Questão relevante que terá de ser tratada é a de saber quem sai e quem fica a viver na casa onde presentemente, e em permanência, reside o agregado familiar — a chamada ‘casa de morada de família’.
Esse acordo, designado tecnicamente ‘acordo sobre o destino da casa de morada de família’ é elemento essencial para que o divórcio seja por mútuo consentimento. Sem esse documento a Conservatória não vai sequer aceitar o seu pedido de divórcio amigável.
Importa desde já clarificar um ponto: uma coisa é determinar o destino da casa de morada de família (no fundo, quem pode continuar a residir nela); outra, bem diferente, é decidir quem fica com a propriedade da casa, isto é, decidir, em partilhas, a adjudicação da casa, no caso de ser património comum do casal.
Deve fazer contas à vida antes de iniciar as negociações para afirmar a sua vontade em continuar a viver na casa onde está. Poderá concluir que, apesar da sua vontade, o esforço irá desequilibrar as suas finanças. Seja racional. Pode deixar levar-se pelas emoções e, depois, quando se dá conta, tem um grande problema atrás de si. É que não basta contar, eventualmente, com o pagamento da prestação ao banco (se o valor for o que pagaria por uma renda de uma casa equivalente). Considere também as despesas com o imposto municipal sobre imóveis, o condomínio e as despesas de manutenção.
Quando não há entendimento sobre quem fica e quem sai a única forma de resolver o tema é recorrendo ao tribunal. Claro que esta solução não é nada desejável. Mas, se depois de ter tentado várias soluções nenhuma obteve eco então não lhe resta alternativa.
O tribunal irá querer saber a quem foi atribuída a residência das crianças, qual a natureza patrimonial da casa (é um bem comum ou é um bem próprio?) e qual a situação económica e financeira de ambos. Por ex., se o outro cônjuge está desempregado e ficou com a residência das crianças muito dificilmente a casa será atribuída a si.
O tribunal tomará uma decisão provisória cerca de dois a três meses depois de o pedido ter dado entrada. Se a situação for particularmente urgente então conseguirá essa decisão por intermédio de uma providência cautelar, desde que preenchidos determinados pressupostos, em cerca de 15 dias.
MUITA ATENÇÃO: A atribuição da casa de morada de família está intimamente ligada às questões das responsabilidades parentais. Ficar com a residência das crianças é mais de meio caminho para ver atribuída a casa para si. E o inverso também é verdade.
Por isso, a saída de casa sem ainda ter acordado por escrito as regras relativas aos filhos e as relacionadas com a casa pode originar importantes consequências. Desde logo, a sua saída pode ser interpretada como admitindo que o outro cônjuge é um progenitor que salvaguarda da melhor maneira os interesses das crianças quando, na verdade não era isso que pretendia que se concluísse. Este ponto é particularmente importante quando pretende que a residência dos miúdos lhe seja atribuída a si.
Se, porventura, pretende uma residência alternada, então, antes de sair, estabeleça como condição, por escrito, que o outro reconhece que a sua saída de modo algum pode colocar em causa a sua intenção de dividir a residência dos miúdos.
Uma solução alternativa é, por enquanto, ninguém sair de casa. Aquilo que seria desejável que acontecesse logo depois da tal conversa com o outro cônjuge e, mais tarde, com os filhos, pode demorar mais algum tempo. Na verdade, embora não faça muito sentido continuarem a viver na mesma casa o certo é que isso pode acontecer, em particular, por razões financeiras. Mas também pode acontecer por razões estratégicas. Porque ainda não se entenderam quanto às responsabilidades parentais das crianças. Ou então, porque pretende que a decisão sobre a separação de facto ocorra o mais tarde possível, para aproveitar ao máximo o regime de comunhão de adquiridos.
Neste último caso importa no entanto ter presente que apesar de ambos viverem sob o mesmo teto não significa necessariamente que não exista separação de facto. É tudo uma questão de prova no sentido de saber se dormem juntos, se partilham responsabilidades domésticas, no fundo, se vivem ou não como marido e mulher. Se for o caso de, apesar de viverem na mesma casa, já não agirem como marido e mulher, então é possível provar a separação de facto desde essa data e, por causa disso, o património a partilhar ser o existente até esse momento.
Também relevante e enquadrável neste ponto é a questão das dívidas. Apesar de viverem na mesma casa, o outro pode contrair dívidas que ignora completamente e das quais nada beneficiou. Por causa disso, o património comum não deve responder em primeiro lugar por isso mas sim o património próprio de quem contraiu essas dívidas.
Por causa da questão da partilha e por causa das dívidas é importante que, quando começam a viver em separação de facto, apesar de ser debaixo do mesmo teto, redijam um documento que defina a data a partir da qual essa separação ocorreu.
Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.