A comunhão de adquiridos no processo de divórcio
Em regra, a larga maioria dos bens são comuns, porque foram adquiridos depois de se ter contraído matrimónio. E isso verifica-se independentemente do contributo, em concreto, de cada um. Por ex., o vencimento que ganha e que deposita na conta bancária, independentemente do valor e de quanto ganha o outro cônjuge, é sempre considerado património comum. E é assim mesmo que essa conta bancária esteja apenas em seu nome. Ou, imagine, o veículo que comprou utilizando dinheiro que tinha aforrado em resultado do seu trabalho e que se encontrava depositado numa conta apenas em seu nome; inclusive, o título de propriedade apenas tinha o seu nome. Também, nestes casos, o veículo é património comum do casal. Dizer que o património é comum é o mesmo que referir que pertence a ambos os cônjuges em partes iguais. Sendo assim, é partilhado 50% — 50%. Por ex., imagine que o seu vencimento é de € 4.500 e o do outro cônjuge é de € 1.500. Acabou de comprar um Audi por € 38.000, a pronto pagamento, em resultado das suas poupanças. Pois, a partilha do Audi faz com que lhe seja atribuído a si € 19.000 e ao outro cônjuge outros € 19.000. Quem diz um Audi pode dizer tudo o resto que foi comprado durante o casamento (casa, móveis, faqueiro….) fruto do esforço de apenas um dos cônjuges, de ambos os cônjuges em partes iguais, ou da contribuição financeira de um em, imagine, 90%, e do outro em apenas 10%. É indiferente. A divisão é sempre feita 50% — 50%. No entanto, apesar da regra ser assim, tome nota das seguintes situações que não se submetem à regra da comunhão: Os bens levados para o casamento — imagine que tem um apartamento que comprou no estado de solteiro e que vale € 105.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens herdados durante o casamento — suponha que recebe de herança uma moradia no Douro, no valor de € 300.000. Esse valor ou essa moradia é apenas seu. Os bens doados apenas a si durante o casamento — ficcione que uma sua tia lhe doa um apartamento na Figueira da Foz, isto é, o seu nome (e apenas o seu) aparece como sendo o donatário (aquele que recebe a doação), no valor de € 150.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens adquiridos na pendência do casamento à custa de bens que eram próprios — suponha que, estando solteiro, compra um Mercedes CLK, pelo valor de € 55.000. Mais tarde, já casado, troca esse carro por um Renault Space, no valor de € 27.000. O veículo ou o valor correspondente é apenas seu. Os bens próprios incorporados em património comum — imagine que tinha aforrado, enquanto solteiro, €15.000. Já casado, compra um apartamento. Usa os € 15.000 para fazer obras nesse apartamento. O dinheiro que usou, e que era próprio, não se transforma em bem comum. Ele, na partilha, terá de lhe ser devolvido. Só se divide o que resta. AS TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO Acontece com muita frequência, na pendência do casamento, o património comum e o património próprio misturarem-se ou fundirem-se. Esta situação é fácil de compreender se imaginar que o património comum é um patrimônio distinto do património próprio. Faça de conta que são pessoas diferentes. Se a pessoa A entrega dinheiro à pessoa B para ela comprar um veículo, haverá um determinado momento em que a pessoa B lhe terá de devolver esse dinheiro. Isto é o que se passa, de forma simplista, entre o património próprio e o património comum, e vice-versa. Há ativos que circulam do património próprio para o património comum e do património comum para o património próprio. Suponha que do património comum saíram € 25.000, por ex., para custear obras numa casa que tinha sido comprada pelo seu cônjuge ainda ele era solteiro. Neste caso, transferem-se € 25.000 do património comum (pessoa A) para o património próprio (pessoa B). Com a partilha vai-se fazer um acerto de contas entre os patrimónios. No fim, é como se os € 25.000 nunca tivessem saído do património comum. LEMBRE-SE: Quando ocorre uma transferência de bens de um património para outro coloca-se, mais tarde, a questão de saber se o valor a considerar no acerto de contas é o valor nominal ou o valor atualizado. Suponha, conforme o último exemplo mencionado, que os € 25.000 que saíram da conta comum ocorreu há 10 anos atrás. Agora, que está a fazer o acerto de contas, para que essa importância regresse ao património comum e, dessa forma, possam ser feitas as partilhas, deve considerar os € 25.000 (valor nominal) ou os € 25.000 acrescido dos juros vencidos desde o momento em que esse dinheiro foi transferido para o património próprio (valor atualizado)? A maior parte dos tribunais entende que se deve considerar o valor atualizado. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs três regimes de bens do casamento e a partilha
Depois de ter identificado o património existente (o ativo e o passivo) é a altura de compreender melhor como se faz a divisão dos bens. A divisão depende do regime de bens adotado aquando do casamento. Se os noivos não optaram, expressamente, por outra solução, o regime de bens é o de comunhão de adquiridos. Se tiver dúvidas, consulte o seu registo de casamento, disponível em qualquer Conservatória do Registo Civil. Há três regimes de bens. Em traços gerais, caraterizam-se da seguinte forma: Comunhão de adquiridos — são comuns (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; já são bens próprios (apenas de um dos cônjuges) os obtidos gratuitamente. Separação de bens — os bens nunca são comuns, mesmo os adquiridos onerosamente durante o casamento. Se foram comprados por ambos os cônjuges, são bens em compropriedade (cada um tem a sua parte). Comunhão geral — em princípio, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são comuns. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
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