
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção.
Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não).
Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido.
Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos.
Os filhos
Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente.
Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana.
Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles.
Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor.
A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução.
Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores.
É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação.
Alimentos ao cônjuge
Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados.
Património
Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns.
Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum.
Casa de morada de família
Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia.
Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa.
Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.