A partilha das dívidas no divórcio
O divórcio não exige necessariamente uma partilha. O ex-casal pode, simplesmente, manter tudo como antes. E se faz isso com os bens, os ativos, também pode fazer o mesmo para com as dívidas que contraiu. Com efeito, por norma, qualquer casal proprietário de ativos também tem dívidas. E, do mesmo modo que são inventariados os ativos para, depois, os partilhar, também terão de ser discriminadas as dívidas para se estabelecer depois quem as irá assumir. Em certas situações, os credores só aceitam financiar o casal se lhes forem dadas garantias de que o pagamento não falhará. Essas garantias concretizam-se quando o credor passa a ter a possibilidade de forçar a venda de um bem que não lhe pertence mas que lhe foi entregue como garantia ou então de exigir que o património de outra pessoa também responda por essa dívida. No primeiro caso estamos a falar, por ex., da hipoteca sobre uma casa, enquanto no segundo caso estamos a falar daquelas situações em que um familiar ou um amigo se disponibiliza em ser fiador. Na hipoteca, a falta de pagamento das prestações faz com que o credor exija a venda da casa para, com o preço obtido, receber o valor em dívida. Na fiança, o credor pode exigir que o pagamento da dívida se faça à custa dos bens do património da outra pessoa. Enquanto as dívidas com garantias estão associadas a bens com valor relevante (a compra de uma casa ou de um automóvel) as dívidas sem garantia são contraídas, por regra, para a compra de bens com valor fútil (o caso da compra de roupas, uma viagem, eletrodomésticos, móveis, entre outros). Estas últimas dívidas são as que originam maiores desentendimentos entre o casal porque têm associadas despesas que, após um curto momento, deixam de ter razão de ser ou perdem a sua utilidade económica. Tipo de dívidas Se vive em comunhão de bens por regra são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um. Pelo contrário, se o seu casamento é de separação de bens, então cada um assume apenas as dívidas que fez. Se a dívida é da responsabilidade de ambos então os bens comuns vão ser chamados a responder por ela. Só no caso de não existirem bens comuns é que o credor pode atacar o património próprio de cada um dos cônjuges. Se, pelo contrário, a dívida apenas é de um dos cônjuges, então primeiro o credor ataca o património próprio do devedor e, só depois, pode atacar a parte dele no património comum. Portanto, há dívidas que, embora tenham sido criadas no período em que ambos estavam casados um com o outro são apenas da responsabilidade de quem as contraiu. Assim como há dívidas que, embora só tenham sido feitas por um dos cônjuges, responsabilizam o patrimônio que é de ambos. Tipos de dívidas na comunhão de adquiridos: Mala de mão em pele comprada pelo cônjuge, para seu uso pessoal, sem conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Máquina fotográfica para ser utilizada na atividade profissional de fotógrafo, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Viagem realizada pelos dois, com o conhecimento de ambos, com recurso a cartão de crédito de conta bancária apenas em nome do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Frigorífico para ser utilizado na casa de ambos, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Computador para ser utilizado no Ginásio que é explorado por um dos cônjuges, comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Multa a que o cônjuge foi condenado em tribunal (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Casaco de peles comprado pelo cônjuge, para seu uso pessoal, com o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Roupa de cama, mesa e casa de banho, para a casa do casal, sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Automóvel utilitário comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso a financiamento e tendo com fiadores os pais dele (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. No caso de o casal não pagar, o banco pode forçar a venda de bens do património dos fiadores para ser ressarcido do valor em falta. Podemos concluir que, no regime de comunhão, as dívidas são da responsabilidade de ambos quando foram realizadas: com o conhecimento de ambos, ou; para suportar as despesas normais da vida familiar, ou; para proveito comum do casal, ou; para o comércio que é explorado por qualquer um deles ou por ambos. Por sua vez, já são apenas da responsabilidade de quem contraiu a dívida os casos em que: o outro não teve conhecimento e fora dos casos acima referidos; resultam de indemnizações, multas ou crimes praticados por um deles; as que oneram bens que são só de um dos cônjuges. Em casos duvidosos, o critério que será usado é o da razoabilidade
Read MoreComo dividir o património no divórcio quando existe uma empresa?
