Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano.
O tema dos alimentos, inserido na discussão mais ampla das responsabilidades parentais, é altamente sensível. Este ponto e o da residência do filho são os que suscitam maior divergências entre os progenitores. Por isso, procure objetivar o assunto, evitando transpor toda a frustração e angústia típicas do fim de um casamento.
Quando se calcula o valor dos alimentos tem de se ter em consideração determinadas regras legais. Elas valem quer esteja a procurar chegar a um consenso com o outro progenitor quer esteja já, em tribunal, a discutir o tema.
Com efeito, a lei estabelece a obrigação de os progenitores assegurarem o sustento da criança, a que corresponde assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Mas, como se vê, as regras a aplicar são genéricas. Se elas fossem interpretadas assim, sem mais, então o progenitor com quem o filho reside poderia despender o que entendesse para custear um sem número de atividades extracurriculares a favor do filho. Isso seria injusto para o progenitor que tivesse de pagar, porque também terá os seus encargos pessoais e, eventualmente, de outra família que, entretanto, constituiu.
Na verdade, em Portugal não existe uma tabela ou fórmulas matemáticas que permitam, em termos muito simples e seguros, estabelecer os valores que o progenitor tem de pagar a este título. Daí a dificuldade dos progenitores em estabelecer um montante indiscutível. Essa dificuldade também a é do advogado que o acompanha, do advogado da outra parte mas também do tribunal.
Por existir aqui uma margem de indefinição, é importante que os progenitores se esforcem realmente por fixar um montante que considerem adequado tendo em conta a dinâmica familiar e as necessidades da criança. Com efeito, são eles os que melhor sabem quais as despesas necessárias para sustentar os filhos.
Além disso, tendo os progenitores chegado a um entendimento, no âmbito das responsabilidades parentais, de seguida, é necessário homologá-lo junto da conservatória ou do tribunal. Ora, o seu acordo será aceite mesmo que o montante fixado não seja uma exata aplicação das regras legais — isto porque, sendo regras abertas, há sempre o tal espaço que permite justificar um determinado valor e não outro. Há, efetivamente, uma margem considerável que pode ser usada para, dentro dela, os progenitores fixarem o montante que consideram mais adequado. Por exemplo, imagine que o outro progenitor está disponível para reduzir o seu horário de trabalho de modo a permanecer mais tempo com o filho. Ambos poderão determinar que, atendendo a essas circunstâncias, o valor da pensão a pagar será superior ao que a aplicação das regras legais exigiria. Desde que fique consignado no acordo esse pressuposto não há motivos para impedir tal solução. E o tribunal irá aceitar a proposta de ambos de bom grado, mesmo não estando ela dentro do quadro legal vigente.
Na verdade, deve reter a seguinte ideia quando está prestes a firmar um acordo: do documento devem resultar os pressupostos que levaram os progenitores a fixar o montante estabelecido. Esta particularidade é essencial. Isto é, deve constar do documento que rendimentos tem um progenitor, que rendimentos tem o outro, que despesas da criança foram consideradas, entre outros aspetos relevantes. Fazendo isso, será para si muito mais simples alterar, no futuro, o acordo, se alguns desses pressupostos também se alterarem.
O acordo que for estabelecido deve considerar as despesas básicas essenciais da criança — alimentação, vestuário, calçado, educação e saúde — como também aquelas que são típicas de determinada idade — campo de férias, lições de violino, aulas de polo, festinhas. Se o não fizer, o outro progenitor não ficará obrigado a pagar estas despesas ‘extra’. Isso depois originará um dilema para si: ou as suporta na íntegra (e empobrece, quando comparado com as despesas suportadas pelo outro progenitor) ou não as realiza (e impede o seu filho de beneficiar dessas experiências).
O acordo também deve prever minimamente um conjunto de despesas que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser feitas. Com os filhos a crescer as despesas mudam e aumentam. Estabelecer já esses encargos evita a reabertura, mais tarde, do tema dos alimentos. É o que acontece se o seu filho pretender obter a licença de condução de velocípede, fazer a viagem de finalistas do secundário, beneficiar de explicações específicas para se preparar para os exames de acesso à universidade.
Na eventualidade de não pretender chegar já um entendimento sobre isto, pelo menos que fique estabelecida a disponibilidade de ambos os progenitores para falaram do assunto na altura oportuna assim como sejam fixados os procedimentos para que essa discussão seja efetuada.
VALORES VARIÁVEIS DA PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOSQuando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. Se elas variam ao longo do ano, então também deve variar o montante da pensão. Essa é a solução mais justa para quem paga e a que mais se aproxima das regras gerais estabelecidas na lei. Em rigor, será difícil estabelecer, à partida, se a variação é para mais ou para menos — embora, por regra, seja para mais. Devido a estas dificuldades, o melhor mesmo é ficar estabelecido entre ambos que o pagamento desse tipo de despesas é feito diretamente junto da entidade credora e não através do pagamento ao outro progenitor. Este tipo de situações tem maior impacto quando um dos progenitores tem a residência da criança e o outro tem o direito a visitas e paga, mensalmente, a pensão de alimentos.
Ora, quando a criança não está com o progenitor residente (porque está de férias com o outro progenitor, ou porque foi para um campo de férias) este fica dispensado de pagar este tipo de despesas. Seria injusto para o progenitor não residente estar a pagar este tipo de despesas a alguém que, na verdade, não as está a ter. Por isso, o acordo deve excluir este tipo de encargo nos casos em que o miúdo não está com o progenitor residente (e, por sua vez, prever o pagamento de parte do campo de férias ou de outras despesas que permitem libertar o cônjuge residente desse encargo).
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Caso seja necessário, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.