O fisco e a pensão de alimentos
O valor pago anualmente de pensão de alimentos é fiscalmente relevante, podendo influenciar deduções e benefícios fiscais no imposto de renda. O valor que paga anualmente de pensão de alimentos é fiscalmente relevante. Declarando essa despesa verá diminuído o imposto que tem de pagar para o ano em causa. Para o efeito, e considerando que tem filhos, devem verificar-se os seguintes pressupostos: Assinalar corretamente o seu estado civil (mesmo ainda estando casado mas já separado de facto, deve assinalar o campo ‘separação de facto’); Existe um acordo homologado pela Conservatória ou uma decisão judicial que regula as responsabilidades parentais. Verificados estes requisitos, poderá então deduzir 20% do que tem de pagar de acordo com o regime que regula as responsabilidades parentais. Assim, se ficar estabelecido uma pensão fixa, por ex., de € 3.600 ano, o fisco irá deduzir 20% desse valor ao imposto que irá pagar. Se não foi estabelecido um valor fixo mas antes o pagamento, por ex., de 50% nas despesas da criança, então será esse valor que deduzirá a título de pensão de alimentos. Se foi determinada uma pensão com uma componente fixa e uma componente variável, então poderá deduzir 20% do valor que pagou no total a título de componente fixa e de componente variável. Deste modo, para efeitos fiscais, realmente relevante é o que resulta do regime fixado relativo à pensão de alimentos. CASO PRÁTICO Pressupostos: — Regime de residência fixa. — Pensão fixa de € 300. — Pensão variável de 50% nas despesas educativas e de saúde. Supondo que o progenitor pagou a totalidade do valor da pensão fixa para o ano em causa (300 x 12 = € 3.600) e ainda que suportou 50% das despesas escolares e de saúde (€ 4.256), então poderá declarar, como despesas, a preencher nos campos respetivos, o total de € 7.856. Como o fisco apenas considera 20% destas despesas, então irá poder deduzir € 1.571,20 à sua coleta, isto é, ao valor de imposto que, supostamente, iria pagar. Se tivesse de pagar de IRS € 9.800, com a dedução acima mencionada, já pagaria € 8.228,80. Apesar do fisco considerar dedutível apenas 20% dos valores pagos, já não existe qualquer limite máximo a partir do qual essa dedução já não seria considerada. Quem recebe a pensão de alimentos (o progenitor que tem a residência da criança), terá de a declarar no seu IRS. Além disso, declara também as despesas que suportou com o miúdo e que terão o tratamento que já vimos em cima (é deduzido ao imposto que irá pagar 20% do declarado). Este progenitor pode optar por duas soluções para o tratamento fiscal da pensão: ou a sujeita a englobamento — vai somar o valor da pensão que recebe aos outros rendimentos que obteve neste ano; ou sujeita a uma tributação autónoma de 20% — isto é, sobre o valor da pensão terá de entregar 20% ao Estado, a título de imposto. Terá de fazer algumas contas para poder decidir da melhor forma, nomeadamente, verificar qual a taxa de imposto que lhe é aplicada. Se lhe é aplicada uma taxa de imposto superior a 20% então é preferível optar pela tributação autónoma. Em contrapartida, se tem uma taxa média de IRS inferior a 20%, então é preferível optar pelo englobamento. Não se esqueça que se pretender manter as regras do englobamento tem de o referir expressamente na sua declaração de IRS. A PENSÃO A FILHO MAIOR No caso de pagar alimentos a filho maior, mas cuja formação profissional ainda está pendente, e tendo essa obrigação sido fixada por acordo homologado pela Conservatória ou por decisão judicial, poderá abater à coleta as importâncias pagas desde que, cumulativamente, o seu filho preencha os seguintes requisitos: Não ter mais de 25 anos; Não aufira rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
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