Situação de insolvência
Depois do divórcio poderão surgir graves problemas financeiros, tanto para si como para o seu ex-cônjuge – a insolvência. O sobre-endividamento é a principal causa da insolvência. Deve falar imediatamente com um advogado, para ele o ajudar. Até os problemas que lhe parecem insolúveis têm uma solução. Quando se encontra numa situação económica difícil ou em situação de iminente insolvência pode optar por aderir a um PER (Plano Especial de Revitalização) se entender que uma negociação das dívidas e um posterior acordo com os credores poderá aliviar e resolver os seus problemas. Nesse caso, os seus bens não são apreendidos. Tudo continua na mesma. Se se encontra numa situação financeiramente insustentável e não vê como a negociação pode ajudar a resolver o problema, então deve apresentar-se à insolvência. Com a insolvência o devedor fica protegido perante os credores. Serão considerados dois cenários: ou a apresentação de um plano de pagamento ou um pedido de ‘exoneração do passivo restante’. A apresentação de um plano de pagamento significa concluir com êxito a negociação com os credores para a reestruturação das dívidas. Essa reestruturação pode passar por um perdão parcial do capital, por uma extensão de prazos, por um reforço de garantias ou por outra solução. A ‘exoneração do passivo restante’ basicamente, consiste em vender todo o seu património, para se pagar aos credores e ainda em transferir para um fiduciário (um administrador judicial) os rendimentos disponíveis, com exceção de um valor que lhe será entregue, para suportar as suas despesas mensais indispensáveis à sua subsistência. A grande vantagem desta última solução é a de se ver livre de todas as dívidas que ainda existam ao fim de cinco anos a contar do momento em que foi decretada a sua insolvência. Nessa altura também passará novamente a gerir os seus rendimentos. Ora, a insolvência pode envolvê-lo em problemas que não contava. A apreensão de património que ainda não foi partilhado e que lhe pertencia pode ser um deles. Outro problema tem a ver com a pensão que o seu ex. pagava aos filhos e, eventualmente, a si. Coloca-se a questão de saber o que acontece a esses créditos. Quem lhe pagará a pensão? O ex-cônjuge declarado insolvente e que pagava a pensão aos filhos e a si mantém essa obrigação. O administrador de insolvência quando calcula as disponibilidades financeiras que necessita para a sua subsistência é obrigado a considerar ainda as quantias que paga aos seus filhos ou ao seu ex-cônjuge. Se a obrigação de pagar a pensão de alimentos surge num momento em que a insolvência já foi declarada, então terá de vir reclamar esse direito no processo de insolvência. Caso seja necessário, fale advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreSituação de violência doméstica
O divórcio, por vezes, também cria novos problemas. O problema da violência doméstica durante o casamento é algo de aterrador. O fim de uma relação é sempre um processo mais ou menos angustiante, mais ou menos dramático. Mas, por vezes, infelizmente para todos, a separação não é a solução final para o problema. Os ex-cônjuges continuam a agredir-se mutuamente, consumidos pelo ódio e pelo desejo de vingança, obcecados pelo passado. Qualquer pequeno motivo justifica mais uma ação em tribunal, mais um ato contra os filhos para atingir o outro, mais um não cumprimento dos seus deveres apenas com o propósito de prejudicar. O divórcio, por vezes, também cria novos problemas. O rendimento diminui mas as despesas não. A incapacidade de adaptação a uma nova realidade pode originar graves problemas financeiros e, no limite, levar à insolvência. Esteja, portanto, preparado para admitir como possível um cenário de crise mesmo depois do casamento terminado. Nomeadamente para as mulheres, o problema da violência doméstica durante o casamento é algo de aterrador. Decidir pelo divórcio exigirá de si muita coragem. Mas, por vezes, sabe bem que não terá alternativa. Nessas situações, a sua principal preocupação deve ser proteger-se a si e aos seus filhos, em especial quando o outro tem conhecimento da suas intenções de acabar com a relação, porque esse é o período mais crítico. Antes de dar a conhecer, mesmo indiretamente, as suas intenções, terá de identificar um local para, temporariamente, se alojar e no qual se sinta protegido. Um local que o outro não conheça. Poderá ser um hotel mas também uma residência disponibilizada por associações que ajudam as vítimas de violência doméstica. Evite a residência de familiares ou de conhecidos. Esses serão os primeiros lugares onde o seu cônjuge irá à sua procura. Sendo vítima de violência doméstica e se tem em vista divorciar-se, prepare o seu plano de libertação considerando os seguintes pontos: guarde algum dinheiro, numa conta secreta, para usar em caso de emergência; mantenha alguma roupa e objetos pessoais e dos seus filhos na casa de algum conhecido, para o caso de ter de abandonar a sua residência inesperadamente; identifique locais para onde possa ir e instituições que o podem proteger; tenha sempre à mão as chaves do seu carro ou um número de telefone para chamar um táxi; tenha