A partilha sem acordo no divórcio
A partilha de bens sem acordo, deve ser solicitada junto do Cartório Notarial sediado no lugar onde era a residência da família. Saiba como o fazer. A partilha pode ser realizada logo com o divórcio, ou mais tarde. Em ambas as situações pode ser por acordo. Mas, se não existir acordo quanto ao destino a dar aos bens, o que fazer? Terá de permanecer nessa situação até que o acordo seja alcançado? Na verdade, não terá de o fazer. Aliás, é de toda a conveniência resolver o tema o quanto antes, para evitar prolongar no tempo algo que o tempo não resolve. Além disso, para evitar também que outros tenham de resolver aquilo que foi deixando para trás… Com a partilha pretende-se determinar quais os bens comuns, com quem eles ficam e o que um tem de pagar ao outro se lhe forem entregues mais valores líquidos do que os a que tem direito (as tornas). Depois do divórcio decretado deve apresentar junto do Cartório Notarial sediado no lugar onde era a residência da família um requerimento de inventário para partilha por divórcio. Este pedido pode ser apresentado on-line, em www.inventarios.pt. Também neste endereço pode consultar remotamente o seu processo e saber em que fase se encontra. ATENÇÃO: Antes de entregar o seu pedido de inventário pode solicitar uma reunião com o Notário. Ele irá explicar-lhe que documentos necessita, como o processo evoluirá e que circunstâncias poderão ocorrer. Além disso, irá informá-lo que pode socorrer-se da mediação antes mesmo de formalmente iniciar o processo. Se preferir entregar o pedido pelo portal www.inventarios.pt tome nota que terá de estar na posse do seu cartão do cidadão com certificado digital. Aos advogados ou solicitadores basta ter instalado o certificado digital profissional no browser. No requerimento, que lhe será facultado pelo Notário ou estará acessível on-line: Identifica o Cartório Notarial em causa, refere qual é o Município e menciona qual a morada; De seguida opta por colocar uma cruz na ‘Partilha por separação divórcio (…)’; Terá, depois, de se identificar; A qualidade em que intervêm é a de ‘ex-cônjuge’; Por fim, refere as informações essenciais de modo a que se possa dar sequência ao pedido, o valor do inventário (a soma do valor dos bens que serão objeto de partilha) e junta o assento de casamento e a certidão de divórcio. Para solicitar o inventário não precisa, por regra, de contratar um advogado. No entanto, recomendamos que o faça, devido à complexidade dos temas que irão ser tratados. O cabeça de casal (o ex-cônjuge mais velho) será informado que terá de comparecer no Notário para identificar os bens e as dívidas comuns (e já não os próprios), as dívidas entre eles e as compensações de patrimónios. Deve também atribuir-lhes um valor. Pode fazê-lo de imediato ou pode pedir prazo para juntar essa relação de bens. Além do património comum, no inventário irá ser discutido, se for o caso, o direito que tem o cônjuge a uma compensação por se ter dedicado à vida familiar renunciando excessivamente aos seus interesses particulares, nomeadamente, a uma carreira profissional. Sobre esta relação o outro cônjuge poderá reclamar, referindo: i) falta de bens; ii) exclusão de bens que não deveriam ter sido relacionados; iii) mencionar quaisquer outras inexatidões. Desta reclamação o cabeça de casal pode responder. Se as questões alegadas forem simples, o Notário decide. Se forem complexas, remete os ex-cônjuges para o tribunal, para que essas questões sejam aí tratadas. Segue-se uma conferência preparatória (uma reunião entre ambos, os advogados e o Notário) , basicamente, para compor as meações de cada um dos ex-cônjuges, para sortear os bens ou para se efetuar a sua venda. Se não houver acordo na diligência anterior, dá-se então a conferência de interessados. Aqui, os cônjuges apresentarem propostas em carta fechada para que lhes sejam entregues os bens que desejam. O que apresentar o valor maior é aquele a quem o bem é entregue. No final, no acerto de contas, logo se verá o que deve ser entregue ao outro a título de tornas, de modo a que, a final, aquilo que um leva tenha o mesmo valor que aquilo que o outro leva.