É frequente fazer parte do património conjugal um negócio familiar. Isso significa que além de ter de resolver a sua vida pessoal ainda vai ter de discutir qual o futuro a dar a esse negócio. Será um momento complexo, exigente, porque muitas vezes a ligação a esse negócio também é emocional: viu-o nascer e crescer, envolveu-se nos momentos mais difíceis, investiu tempo e dinheiro. Não é agora que vai desistir de tudo. Há dois pontos críticos que afetarão a médio-longo prazo a sua vida. Gestão corrente: a empresa não pode ficar sujeita aos problemas pessoais dos seus proprietários. Por isso, é proibido transferir o conflito existente no casamento para a gestão. É proibido mas não é fácil evitá-lo, em particular, quando ambos vivem o dia a dia da empresa. Além de ser particularmente doloroso conviver com alguém com quem não se quer ter nada a ver. A primeira decisão a tomar é a se devem manter ou não o modelo de gestão e as funções que ambos desempenham. Se o conflito é constante, as decisões são contraditórias, as faltas sucedem-se, é melhor sentar-se com o seu ex-cônjuge e tomar uma decisão de fundo, mesmo que temporária, para evitar um mal maior. Podem optar por dividir os dias ou semanas em que cada um estará presente ou por estabelecer as áreas de trabalho da responsabilidade de cada um. No limite, podem mesmo acordar que apenas um passe a gerir a firma e que o outro se afaste. Qualquer uma destas soluções tem os seus aspetos negativos. A divisão dos dias ou semanas dificulta o controlo sobre o que se passa além de exigir com frequência diálogo entre ambos. A separação de áreas não afasta a possibilidade de terem de se encontrar diariamente. Aceitar a gestão apenas de um significa perder o controlo da situação. Além disso, ainda terá de se acordar qual o valor adequado pelo qual o ex-cônjuge responsável deverá ser remunerado. Isso, provavelmente, será mais um ponto de conflito Seja como for, e considerando apenas os interesses da empresa, esta última opção poderá ser a mais adequada. Haverá um líder claro e garantias de implementação de uma estratégia até ao fim. Terá é de estabelecer um acordo (escrito) com o seu ex-cônjuge que lhe permitirá traçar algumas linhas vermelhas do que não pode ser feito bem como fixar os procedimentos para controlar minimamente a situação. Este acordo deve ser sempre provisório, para vigorar enquanto a partilha não se realiza. Avaliação da empresa: é um tema quente, dado o grau de alguma subjetividade que pode ser usado na avaliação. No entanto, isso terá de ser feito, em particular quando um de vós pretende ficar com ela e o outro não pretende mas procura obter o máximo possível de valor. Uma empresa pode ser avaliada segundo vários critérios. Poderá ser, por ex., de acordo com a sua situação patrimonial (sabendo quais são os seus ativos e passivos) ou de acordo com a sua capacidade de gerar rendimento (por ex., o seu valor seria a soma dos lucros dos últimos cinco anos). Para a avaliação tem de aceder a informação relevante acerca da empresa, como por ex.: Relatório de gestão e contas do exercício dos últimos três anos; Situação junto da Administração Tributária; Situação junto da Segurança Social; Contratos mais relevantes; Responsabilidades. Como esta questão é muito técnica deve sempre rodear-se de profissionais que dominem o assunto. Eles irão informá-lo se, para o seu caso, é necessário fazer uma avaliação aprofundada assim como se a avaliação deve ser efetuada comparando a empresa com outras recentemente vendidas, de acordo com o seu património (nomeadamente, o inventário), conforme a capacidade que ela terá de gerar receitas no futuro, etc. TOME NOTA Evite uma situação passiva no caso de a empresa ser avaliada e o seu ex. manifestar interesse em ficar com ela. Acompanhe ao detalhe a operação, nomeadamente, compreenda porque a empresa é avaliada num determinado montante. Contrate um especialista que o represente na recolha e análise da documentação bem como nas negociações para determinar qual o valor desse ativo. Se, porventura, a avaliação da sua participação na empresa já foi objeto de um acordo anterior, inclusive, com outros sócios, através daquilo que se designa por um ‘acordo parassocial’ então, com exceção de alguma cláusula ser inválida, só lhe resta cumprir o que ficou estabelecido. Questão central quando se fazem partilhas é a de saber se a empresa é ou não património comum, mesmo nos casos em que ela já pertencia a um dos ex-cônjuges