sempre consigo os documentos pessoais e dos seus filhos; informe alguém de confiança da sua situação e peça-lhe para estar atento às suas chamadas ou mensagens; combine uma frase secreta que significa ‘perigo eminente — preciso de ajuda imediata’. AJUDA! São várias as entidades em Portugal que facultam apoio especializado a vítimas de violência doméstica. Uma das mais conhecidas é a APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Além de prestarem apoio em centros de atendimento, também disponibilizam casas de abrigo para, temporariamente, recolher as mulheres vítimas, com ou sem filhos. A linha de apoio é o 116 006. Naturalmente que terá também como lugar seguro as próprias forças policiais, como a PSP ou a GNR. Aí obterá proteção como poderá apresentar queixa por ser vítima de violência doméstica. Poderá obter do tribunal decisões muito rápidas que o protegem do agressor. Peça a um advogado para o ajudar ou solicite apoio jurídico junto da instituição que o acolheu. Além disso, e se tiver dificuldades económicas, poderá optar por um defensor oficioso, que será nomeado pela Ordem dos Advogados. Para esse efeito, dirija-se à Segurança Social e peça apoio judiciário. Os meios judiciais que o protegem, no caso de se sentir perseguido e inseguro, são: processo especial de proteção à sua pessoa — medida muito rápida, solicitada junto do tribunal cível. O tribunal pode decretar que o agressor fique proibido de se aproximar de si. queixa crime e subsequente aplicação de medida de coação — a violência doméstica é crime. Sendo a situação grave é possível solicitar que seja aplicado ao agressor uma medida de coação que o impeça de se aproximar de si. E A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS? A lei apenas prevê a tutela dos direitos de personalidade. No entanto, concluindo-se que os humanos têm particulares deveres para com os outros animais, há certos direitos de personalidade cuja realização adequada passa pelo contacto do titular com esses animais. Portanto, por via indireta, é possível proteger esses animais, em particular, os animais de companhia. Na eventualidade de ter filhos e de ser instaurado um regime de visitas do outro progenitor, não obstante o clima de violência doméstica a que se sujeitou, deve insistir para que as alternâncias sejam realizadas em locais públicos (um café ou mesmo o posto da polícia) e, de preferência, sem contactos. Uma boa solução é um, de manhã, deixar os miúdos na escola e o outro, à tarde, ir recolhê-los. Outra solução, para os casos mais graves e quando a violência também é dirigida aos menores, é fixar um regime de visitas sob supervisão de um terceiro, imparcial. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO requerimento para a Conservatória
O requerimento dirigido à Conservatória onde pretende ver o seu divórcio decretado é o primeiro documento e o mais simples, no sentido de ser uma síntese da vontade dos cônjuges. É um mero formalismo no sentido de o seu conteúdo, na verdade, remeter para os acordos que a ele vão anexos. Portanto, relevantes são os acordos — os seus anexos — e não tanto este requerimento. Além de poder ser apresentado por escrito, também pode ser manifestado verbalmente junto da Conservatória. Sendo por escrito, pode ser assinado pelos cônjuges ou por um terceiro, com poderes especiais para os representar nesse ato. As assinaturas devem ser idênticas às que constam do cartão do cidadão. Juntamente com o requerimento são também entregues os acordos. Estes acordos devem estar devidamente assinados e as páginas rubricadas. O momento de entrega do requerimento é também o de pagamento de 280 euros. Acresce a este valor a importância de 20 euros pela certidão de casamento. As suas dificuldades económicas não a impedem de obter o divórcio. Para não pagar estas importâncias terá de obter junto da entidade administrativa competente ou de uma instituição de assistência social uma declaração em como se encontra numa situação de insuficiência económica. A declaração de que lhe foi concedido apoio judiciário, com a dispensa total de pagamento de taxa de justiça, emitida pela Segurança Social, também serve. Se esta situação é relativa a ambos os cônjuges, o serviço é gratuito. Se apenas um de vós beneficia deste regime então será esse que ficará isento de metade das despesas do processo. Se, em simultâneo com o divórcio, pretender efetuar logo a partilha dos bens, então não pagará 280 euros mas sim 625 euros, a que acresce 20 euros pela certidão de casamento. Ainda terá de somar: Bem imóvel — certidão/pesquisa – € 15 Bem móvel — certidão/pesquisa – € 10 Adjudicação de dois imóveis, sendo um para cada um dos ex-cônjuges, e respetivos registos – € 125 Adjudicação e registo de automóvel – € 20 Significa isto que o valor final dependerá sempre do número de bens e se serão imóveis ou móveis. IMPORTANTE: Se pretender que o divórcio tenha efeitos imediatos a partir da conferência feita pelo conservador então tem de declarar no requerimento, na sua parte final, que “Ambos os requerentes renunciam ao prazo legal de recurso da decisão que decreta o divórcio.”