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Divorcio A recolha da prova 1
  • Divoorcio
  • Maio 21, 2024

No divórcio, não basta alegar em tribunal um conjunto de circunstâncias, é necessário apresentar provas.

 

No divórcio, não basta alegar em tribunal um conjunto de circunstâncias. É preciso demonstrar que essas circunstâncias ocorreram, na realidade, num determinado momento, e de uma determinada forma (o seu tempo, modo e lugar).

Além do mais, hoje em dia a prova tem de se identificar com a entrada da ação no tribunal, porque ela deve já constar dessa peça processual. 

A questão da prova é essencial para obter ganho de causa ou para evitar esse ganho. Na verdade, não basta alegar que, por exemplo, foi vítima de violência doméstica. É preciso convencer o juiz que isso, realmente, aconteceu. Poderá apresentar pessoas que assistiram, por elas própria, a essa violência (testemunhas), isto é, estavam no local onde isso ocorreu e presenciaram as agressões físicas a que foi sujeito. Poderá também apresentar documentos, no caso, a entrada nas urgências do hospital, datado para esse dia. Também tem ao seu dispor a possibilidade de requerer uma peritagem, para demonstrar que as agressões de que foi vítima foram particularmente violentas.

O momento adequado para discutir e apreciar a prova existente é agora, quando se está a construir a ação, quando já se sabe os factos que podem ser alegados, suficientemente fortes e intensos para permitir uma decisão do tribunal de acordo com a sua pretensão.

Na verdade, ficaria numa situação muito frágil, expondo ao tribunal situações especialmente íntimas, se, depois, não conseguisse provar o que alegou. Se é esse o caso, é preferível omitir essas circunstâncias.

Os meios de prova disponíveis são:

Testemunhas — pessoas que, diretamente, presenciaram os factos que alega. Não é necessário que seja maior de idade. Familiares diretos, inclusive (pai, mãe, irmão), também podem ser testemunhas. Por regra, por uma questão de cortesia, questiona-se a testemunha da sua disponibilidade de ir a tribunal. No entanto, na verdade, a testemunha, depois de indicada, tem obrigatoriamente de comparecer.

Documentos — os textos/imagens/som demonstrativos do que refere ou que contrariam a provável versão do outro cônjuge. Estes documentos podem estar na sua posse como não (o caso de bancos, seguradoras, empresas). Se não estiverem, pode-se pedir ao seu titular, inclusive, se for o outro cônjuge, que os junte ao processo.

Móveis/Imóveis — quaisquer bens, sejam móveis (um computador, um veículo) ou imóveis (um terreno) podem ser apresentados a tribunal para constituírem meio de prova.

Confissão — Quando o tribunal ouve o outro cônjuge.

Declarações — Quando o tribunal o ouve a si.

Peritagem — Consiste numa análise técnica sobre determinados factos alegados.

Inspeção — O tribunal desloca-se ao local onde as coisas ou pessoas se encontram, para as inspecionar, desde que ressalvada a intimidade da via privada e familiar e da dignidade humana, ou efetua-se a reconstituição de factos.

Inspeção não judicial — A pedido do tribunal um técnico desloca-se ao local onde as coisas ou pessoas se encontram, para as inspecionar.

Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.

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