
As circunstâncias inesperadas podem acontecer com o seu filho mas também consigo. Para o bem ou para o mal. Imagine que mudou de emprego e agora aufere o triplo do que recebia quando foi estabelecido o acordo que fixou a pensão. Ou suponha que agora está desempregado.
As circunstâncias existentes no momento podem ser relevantes para a alteração não só da pensão mas, inclusive, de todo o regime que regula as responsabilidades parentais (visitas, residência).
Mas atenção. Nem todas as circunstâncias justificam um pedido de alteração da pensão de alimentos. Terão de ser circunstâncias:
- supervenientes — ocorreram depois do acordo ou da decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais; ou, então, são anteriores ou contemporâneas do acordo ou da decisão mas apenas posteriormente se teve conhecimento delas;
- relevantes — implicaram uma alteração num dos critérios que foi considerado para a fixação do valor da pensão.
Independentemente do regime que regula as responsabilidades parentais ter sido estabelecido por acordo ou por decisão judicial, pode iniciar os procedimentos para que ele se altere, fazendo refletir as circunstâncias presentes.
Naturalmente que o primeiro passo é procurar o acordo junto do outro progenitor. Se ele não for conseguido, procure ajuda junto de um mediador ou de um advogado colaborativo. Se, mesmo assim, não conseguir atingir os objetivos que pretende, então só lhe restará o caminho dos tribunais.
CIRCUNSTÂNCIAS MAIS FREQUENTES QUE PERMITEM UMA ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS |
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TIPO | SENTIDO DA ALTERAÇÃO | CONSEQUÊNCIA |
Aumento dos rendimentos do progenitor devedor acima da inflação |
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Será usado como critério, entre outros pontos, a percentagem do aumento do rendimento atual quando comparado com o rendimento no momento em que foi fixada a pensão. |
Diminuição dos rendimentos do progenitor devedor |
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O critério usado também será o da percentagem, mas o tribunal considerará sempre um limiar mínimo. |
Aumento das despesas da criança |
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Por mero efeito do tempo, as necessidades das crianças alteram-se, no sentido de aumentarem. Um bebé de 20 meses tem necessidades menos dispendiosas do que um adolescente de 14 anos.
A justificação deste aumento assenta exclusivamente na alteração das necessidades da criança. |
Aumento dos rendimentos da criança |
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Quando inicia uma atividade em part-time ou exclusiva para o período de férias, o menor passa a ter rendimentos próprios. Embora, por regra, isso não isente o progenitor da obrigação de contribuir com alimentos, sempre poderá justificar uma diminuição desse montante. |
O pedido de alteração é feito no tribunal competente.
Veja um exemplo de um pedido que, além da alteração ao acordo, pede também uma alteração da pensão de alimentos.
COMARCA DE SINTRA INSTÂNCIA CENTRAL SEÇÃO FAMÍLIA E MENORES Exmo. Sr. Meritíssimo Juiz de Direito JOANA MARIA MARQUES VIDAL, divorciada, NIF 122323223 residente na Rua Adelino Bonaparte, n.º 2, Sintra, vem propor ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS nos termos do art. 182.º, ss, da ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES contra, MANUEL TIAGO SAMOUCO SILVA, divorciado, NIF 112323445, residente na Rua Direita, sem número, Lisboa, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: Exequente e executado são os progenitores dos menores MARIA INÊS VIDAL SILVA e PEDRO FREITAS VIDAL SILVA. Nos autos do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 222/13 que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de SINTRA foi acordado e homologado o Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais de que se junta cópia e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1). 2. O referido acordo estabelece, no seu art. 10.º, que “O progenitor paga de alimentos aos filhos a importância de 500 euros mensais” (cf. doc. 2). 3. Na altura em que o acordo foi estabelecido, o pai era professor auxiliar na Faculdade de Psicologia de Coimbra e auferia € 2.250,00, líquidos (cf. doc. 2). 4. Acontece que, desde há cerca de 2 anos, o pai das crianças passou a colaborar na CLINICA DE PSIQUIATRIA DO CENTRO, aí prestando serviços de Psicólogo, todas as terças e sextas, durante a tarde. 5. Com essa atividade, o pai passou a auferir mais € 2.560,00 (cf. doc. 3), pelo que, desde 2013 o pai aufere mensalmente, no total, líquidos, € 4.810,00. 6. Além disso, as crianças passaram a frequentar o COLÉGIO DA SENHORA DO CARMO, sito na Rua D. Manuel Silva, em SINTRA, decisão essa que obteve a concordância do pai — cf. doc. 4. 7. O valor mensal da propina dos miúdos é, em média, de 1.200 euros. 9. Apesar de se ter comprometido a suportar integralmente as referidas propinas e de esses valores lhe terem sido pedido variadas vezes, o certo é que nunca os pagou — cf. doc. 5. 10. Tanto o aumento de rendimentos do pai assim como o aumento das despesas dos miúdos são factos que ocorreram depois de acordado o regime que fixou o montante da pensão de alimentos. 11. Tendo em conta o referido, é razoável que a pensão de alimentos a cargo do progenitor pai seja atualizada. 12. Sendo assim, o valor fixo da pensão de alimentos deve ser atualizado para 600 euros e o pai ainda deve suportar, na íntegra, o valor das propinas no referido Colégio. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 182.º da OTM e do art. 2004.º do Código Civil, requer-se a V. Ex. se digne alterar o regime de responsabilidades parentais fixado, da seguinte forma:
VALOR: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). JUNTA: 5 documentos. A requerente, JOANA MARIA MARQUES VIDAL |
Não caia na tentação de reduzir unilateralmente o valor da pensão que paga. Ou então, também unilateralmente, deixar de a pagar. Por muitas boas razões que tenha, qualquer alteração ao regime fixado só será validado ou por um acordo escrito, validado pelo tribunal, e assinado por ambos, ou por uma decisão judicial. Enquanto isso não acontecer correrá sempre o risco de o outro progenitor vir para tribunal exigir o pagamento do que tinha sido estipulado originalmente. Além disso, como já vimos, o não pagamento origina determinadas consequências, inclusive, criminais.
ATENÇÃO: Não terá qualquer validade uma cláusula que refira a inalterabilidade do acordo de regulação das responsabilidades parentais. O tribunal terá sempre o poder de efetuar essa alteração a pedido de uma dos progenitores ou do Ministério Público.