. Se a opção foi o divórcio com partilhas, então é obrigatório que a declaração de divórcio tenha efeitos imediatos. Se o seu requerimento nada disser ou se não manifestar essa vontade no final da conferência, então terá de aguardar trinta dias para que o divórcio produza efeitos. Isto é, na prática, ficará casado ainda mais trinta dias. Se o requerimento for omisso acerca do apelido adotado pelo casamento então o cônjuge que o usa irá perdê-lo. Se, pelo contrário, pretender manter o apelido, por razões profissionais, ou porque os seus filhos também o usam, deve constar do requerimento essa autorização. Basta adicionar a seguinte cláusula: “O requerente marido autoriza a requerente mulher a manter o apelido ‘Costa’ depois de decretado o divórcio.” Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreQuando optam por redigir os acordos
Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. Saiba quais são. É possível obter um precioso auxílio da conservatória para aceder a modelos de acordos. No entanto, esses modelos não são rígidos. Podem ser, e devem ser, alterados, para se adaptarem o melhor possível ao seu caso concreto. Isto significa que pode redigir cláusulas novas, adaptar outras existentes e eliminar as que não são adequadas. Irá verificar como os acordos são, estruturalmente, idênticos, apesar de não existirem acordos iguais. A identificação dos cônjuges — nome, naturalidade e ascendentes, morada, número do cartão do cidadão e número de identificação fiscal. Considerandos — pressupostos que enquadram o seu caso concreto e sustentam as soluções acordadas; As injunções — isto é, os comportamentos que um assume e que o outro assume, com um maior ou menor grau de pormenor; As penalizações — quando não se cumpre o que ficou acordado ou quando ocorre um atraso nesse cumprimento, fica definida a sanção a aplicar ao infrator; Termos finais — as questões que, acessoriamente, são relevantes (moradas dos cônjuges para efeitos contratuais; tribunal competente em caso de conflito, data, localidade, assinaturas, entre outros). Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. REQUERIMENTO DIRIGIDO À CONSERVATÓRIA Factos relativos ao casamento — data e freguesia onde ocorreu o casamento, tipo de casamento e regime patrimonial. Filhos e datas de nascimento — nomes completos, naturalidade e datas de nascimento. Declaração manifestando a vontade em se divorciarem por mútuo consentimento. Referência aos acordos que anexam — acordos relativos à casa de morada de família, responsabilidades parentais e relação de bens comuns. Declaração referindo que não pretendem beneficiar da mediação familiar. ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONTABILIDADES PARENTAIS A residência dos menores — os menores podem ficar a residir com a mãe, com o pai ou com ambos, alternadamente. As decisões de particular importância — como, por ex., as relativas a viagens aos estrangeiro, escolha das atividades extracurriculares, orientação religiosa, mudança de escola. As visitas — se a residência dos menores é com um progenitor então o outro terá a companhia dos menores em certos dias, inclusive, pernoitando. Alimentos — o progenitor com quem as crianças não residem tem de pagar ao progenitor que tem a residência, a título de alimentos, uma determinada quantia mensal. Esse valor refere-se a despesas de: Alimentação, vestuário e calçado; Atividades extra curriculares, lúdicas, de educação, médicas e medicamentosas; Outras RELAÇÃO DE BENS COMUNS Descrição do património comum — identificam-se os bens que são comuns, pertencentes ao ativo e ao passivo, individualizando-os por verbas e atribuindo-lhes um valor. Este património será, depois, partilhado pelo casal. Prestações aos bancos — define-se quem paga o quê aos bancos, relativamente a prestações para amortização de empréstimos que estão pendentes. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Identificação do imóvel onde reside a família — faz-se referência à morada onde a família tinha o seu centro de vida. Atribuição da casa — Identifica-se qual o progenitor que ficará a utilizar a casa de morada de família. Prestação ou renda da casa — no caso de existirem prestações a pagar ao banco ou uma renda ao senhorio estabelecem-se as obrigações para cada um dos cônjuges. Seguros — define-se quem assume o pagamento de encargos obrigatórios (Impostos, taxas e seguros). Não adote o procedimento, tão frequente, de redigir as cláusulas sozinho e enviar as propostas (normalmente por email) para o outro cônjuge. Este terá a mesma tentação: reelaborar os documentos e devolvê-los pela mesma via. Normalmente, em vez de as posições se aproximarem vão-se afastando. Isso pode ser o início de um divórcio prolongado e conflituoso. O erro é a falta de diálogo. Como não comunicam entre si ignoram o sentido das sugestões propostas pela outra parte. Desconhecem a razão de ser que justifica determinadas opções. Por isso, a melhor solução é redigir e rever os textos dos acordos em conjunto com o outro cônjuge. Devem escolher um dia e hora, um local tranquilo, sem as preocupações típicas de pais (por exemplo, um sábado à noite, quando os menores já dormem) para tratarem deste assunto. Numa determinada altura