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Pensao de alimentos
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  • Julho 1, 2024

No divórcio, além de todos os temas stressantes que terá de enfrentar — os filhos, a casa, os bens — ainda terá de se preocupar com outro não menos exigente: a pensão de alimentos ao, ainda, cônjuge.

 

Este tema irá colocar-se tanto se for o cônjuge sem rendimentos suficientes como se for o que sempre suportou todas as despesas da casa. O primeiro está preocupado em perceber como vai sobreviver daí em diante; o segundo ignora qual será o valor de mais um encargo que sobre ele recairá.

Se for mulher é natural que esteja particularmente ansiosa. As probabilidades de estar desempregada ou de, embora a trabalhar, ter uma remuneração mais baixa, são muito fortes. Agrava-se este cenário se optou, em determinada altura da sua vida, por ficar em casa a cuidar dos filhos. O regresso ao mercado de trabalho é doloroso e frustrante. Mas, apesar de tudo, não deixa de ser possível fazê-lo.

A pensão de alimentos é sempre um ponto que gera muito atrito, independentemente da posição que ocupa nesta montanha russa emocional. Se a vontade de se divorciar é sua e, além disso, ainda vem pedir uma pensão de alimentos, o outro ‘atira-se ao ar’. Se quer o divórcio e acha que consegue resolver tudo com tranquilidade, a exigência do seu cônjuge que só fará isso se lhe for paga uma pensão irá soar-lhe como uma ameaça inqualificável. 

A pensão de alimentos, nas situações em que se pretende resolver tudo minimizando os danos colaterais, pode ser uma boa arma estratégica. Tanto para quem tem condições financeira, afinal de tudo, para a prestar, como para quem dela necessita. 

Além disso, a pensão de alimentos carrega consigo uma particular tensão emocional. O que paga acha que nunca mais conseguirá virar esta página na sua vida; o que recebe sente-se muito ansioso e injustiçado, dada a possibilidade de a pensão poder acabar em qualquer altura, além de não compensar todo o esforço que investiu no lar.

Tudo depende da forma como o tema é colocado e quando é colocado. 

O que é?

Os ‘alimentos’ ou ‘prestação de alimentos’ ou ‘pensão de alimentos’ consiste num valor mensal, em dinheiro, que é entregue por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) para o ajudar numa nova fase da sua vida, que se inicia com o fim do casamento. Excecionalmente, admite-se que o pagamento tenha outra periocidade que não mensal.

O direito à pensão de alimentos existe independentemente de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento ou sem consentimento.

Para um dos ex-cônjuges ter direito a uma pensão de alimentos tem de existir um desequilíbrio entre o que um ganha e o que o outro ganha (ou, simplesmente, nada ganha). Isto é, um dos ex-cônjuges consegue obter rendimentos económicos superiores ao outro. Este desequilíbrio tem de ser relevante, de modo a que fique claro que, sem ajuda, o ex-cônjuge carente ou não consegue obter os meios mínimos de subsistência (sustento, habitação e vestuário) ou, se consegue, eles apenas lhe permitem ter uma vida de indigente.

Esta situação de ajuda e colaboração económica recíprocas, na verdade, nada tem de novo. Ela é um resquício de uma outra obrigação que se constituiu com o casamento: o dever de assistência. Com efeito, enquanto casados, os cônjuges têm o dever de se ajudarem entre si assim como de contribuírem para as despesas domésticas. Aliás, é exatamente por isso que, mantendo-se casados e dando-se a separação de facto, qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro uma pensão de alimentos.

Ora, apesar de se manter após o divórcio esse resquício de assistência e de colaboração entre ambos, há um aspeto muito importante que atenua consideravelmente este ponto: é o de que cada ex-cônjuge, por estar divorciado, deve providenciar por obter os seus próprios meios de subsistência. 

