Especialistas em Divórcios

Mediacao do divorcio 5
  • Divoorcio
  • Maio 21, 2024

No divórcio, a escolha do mediador é um ponto muito relevante. É uma primeira decisão que tem de ser tomada de comum acordo. E, por vezes, considerando as circunstâncias, isso é difícil de alcançar. 

 

Desde logo terá de se optar por um mediador integrado no Sistema de Mediação Familiar (SMF) ou por um mediador privado.

Quer um quer outro poderão tratar de todos os temas relacionados com o divórcio. Claro que a escolha dependerá das qualidades profissionais do mediador em si e não, necessariamente, de ser público ou privado. No entanto, como vimos, há relevantes diferenças de custos entre um mediador integrado no SMF e um privado. E se os custos de um mediador público são fixos — já vimos que cada um dos cônjuges pagará 50 euros, independentemente do número de sessões —, o mesmo já não acontece com os de um privado. Dependerá, desde logo, do valor/hora que aufere o mediador que escolheu, da cidade onde se encontra, da experiência e da formação académica de base que tem. Depois, do número de sessões. Se a sua questão é simples e o casal pretende realmente resolvê-la, pondo de lado o que os separa, então bastarão uma ou duas sessões. Se, pelo contrário, há variadas questões a tratar e a posição que assumem é mais inflexível, então o número de sessões aumenta consideravelmente.

Um aspeto relevante na escolha do mediador é saber qual a sua formação académica de base: por regra, ou são juristas (que podem exercer a advocacia) ou psicólogos. Qual a melhor solução? Na verdade, depende das questões que pretende resolver e do tipo de pessoa que é o seu cônjuge.

O mediador-jurista tem a vantagem de conhecer a lei. Quando for necessário, poderá facultar aos cônjuges informações acerca do quadro legal que se aplica aos problemas que se pretende resolver. No entanto, sendo mediador, está impedido de aconselhar um ou o outro, isto é, não pode referir que soluções são mais adequadas a um em detrimento do outro. 

Ainda porque conhece a lei — e em particular quando exerce, em simultâneo, as funções de advogado, mas para outros clientes —, o mediador-jurista terá uma noção clara daquilo que é a prática dos tribunais. Por isso, poderá, com facilidade, referir, embora sem certezas, qual seria a posição do tribunal perante determinada circunstância concreta, como, por exemplo, o valor da pensão dos alimentos.

O mediador-psicólogo, por sua vez, será mais apropriado quando as questões que separam os cônjuges são mais do foro emocional ou comunicacional do que do foro legal. Nessas situações, quando conclui que a falta de acordo tem a ver com «estados de alma» do outro, opte por um mediador-psicólogo. Até porque, se lhe restarem dúvidas legais, poderá sempre consultar um advogado.

Há algumas regras que devem ser observadas para que a escolha do mediador seja a mais acertada possível.

PROCEDIMENTOS DA ESCOLHA DO MEDIADOR

1. Identificação do mediador

Veja junto de amigos ou conhecidos que já passaram por uma experiência semelhante quem recomendam — recolha opiniões.
Pesquise no Google com as palavras «mediação», «mediação familiar» ou «mediador divórcio» e aceda aos sítios de mediadores.
Veja junto da Associação de Mediadores de Conflitos (http://mediadoresdeconflitos.pt) que mediadores estão inscritos.

Consulte também a listagem de mediadores, junto do Sistema de Mediação Familiar, se pretender um mediador público.

2. Seleção curricular

Depois de identificar vários mediadores, deve recolher os CV dos que lhe parecem mais apropriados ao seu caso, mais próximos da sua residência e que tenham uma tabela de honorários adequada às suas possibilidades. Desses, deve apenas considerar os três melhores.

3. Entrevista aos mediadores selecionados

Depois de identificados os três que lhe parecem melhores, deve fazer uma tabela do Excel que lhe permita comparar os dados curriculares mais relevantes: formação de base, formação complementar, anos de experiência, áreas de mediação, honorários e disponibilidade.
O ideal é conhecer pessoalmente o mediador antes de o contratar. Nada substitui este tipo de abordagem. Deve agendar uma reunião preparatória com cada um deles, informando-os desde logo do propósito da reunião: conhecerem-se para perceber se irá ou não solicitar os serviços de mediação. Se a reação não for a adequada, então risque-o da lista (a não ser que queira arriscar contratar alguém que não conhece mas que tem as melhores referências).

Na reunião, deve abordar os seguintes pontos:

  • Áreas para que está vocacionado
  • Formação académica e complementar
  • Casos em que interveio
  • Disponibilidade
  • Procedimento que vai adotar nas sessões
  • Colaboradores
  • Honorários e termos em que o pagamento se processa.

Depois de ter concluído as entrevistas a que ambos se tinham proposto, está na hora de conversarem para decidir por qual deles irão optar. Tudo dependerá do que valorizam mais: a postura? A experiência? O valor dos honorários? Tudo depende dos seus interesses e dos do seu cônjuge.

Prev Post
A colaboração de um advogado na mediação do divórcio
Next Post
O processo de mediação no divórcio
Plugin WordPress Cookie by Real Cookie Banner