
O direito à pensão pode ser obtido por acordo, homologado pela Conservatória do Registo Civil ou pelo tribunal, ou, na sua falta, por decisão judicial.
A pensão pode ser fixada provisoriamente ou a título definitivo. No primeiro caso, a pensão será decretada muito rapidamente (três ou quatro semanas) e valerá para um determinado período de tempo. Se for fixada definitivamente, irá manter-se até que um pedido de alteração ou de extinção da pensão seja solicitado por ter ocorrido uma mudança das circunstâncias que a justificaram.
São vários os meios disponíveis para ser fixada uma pensão:
- Quanto os cônjuges acordam no divórcio — nestes casos, os documentos a entregar à Conservatória incluem um acordo que foi assinados pelos cônjuges onde se prevê o valor que será pago a título de alimentos e ainda, se for o caso, a respetiva duração.
- Interpondo uma ação de divórcio sem consentimento — além de pedir o fim do casamento também pode ser pedido ao tribunal que fixe, provisoriamente, uma pensão. Ela valerá enquanto decorrer a ação de divórcio.
- Estando ou não já divorciado, interpondo uma providência cautelar ou uma ação de alimentos — antes (por exemplo, havendo apenas separação de facto) ou depois de dissolvido o seu casamento pode, quando as circunstâncias o justificam, pedir ao tribunal que decida para lhe ser atribuída uma pensão de alimentos. Poderá pedi-la, inclusive, procurando uma resposta muito rápida por parte do tribunal (nesse caso, interpondo também uma providência cautelar).
Caso seja necessário, fale advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.