Read MoreAs consequências fiscais e bancárias resultantes da partilha
Como o fisco não dorme, é importante perceber que consequências fiscais resultam da partilha e quem é responsável pelo pagamento dos respetivos impostos. Com a partilha do património assiste-se sempre à transmissão de bens de um cônjuge para o outro. Como o fisco não dorme, é importante perceber que consequências fiscais resultam da partilha e quem é responsável pelo pagamento dos respetivos impostos. IMPACTO FISCAL DA PARTILHA DE IMÓVEIS IMPOSTO DESCRIÇÃO PARTILHA EM RESULTADO DE DIVÓRCIO IMT — Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Aplica-se quando ocorre uma transmissão onerosa de imóvel situado em Portugal. Ocorrendo uma partilha, a taxa de imposto incidirá sobre o excesso a que se terá direito. Sendo a partilha de imóvel comum, não há lugar a imposto por decorrer de uma situação de divórcio. Apesar de não pagar imposto, tem de declarar essa transmissão às Finanças. IMI — Imposto Municipal Imóveis Anualmente os proprietários de imóveis pagam o IMI. Ele é calculado aplicando-se uma taxa ao valor patrimonial tributário do imóvel ou ao valor de venda (o que seja mais elevado). Passando a ser o único proprietário, pagará o IMI na totalidade. Se estava isento, então continuará a beneficiar da isenção se os pressupostos se mantiverem. Atenção que a partilha leva, por regra, a que o imóvel seja reavaliado e, normalmente, a um aumento do imposto. Se no seu município a taxa de IMI for de 0,3% e o valor patrimonial tributário da sua casa for de € 200.000, então pagará € 600/ano. Imposto de Selo Aplica-se quando ocorre uma transmissão onerosa de imóvel situado em Portugal. Ocorrendo uma partilha, a taxa de imposto incidirá sobre o excesso a que se terá direito. Se um dos cônjuges recebe em partilhas mais do que a quota-parte a que teria direito então terá de pagar imposto de selo sobre esse excesso. A taxa é de 0,8%. Se o imóvel comum vale € 200 000 e fica com ele em partilhas quando tinha direito a ½, então pagará € 800 de imposto de selo (€ 100.000 x 0,8%) Mais-Valias (IRS — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) Tem em vista taxar os ganhos resultantes de transmissões efetuadas. Quanto a imóveis, considera 50% da diferença entre o valor que pagou e o que recebeu Sendo efetuada a partilha de um imóvel cujo valor fixado, nesse ato, é superior ao seu valor de compra, então o cônjuge que recebeu as tornas resultantes dessa partilha terá de as declarar no seu IRC do ano seguinte, para elas serem englobadas no rendimento que obteve. Se a casa foi comprada por € 100.000 e ela é valorizada na partilha em € 200.000, se der de tornas € 100.000 ao outro cônjuge, este verá € 25.000 serem englobados no rendimento do ano seguinte. Está excluído das mais-valias (embora tenha de as declarar) se: i) o imóvel foi adquirido antes de 31.12.1989; ii) utilize as tornas para compra ou construção de casa para habitação própria e permanente, ou terreno para esse efeito, nos 36 meses subsequentes. TOME NOTA: Para saber qual a taxa de IMI que se aplica no seu município vá ao portal das finanças. Além deste impacto fiscal importa também perceber que consequências a partilha traz para o contrato de empréstimo que tem com o seu banco. Com efeito, a partilha e consequente mudança do proprietário do imóvel em resultado do divórcio poderia ser o momento ideal para o banco renegociar as condições de financiamento que lhe tinha facultado há uns anos atrás. No entanto, não é isso que pode acontecer, se essa renegociação o prejudicar. A lei em vigor proíbe que o banco fixe condições mais desfavoráveis ao nível do spread, amortização antecipada e outros encargos. Para beneficiar disso terá de demonstrar que os seus rendimentos estabelecem uma taxa de esforço inferior a 55% ou a 60% (no caso de o seu agregado familiar ter dois ou mais dependentes). Portanto, a sua decisão de assumir ou não o empréstimo que tem junto do