Quais os tipos de separação legal?
Na separação pedida ou à Conservatória do Registo Civil ou ao tribunal e por eles decretada já ocorrem alterações legais ao seu status. Existem duas modalidades: separação de bens e separação de pessoas e bens. Na separação de bens alteram-se as regras relacionadas com o património do casal. Por exemplo, imagine que se tinha casado no regime de comunhão de adquiridos. Com a separação de bens faz-se a divisão dos bens comuns, passando a existir dois patrimónios autónomos. Neste caso, a partir dessa altura, as dívidas contraídas por si são apenas da sua responsabilidade, assim como os ganhos que tem também só a si pertencem. E o mesmo acontece em relação ao outro cônjuge: as dívidas dele são da responsabilidade dele e os ganhos dele só a ele pertencerão. No entanto, as relações pessoais entre o casal continuam na mesma (isto é, continuam com os direitos e deveres de marido e mulher como se não tivesse havido separação de bens) . Este tipo de separação só pode ser pedido junto do tribunal. A separação de pessoas e bens é quase como um divórcio. E é «quase» porque o casamento se mantém, embora deixe de existir o dever de partilhar a mesma mesa, cama e casa, assim como o dever de ajudar economicamente a família — o chamado dever de assistência — enquanto cônjuge. Neste tipo de situações o divórcio não acontece, em regra, por razões religiosas, por convicções pessoais, para se continuar a usufruir de algumas vantagens legais — por exemplo, por causa do visto de residência, para manter o acesso a condições de crédito mais vantajosas — ou por uma profunda crença de que a família merece esse conforto legal. É possível pedir a separação judicial de pessoas e bens na Conservatória do Registo Civil (quando é uma separação consensual) ou no tribunal (quando os cônjuges têm posição diferente sobre o assunto). Resumidamente, poderemos dizer que a separação origina cinco situações. Cada uma delas tem consequências específicas. Veja em qual a sua situação se encaixa. TIPOS DE SEPARAÇÃO Separação de facto: Inferior a um ano: Já vive separado da outra pessoa. Não tem consequência legal automática viver separado menos de um ano. Para a lei tudo funciona como se estivesse casado, embora se admitam exceções (por exemplo, quanto a dívidas). Superior a um ano: É considerado como motivo para justificar o divórcio sem consentimento. Esta situação permite que os ganhos que teve desde a data da separação sejam apenas seus, apesar de o casamento ainda existir. Daí que seja muito importante determinar, para efeitos de divisão dos bens, em que momento essa separação ocorreu, nomeadamente quando nesse período ganhou, por exemplo, um bónus da empresa. De bens: As pessoas continuam casadas, mas deixa de existir um património comum daí em diante, em resultado da divisão que é feita. Cada um responde pelas suas dívidas e cada um passa a ter os seus ativos. Separação judicial: De pessoas e bens: O casamento mantém-se. No entanto, os bens são divididos, cada um responde pelas suas dívidas, cada um tem o seu património. Deixa de ser obrigatório viver na mesma casa e ajudar economicamente o outro. Separação Conservatória do Registo Civil: De pessoas e bens por mútuo consentimento: Ocorre situação idêntica à estabelecida anteriormente, quando é tramitada pelo tribunal. A única (grande) diferença é que, neste caso, ambos os cônjuges estão de acordo em efetuar a separação. ATENÇÃO: Se o casamento se mantém, apesar da separação, pode acontecer algo realmente relevante e com importantes consequências: em caso de morte de um deles, o outro é herdeiro e tem os mesmos direitos que quaisquer outros herdeiros — como os filhos do falecido. LEMBRE-SE: Se está separado de facto e, em memória dos «velhos tempos», passa um fim de semana com o outro cônjuge, poderá haver consequências legais relevantes. Isto porque poderá entender-se que a data da separação não é aquela inicialmente estabelecida mas outra, mais recente. Se for o caso, o património que será dividido já não é aquele que existia na primeira data, mas sim o da segunda. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO que é a separação de facto?
Na separação de facto não há qualquer mudança nas regras legais do casamento. Apenas passa a ter rotinas separadas e domicílios diferentes. Na separação de facto, basicamente, entende que é importante dar um tempo à relação. No fundo, continua casado, a situação jurídica permanece a mesma, embora a parte emocional mude consideravelmente. Nestas situações é crucial elaborar um acordo escrito sobre os novos aspetos com que irá confrontar-se. Por exemplo: quem continuará a viver na casa onde está? E os filhos viverão com quem? Faz sentido dividir despesas? Outro aspeto: as contas bancárias e os cartões de crédito? Se, já nesta fase, um dos cônjuges vai pagar ao outro uma pensão de alimentos, então é importante que esse acordo seja legalmente válido. Só dessa forma quem recebe fica descansado — e quem paga poderá descontar essas importâncias no IRS. Além do mais, o acordo de separação pode ser um documento muito relevante para o ajudar a proteger-se de dívidas que o outro cônjuge contraia sem a sua aprovação, assim como lhe pode facultar o acesso a sistemas de saúde e a condições de crédito que só consegue obter por estar ligado ao outro cônjuge. ATENÇÃO: Se a separação é conflituosa, então deve ter particular atenção às questões relativas às responsabilidades legais. Deve criar uma conta bancária apenas sua, encetar negociações com o banco para sair dos financiamentos contraídos, inclusive dos cartões de crédito, retirar o seu nome dos contratos de água, luz, gás, Internet, televisão por cabo e de outras situações a que está vinculado mas de que, por causa da separação, deixou de beneficiar. Também deve desvincular o seu nome do contrato de arrendamento. O que deve e o que não deve fazer na separação de facto? Boas práticas: Facilite e promova o contacto dos seus filhos com o outro progenitor. É importante que a transição seja feita gradualmente, que as rotinas se mantenham o mais perto daquilo que eram antes da separação. Oriente as suas conversas com o outro cônjuge para o acordo, acentuando os pontos que os unem; evite a discussão. É essencial manter uma linha de comunicação. Se for preferível, promova conversas presenciais. Cumpra sempre, com pontualidade, as situações a que se obrigou com o seu cônjuge e os seus filhos. Em particular se ainda não estão divorciados, mas já fixaram as responsabilidades parentais. Se não for assim, corre o risco de ser demandado judicialmente. O que não deve fazer: Não se envolva com outra pessoa seriamente. Numa fase inicial, isso prejudica consideravelmente o relacionamento com os seus filhos e com o, ainda, seu cônjuge (em particular, quando a saída de casa teve como motivo «dar um tempo ao casamento»). Se tem um relacionamento seja discreto; mas namore em sua casa, quando os seus filhos estão presentes. Fale sempre do seu, ainda, cônjuge com respeito. Nunca o insulte ou difame em público ou em privado. Se a sua intenção é ir para divórcio, então não tenha relações sexuais ou intimidades com o seu, ainda, cônjuge. Isso exclui do elenco um dos fundamentos do divórcio, além de ter graves consequências em relação à forma como os bens vão ser divididos. A separação de facto permite que cada um dos cônjuges apresente a sua declaração de IRS. Para perceber com rigor o impacto fiscal que isso origina, faça uma simulação. Na primeira hipótese dirá que ainda vive com o outro; na segunda possibilidade pode declarar que vive em separação de facto. No portal das finanças poderá fazer essa simulação e concluir qual a melhor solução para o seu caso.
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