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Montante da pensao de alimentos
  • marketing@candeias.pt
  • Agosto 12, 2024

O montante da pensão de alimentos é determinado pelas necessidades das crianças e a capacidade financeira dos pais.

 

São subjetivos os critérios para determinar o valor da pensão. Isso significa que, perante o mesmo caso concreto, um tribunal pode fixar um valor, por o considerar razoável, e outro poderá entender que esse valor é insuficiente. No entanto, em ambos os tribunais as regras são sempre as mesmas, porque a lei é idêntica.

Os critérios são os seguintes:

  • Duração do casamento
  • A colaboração prestada à economia do casal
  • Idade
  • Estado de saúde
  • As qualificações profissionais
  • As possibilidades de emprego
  • O tempo que terão de dedicar à criação dos filhos comuns
  • O casamento ou união de facto de quem deve pagar os alimentos
  • Os rendimentos e proventos
  • As necessidades de quem recebe
  • As possibilidades de quem paga

Como se percebe, sendo pouco precisos para aquilo que se pretende — fixar um valor — os riscos são difíceis de controlar.

UM CASO REAL — A JOANA E O PAULO

Joana, educadora de infância, divorciada, com 45 anos, atualmente desempregada, foi casado com Paulo durante 22 anos, engenheiro mecânico. Desse casamento nasceu uma filha, maior, estudante do ensino superior, que com ela vive.

Durante o casamento, numa fase inicial, Joana foi doméstica e mãe, cuidando do marido e da filha, abdicando da carreira profissional para o marido poder ir estudar à noite, concluir o ensino secundário e ingressar no curso superior de engenharia mecânica.

Depois de 9 anos casada, inicia atividade profissional num infantário, como educadora de infância. Nesse ano o marido conclui a licenciatura em engenharia mecânica. 

Passados 11 anos, o infantário para onde trabalhava encerrou, tendo ficado desempregada.

Divorcia-se 2 anos depois.

Atualmente está desempregada. Não recebe qualquer subsídio social. Não tem qualquer expectativa de arranjar emprego, dada a sua idade (45 anos).

Tem como despesas mensais € 230 para prestação da casa; € 360,00 para alimentação; € 50,00 para vestuário e calçado; € 45,82 para pagamento do condomínio; € 75,00 para despesas médicas e medicamentosas; € 60,00 para despesas de eletricidade; € 30,00 para despesas de água; € 20,00 para gás canalizado; € 50,00 para despesas de manutenção da casa e reparação ou substituição de equipamentos domésticos; e € 45,00 para despesas com telefone, internet e TV cabo.

O marido voltou a casar. Tem um rendimento mensal de € 1.958,00. Gasta € 300,00 de pensão de alimentos à filha e € 230,00 na amortização do empréstimo para habitação.  Paga de renda ainda € 500,00 por mês. Ainda paga a água, luz, ZON, e outras despesas fixas, mas em montante que não se conseguiu apurar. No total, provou-se que tem de despesas fixas de € 1.030,00. Significa que tem disponível cerca de € 930,00.

O tribunal fixou em € 200,00 o valor da pensão de alimentos que o ex-cônjuge Paulo deve pagar à ex-cônjuge Joana.

Resulta desta decisão que, não obstante a lei fixar vários critérios, o fundamental foi perceber o rendimento disponível do ex-cônjuge devedor e as necessidades económicas da ex-cônjuge credora. 

Apesar do critério essencial ser esse, a lei impõe que se considerem também os outros. Estes outros podem ser mais relevantes ou menos relevantes. Depende do caso concreto.

Vejamos outra situação real.

UM CASO REAL — A MARTA E O RUI

Marta, doméstica, divorciada, com 75 anos, foi casada com Rui, gestor, durante 55 anos. Desse casamento nasceram três filhas, todas maiores, casadas e economicamente independentes. 

Marta nunca exerceu qualquer atividade profissional. Tratou da casa e educou as filhas. Foi o marido, gestor, que cuidou do património, considerável, do casal, nomeadamente propriedades imobiliárias, obras de arte, ações e depósitos bancários. 

O casal tinha oito apartamentos em Lisboa, uma quinta em Tondela, prédios rústicos em Castanheira de Pêra, um apartamento em Vilamoura e um prédio no Canadá. Os apartamentos de Lisboa e o prédio do Canadá estavam arrendados. Daí resultavam rendimentos fixos mensais cujo valor não se conseguiu apurar.

O casal tinha uma empregada doméstica interna e ainda uma outra, que ia a casa três vezes por semana.

