Como o fisco não dorme, é importante perceber que consequências fiscais resultam da partilha e quem é responsável pelo pagamento dos respetivos impostos.
Com a partilha do património assiste-se sempre à transmissão de bens de um cônjuge para o outro. Como o fisco não dorme, é importante perceber que consequências fiscais resultam da partilha e quem é responsável pelo pagamento dos respetivos impostos.
IMPACTO FISCAL DA PARTILHA DE IMÓVEIS |
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IMPOSTO | DESCRIÇÃO |
PARTILHA EM RESULTADO DE DIVÓRCIO |
IMT — Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis | Aplica-se quando ocorre uma transmissão onerosa de imóvel situado em Portugal.
Ocorrendo uma partilha, a taxa de imposto incidirá sobre o excesso a que se terá direito. |
Sendo a partilha de imóvel comum, não há lugar a imposto por decorrer de uma situação de divórcio.
Apesar de não pagar imposto, tem de declarar essa transmissão às Finanças. |
IMI — Imposto Municipal Imóveis | Anualmente os proprietários de imóveis pagam o IMI. Ele é calculado aplicando-se uma taxa ao valor patrimonial tributário do imóvel ou ao valor de venda (o que seja mais elevado). |
Passando a ser o único proprietário, pagará o IMI na totalidade. Se estava isento, então continuará a beneficiar da isenção se os pressupostos se mantiverem. Atenção que a partilha leva, por regra, a que o imóvel seja reavaliado e, normalmente, a um aumento do imposto. Se no seu município a taxa de IMI for de 0,3% e o valor patrimonial tributário da sua casa for de € 200.000, então pagará € 600/ano. |
Imposto de Selo | Aplica-se quando ocorre uma transmissão onerosa de imóvel situado em Portugal.
Ocorrendo uma partilha, a taxa de imposto incidirá sobre o excesso a que se terá direito. |
Se um dos cônjuges recebe em partilhas mais do que a quota-parte a que teria direito então terá de pagar imposto de selo sobre esse excesso. A taxa é de 0,8%. Se o imóvel comum vale € 200 000 e fica com ele em partilhas quando tinha direito a ½, então pagará € 800 de imposto de selo (€ 100.000 x 0,8%) |
Mais-Valias (IRS — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) | Tem em vista taxar os ganhos resultantes de transmissões efetuadas.
Quanto a imóveis, considera 50% da diferença entre o valor que pagou e o que recebeu |
Sendo efetuada a partilha de um imóvel cujo valor fixado, nesse ato, é superior ao seu valor de compra, então o cônjuge que recebeu as tornas resultantes dessa partilha terá de as declarar no seu IRC do ano seguinte, para elas serem englobadas no rendimento que obteve. Se a casa foi comprada por € 100.000 e ela é valorizada na partilha em € 200.000, se der de tornas € 100.000 ao outro cônjuge, este verá € 25.000 serem englobados no rendimento do ano seguinte. Está excluído das mais-valias (embora tenha de as declarar) se: i) o imóvel foi adquirido antes de 31.12.1989; ii) utilize as tornas para compra ou construção de casa para habitação própria e permanente, ou terreno para esse efeito, nos 36 meses subsequentes. |
TOME NOTA: Para saber qual a taxa de IMI que se aplica no seu município vá ao portal das finanças.
Além deste impacto fiscal importa também perceber que consequências a partilha traz para o contrato de empréstimo que tem com o seu banco.
Com efeito, a partilha e consequente mudança do proprietário do imóvel em resultado do divórcio poderia ser o momento ideal para o banco renegociar as condições de financiamento que lhe tinha facultado há uns anos atrás.
No entanto, não é isso que pode acontecer, se essa renegociação o prejudicar. A lei em vigor proíbe que o banco fixe condições mais desfavoráveis ao nível do spread, amortização antecipada e outros encargos. Para beneficiar disso terá de demonstrar que os seus rendimentos estabelecem uma taxa de esforço inferior a 55% ou a 60% (no caso de o seu agregado familiar ter dois ou mais dependentes).
Portanto, a sua decisão de assumir ou não o empréstimo que tem junto do banco não depende do agravamento do contrato de financiamento, porque, como vimos, dentro de determinados pressupostos, está, quanto a isso, legalmente protegido.
QUADRO-RESUMO DESTINO A DAR À CASA VS. IMPACTO A CONSIDERAR |
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DECISÃO | IMPACTO |
DESCRIÇÃO |
Vender a casa | Mais-Valias (IRS) | Ambos pagarão mais-valias, na respetiva proporção, a tributar em sede de IRS, se o valor obtido é superior ao valor de compra. Os impostos que pagará serão os mesmos como se estivesse ainda casado. Nestes caso, pagará apenas mais-valias, se elas ocorrerem. |
Partilha da casa, pagando tornas ao outro. | IMT (isento)
IMI Imposto Selo Mais-valias (IRS) |
Neste caso, quem paga as tornas fica isento do IMT; mas pagará o imposto de selo assim como o IMI para o ano (que poderá aumentar se a casa for reavaliada). Quem recebe as tornas pagará mais-valias, se for o caso. |
Partilha da casa, assumindo o empréstimo e pagando tornas ao outro | IMT (isento)IMI
Imposto Selo Mais-valias (IRS) Contrato de financiamento |
Regime idêntico ao do ponto anterior. Com a particularidade de se calcularem as mais-valias considerando a parte financiamento que foi assumido pelo outro cônjuge. Acresce que, preenchidos os requisitos para o efeito, o contrato de financiamento mantem-se inalterável. |
Manter tudo na mesma | IMI | Pago por ambos em partes iguais. |
Arrendar | IMIIRS
Imposto selo |
Os valores que recebe de renda devem ser divididos e declarados em sede de IRS, por ambos os ex-cônjuges. O imposto de selo é pago com a celebração do contrato e liquidado pela AT com a emissão de guia para o efeito (DUC). |
Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.