antes do casamento. Genericamente, deve ser partilhado todo aquele valor que foi obtido durante o casamento, que resulta da diferença entre o valor da empresa antes do casamento e o da empresa no momento do divórcio. Se para a empresa não concorreram bens próprios do outro, então o total dessa diferença deve ser registado no inventário para ser dividido. O que fazer com a sua empresa? Um fica com a empresa – É a melhor solução quando um de vós não tem qualquer conhecimento sobre o negócio ou, tendo-o, não considera, nesta fase da sua vida, a gestão da empresa como algo desafiante. Em contrapartida, poderão ser-lhe entregues bens comuns de idêntico valor. Na eventualidade de não existirem bens comuns suficientes para serem entregues ao que não fica com o negócio é preferível estabelecer um acordo escrito de pagamento que permitirá efetuar reembolsos ao longo do tempo. Seja como for, nesse caso, acautele-se. O outro pode deixar de lhe pagar a qualquer momento. Garanta por vários meios que receberá, a final, esses valores, tomando as medidas que tomaria se o comprador fosse um estranho. Cisão da empresa – Quando a empresa é suscetível de ser dividida (por ex., existem dois espaços físicos distintos que valem o mesmo) e, além disso, ambos estão inteirados do negócio e pretendem acompanhá-lo no futuro. Vender a empresa – Quanto ambos não pretendem continuar ou, pretendendo, não existem outros bens que possam ser entregues ao outro como contrapartida. No entanto, a situação complica-se quando a
Read MoreDivisão do património: O que é meu, o que é teu e o que é nosso
No divórcio, a sua primeira tarefa deve consistir em listar os bens existentes, descrevendo-os e atribuindo-lhes um valor – divisão do património. Além disso, deve também identificar as dívidas, os montantes em dívida e as entidades credoras. Não se preocupe, nesta altura, em saber o que é que pertence a quem — se são bens seus, se são dele ou se são comuns. Olhe bem para o recheio da sua casa, para os veículos que estão na garagem, para os imóveis, contas bancárias, contas poupança-reforma, seguros de capitalização, ações cotadas em bolsa, quotas de sociedades, etc. Seja exaustivo. Veja, neste capítulo, em ‘A identificação dos bens’, onde deve procurar a informação que necessita. Depois da listagem feita deve indicar o que, à primeira vista, acha que é seu, o que é do outro e o que é de ambos. A esta lista poderá dar-lhe o nome de ‘inventário’. Ela terá, mais ou menos, o seguinte aspeto: Inventário de ativo: Fração autónoma T4 na António Augusto Aguiar – € 800.000 (qualidade comum) Moradia unifamiliar T3 no Bom Sucesso Resort – € 390.000 (qualidade comum) Range Rover Sport – € 26.000 (qualidade comum) Audi A6 – € 32.000 (qualidade comum) Time Sharing 1 semana Vilamoura Plaza – € 22.000 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 6473637748 – € 12.234 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 0094785757 – € 40.000 (qualidade comum) Conta bancária BIG n.º 88789 – € 220.000 (qualidade comum) Conta bancária CGD n.º 120046768 – € 5.650 (qualidade próprio) 120.000 ações Millennium bcp – € 10.800 (qualidade comum) Certificado de Aforro n.º 5223415 – € 5.000 (qualidade próprio) 1000 títulos de obrigações SEMAPA – € 12.000 (qualidade comum) Quota Forsting Consulting (30% capital) – € 150.000 (qualidade comum) Plano Poupança Reforma – € 8.970 (qualidade comum) Descontos Reforma – € 43.200 (qualidade comum) Joias da avó, no cofre do BPI – € 12.450 (qualidade próprio) Guacho Manuel Cargaleiro – € 5.500 (qualidade próprio) Faqueiro de prata – € 7.000 (qualidade próprio) Serviço de jantar Vista Alegre – € 3.800 (qualidade comum) Recheio da casa de Lisboa (TV e sistema de som, Móveis de 4 quartos e 3 TV’s, Utensílios de cozinha) – € 22.500 (qualidade comum) Recheio da casa do Bom Sucesso (TV, Móveis de 3 quartos e 1 TV, Utensílios de cozinha) – € 13.500 (qualidade comum) Cartão milhas TAP – € 400 (qualidade comum) Passe entrada anual futebol – € 90 (qualidade comum) Crédito sobre o Fisco (ano anterior) – € 4.320 (qualidade comum) Inventário de passivo: Hipoteca sobre a casa Bom Sucesso (Santander) – € 170.000 (qualidade comum) Cartão de crédito (BPI) – € 2.780 (qualidade comum) Como se vê, no inventário consta o ativo e o passivo. O primeiro corresponde aos créditos que detém e o segundo às dívidas contraídas. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
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