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Os fundamentos do divorcio 1
  • Divoorcio
  • Maio 21, 2024

Ninguém tem de permanecer casado contra a sua vontade. As motivações para o divórcio devem ser fundamentadas em tribunal e sustentar a decisão judicial.

 

De acordo com a lei, ninguém tem de permanecer casado contra a sua vontade. Isto é, qualquer motivo gerador de mal-estar, que sustente uma vontade contra o casamento, deve ser considerado suficiente para que o tribunal decrete o seu fim.

Por causa deste entendimento, o tribunal deixou de querer saber quem é o culpado, o responsável, pelo fim do casamento — daí que basta provar uma causa objetiva demonstrativa da rutura do casamento para o divórcio ser decretado.

Apesar de ser assim, deve ser de ponderar a ação de divórcio considerando certos efeitos colaterais. Com efeito, se a sua estratégia passa por pedir uma indemnização pelos danos que os motivos do divórcio lhe causaram ou por pedir uma indemnização por má administração, por ex., então é preciso ter particular atenção para o que será discutido em tribunal. Seguramente que o seu advogado saberá filtrar o que deve ser dito e o que não deve ser dito em tribunal, de acordo com a estratégia delineada.

ESTRATÉGIA

AGRESSIVA

NÃO AGRESSIVA

  • Usa-se a abusa-se de providencias cautelares destinadas a fixar alimentos, arrolar bens e a obter a utilização da casa de morada de família
  • Alegam-se factos moralmente fortes, como a infidelidade, maus tratos, problemas mentais, negligência com os filhos.
  • Toma-se posição sobre qualquer requerimento da outra parte, mesmo quando são perfeitamente inócuos
  • Reclama-se das decisões judiciais
  • Arrola-se prova abundante, tanto testemunhal como documental
  • Solicitam-se peritagens para avaliação médica da capacidade do outro
  • Cumpre os mínimos legalmente exigíveis
  • Apesar de litigiosa, procura sempre um enquadramento de cooperação

Os motivos previsto na lei para ser decretado o divórcio são os seguintes:

  • Separação de facto — marido e mulher deixarem de fazer vida enquanto tais desde há um ano a esta parte e um deles, ou ambos, não tem qualquer intenção de a reestabelecer.
  • Alteração das faculdades mentais do outro — esta alteração é grave e dura há mais de um ano, comprometendo, por isso, a vida em comum.
  • Ausência do outro — o outro cônjuge por mais de um ano que não dá quaisquer notícias.
  • Rutura definitiva — qualquer facto que demonstre a falência da dinâmica de uma relação a dois e a ausência de uma vontade irremediável de a reestabelecer (por ex., violência doméstica, relação extraconjugal, ausência de apoio económico para o lar, discussões constantes).

O seu advogado, ao pedir-lhe para relatar a vivência do seu casamento, irá verificar qual dos pontos indicados poderá ser desenvolvido para sustentar o pedido de divórcio. Esses factos irão, depois de provados em tribunal, sustentar a decisão judicial de pôr um fim ao casamento.

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