam para tal efeito na constância do matrimónio. (…) (Residência) 3.1. Tendo em consideração o melhor interesse das crianças, especialmente de modo a assegurar a estabilidade durante os períodos escolares, e sem prejuízo do ponto seguinte, acordam as partes em estabelecer o domicílio dos menores, alternadamente, com o Pai e com a Mãe. 3.2. Para dar cumprimento ao ponto anterior, os progenitores irão, alternadamente, buscar as crianças às sextas feiras no final do período escolar, entregando-os no mesmo local, na sexta-feira seguinte, e assim sucessivamente, com exceção dos períodos de férias escolares. 3.3. A progenitor residente terá a responsabilidade primária das decisões do dia-a-dia de orientação e educação das crianças durante o período escolar, quando elas se encontrarem consigo. |
ATENÇÃO: O acordo alcançado não tem necessariamente de vigorar para sempre. Não é imutável. Pode ser alterado com fundamento em circunstâncias que ocorreram depois da sua assinatura. Por ex., imagine que os miúdos andavam no colégio, onde pagavam 700 euros. A partir de determinado ano foram para a escola pública. Isso origina uma diminuição considerável das despesas mensais. Essa diminuição deve ser refletida com uma alteração ao acordo existente, que deve ser redigido por escrito e entregue na Conservatória, para ser oficializado.