banco não depende do agravamento do contrato de financiamento, porque, como vimos, dentro de determinados pressupostos, está, quanto a isso, legalmente protegido. QUADRO-RESUMO DESTINO A DAR À CASA VS. IMPACTO A CONSIDERAR DECISÃO IMPACTO DESCRIÇÃO Vender a casa Mais-Valias (IRS) Ambos pagarão mais-valias, na respetiva proporção, a tributar em sede de IRS, se o valor obtido é superior ao valor de compra. Os impostos que pagará serão os mesmos como se estivesse ainda casado. Nestes caso, pagará apenas mais-valias, se elas ocorrerem. Partilha da casa, pagando tornas ao outro. IMT (isento) IMI Imposto Selo Mais-valias (IRS) Neste caso, quem paga as tornas fica isento do IMT; mas pagará o imposto de selo assim como o IMI para o ano (que poderá aumentar se a casa for reavaliada). Quem recebe as tornas pagará mais-valias, se for o caso. Partilha da casa, assumindo o empréstimo e pagando tornas ao outro IMT (isento)IMI Imposto Selo Mais-valias (IRS) Contrato de financiamento Regime idêntico ao do ponto anterior. Com a particularidade de se calcularem as mais-valias considerando a parte financiamento que foi assumido pelo outro cônjuge. Acresce que, preenchidos os requisitos para o efeito, o contrato de financiamento mantem-se inalterável. Manter tudo na mesma IMI Pago por ambos em partes iguais. Arrendar IMIIRS Imposto selo Os valores que recebe de renda devem ser divididos e declarados em sede de IRS, por ambos os ex-cônjuges. O imposto de selo é pago com a celebração do contrato e liquidado pela AT com a emissão de guia para o efeito (DUC). Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreSe é mulher, tenha particular atenção às regras da partilha de bens
Como o homem, em média, aufere mais rendimentos do que a mulher, por regra, o divórcio tem um maior impacto no nível de vida desta do que no daquele. Além do homem auferir de mais rendimentos, se é a mulher a assumir a residência dos filhos acaba por ser ela a suportar as despesas imprevisíveis deles. No fundo, a mulher é triplamente penalizada: não recebe o mesmo que o homem apesar de ter uma atividade idêntica; parte com uma enorme desvantagem se entrar no mercado de trabalho apenas depois dos filhos criados e na sequência do fim do casamento; e, por fim, a pensão de alimentos que é paga aos menores é, geralmente, insuficiente para as despesas que tem de suportar, inclusive, mesmo quando muito longe do estilo de vida anterior. Por estas razões, a mulher é muito mais racional do que o homem quando chega a hora de fazer contas. Exige o que tem direito a exigir, porque sabe como será difícil o dia de amanhã. Pelo contrário, o homem tem, tendencialmente, uma atitude mais sentimental e menos orientada para o cêntimo. Ele sabe que os seus recursos financeiros, no futuro, se mantém confortáveis e, eventualmente, até subirão. Legalmente, a mulher perde quando, mesmo casada no regime de comunhão geral, se vê obrigada a fazer as partilhas como se tivesse sujeita ao regime de comunhão de adquiridos; e também perde quando a lei não lhe permite exigir o mesmo padrão de vida anterior ao divórcio. Mas já ganha quando lhe é facultado o direito de receber uma compensação do marido por ter contribuído a favor da vida comum de forma consideravelmente superior (por ex., abdicando de uma carreira profissional bem remunerada para se dedicar ao lar). Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreAs regras da partilha de bens no divórcio