tudo parece fácil. O consenso surge com naturalidade, ambos pretendem resolver os temas pendentes rapidamente, por estarem mais focados no futuro, inclusive um já saiu de casa e pretende tomar decisões a longo prazo e definitivas. No entanto, por regra, esta aparente facilidade é enganadora. Quando se inicia a redação dos documentos os problemas aparecem: ou a hora de recolha dos menores convém a um mas não convém ao outro; ou umas joias valiosas foram compradas depois do casamento quando ou outro jura a pés juntos que já as tinha antes do casamento; ou um considera o valor de 400 euros como razoável como uma contribuição pela utilização da casa de morada de família quando o outro acha que deve ser de 800 euros, isto é, metade do valor da prestação ao banco. Nunca caia na tentação de alterar algum ponto do documento sem marcar essa alteração, para evitar que o outro se aperceba. Isso impede que, mais tarde, por ex., no momento da assinatura, essa situação seja visionada pelo outro originando um momento de tensão (eventualmente, irreversível) perfeitamente desnecessária. Além disso, irá deparar-se com questões menores como os erros ortográficos, erros de escrita e espaços por completar. Estas situações facilmente se resolvem. Aqui, sim, será desnecessário marcar reuniões para ultrapassar estes casos. Basta o telefone ou o email. Por tudo isto, é frequente existirem várias versões dos documentos necessários. Na verdade, estes documentos são realmente importantes a médio e a longo prazo. Depois de assinados e oficializados pela conservatória, eles serão mandatários, isto é, se não forem cumpridos poderão originar processos judiciais por incumprimento. Portanto, reveja-os com cuidado e, preferencialmente, com a ajuda de um advogado. Uma solução intermédia poderá ser a melhor opção para o casal. Em vez de redigirem os acordos, por não terem os conhecimentos técnicos adequados, poderão apenas identificar
Read MoreNovo casamento depois de um divórcio
Novo casamento? Porque não? É natural que esteja apreensivo. As coisas não correram bem da última vez… Não é por se ter divorciado que vai achar que o casamento é um erro e que não funciona. O que deve fazer, sim, é evitar os equívocos que cometeu, nomeadamente, os legais, e que se podem ser resolvidos por antecipação. A pensão de alimentos Se está a beneficiar de uma pensão, paga pelo seu ex., tenha a noção que ela terminará com o seu casamento. Quanto aos seus filhos, embora a pensão não termine, ela pode ser, eventualmente, alterada, a pedido do seu ex., que a paga todos os meses. Ele poderá pedir uma diminuição do valor, alegando que as despesas que agora por si são suportadas são menores — a dividir por dois (por si e pelo seu atual companheiro e futuro cônjuge). Poderá ser assim ou não. Mas considere esse cenário. Acordo antenupcial Se o não fez no primeiro casamento, não cometa o mesmo erro e deixe por fazer este documento que se pode revelar tão importante no seu futuro. Na verdade, o difícil não é começar um casamento. O difícil é terminá-lo. Quanto ao património, poderá tornar as coisas mais fáceis através de um acordo ou convenção antenupcial. Este acordo antenupcial é um documento legal que, entre outras particularidades, permite desde logo estabelecer regras relativas ao divórcio ainda antes do casamento ter sido celebrado. Ele é especialmente importante para os casos em que tem consideravelmente mais património do que o seu futuro cônjuge ou se tem uma empresa e assume algum risco patrimonial nos negócios que realiza. Um dos pontos mais relevantes é o de optar pelo regime de bens que vigorará durante o casamento: separação ou comunhão de bens. No primeiro não há bens comuns (cada um mantém a propriedade dos bens que adquire); no segundo há bens comuns (por regra, os bens adquiridos durante o casamento são de ambos). Além disso, poderá ainda, entre outras hipóteses: fazer doações entre ambos. fixar o modo de contribuição de cada um para as despesas domésticas estabelecer a responsabilidade apenas de um pelas dívidas resultantes da vida familiar. mencionar algumas regras para a administração dos bens. estabelecer as regras para a escolha da residência familiar. fixar o regime de visitas aos sogros. definir os termos da educação dos futuros filhos. Um acordo antenupcial pode parecer pouco romântico. Mas menos romântico que isso é ter de acabar com o casamento sem qualquer tipo de orientação, com os níveis de agressividade e stress no máximo. Pelo menos, com o acordo antenupcial, já sabe como alguns dos pontos se irão resolver. Peça a ajuda de um advogado e trate de antecipar aquilo que poderá acontecer ao seu segundo casamento. Aliás, as estatísticas dizem que é mais provável o segundo casamento acabar em divórcio do que o primeiro. O novo cônjuge e os seus filhos O seu casamento não vai afetar juridicamente a relação do seu cônjuge com os seus filhos. O seu novo cônjuge vai ser o padrasto ou a madrasta das crianças. Se se divorciar de novo, o seu cônjuge, por ter sido seu cônjuge, não terá qualquer tipo de obrigação para com os seus filhos, nomeadamente, alimentos. Da mesma forma, não terá qualquer direito de visita.
