Litígio nas Responsabilidades Parentais: A alteração e o incumprimento do que ficou estabelecido
Uma decisão judicial não tem necessariamente de ser para toda a vida. Apesar de ter sido decretada pelo tribunal a decisão pode ser modificada desde que existam fundamento para isso. Por ex., imagine que foi fixado o regime de residência partilhada. No entanto, fruto das circunstâncias, tem agora de ir residir para uma cidade a 200 km da onde se encontra. Ou, talvez mais preocupante, imagine que, entretanto ficou desempregado. Na primeira situação ficará impossibilitado de manter com o seu filho as rotinas que mantinha. Na segunda hipótese, por ter deixado de obter meios financeiros, irá ficar impossibilitado de pagar o valor que foi estabelecido. Ora, antes de começar a violar o que ficou decidido deve pedir uma alteração ao regime que foi fixado. Essa alteração deve, em primeira linha, ser conversada com o outro progenitor. Se o outro progenitor compreender e aceitar os motivos que invoca, então ambos poderão apresentar uma exposição tribunal dirigido ao processo onde o regime de responsabilidades parentais foi fixado. Aí será referido o motivo da alteração e que alteração pretendem ver introduzido no regime em vigor. Se, porventura, o outro cônjuge não for sensível à sua intenção — de modo algum aceita que, por ex., o valor da pensão de alimentos ao miúdo diminua — então só lhe resta dirigir ao tribunal, ao referido processo, um requerimento expondo os factos que justificam a alteração e concluindo pela alteração, propriamente dito. Se seguida, o tribunal seguirá um procedimento muito semelhante ao estabelecido para a fixação do regime para o exercício das responsabilidades parentais. Termos semelhantes também ocorrem quando um dos progenitores não cumpre o que está estabelecido. Nesse caso, deve apresentar uma exposição ao tribunal, referindo o que o outro não cumpriu e pedindo a aplicação de uma sanção pelo não cumprimento. O tribunal mandará seguir os procedimentos seguintes, semelhantes ao que já referimos atrás. OS PROBLEMAS MAIS FREQUENTES: AS VISITAS E A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA As visitas Em particular, quando os progenitores acabaram de se separar, é vulgar o progenitor com a residência da criança dificultar as visitas do outro progenitor. Isso é efetivamente muito frequente quando quem ficou com a criança não tinha quaisquer intenções de se divorciar. Apenas acede a isso porque compreende que uma relação a um não existe. É como dançar o tango… São precisos dois… Ora, um dos expedientes mais frequentes para fazer sentir ao outro a dor que tem no coração é o de limitar, dificultar e impedir as visitas. Alguns progenitores procuram minimizar os contactos com o filho porque sabem que, cada vez que procuram cumprir o estabelecido, o outro progenitor fabricará qualquer situação para o impedir. Ao fim de algumas tentativas o desgaste vem ao de cima e a situação torna-se dura de gerir. Se porventura é um dos progenitores que procura evitar esses contactos pois está ir pelo pior caminho. Além de violar o que ficou estabelecido ainda está a desconstruir uma relação entre o seu filho e o outro progenitor que só acrescenta coisas boas — amor, carinho, compreensão, conhecimento. Portanto, se real e genuinamente se preocupa com o seu filho, então não faça isso. Faça o contrário: promova os contactos. Além do mais, como não cumpre, está a dar ao outro progenitor a oportunidade de vir para tribunal discutir as suas falhas. Arrisca-se a ser condenado em multa e, além disso, a ver alterado o regime em vigor. Mas, talvez mais dramático do que isso — para a sua perspetiva — é o seu filho virar-se contra si. Não se esqueça que o seu filho, a partir dos 12 anos, pode decidir com quem pretende residir. Por muito que tente, se o seu filho vai a tribunal dizer que pretende residir com o outro progenitor, então o tribunal, com toda a certeza, irá satisfazer-lhe a vontade. A mudança de residência Outro tema de conflito muito frequente é a mudança de residência de um dos progenitores para uma cidade distante ou para outro país. Em particular, quando, tendo a residência da criança, a vontade de mudar é sua. A primeira preocupação que deve ter é a de medir as consequências dessa mudança na criança. Será uma boa solução para ele? Sabe que, com isso, sobe consideravelmente o risco de ele acabar o relacionamento frequente com o outro progenitor. Uma primeira atitude a tomar é a de falar com o outro sobre a questão. Não agarre no miúdo e altere a sua residência, assim sem mais nem menos. Ao falar com o outro progenitor faça-lhe ver da importância para a sua vida pessoal e/ou profissional de ter de tomar essa decisão. E faculte-lhe de imediato soluções para limitar os problemas que resultam de um relacionamento a longa distância: Proponha um plano de viagens com partilha de despesas Disponibilize mais tempo com o outro durante as férias escolares Admita que a criança ficará consigo até concluir o secundário e que depois ficará na companhia do pai Aceite partilhar as despesas para aquisição de equipamento para comunicar a longa distância Se não consegue resolver a questão, mesmo com o apoio de um mediador ou de um advogado colaborativo, terá de pedir ajuda ao tribunal. Deve apresentar um requerimento para alterar o regime das responsabilidades parentais em vigor. O tribunal, por vezes é sensível à sua necessidade de mudar — em particular, imagine, por estar desempregado e isso significar uma oportunidade laborar muito relevante para si. No entanto, levanta obstáculos a que o miúdo sai da sua zona de conforto — os amigos, a escola, eventualmente, o apoio da família alargada. Na verdade, e mais uma vez, tudo depende do caso concreto: qual a melhor solução considerando os interesses da criança? Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreQuando o seu divórcio é irracionalmente litigioso
Não é difícil tornar o seu divórcio — e o relacionamento entre os filhos — uma enorme confusão. Aliás, é mesmo muito fácil. Uma coisa anda ligada à outra. Temos divórcios caraterizados por uma enorme tranquilidade onde, consequentemente, a relação com os filhos é pacífica; e divórcios altamente turbulentos que originam enormes dificuldades no relacionamento com as crianças. Portanto, antes de abrir as hostilidades com o outro progenitor, acerca do fim do casamento, propriamente dito, recorde-se sempre que isso vai originar, necessariamente, o início das hostilidades no relacionamento com os filhos de ambos. Não deveria ser assim mas é. Este tipo de situações obriga a um esforço adicional da sua parte. Tem de criar uma dupla personalidade. Quanto ao divórcio assume uma postura de conflito; mas quanto aos miúdos, assume a postura de progenitor cordato, tranquilo e especialmente focado no interesse das crianças. Este tipo de comportamento, dual, é estranhamente simples de implementar. Para isso, e como regra essencial, deve ter por certo que nunca deve interpelar diretamente o outro. Se tiver de ser, então reduza o número de interpelações ao mínimo. Eis algumas possibilidades: Peça a ajuda de amigos ou de familiares para evitar os contactos com o outro. Aliás, as entregas e as retomas dos miúdos devem ser feitas em ambientes neutros. A escola será a melhor solução. Procure a ajuda de profissionais que saibam lidar com este tipo de situações — mediadores, psicólogos, terapeutas. Procure adaptar o acordo de responsabilidades parentais à situação atual, seguindo a ideia de limitar os contactos entre ambos os progenitores. Comunique por escrito, nomeadamente, por email. No entanto, tenha muito cuidado com o que escreve e a forma como escreve. É extremamente fácil ser mal-entendido numa comunicação escrita. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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