A partilha de bens obedece a determinadas regras. Elas deverão ser seguidas tanto na partilha por acordo como na sem acordo. Porque a sua partilha vai ser feita na sequência de um divórcio, mesmo que esteja casado no regime de comunhão geral de bens ela será sempre feita de acordo com o regime de comunhão de adquiridos (como já referimos, na separação de bens, tecnicamente, não existe património comum mas sim compropriedade, portanto, não há partilha mas sim divisão dos bens). Que fique, desde já claro, o seguinte: partilha não significa a divisão (física) dos bens ao meio. Aliás, em alguns isso seria impossível (embora em outros isso até possa ser uma boa solução). Partilha significa antes que, depois de inventariado o património comum, a cada ex-cônjuge será atribuído uma parte constituída por bens cuja resultado da soma dos valores será idêntico para ambos. No caso de não ser igual o valor (por ex., a si são ‘adjudicados’ bens no valor de € 250.000 e a ele de € 190.000, num património líquido total de € 440.000) então quem recebe mais terá de pagar ao outro a diferença (nesta situação, terá de entregar ao outro € 30.000, para que ambos fiquem, a final, com valores iguais — € 220.000). Como o regime a aplicar é o da comunhão de adquiridos, mesmo tendo casado em comunhão geral, terá de acordar com o outro ex-cônjuge o que é património comum e o que é património próprio. Por isso é que os grandes temas em discussão quando se fala em partilhas, e pelos quais, provavelmente, será confrontado, são dois: A qualidade jurídica dos bens — são comuns ou são próprios? O valor de mercado dos bens. O processo negocial iniciou-se com a listagem dos bens comuns e dos bens próprios — o inventário. Agora, vai procurar dividir esses bens, atribuindo uns a si e outros a ele. Ambos estarão de acordo quanto aos termos da divisão na maior parte dos bens. No entanto, também é natural que existam desentendimentos quanto a outros bens (ambos querem ficar com eles ou não querem ficar com eles). Para ultrapassar estes desacertos apresente propostas e contrapropostas — no fundo, negoceie. E, durante as negociações, não tome decisões repentinas. Receba a contraproposta do outro e deixe-a alguns dias de lado, para depois, mais tarde, olhar para ela serenamente e com um maior grau de objetividade. Afaste sempre as emoções. Seja claro e conciso. SUGESTÕES PARA ALCANÇAR UM ACORDO Por vezes, é mais a atitude que o outro tem perante as questões colocadas do que a proposta em discussão, propriamente dito, que impede o consenso. Ainda por cima, com todas as emoções à flor da pele. Veja algumas sugestões para que tudo corra pelo melhor. Pense que vai conseguir o que for possível e não o que ‘merecia’. Estabeleça desde logo o que está disposto a abrir mão, o que pretende obter e qual o seu limite. Não responda a provocações e não as promova! Seja claro e objetivo. Coloque-se, por vezes, no lugar do outro, para perceber se os argumentos apresentados fazem sentido. Conte até três antes de responder. E deixe passar alguns dias até apresentar uma contraproposta. Quando o ambiente começa a aquecer, utilize frases como: ‘Valorizo muito o que conseguimos até agora…’ ‘Devemos resolver as questões com base em princípios e não na força…’ ‘Ajuda-me a compreender como chegaste a essa conclusão…’ ‘Estou a procurar compreender a tua proposta; podes explicar-me quais são os motivos?…’ Avance por etapas. Se são conseguidos acordos em certos pontos eles que fiquem logo fechados. Incentive o outro a esforçar-se por atingir um acordo, referindo, por ex. ‘Eu aceito a tua proposta nessa parte apesar de não me ser favorável, porque…’ Prepare-se adequadamente para as negociações. Vá com a lição bem estudada. Se não se entenderem quanto a à qualidade dos bens e/ou o valor e/ou os termos em que a partilha seja feita, o mais provável é o processo ter de ser resolvido com a intervenção do notário e, mais tarde, do juiz. ATENÇÃO: A questão de uma eventual pensão de alimentos para si ou para o outro é um tema que não tem cabimento na partilha. Não se discute neste âmbito. Seja como for, tome nota que a partilha efetuada pode influenciar a justificação para a existência de uma pensão bem como o seu valor. Depois de se envolver e de se esforçar, com o apoio do seu advogado, poderá haver fumo branco. Sendo o caso, é feito o mapa da partilha. Veja o seguinte exemplo, retirado do inventário que vimos anteriormente. MAPA DA PARTILHA DESCRIÇÃO VALOR QUALIDADE ELE ELA Fração autónoma T4 na António Augusto Aguiar 800.000 Comum 800.000 Moradia unifamiliar T3 no Bom Sucesso Resort 390.000 Comum 390.000 Range Rover Sport 26.000 Comum 26.000 Audi A6 32.000 Comum 32.000 Time Sharing 1 semana Vilamoura Plaza 22.000 Comum 22.000 Conta bancária BPI n.