Desde sempre o marido entregava à mulher um valor mensal, que foi mudando aos longos dos tempos. Nos últimos dez anos de casamento entregava mensalmente € 3.500,00 e, depois, € 4.000,00.

Passavam férias na Figueira da Foz e em Vilamoura. O dinheiro nunca tinha sido tema.

Marta tinha problemas de saúde, recorrendo às especialidades de oftalmologia (cataratas), ginecologia (infeções) e urologia (rins) assim com de estomatologia (dentes). 

Atualmente, tem despesas com água, luz, gás, alimentação e vestuário em montante não apurado. Além disso, também tem despesas com o cabeleireiro, cultura e lazer. Não pode viver num dos apartamentos com que ficou por partilha, porque precisa de obras. Arrendar um apartamento custa € 700,00/mês. O seguro de saúde custa € 1.001,00 por mês. Está disposta a ir para um lar, porque não quer estar sozinha.

Rui, atualmente, está aposentado, sem reforma. Não aufere quaisquer rendimentos do trabalho. Recebeu uma herança de uma irmão constituída por dezenas de prédios em Muna, certificados de aforro, vultuosos depósitos à ordem no Millennium, no Santander, no BPI e no BES, assim como joias.

O tribunal fixou em € 3.500,00 o valor da pensão de alimentos que o ex-cônjuge Rui deve pagar à ex-cônjuge Marta.

Este caso é elucidativo que o tribunal considerou o tempo de casamento, as expectativas que a união durasse para toda a vida, os rendimentos e patrimónios de ambos e o nível de vida que foi usufruído quando casados.

Perante estas experiências, é possível imaginar uma pensão de € 800,00 fixada pelo tribunal suportada por um ex-cônjuge com rendimentos de € 4.000,00,  com disponibilidades mensais líquidas de € 1.500,00, atribuída a uma ex-cônjuge sem quaisquer rendimentos, embora com habitação.

CRITÉRIOS PARA FIXAR O MONTANTE DOS ALIMENTOS
CRITÉRIOS DESCRIÇÃO A JOANA E O PAULO A MARTA E O RUI
Duração do casamento Importa saber quantos anos o casamento durou. Importa também considerar se, nesse período, viveram sempre juntos. Quanto mais tempo o casamento durou maior a probabilidade de a pensão ser concedida, devido, no momento do casamento, a uma expectativa de perpetuidade do vínculo conjugal.

Também é relevante para perceber o estilo de vida adotado ao longo do tempo.

Casados 22 anos. 

Viveram sempre juntos.

Nível de vida médio.

Casados 55 anos.

Viveram sempre juntos.

Nível de vida elevado

A colaboração prestada à economia do casal Há que mencionar se o ex-cônjuge que pede alimentos colaborou em algum momento para as despesas domésticas ou se, pelo contrário, não o fez. Quanto mais colaborou maior deve ser a pensão. Joana colaborou quando exerceu a sua atividade profissional de educadora de infância — 11 anos. Paulo sempre colaborou. Marta nunca colaborou com quaisquer rendimentos do seu trabalho.

Rui geriu o património da família desde sempre

Idade É relevante para perceber se terá ou não maior capacidade de obter subsistência por si próprio. Se não trabalhou durante todo o casamento e, agora, devido à idade, também não trabalhará, porque os empregadores raramente contratam a partir de certa idade, terá uma grande probabilidade de obter uma pensão. 45 anos vs. 48 anos. 75 anos vs. idade não apurada.
Estado de saúde Para aferir, essencialmente, dois fatores: as despesas de saúde presentes e futuras; as expectativa para exercer uma atividade remunerada. Se tem problemas de saúde e uma idade ‘sénior’ é muito provável que lhe seja atribuída uma pensão. Ambos sem problemas de saúde. Marta tinha vários problemas de saúde.
As qualificações profissionais Quanto mais idade se tiver maior é a ideia de perpetuidade do casamento e menor o grau de escolaridade, nomeadamente, da mulher, destinada que estava ao lar. Quanto menos idade tiver, maior capacidade de se reorientar profissionalmente e de mais facilmente entrar no mercado de trabalho. Educadora de infância vs. Engenheiro mecânico. Sem qualificações vs. gestor
As possibilidades de emprego A capacidade de se empregar passa pelas qualificações profissionais mas não só. Importa perceber se elas estão alinhadas com as necessidades do mercado. Quanto a Joana, nada foi apurado. Paulo está empregado Ambos desempregados
O tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns Quem fica a cuidar dos filhos terá menos disponibilidade para gerar rendimentos para si. Quantos mais filhos existem menor a probabilidade de ter rendimentos, logo maior o apoio que deve ter do ex-cônjuge. Uma filha, maior, estudante do ensino superior. As três filhas são maiores e autónomas .
O casamento ou união de facto do que paga O ex-cônjuge devedor pode casar ou viver com outra pessoa, isto é, pode contar com a solidariedade e assistência desta enquanto o ex-cônjuge credor apenas poderá contar consigo.  

