A fase do inventário e subsequente partilha das dívidas no momento do divórcio, é importante para a gestão das dívidas comuns.
A fase do inventário e subsequente partilha das dívidas no momento do divórcio é a ideal para, dentro das suas possibilidades, lhes pôr um fim. Aproveite os bens que são comuns, venda-os e utilize o produto da venda para o pagamento dessas dívidas. Assim será muito mais fácil para ambos fechar um ciclo e ter um ‘começar de novo’ mais limpo e desafogado, além de lhe permitir beneficiar dos ratings de crédito.
Se a hipótese de venda desses bens não se coloca, então aproveite a vontade do seu ex-cônjuge em ficar com a sua parte do património para também assumir a parte do passivo correspondente. Quer um quer o outro deixam de ter dívidas em comum.
Imagine que o valor de mercado da casa de ambos é de € 160 000. E que a dívida ao banco, contraída para a compra da casa, é de € 110.000. Suponha ainda que têm ainda mais € 30 000 de outras dívidas. Se o seu ex-cônjuge pretender ficar com a sua parte da casa então ele terá de assumir a dívida ao banco, de € 110.000 euros, e entregar-lhe € 25.000 (metade do ativo líquido que resta, que é de € 50 000). Com esse dinheiro deve pagar a sua parte nas outras dívidas pendentes (que corresponde a € 15.000) e obter dos credores um documento que o desresponsabiliza desses passivos. Por um lado, fecha o ciclo patrimonial do seu casamento; por outro lado, limpa o seu histórico financeiro junto do banco, o que lhe irá permitir um novo começo.
Essa é a solução ideal. No entanto, pode acontecer que as disponibilidades financeiras de ambos não sejam assim tão sólidas. Se há um problema de liquidez, então uma hipótese é a de atribuir bens de maior valor a quem assume mais dívidas do que os atribuídos ao outro, que se responsabiliza por dívidas de valor inferior. Nesta contabilidade, importa perceber se o saldo líquido é igual para ambos. Se assim for então a partilha foi corretamente efetuada.
Mais arriscado é tratar deste assunto da partilha muito tempo depois do divórcio. Isso vai obrigá-lo a desenterrar memórias que gostaria de ter bem longe de si. Além disso, terá de reativar o diálogo com o outro, o que lhe pode ser especialmente doloroso.
Nestes casos, enquanto a partilha não é efetuada tudo se mantém tal como quando estavam casados. Por isso, ambos são responsáveis junto do credor pela dívida. Terá, antecipadamente, de acordar com o seu ex-cônjuge como é que o pagamento das prestações se efetuará. No entanto, esta situação não lhe permite limpar o seu histórico financeiro. Além disso, comporta riscos. Basta que o seu ex-cônjuge falhe uma prestação para que a informação financeira disponibilizada pelo sector bancário seja negativa. Isso pode afetá-lo consideravelmente. Ademais, como ambos são responsáveis pelo pagamento em regime de solidariedade, porque a dívida é de ambos, poderá ser confrontado com um pedido do banco de pagar a totalidade dos valores em falta quando, na realidade, até estava a cumprir com a sua parte. Para recuperar o seu dinheiro terá de exigir esse pagamento ao seu ex-cônjuge, no limite, interpondo uma ação judicial contra ele.
Se ambos, ainda casados, não estão tendo condições de pagar as prestações pontualmente então é preferível pedir a insolvência antes de iniciar os procedimentos para o divórcio. A lei admite que que ambos, enquanto casal, depois de decretada a insolvência, vejam perdoados, ao fim de cinco anos, as dívidas que ainda estejam pendentes. No entanto, como o processo de insolvência é complexo, peça sempre a ajuda de um advogado para o orientar nos procedimentos que deve efetuar.
CENÁRIOS PARA GERIR AS DÍVIDAS COMUNS |
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SOLUÇÃO |
VANTAGENS |
INCONVENIENTES |
O divórcio inclui o acordo de partilha das dívidas |
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O divórcio inclui o acordo de partilha das dívidas e o pagamento das suas responsabilidades |
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O que fica com mais dívida também fica com mais bens |
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Não se faz a partilha |
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