Read MoreA sua vida pessoal depois do divórcio
Os meses em que a separação e o divórcio ocorrem são particularmente difíceis, especialmente se isso acontece contra a sua vontade. Terá de compreender que é uma fase menos boa da sua vida e, como tal, também passará. Depois do divórcio, reúna todas as suas forças e sangue-frio e reconstrua a sua vida, recomeçando de novo. Olhe para o passado como sendo de aprendizagem, revendo o que correu mal, o que deveria ter feito, e como pode corrigir os erros que cometeu. Este momento não é o adequado para tomar decisões fraturantes, nomeadamente, comprar uma casa nova, mudar de cidade ou relacionar-se definitivamente com alguém. Está vulnerável. As suas decisões podem ser tomadas na base da emoção e prejudicarem-no a médio/longo prazo. Aproveite esta fase para se ‘reconhecer’. Por regra, os problemas que levaram ao divórcio não são imputados apenas a uma das partes. Mude algumas coisas no seu comportamento para ser uma pessoa melhor. Goze o facto de ser solteiro de novo. Pode ser difícil no início. Mas irá ver que ter tempo para si, privacidade, é importante. Com o tempo disponível volte a encontrar velhas amizades e a fazer novas. Se se sentir confortável com isso, envolva-se com grupos de separados. Poderá aprender com eles como se dá a volta, como lidar com o seu ex. e filhos e como deve ser encarada a vida futura. Embora esteja com os seus filhos menos tempo nada impede que esse tempo seja de maior qualidade. Antes pelo contrário. Sem descurar as regras que têm de ser seguidas (as rotinas, os deveres, o desporto) procure usufruir e partilhar com eles momentos de maior intimidade. Faça-lhes ver que a sua separação nada tem a ver com a relação com eles, dando-lhes mais tempo, atenção e amor. Procure seguir a rotina nos momentos em que estão juntos. Evite que cada situação dessas seja algo especial. Antes pelo contrário, vá ao cinema, como ia dantes, às compras ao supermercado, faça desporto, etc. Diga-lhes claramente que, apesar de não estarem juntos como antigamente, continuará a apostar na melhor educação possível para eles, que se envolverá nas atividades escolares deles assim como nas desportivas e outras. Desvalorize as situações em que os seus filhos manifestam indiferença em estar consigo e, depois, ficam tristes por o deixar. Esse comportamento é, acima de tudo, uma forma de eles se protegerem emocionalmente. Introduza um conceito de família adaptado às circunstâncias; mas não deixe de falar em ‘família’. É importante para os seus filhos compreenderem que a separação dos progenitores é meramente ‘logística’ e apenas deles, pai e mãe, e já não uma separação pais vs. filhos. Por isso, os rituais de família devem manter-se tal como antigamente: o almoço fora ao domingo, cozinhar, a ida à missa, as férias, a ida ao cinema, o jogo de futebol, etc. Seja como for, pensando em si e no seu futuro, é natural que, mais tarde ou mais cedo, apareça outra pessoa. Comece por se esforçar em ter uma vida social mais ativa. Com efeito, o divórcio implica também perder alguns amigos. Mas também permite recuperar outros, emprateleirados na história das memórias. Além disso, passa a ter todo o tempo do mundo para fazer novos amigos. Isso é divertido. Inscreva-se no heath club do bairro, passe a praticar um desporto, faça voluntariado, aprenda a dançar… Deve aproveitar também esta pausa para fazer formação, concluir o curso ou aprofundar uma área de conhecimento que gosta. Em particular, se vai voltar à vida ativa, deve mesmo fazer uma reciclagem. Depois de conhecer o/a tal, não comece a namorar sem o seu divórcio estar totalmente resolvida, especialmente a parte emocional. Iniciar uma relação afetiva prematuramente pode fazer duplicar a sua ansiedade e tornar tudo muito mais confuso. Além disso, os seus filhos não gostarão de ver tão rapidamente substituída por outra a pessoa da qual se divorciou. Acharão que é uma intromissão. Não compreenderão como uma ligação emocional passada, tão forte, se corta tão rapidamente. Ficarão receosos e apreensivos, porque acham que, eles próprios, também podem ser facilmente substituídos. Por isso, seja discreto naquela fase em que já namora mas ignora quanto tempo isso pode manter-se. Apresente o seu namorado aos seus filhos apenas quando tem a certeza do que sente e do que pretende fazer no futuro. Deve usar da mesma descrição com o seu ex., em particular, se a vontade de se divorciar foi sua. Evite aquelas situações desagradáveis que dão a entender que trocou o cônjuge por outra pessoa… Aliás, é de bom tom ele saber disso por si e não pelos seus filhos ou por terceiros. Não estranhe se se sentir inseguro e ansioso nos primeiros tempos de namoro. Quanto mais tempo o seu casamento durou mais naturalmente isso acontecerá.
