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Negociacao 1
  • Divoorcio
  • Maio 21, 2024

Em qualquer altura é possível acabar com o processo através de um acordo negociado. O seu advogado irá perceber as circunstâncias oportunas para introduzir de novo o tema do acordo junto da outra parte.

 

Em qualquer altura é possível acabar com o processo através de um acordo negociado. Na verdade, é muito frequente ter de se ir para tribunal por questões meramente estratégicas ou porque se chegou a um impasse na dinâmica negocial anterior. Isto é, interpor uma ação judicial não significa necessariamente o encerramento definitivo da porta às negociações.

O seu advogado irá perceber as circunstâncias oportunas para introduzir de novo o tema do acordo junto da outra parte.

Em certas circunstâncias é vantajoso tomar a iniciativa de avançar com o processo em tribunal.

  • Forte sinal das suas intenções — por vezes, o outro não leva a sério a sua vontade de se divorciar. É a tal fase da negação. Interpor uma ação é um sinal claro das suas reais intenções.
  • Impasse nas negociações — apesar das suas melhores intenções, não está a conseguir chegar a um acordo sobre os temas obrigatórios para que o divórcio seja decretado por acordo. E, apesar das suas cedências em alguns pontos não essenciais, o seu cônjuge encontra sempre mais um pormenor, uma vírgula, para evitar fechar o processo. Na verdade, ele pretende ganhar tempo. Tudo serve para isso.
  • Medidas urgentes — apesar dos seus esforços, com o passar do tempo a sua situação foi-se degradando. E, para piorar, o seu cônjuge está a ocultar património que é de ambos. Acabou o dinheiro que tinha aforrado e está a aproximar-se de uma situação economicamente dramática. Além disso, o outro progenitor impede-o de ver os filhos. É imperativo tomar medidas que a protejam, e de imediato.

Estando a situação judicial estabilizada, é possível, então, voltar à mesa das negociações. E essa vontade, por vezes, agudiza-se com o aproximar da data das diligências. 

MUITO CUIDADO: Há uma regra muito importante que deve seguir com toda a atenção: nunca negoceie diretamente com o outro sem o conhecimento e a orientação do seu advogado.

Na verdade, uma das estratégias que se usa, muito apropriada para determinadas situações, embora com riscos, é a de o instruírem para ir falar diretamente com o outro cônjuge. Procura-se, com isso, obter um acordo sem a mediação dos advogados por se entender que o acordo final só não avança, supostamente, devido há presença deles.

Ora, pode ser contactado pelo outro cônjuge exatamente com esse sentido: o de estar a cumprir indicações do advogado dele. Deve imediatamente informar o seu advogado da situação e pedir-lhe instruções.

Além disso, deve seguir à risca esta indicação por outro motivo. Suponha que o seu advogado se encontra em negociações com a outra parte. Se, sem o conhecimento dele, procura por si só resolver os temas desavindos, está manifestamente a enfraquecê-lo, pois, na verdade, o que está a fazer é a desautorizá-lo. E, seguramente, não pretenderá ter o seu advogado enfraquecido. Antes pelo contrário!

A nova ronda de negociações só fará sentido, desde logo, se ambos os cônjuges estiverem dispostos a rever os pontos que os impediram de fechar o acordo. Com efeito, se a nova proposta é exatamente igual à anterior (quando ainda não havia processo judicial), depois de ter admitido ir, em alguns aspetos, ao encontro do pretendido pelo outro, então é preferível não gastar mais energias (e dinheiro) com isso.

Deve comparar a nova proposta com a proposta anterior para compreender na integra o seu impacto. Veja o que mudou e o que permaneceu igual. Gaste tempo em fazer esse trabalho. Já que foi até aqui, investiu energia e dinheiro em chegar a um entendimento, é pertinente, agora, fazer um esforço suplementar. 

Faça uma grelha em folha de cálculo para comparar a última versão apresentada com esta nova versão. Analise ponto a ponto. Depois, considere as seguintes indicações, nos pontos ainda discordantes:

  1. Sinalize com cores diferentes os pontos que se aproximaram da sua posição e os que se mantêm iguais ou se afastaram;
  2. Pontue, de 1 a 10, os pontos em aberto, sendo 1 o menos importante para si e filhos e 10 o mais importante para si e filhos;
  3. Contabilize a pontuação para perceber se, com esta proposta, os seus objetivos estão mais perto ou mais longe;
  4. Verifique, na proposta recebida, os temas onde se poderia aumentar a pontuação, se o outro cônjuge estivesse disposto a modificá-la;
  5. Ao obter um resultado que seja satisfatório para si, poderá apresentar então uma nova contraproposta.