º 6473637748 12.234 Comum 6.117 6.117 Conta bancária BPI n.º 0094785757 40.000 Comum 20.000 20.000 Conta bancária BIG n.º 88789 220.000 Comum 110.000 110.000 120.000 ações Millennium bcp 10.800 Comum 5.400 5.400 1000 títulos de obrigações SEMAPA 12.000 Comum 6.000 6.000 Quota Forsting Consulting – 30% capital 150.000 Comum 150.000 Plano Poupança Reforma 8.970 Comum 8.970 Descontos Reforma 43.200 Comum 43.200 Serviço de jantar Vista Alegre 3.800 Comum 3.800 Recheio da casa de Lisboa: Sala de jantar, TV e sistema de som Sala de estar Móveis de 4 quartos e 3 TV’s Utensílios de cozinha 22.500 Comum 22.500 Recheio da casa do Bom Sucesso: Sala de jantar, TV Sala de estar Móveis de 3 quartos e 1 TV’s Utensílios de cozinha 13.500 Comum 13.500 Cartão milhas TAP 400 Comum 400 Passe entrada anual futebol 90 Comum 90 Crédito sobre o Fisco – ano anterior 4.320 Comum 4.320 TOTAL ATIVO 1.811.814 805.997 1.005.817 Hipoteca sobre a casa Bom Sucesso – Santander 170.000 Comum 170.000 Cartão de crédito — BPI 2.780 Comum 2.780 TOTAL PASSIVO 172.780 170.000 2.780 RESUMO Total ativo bruto 1.811.814 Total passivo
Read MoreO básico da partilha de bens no divórcio
Conheça os mecanismos que o podem ajudar no processo da partilha de bens no divórcio. Tal como acontece com qualquer questão relacionada com o divórcio, há dois caminhos a seguir: ou o acordo ou o tribunal. Em particular, quando estamos a tratar de um tema tão sensível — os bens — esteja preparado para ser paciente, cuidadoso mas firme na defesa dos seus interesses. Não misture sentimentos com património, porque pode dar-se, efetivamente, mal. Isso, no entanto, não significa ‘ganhar’ nas partilhas. Antes deve procurar uma solução justa e adequada mas que não o prejudique. NÃO SE ESQUEÇA: A questão das partilhas é um tema que pode ser negociado por si ou pelos seus advogados quando ainda se está a tratar do divórcio, como mais tarde, depois dele decretado. Depende da estratégia que melhor o salvaguardar. Na verdade, apesar de divorciado, se nenhum de vós tratar da partilha também ninguém tratará… Tal como nos outros temas, tem ao seu dispor mecanismos que o podem ajudar a ultrapassar esta fase: Procure linhas de consenso com o outro cônjuge; Recorra à mediação se entender que a ajuda de um terceiro imparcial é importante, muito embora deva ser acompanhado pelo seu advogado; Coloque como forte hipótese o divórcio colaborativo; Se nenhumas destas soluções resultar, então, sim, lance mão do tribunal. Claro que, sendo a partilha efetuada por acordo, poderá verificar-se uma divisão que não seja 100% igualitária. Como vimos no capítulo 5, o acordo de partilha pode ser formalizado junto dum Notário, bastando, para o efeito, a vontade de ambos os ex-cônjuges. Por ex., se o seu filho não reside consigo e se é sensível ao esforço que deve ser feito para ele ter as melhores condições possíveis, poderá aceitar entregar ao outro cônjuge a sua parte da casa por um valor significativamente inferior ao de mercado. Claro que isso deve ser devidamente equacionado por si. Abrir mão de património relevante, como vimos logo no início desta capítulo, pode trazer graves consequências no futuro. Mas, que pode ser feito, isso pode. TOME NOTA: Lá por haver alguma margem nos termos em que a partilha possa ser efetuada, há também um risco de, mais tarde, o seu ex-cônjuge vir alegar a nulidade da mesma, por violação de regras legais. Imagine que a partilha efetuada levou-o a ficar com 80% do património comum (em valores de mercado). Mais tarde, o seu ex-cônjuge poderá vir pedir a invalidade da partilha, se conseguir demonstrar que dela não resultou uma distribuição equitativa.