Read MoreSegurança Social e Caixa Geral de Aposentações
Conheça alguns dos seus direitos direitos no processo de divórcio, relacionados com a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações. Apesar de divorciado, ainda lhe são facultados alguns direitos resultantes do facto de ter estado casado com o seu ex. Se recebe pensão de alimentos do seu ex-cônjuge então, no caso de morte deste tem direito a uma pensão de sobrevivência. Esta pensão de sobrevivência também será paga se o seu ex. estivesse inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA). Além disso, se receber pensão de alimentos e o seu ex-cônjuge era beneficiário do regime geral da Segurança Social e regime rural, também terá direito a receber, de uma só vez, um subsídio por morte dele. Também aqui é requisito que a pensão de alimentos tenha sido fixada pelo tribunal ou pela conservatória, no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento.
Read MoreAs alterações à pensão do ex-cônjuge
Da mesma forma que pode ser alterada a pensão de alimentos dos menores também o mesmo pode acontecer com aquela que foi atribuída ao ex-cônjuge. Também aqui importa alegar e demonstrar a ocorrência de factos supervenientes que vieram alterar o equilíbrio criado pelo pagamento da pensão: ou porque o que paga perdeu rendimento líquido ou o que recebe passou ter mais despesas, ou o inverso. Basta demonstrar que ganha menos, porque sofreu cortes consideráveis no seu vencimento ou, no limite, perdeu o emprego, para a pensão diminuir. Ou então, demonstrar que o outro tem um emprego ou ganhou o euromilhões. No fundo, resulta daqui que terá sempre de manter uma vigilância ao de longe sobre as disponibilidades financeiras do outro e vice-versa. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreComo tudo acontece na Conservatória
Saiba como registar o divórcio na Conservatória. A partir de 2001 as conservatórias do registo civil passaram a ter competência para receber os documentos e decretar oficialmente o divórcio por mútuo consentimento. Além disso, deixou de ser obrigatória a intervenção de advogado no processo. Muitas vezes são os próprios funcionários das conservatórias que facultam aos cônjuges as informações básicas sobre quais os documentos necessários, que modelos devem utilizar e quais os respetivos custos. Inclusive, a pedido dos interessados, poderão eles próprios redigir esses documentos. Os cônjuges passaram também a beneficiar de portais acessíveis pela internet com informação relevante sobre como tratar do divórcio, como gerir a relação até que o divórcio seja decretado e que documentos são necessários para o efeito. Inclusivamente, há portais na internet apenas dedicados a tratarem do seu divórcio, com a indicação dos profissionais disponíveis para o representarem no ato se pretender não comparecer. CURIOSIDADE: O primeiro sítio que, em Portugal, passou a tratar apenas de divórcios foi o divorcionet, criado em 2006. Além de facultar serviços relacionados com o divórcio (responsabilidades parentais, partilhas, etc.) também faculta serviços relativos a casamentos, uniões de facto e testamentos. Qualquer conservatória do registo civil é competente para tratar do seu divórcio. Isto significa que, por ex., se reside em Oeiras e o outro em Évora, poderá optar pela Conservatória de Oeiras ou de Évora ou de qualquer outra em Portugal para decretar o seu divórcio. CONTACTOS: Para saber qual a conservatória do registo civil mais próxima da sua residência ligue o 211 950 500 ou acede ao portal do Instituto dos Registos e do Notariado. Nesse sítio, clique em Contactos > Conservatória de registo civil. Terá acesso à listagem de todas as conservatórias, contactos e moradas. A primeira tarefa que tem pela frente é conversar com o outro cônjuge para definir as regras com as quais se orientarão no futuro. Nesta primeira conversa não importa considerar os detalhes dos acordos. Depois de alcançado o consenso na maioria dos pontos importa redigir os documentos obrigatórios. Para isso, se não pretende, de modo algum, a ajuda de um profissional, deve pedir os modelos desses documentos junto da Conservatória. É natural que, inclusive, o funcionário se disponibilize para o ajudar a redigir esses documentos. Essa ajuda é muito bem vinda. Depois de ter o esboço dos acordos, deve falar de novo com o outro cônjuge para acertar os pormenores. Quando tudo for consensual deve novamente ir à Conservatória para verificar se esses documentos cumprem os requisitos legais. Só depois é que devem ser assinados. Depois de assinados, os documentos estão prontos para serem entregues na Conservatória onde pretende que tudo seja tratado. Quando forem entregues