Poderá ainda fazer uma apreciação global, com a ajuda do seu advogado, considerando os seguintes pontos:

  • Qual a sustentação legal da posição por si defendida junto do juiz? É uma posição robusta, seguida pela esmagadora maioria dos tribunais?
  • Que custos ainda terá — nomeadamente, de honorários — considerando a via da negociação vs. a via judicial?
  • Qual o impacto para si — pessoal e profissional — e para os seus a imediata resolução da situação, apesar de não ser a solução por si  idealizado?
  • Quais as consequências a médio/longo prazo, nomeadamente pessoais e financeiras, das propostas que está a analisar?

Depois destas reflexões estará mais certo do que será a melhor decisão a tomar.

Tome nota ainda do seguinte.

Acontece com muita frequência que os cônjuges mantêm exatamente o entendimento que tinham até este momento sobre os temas em aberto.  O que muda não é a posição deles mas sim outros pontos que só, indiretamente, se conexionam com os temas em aberto. 

PORQUE É QUE AGORA A PROPOSTA É OUTRA?

  • O seu cônjuge percebeu que, judicialmente, a sua posição é fraca, existindo um risco relevante de a sentença contrariar as suas piores expectativas.
  • O advogado dele percebeu certas particularidades do assunto que antes não teria compreendido.
  • O advogado dele não se mostra confortável para litigar no tribunal os temas em aberto. 
  • O seu cônjuge obteve informações que antes ignorava.
  • O tempo decorrido fragilizou a posição do outro.
  • O seu conjugue é mais sensível ao stress e economicamente mais débil.
  • Os filhos têm pressionado para um entendimento e sente que eles sofrem com toda esta litigância.

Mesmo que, à primeira vista, a nova proposta seja de rejeitar, é importante que a discuta com o seu advogado. Dessa discussão poderá surgir uma terceira via. É sempre melhor isso do que voltar novamente à dinâmica do tribunal.

Por causa disso, dê indicações expressas ao seu advogado para lhe dar a conhecer todas as propostas apresentadas pela outra parte, por mais inócuas ou disparatadas. No limite, mesmo contra a vontade dele, e apesar de avisado e consciente dos problemas e prejuízos que daí resultam, quem decide em última instância é você.

Também, nesta altura, poderá ponderar, juntamente com o seu advogado, a intervenção de um mediador ou de um advogado colaborativo, se entender que o acordo não se alcança por meros pormenores.

Se for um mediador, poderá continuar a obter o patrocínio do seu advogado. Ele comparecerá, consigo, nas sessões de mediação e irá aconselhá-lo ao longo do procedimento. 

No caso de optar por um advogado colaborativo, a solução passará por desistir  do processo. Terá de ser assim, pois o divórcio colaborativo pressupõe uma firme intenção, aliás, escrita, de as partes excluírem os tribunais na resolução dos problemas que enfrentam. Isso poderá, em certas situações, não ser a melhor solução (por exemplo, quando foi para tribunal apenas para forçar o outro a resolver os pontos em desacordo) como também poderá ser (quando quem teve a iniciativa de interpor a ação foi o outro). Tudo depende da posição por si ocupada no processo.

Mesmo quando a mediação e a advocacia colaborativa falharam, nada impede os advogados de continuarem a trocar dados tendo em vista o acordo. Como se costuma dizer ‘mais vale um mau acordo do que uma boa demanda’. No entanto, tenha sempre presente o seguinte: depois de assinado o acordo, não volte a falar dele. Aceite-o tal como ele é. É proibido, mais tarde, ter a sensação que foi ‘empurrado’ para o aceitar. É um assunto arrumado. Se, pelo contrário, acha que não consegue agir dessa forma, então não o assine. Pior que assinar um mau acordo é assinar um com o qual não concorda.

Se o acordo for firmado ele será entregue no tribunal. O juiz, depois de verificar a sua legalidade — quanto aos seus quatro pontos obrigatórios, isto é, filhos, património, alimentos e casa de morada de família —, homologa o acordo, convolando o processo de divórcio sem consentimento para um de divórcio por mútuo consentimento.

Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.

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