Isto tem um significado relevante por quatro razões:

  • a pensão de alimentos só é atribuída a um dos ex-cônjuges em último caso.
  • o valor da pensão poderá ser maior, logo depois do fim do casamento, diminuindo à medida que o tempo passa.
  • ela não deve nem tem de durar para sempre — haverá um momento em que se pode extinguir.
  • pode ser negada no caso de o ex-cônjuge que tem o dever de a pagar não tem condições económicas para isso (por ex., nos casos em que esse pagamento levaria a ter disponível apenas um rendimento inferior ao salário mínimo nacional).

QUADRO-RESUMO DIREITO A PENSÃO DE ALIMENTOS 

REQUISITOS DESCRIÇÃO
O fim do casamento ocorreu por divórcio e não por qualquer outro motivo (por ex., nulidade do casamento). A lei exige mesmo que o fim do casamento resulte de divórcio. Mas é indiferente se esse divórcio ocorreu por acordo ou sem acordo.
Não tem rendimento suficiente para obter os meios de subsistência necessários a uma vida digna. As dificuldades financeiras são o ponto crítico. Para ter acesso a uma pensão não pode ter rendimentos nem património que possa sacrificar.
Um cônjuge tem rendimentos e o outro não. A diferença de rendimentos tem de existir. Mas o ex-cônjuge que paga a pensão terá sempre de ficar mensalmente com, pelo menos, o valor de salário mínimo nacional.
Permanece no estado civil de divorciado. Se pretende manter o direito à pensão não pode voltar a casar-se.
Não se encontra em união de facto. Também não pode viver em união de facto se pretender manter o direito à pensão.
Tem tido um comportamento moral digno. Será indigno de receber alimentos, por ex., se for condenado por crime contra a pessoa que presta os alimentos ou por denúncia caluniosa ou falso testemunho.
Tem de interpor uma ação judicial ou alcançar um acordo. O ex-cônjuge só fica obrigado a pagar alimentos se houver uma decisão judicial ou um acordo. Havendo acordo, então, de preferência, que seja escrito.

Dos requisitos que referimos há dois claramente subjetivos. Qual o valor de (não) rendimentos que obriga o ex-cônjuge a pagar alimentos ao outro? E qual o montante mínimo que o ex-cônjuge necessita? Na verdade, há um grau relevante de subjetividade por parte dos tribunais para apreciar estes pontos. Isto porque a própria lei fixa critérios que também são subjetivos. Além disso, porque o tribunal, por causa destes critérios, decide com base na equidade, isto é, considerando a justiça do caso concreto. Daí a enorme dificuldade em falar em valores. 

A obrigação de prestar alimentos termina com a morte do ex-cônjuge que os recebia ou com a morte de quem os pagava (neste último caso, o ex-cônjuge poderá receber uma indemnização se a morte resultou de um acidente da responsabilidade de um terceiro).

LEMBRE-SE: Se assinou um acordo pré-nupcial verifique primeiro se consta alguma cláusula relacionada com os alimentos. Pode acontecer que o valor dos alimentos e respetiva duração já se encontre aí previsto. Se for o caso, e sendo esse acordo pré-nupcial válido, então não valerá a pena negociar outra solução, a não ser que circunstâncias supervenientes ao e aí não previstas justifiquem uma alteração ao que foi fixado.

A questão fiscal

Tal como quando acontece com a pensão de alimentos paga a favor dos menores, também a paga ao ex-cônjuge tem um determinado tratamento fiscal.

Assim, se é o ex-cônjuge pagador, saiba que pode deduzir 20% do montante pago anualmente. Dito de outra forma, se pagou € 10.000 pode deduzir aos seus rendimentos € 2.000. Para isso terá de cumprir os seguintes requisitos:

  1. a pensão ter sido fixada por sentença ou por acordo, oficializado pelo tribunal ou pela Conservatória (isto é, não basta um documento escrito e assinado por ambos);
  2. os ex-cônjuges pertencerem a diferentes agregados familiares (ou melhor, a residência fiscal de um não ser a mesma do outro);
  3. o ex-cônjuge pagador não declarar outras despesas, nomeadamente de saúde, realizadas a favor do ex-cônjuge credor;
  4. o ex-cônjuge emitir os recibos de como recebeu as pensões.

Por sua vez, o ex-cônjuge credor deve declarar o valor das pensões que recebeu ao longo do ano.

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