É mais provável ser fixada uma pensão quando o ex-cônjuge devedor voltou a casar ou vive com alguém do que o inverso.

Joana não tem companheiro. Paulo voltou a casar. Ambos vivem sozinhos.
Os seus rendimentos e proventos Os ex-cônjuges devem, depois do divórcio, obter os rendimentos necessários para subsistir. 

Além disso, o nível de vida passado não impõe que seja facultado, no presente, idêntico nível de vida. No entanto, o nível de vida anterior deve ser considerado, desde logo, para evitar uma passagem abruta de um nível para o outro.

Consideram-se os rendimentos periódicos assim como o património líquido.

Joana tem € 0.00 de rendimento.

Como património teria uma casa para habitação pela qual pagaria € 230,00 de empréstimo. Paulo aufere € 1.958,00

Marta tem € 0.00 de rendimento. 

Rui também não tem rendimentos

Ambos têm avultado património imobiliário.

As necessidades de quem recebe As necessidades serão definidas de acordo com as despesas mensais que seja razoáveis de modo a que se tenha uma vida condigna.  Joana teria necessidades a rondar os € 400,00 Marta tem necessidades de € 1.701 e outras não apuradas. Quando casada recebia € 4.000 do Rui. Nunca passou privações.
As possibilidades de quem paga Consideram-se os rendimentos periódicos assim como o património líquido disponível. Quanto maior os rendimentos de um e menores o do outro, maior probabilidade de o valor da pensão de alimentos ser superior. O rendimento líquido de Paulo que sobejava rondaria os € 500,00 mensais.  Desconhecido, embora tivesse vasto património
PENSÃO MENSAL FIXADA PELO TRIBUNAL € 200,00 € 3.500,00

Desta listagem não consta a dedicação em exclusivo ou consideravelmente superior que um dedicou à vida familiar. Por ex., acontece por vezes um dos ex-cônjuges abandonar o seu emprego e dedicar-se apenas aos filhos e ao lar. Porventura, esse cônjuge teria agora direito a um valor de pensão de alimentos superior ao que não se dedicou à família. Bom, mas isso não é assim.

Com efeito, a dedicação em exclusivo ao lar não é, por si só, razão para justificar o direito a uma pensão. Ela é motivo, isso sim, para pedir uma compensação ao outro pelos prejuízos patrimoniais que teve por causa dessa dedicação. Esta compensação é pedida na partilha, como já vimos no capítulo anterior, e nada tem a ver com a questão da pensão de alimentos.

Como se percebe, é arriscado deixar este tema da fixação da pensão para tribunal. Por isso, se consegue falar com o seu ex-cônjuge, o melhor é fazer com ele as contas e ambos definirem qual o valor adequado assim como a sua duração.

E quanto à culpa? Poderia pensar que o comportamento do ex-cônjuge, e que deu causa ao divórcio (por ex., cometeu adultério ou foi fisicamente violento), teria relevância para a fixação da pensão de alimentos. Já que foi o culpado, então que pague mais por isso.

Na verdade, isso não é assim. A culpa não é considerada para este efeito. Poderá sê-la, mas numa ação autónoma, como indemnização pela rutura do casamento.

NÃO SE ACOMODE: O direito a uma pensão no presente não é garantia que terá direito a ela no futuro. Ambos os ex-cônjuges têm a obrigação de obter os rendimentos necessários à sua subsistência, e independentemente de, quando casados, não terem necessidade disso. Daí ser, em geral, mais fácil obter uma pensão logo depois do divórcio, quando não tinha quaisquer rendimentos, do que no futuro. 

Por outro lado, o nível de vida que tinha durante o casamento não é garantia que será mantido no futuro. Poderá justificar, transitoriamente, um valor de pensão maior do que seria normal. Mas a tendência será para depois se esse valor diminuir, aproximando-se do que é a média de nível de vida.

Apesar de serem estes os critérios, como já deu para perceber que cada caso é um caso. O seu caso será, seguramente, o caso.

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