Read MoreA comunhão de adquiridos no processo de divórcio
Em regra, a larga maioria dos bens são comuns, porque foram adquiridos depois de se ter contraído matrimónio. E isso verifica-se independentemente do contributo, em concreto, de cada um. Por ex., o vencimento que ganha e que deposita na conta bancária, independentemente do valor e de quanto ganha o outro cônjuge, é sempre considerado património comum. E é assim mesmo que essa conta bancária esteja apenas em seu nome. Ou, imagine, o veículo que comprou utilizando dinheiro que tinha aforrado em resultado do seu trabalho e que se encontrava depositado numa conta apenas em seu nome; inclusive, o título de propriedade apenas tinha o seu nome. Também, nestes casos, o veículo é património comum do casal. Dizer que o património é comum é o mesmo que referir que pertence a ambos os cônjuges em partes iguais. Sendo assim, é partilhado 50% — 50%. Por ex., imagine que o seu vencimento é de € 4.500 e o do outro cônjuge é de € 1.500. Acabou de comprar um Audi por € 38.000, a pronto pagamento, em resultado das suas poupanças. Pois, a partilha do Audi faz com que lhe seja atribuído a si € 19.000 e ao outro cônjuge outros € 19.000. Quem diz um Audi pode dizer tudo o resto que foi comprado durante o casamento (casa, móveis, faqueiro….) fruto do esforço de apenas um dos cônjuges, de ambos os cônjuges em partes iguais, ou da contribuição financeira de um em, imagine, 90%, e do outro em apenas 10%. É indiferente. A divisão é sempre feita 50% — 50%. No entanto, apesar da regra ser assim, tome nota das seguintes situações que não se submetem à regra da comunhão: Os bens levados para o casamento — imagine que tem um apartamento que comprou no estado de solteiro e que vale € 105.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens herdados durante o casamento — suponha que recebe de herança uma moradia no Douro, no valor de € 300.000. Esse valor ou essa moradia é apenas seu. Os bens doados apenas a si durante o casamento — ficcione que uma sua tia lhe doa um apartamento na Figueira da Foz, isto é, o seu nome (e apenas o seu) aparece como sendo o donatário (aquele que recebe a doação), no valor de € 150.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens adquiridos na pendência do casamento à custa de bens que eram próprios — suponha que, estando solteiro, compra um Mercedes CLK, pelo valor de € 55.000. Mais tarde, já casado, troca esse carro por um Renault Space, no valor de € 27.000. O veículo ou o valor correspondente é apenas seu. Os bens próprios incorporados em património comum — imagine que tinha aforrado, enquanto solteiro, €15.000. Já casado, compra um apartamento. Usa os € 15.000 para fazer obras nesse apartamento. O dinheiro que usou, e que era próprio, não se transforma em bem comum. Ele, na partilha, terá de lhe ser devolvido. Só se divide o que resta. AS TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO Acontece com muita frequência, na pendência do casamento, o património comum e o património próprio misturarem-se ou fundirem-se. Esta situação é fácil de compreender se imaginar que o património comum é um patrimônio distinto do património próprio. Faça de conta que são pessoas diferentes. Se a pessoa A entrega dinheiro à pessoa B para ela comprar um veículo, haverá um determinado momento em que a pessoa B lhe terá de devolver esse dinheiro. Isto é o que se passa, de forma simplista, entre o património próprio e o património comum, e vice-versa. Há ativos que circulam do património próprio para o património comum e do património comum para o património próprio. Suponha que do património comum saíram € 25.000, por ex., para custear obras numa casa que tinha sido comprada pelo seu cônjuge ainda ele era solteiro. Neste caso, transferem-se € 25.000 do património comum (pessoa A) para o património próprio (pessoa B). Com a partilha vai-se fazer um acerto de contas entre os patrimónios. No fim, é como se os € 25.000 nunca tivessem saído do património comum. LEMBRE-SE: Quando ocorre uma transferência de bens de um património para outro coloca-se, mais tarde, a questão de saber se o valor a considerar no acerto de contas é o valor nominal ou o valor atualizado. Suponha, conforme o último exemplo mencionado, que os € 25.000 que saíram da conta comum ocorreu há 10 anos atrás. Agora, que está a fazer o acerto de contas, para que essa importância regresse ao património comum e, dessa forma, possam ser feitas as partilhas, deve considerar os € 25.000 (valor nominal) ou os € 25.000 acrescido dos juros vencidos desde o momento em que esse dinheiro foi transferido para o património próprio (valor atualizado)? A maior parte dos tribunais entende que se deve considerar o valor atualizado. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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