esses documentos, manifestando a vontade de ambos se divorciarem, o Conservador informa o casal da existência da mediação familiar e dos seus objetivos. Se, efetivamente, o casal mantém a vontade de acabar com o casamento, então o Conservador agenda uma data para a conferência de divórcio. Nesse intervalo, se existirem filhos menores, o Conservador irá remeter o acordo de regulação das responsabilidades parentais ao Ministério Público junto do tribunal competente. O Ministério Público irá verificar o conteúdo desse acordo para perceber se ele acautela devidamente os interesses dos menores. Se isso se verificar, devolve o acordo ao Conservador, referindo que dá parecer positivo ao mesmo. Se isso não acontecer, o Ministério Público irá sugerir alterações. Essas alterações ou um outro sentido do acordo terão de ser efetuados pelos cônjuges no prazo de dez dias. Se for o caso, pode também acontecer que o casal não concorde com as sugestões do Ministério Público. Sendo assim, o processo é enviado para o tribunal competente, considerando a localização da Conservatória. Depois de obtido parecer positivo (o que ocorre na larguíssima maioria dos casos) resta ao casal desavindo comparecer no Conservatória, pessoalmente ou representado por terceiro, com poderes específicos para isso, para que, na presença do Conservador, sejam lidos os acordos e decretado o divórcio. Os cônjuges tinham dito ‘sim’ ao casamento, no passado; agora vão dizer ‘sim’ mas ao divórcio. Até esse momento pode desistir em qualquer altura do divórcio. Se não comparecer na data agendada pela Conservatória terá de pedir o agendamento de nova data. Esse pedido tem de ser feito no período de um ano a contar do dia em que foram entregues os documentos. Também pode ser pedido o adiamento da conferência por 30 dias. Veja, muito resumidamente, o que acontece na Conservatória (consideraram-se os dias necessários em termos médios — na prática, depende do volume de pedidos pendentes na Conservatória e da rapidez com que o Ministério Público dá parecer positivo ao acordo sobre os filhos menores). O QUE ACONTECE NA CONSERVATÓRIA Atividades Dias 1. Fala com o funcionário para lhe facultar os modelos mais aproximados do seu caso. 1 2. Volta a conversar com o funcionário para ele verificar se são adequados os acordos redigidos juntamente com o seu cônjuge. 20 3. Entrega os acordo assinados e paga os emolumentos — É informado que existe a mediação familiar. 4 4. É convocado por carta da data da conferência. 25 5. Comparece no dia agendado, juntamente com o outro cônjuge, para confirmar junto do Conservador a sua vontade em se divorciar. 7 Total 57 IMPORTANTE: Se está com pressa escolha uma conservatória de uma localidade distante dos centros urbanos. Verá decretado o seu divórcio em 2-3 dias úteis (se não existirem menores). Pelo contrário, se pretender realizar o divórcio numa conservatória localizada nas cidades mais importantes então prepare-se para aguardar dois a três meses. SUGESTÃO: Se sente dificuldades em redigir os documentos pode pedir ajuda ao funcionário da Conservatória. Se as dificuldades não têm a ver com a redação dos documentos mas sim com as divergências entre si e o seu cônjuge então será oportuno pedir a intervenção de um advogado. E convém fazê-lo antes que o outro se antecipe e se dirija ao tribunal. Isso pode originar maiores dificuldades depois de se encontrar um consenso porque foi dado início a uma outra fase
Read MoreLitígio nas Responsabilidades Parentais: A alteração e o incumprimento do que ficou estabelecido
Uma decisão judicial não tem necessariamente de ser para toda a vida. Apesar de ter sido decretada pelo tribunal a decisão pode ser modificada desde que existam fundamento para isso. Por ex., imagine que foi fixado o regime de residência partilhada. No entanto, fruto das circunstâncias, tem agora de ir residir para uma cidade a 200 km da onde se encontra. Ou, talvez mais preocupante, imagine que, entretanto ficou desempregado. Na primeira situação ficará impossibilitado de manter com o seu filho as rotinas que mantinha. Na segunda hipótese, por ter deixado de obter meios financeiros, irá ficar impossibilitado de pagar o valor que foi estabelecido. Ora, antes de começar a violar o que ficou decidido deve pedir uma alteração ao regime que foi fixado. Essa alteração deve, em primeira linha, ser conversada com o outro progenitor. Se o outro progenitor compreender e aceitar os motivos que invoca, então ambos poderão apresentar uma exposição tribunal dirigido ao processo onde o regime de responsabilidades parentais foi fixado. Aí será referido o motivo da alteração e que alteração pretendem ver introduzido no regime