Saiba em que consiste o divórcio sem consentimento convolado em mútuo.
Ocorre nos casos em que os advogados contratados não conseguiram chegar a um entendimento e recorrem ao tribunal. Em particular, discordaram não só do fim do casamento (um quer e o outro não quer) mas também da regulação das responsabilidades parentais dos filhos, da identificação dos bens comuns ou do destino a dar à casa de morada de família. Tudo vai, portanto, acabar em tribunal.
O cônjuge mais inconformado dá indicações ao seu advogado para que este apresente uma ação contra o outro cônjuge. De seguida seguir-se-ão os trâmites próprios do processo.
No entanto, o que importa referir neste tipo de divórcio é que, em determinada altura (que poderá ser em qualquer momento do processo, desde que anterior à decisão final), ambos os cônjuges acordam em convolar, isto é, em alterar uma ação que era de divórcio sem consentimento para de divórcio por mútuo consentimento. Isso é permitido quando os cônjuges, entretanto, se entendem nos temas obrigatórios para que o divórcio tivesse sido por mútuo consentimento. Informam o tribunal dessa vontade. O tribunal decide então efetuar essa convolação. Por causa disso, o divórcio, afinal, é decretado como sendo por acordo, tudo se passando como se tivesse sido sempre assim.
Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.