O que é a pensão de alimentos?
No divórcio, além de todos os temas stressantes que terá de enfrentar — os filhos, a casa, os bens — ainda terá de se preocupar com outro não menos exigente: a pensão de alimentos ao, ainda, cônjuge. Este tema irá colocar-se tanto se for o cônjuge sem rendimentos suficientes como se for o que sempre suportou todas as despesas da casa. O primeiro está preocupado em perceber como vai sobreviver daí em diante; o segundo ignora qual será o valor de mais um encargo que sobre ele recairá. Se for mulher é natural que esteja particularmente ansiosa. As probabilidades de estar desempregada ou de, embora a trabalhar, ter uma remuneração mais baixa, são muito fortes. Agrava-se este cenário se optou, em determinada altura da sua vida, por ficar em casa a cuidar dos filhos. O regresso ao mercado de trabalho é doloroso e frustrante. Mas, apesar de tudo, não deixa de ser possível fazê-lo. A pensão de alimentos é sempre um ponto que gera muito atrito, independentemente da posição que ocupa nesta montanha russa emocional. Se a vontade de se divorciar é sua e, além disso, ainda vem pedir uma pensão de alimentos, o outro ‘atira-se ao ar’. Se quer o divórcio e acha que consegue resolver tudo com tranquilidade, a exigência do seu cônjuge que só fará isso se lhe for paga uma pensão irá soar-lhe como uma ameaça inqualificável. A pensão de alimentos, nas situações em que se pretende resolver tudo minimizando os danos colaterais, pode ser uma boa arma estratégica. Tanto para quem tem condições financeira, afinal de tudo, para a prestar, como para quem dela necessita. Além disso, a pensão de alimentos carrega consigo uma particular tensão emocional. O que paga acha que nunca mais conseguirá virar esta página na sua vida; o que recebe sente-se muito ansioso e injustiçado, dada a possibilidade de a pensão poder acabar em qualquer altura, além de não compensar todo o esforço que investiu no lar. Tudo depende da forma como o tema é colocado e quando é colocado. O que é? Os ‘alimentos’ ou ‘prestação de alimentos’ ou ‘pensão de alimentos’ consiste num valor mensal, em dinheiro, que é entregue por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) para o ajudar numa nova fase da sua vida, que se inicia com o fim do casamento. Excecionalmente, admite-se que o pagamento tenha outra periocidade que não mensal. O direito à pensão de alimentos existe independentemente de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento ou sem consentimento. Para um dos ex-cônjuges ter direito a uma pensão de alimentos tem de existir um desequilíbrio entre o que um ganha e o que o outro ganha (ou, simplesmente, nada ganha). Isto é, um dos ex-cônjuges consegue obter rendimentos económicos superiores ao outro. Este desequilíbrio tem de ser relevante, de modo a que fique claro que, sem ajuda, o ex-cônjuge carente ou não consegue obter os meios mínimos de subsistência (sustento, habitação e vestuário) ou, se consegue, eles apenas lhe permitem ter uma vida de indigente. Esta situação de ajuda e colaboração económica recíprocas, na verdade, nada tem de novo. Ela é um resquício de uma outra obrigação que se constituiu com o casamento: o dever de assistência. Com efeito, enquanto casados, os cônjuges têm o dever de se ajudarem entre si assim como de contribuírem para as despesas domésticas. Aliás, é exatamente por isso que, mantendo-se casados e dando-se a separação de facto, qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro uma pensão de alimentos. Ora, apesar de se manter após o divórcio esse resquício de assistência e de colaboração entre ambos, há um aspeto muito importante que atenua consideravelmente este ponto: é o de que cada ex-cônjuge, por estar divorciado, deve providenciar por obter os seus próprios meios de subsistência. Isto tem um significado relevante por quatro razões: a pensão de alimentos só é atribuída a um dos ex-cônjuges em último caso. o valor da pensão poderá ser maior, logo depois do fim do casamento, diminuindo à medida que o tempo passa. ela não deve nem tem de durar para sempre — haverá um momento em que se pode extinguir. pode ser negada no caso de o ex-cônjuge que tem o dever de a pagar não tem condições económicas para isso (por ex., nos casos em que esse pagamento levaria a ter disponível apenas um rendimento inferior ao salário mínimo nacional). QUADRO-RESUMO DIREITO A PENSÃO DE ALIMENTOS REQUISITOS DESCRIÇÃO O fim do casamento ocorreu por divórcio e não por qualquer outro motivo (por ex., nulidade do casamento). A lei exige mesmo que o fim do casamento resulte de divórcio. Mas é indiferente se esse divórcio ocorreu por acordo ou sem acordo. Não tem rendimento suficiente para obter os meios de subsistência necessários a uma vida digna. As dificuldades financeiras são o ponto crítico. Para ter acesso a uma pensão não pode ter rendimentos nem património que possa sacrificar. Um cônjuge tem rendimentos e o outro não. A diferença de rendimentos tem de existir. Mas o ex-cônjuge que paga a pensão terá sempre de ficar mensalmente com, pelo menos, o valor de salário mínimo nacional. Permanece no estado civil de divorciado. Se pretende manter o direito à pensão não pode voltar a casar-se. Não se encontra em união de facto. Também não pode viver em união de facto se pretender manter o direito à pensão. Tem tido um comportamento moral digno. Será indigno de receber alimentos, por ex., se for condenado por crime contra a pessoa que presta os alimentos ou por denúncia caluniosa ou falso testemunho. Tem de interpor uma ação judicial ou alcançar um acordo. O ex-cônjuge só fica obrigado a pagar alimentos se houver uma decisão judicial ou um acordo. Havendo acordo, então, de preferência, que seja escrito. Dos requisitos que referimos há dois claramente subjetivos. Qual o valor de (não) rendimentos que obriga o ex-cônjuge a pagar alimentos ao outro? E qual o montante mínimo que o ex-cônjuge necessita? Na verdade, há um
Read MoreOs temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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