em vigor. Se, porventura, o outro cônjuge não for sensível à sua intenção — de modo algum aceita que, por ex., o valor da pensão de alimentos ao miúdo diminua — então só lhe resta dirigir ao tribunal, ao referido processo, um requerimento expondo os factos que justificam a alteração e concluindo pela alteração, propriamente dito. Se seguida, o tribunal seguirá um procedimento muito semelhante ao estabelecido para a fixação do regime para o exercício das responsabilidades parentais. Termos semelhantes também ocorrem quando um dos progenitores não cumpre o que está estabelecido. Nesse caso, deve apresentar uma exposição ao tribunal, referindo o que o outro não cumpriu e pedindo a aplicação de uma sanção pelo não cumprimento. O tribunal mandará seguir os procedimentos seguintes, semelhantes ao que já referimos atrás. OS PROBLEMAS MAIS FREQUENTES: AS VISITAS E A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA As visitas Em particular, quando os progenitores acabaram de se separar, é vulgar o progenitor com a residência da criança dificultar as visitas do outro progenitor. Isso é efetivamente muito frequente quando quem ficou com a criança não tinha quaisquer intenções de se divorciar. Apenas acede a isso porque compreende que uma relação a um não existe. É como dançar o tango… São precisos dois… Ora, um dos expedientes mais frequentes para fazer sentir ao outro a dor que tem no coração é o de limitar, dificultar e impedir as visitas. Alguns progenitores procuram minimizar os contactos com o filho porque sabem que, cada vez que procuram cumprir o estabelecido, o outro progenitor fabricará qualquer situação para o impedir. Ao fim de algumas tentativas o desgaste vem ao de cima e a situação torna-se dura de gerir. Se porventura é um dos progenitores que procura evitar esses contactos pois está ir pelo pior caminho. Além de violar o que ficou estabelecido ainda está a desconstruir uma relação entre o seu filho e o outro progenitor que só acrescenta coisas boas — amor, carinho, compreensão, conhecimento. Portanto, se real e genuinamente se preocupa com o seu filho, então não faça isso. Faça o contrário: promova os contactos. Além do mais, como não cumpre, está a dar ao outro progenitor a oportunidade de vir para tribunal discutir as suas falhas. Arrisca-se a ser condenado em multa e, além disso, a ver alterado o regime em vigor. Mas, talvez mais dramático do que isso — para a sua perspetiva — é o seu filho virar-se contra si. Não se esqueça que o seu filho, a partir dos 12 anos, pode decidir com quem pretende residir. Por muito que tente, se o seu filho vai a tribunal dizer que pretende residir com o outro progenitor, então o tribunal, com toda a certeza, irá satisfazer-lhe a vontade. A mudança de residência Outro tema de conflito muito frequente é a mudança de residência de um dos progenitores para uma cidade distante ou para outro país. Em particular, quando, tendo a residência da criança, a vontade de mudar é sua. A primeira preocupação que deve ter é a de medir as consequências dessa mudança na criança. Será uma boa solução para ele? Sabe que, com isso, sobe consideravelmente o risco de ele acabar o relacionamento frequente com o outro progenitor. Uma primeira atitude a tomar é a de falar com o outro sobre a questão. Não agarre no miúdo e altere a sua residência, assim sem mais nem menos. Ao falar com o outro progenitor faça-lhe ver da importância para a sua vida pessoal e/ou profissional de ter de tomar essa decisão. E faculte-lhe de imediato soluções para limitar os problemas que resultam de um relacionamento a longa distância: Proponha um plano de viagens com partilha de despesas Disponibilize mais tempo com o outro durante as férias escolares Admita que a criança ficará consigo até concluir o secundário e que depois ficará na companhia do pai Aceite partilhar as despesas para aquisição de equipamento para comunicar a longa distância Se não consegue resolver a questão, mesmo com o apoio de um mediador ou de um advogado colaborativo, terá de pedir ajuda ao tribunal. Deve apresentar um requerimento para alterar o regime das responsabilidades parentais em vigor. O tribunal, por vezes é sensível à sua necessidade de mudar — em particular, imagine, por estar desempregado e isso significar uma oportunidade laborar muito relevante para si. No entanto, levanta obstáculos a que o miúdo sai da sua zona de conforto — os amigos, a escola, eventualmente, o apoio da família alargada. Na verdade, e mais uma vez, tudo depende do caso concreto: qual a melhor solução considerando os interesses da criança? Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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