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A partilha sem acordo no divorcio 1
  • Divoorcio
  • Maio 21, 2024

A partilha de bens sem acordo, deve ser solicitada junto do Cartório Notarial sediado no lugar onde era a residência da família. Saiba como o fazer.

 

A partilha pode ser realizada logo com o divórcio, ou mais tarde. Em ambas as situações pode ser por acordo. Mas, se não existir acordo quanto ao destino a dar aos bens, o que fazer? Terá de permanecer nessa situação até que o acordo seja alcançado?

Na verdade, não terá de o fazer. Aliás, é de toda a conveniência resolver o tema o quanto antes, para evitar prolongar no tempo algo que o tempo não resolve. Além disso, para evitar também que outros tenham de resolver aquilo que foi deixando para trás…

Com a partilha pretende-se determinar quais os bens comuns,  com quem eles ficam e o que um tem de pagar ao outro se lhe forem entregues mais valores líquidos do que os a que tem direito (as tornas).

Depois do divórcio decretado deve apresentar junto do Cartório Notarial sediado no lugar onde era a residência da família um requerimento de inventário para partilha por divórcio. 

Este pedido pode ser apresentado on-line, em www.inventarios.pt. Também neste endereço pode consultar remotamente o seu processo e saber em que fase se encontra.

ATENÇÃO: Antes de  entregar o seu pedido de inventário pode solicitar uma reunião com o Notário. Ele irá explicar-lhe que documentos necessita, como o processo evoluirá e que circunstâncias poderão ocorrer. Além disso, irá informá-lo que pode socorrer-se da mediação antes mesmo de formalmente iniciar o processo. 

Se preferir entregar o pedido pelo portal www.inventarios.pt tome nota que terá de estar na posse do seu cartão do cidadão com certificado digital. Aos advogados ou solicitadores basta ter instalado o certificado digital profissional no browser.

No requerimento, que lhe será facultado pelo Notário ou estará acessível on-line:

  • Identifica o Cartório Notarial em causa, refere qual é o Município e menciona qual a morada;
  • De seguida opta por colocar uma cruz na ‘Partilha por separação divórcio (…)’;
  • Terá, depois, de se identificar;
  • A qualidade em que intervêm é a de ‘ex-cônjuge’;
  • Por fim, refere as informações essenciais de modo a que se possa dar sequência ao pedido, o valor do inventário (a soma do valor dos bens que serão objeto de partilha) e junta o assento de casamento e a certidão de divórcio.

Para solicitar o inventário não precisa, por regra, de contratar um advogado. No entanto, recomendamos que o faça, devido à complexidade dos temas que irão ser tratados.

O cabeça de casal (o ex-cônjuge mais velho) será informado que terá de comparecer no Notário para identificar os bens e as dívidas comuns (e já não os próprios), as dívidas entre eles e as compensações de patrimónios. Deve também atribuir-lhes um valor. Pode fazê-lo de imediato ou pode pedir prazo para juntar essa relação de bens.

Além do património comum, no inventário irá ser discutido, se for o caso, o direito que tem o cônjuge a uma compensação por se ter dedicado à vida familiar renunciando excessivamente aos seus interesses particulares, nomeadamente, a uma carreira profissional.

Sobre esta relação o outro cônjuge poderá reclamar, referindo: i) falta de bens; ii) exclusão de bens que não deveriam ter sido relacionados; iii) mencionar quaisquer outras inexatidões. Desta reclamação o cabeça de casal pode responder. Se as questões alegadas forem simples, o Notário decide. Se forem complexas, remete os ex-cônjuges para o tribunal, para que essas questões sejam aí tratadas.

Segue-se uma conferência preparatória (uma reunião entre ambos, os advogados e o Notário) , basicamente, para compor as meações de cada um dos ex-cônjuges, para sortear os bens ou para se efetuar a sua venda. 

Se não houver acordo na diligência anterior, dá-se então a conferência de interessados. Aqui, os cônjuges apresentarem propostas em carta fechada para que lhes sejam entregues os bens que desejam. O que apresentar o valor maior é aquele a quem o bem é entregue. No final, no acerto de contas, logo se verá o que deve ser entregue ao outro a título de tornas, de modo a que, a final, aquilo que um leva tenha o mesmo valor que aquilo que o outro leva.

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