
Depois de ter identificado o património existente (o ativo e o passivo) é a altura de compreender melhor como se faz a divisão dos bens.
A divisão depende do regime de bens adotado aquando do casamento.
Se os noivos não optaram, expressamente, por outra solução, o regime de bens é o de comunhão de adquiridos.
Se tiver dúvidas, consulte o seu registo de casamento, disponível em qualquer Conservatória do Registo Civil.
Há três regimes de bens. Em traços gerais, caraterizam-se da seguinte forma:
- Comunhão de adquiridos — são comuns (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; já são bens próprios (apenas de um dos cônjuges) os obtidos gratuitamente.
- Separação de bens — os bens nunca são comuns, mesmo os adquiridos onerosamente durante o casamento. Se foram comprados por ambos os cônjuges, são bens em compropriedade (cada um tem a sua parte).
- Comunhão geral — em princípio, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são comuns.
Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.