
A conferência de pais no contexto do divórcio é uma etapa processual na qual os pais são chamados para uma reunião com um juiz ou um mediador para discutir questões relacionadas à guarda dos filhos, visitação e outras questões parentais.
A conferência prevista no processo de regulação das responsabilidades parentais é, no seu formalismo, muito semelhante à ‘Tentativa de Conciliação’ que ocorre no processo de divórcio sem consentimento. Também ocorre, por regra, no gabinete do juiz, é, igualmente, muito informal e pode demorar poucos minutos (na eventualidade de o acordo já ter sido estabelecido entre os progenitores ou os seus advogados nos momentos que precederam a diligência).
Neste ato, onde poderá intervir a criança com idade superior a 12 anos, assim como outros familiares, o juiz vai começar por perguntar se os progenitores já chegaram a acordo. Se for o caso, o juiz ira verificar da sua legalidade e pedir para ser transcrito para a ata da audiência de modo a ser homologado. Se ainda não chegaram a acordo, o tribunal vai querer saber quais os temas onde há consenso e quais os onde não há. Irá dar a palavra aos presentes, em particular, aos progenitores e, sendo o caso, aos menores com idade superior a 12 anos. Por isso, como imagina, a sua prestação bem como a das crianças é relevantíssima. O seu advogado poderá prepará-lo para esta diligência, simulando um interrogatório, para que, quando estiver perante um juiz, consiga sintetizar os pontos mais relevantes e ser firme no que vai dizer. Quanto às crianças, importa saber o que elas pensam de tudo isto, para definir uma linha de argumentação adequada.
Depois de lhe ter sido dada a palavra ela é concedida ao outro progenitor. Ele terá a oportunidade de referir os seus argumentos.
Os advogados também deve estar presentes. Eles também falarão quando acharem oportuno.
Como já vimos, os miúdos com idade superior a 12 anos também poderão falar. Os de idade inferior poderão falar se se entender que têm capacidade para compreender os assuntos em discussão. Poderão fazê-lo acompanhados por um adulto à sua escolha.
A inquirição da criança obedece a determinadas particularidades:
- O espaço e o ambiente devem ser acolhedores (por ex., o juiz não deve usar a beca e os advogados a toga).
- Apoio de técnicos com formação adequada.
- A dinâmica é informal e a linguagem é a adequada para a idade do menor.
- As perguntas são colocadas pelo juiz, podendo os advogados e o Ministério Público pedir esclarecimentos.
No final do debate, das duas uma: ou se consegue chegar a um acordo; ou não se consegue o acordo, pelo que o juiz remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. Neste último caso, e antes da sessão ser suspensa, o juiz ainda decreta um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais para vigorar até à decisão definitiva.
Se, depois de passados 2 meses (no caso da audição técnica especializada) ou 3 meses (no caso da mediação) não se chegar a qualquer solução, os progenitores são novamente chamados para a continuação da conferência. Se, novamente, não houver acordo, os progenitores têm 15 dias para apresentem as suas alegações escritas e respetiva prova; não se chegando a um acordo,
ETAPAS DA CONFERÊNCIA DE PAIS |
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ETAPAS | SIM |
NÃO |
1. Há acordo? |
O processo termina |
O processo continua |
2. Quais os pontos onde não há acordo? |
Estabelecem-se logo os pontos onde esse acordo existe, ficando em aberto os outros. |
Todos os temas obrigatórios serão discutidos para o tribunal fundamentar uma decisão provisória. |
3. Residência? |
Fixa-se a residência partilhada ou a residência com um dos progenitores. |
Discute-se se a residência deve ser atribuída provisoriamente a um dos progenitores, ficando o outro com o direito a visitas, ou se a residência deve ser partilhada. |
4. Discussão sobre o exercício das responsabilidades parentais |
Estabelece-se o exercício comum das responsabilidades parentais para as decisões de particular importância para a criança. |
Só muito excecionalmente o tribunal decidirá atribuir o poder/dever apenas a um dos cônjuges. |
5. Visitas |
Se a residência for partilhada não é fixado qualquer regime de visitas. Se for atribuída apenas a um progenitor então serão definidos os dias em que o progenitor poderá estar com a criança. |
Decide-se provisoriamente os dias em que o progenitor poderá estar com a criança e como se efetuam as entregas e as recolhas. |
6. Alimentos |
Estabelecem-se as regras para o pagamento dos alimentos da criança. |
Decide-se provisoriamente o montante de alimentos e o que é que cada um paga a esse título. |
7. Encerramento da diligência |
O tribunal homologa o acordo. |
O tribunal suspense a diligência, e remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. |
8. Mediação ou audição técnica especializada |
É estabelecido o acordo, que será dado a conhecer ao tribunal. |
Ao fim de 3 meses ou de 2 meses, respetivamente, o tribunal convoca os pais para continuação da conferência. |
9. Conferência |
O tribunal procura de novo o acordo. |
Não sendo possível, informa os pais que têm 15 dias para apresentar alegações e a prova, para depois o processo prosseguir para julgamento. |
Depois de concluída esta fase, sem resultados definitivos, como se disse, tem de se seguir para julgamento.
Depois de decorrido o julgamento, haverá uma sentença que estabelecerá os termos em que deve decorrer as responsabilidades parentais dos menores.