O litígio nas responsabilidades parentais nos tribunais refere-se ao processo judicial no qual os pais pretendem uma resolução formal de questões relacionadas à guarda dos filhos.
Nesta altura já compreendeu que o caminho dos tribunais não é a melhor solução. Também já percebeu quais as razões para evitar essa montanha-russa de vitórias e de derrotas, de certezas e de incertezas, de sentimentos contraditórios e de tensão.
No entanto, há momentos em que o único caminho possível é esse mesmo: o outro progenitor, pura e simplesmente, impede qualquer relacionamento com os miúdos; ele pretende ser o progenitor residente enquanto, para si, a melhor opção é a residência partilhada; o outro progenitor tem problemas de álcool e isso, para si, é impeditivo de ele exercer consigo as responsabilidades parentais.
Se não estão minimamente de acordo alguns pontos estruturantes, então na verdade, cria-se um impasse.
Além de estes casos serem comuns, também é frequente ser necessário recorrer aos tribunais quando as negociações para se chegar a um entendimento já consumiram um tempo considerável. Por vezes, por razões que não se relacionam diretamente com os temas em discussão mas sim porque não se concorda em acabar com o casamento, são usados inúmeros expedientes que têm por objetivo ‘cansar’ o outro. Também nestas situações o tribunal surge como o último expediente para se ultrapassar o impasse.
Prepare-se, portanto, para um período emocionalmente instável. Pense em como todo este seu esforço não tem em vista satisfazer interesses pessoais mas sim salvaguardar o que acha que é o melhor para os seus filhos. Se é o progenitor que não tem consigo as crianças ou, quando as tem, é apenas fruto da discricionariedade do outro, considere isto como sendo uma luta para os melhores interesses deles. Na verdade, é sempre melhor para as crianças ter a companhia de ambos os progenitores do que ter apenas a de um. E é sempre preferível acabar com o clima de hostilidade e de incerteza — mesmo por intermédio do tribunal — do que o manter e, por isso, nunca conseguir uma relação estabilizada com as crianças.
Seja como for, e ainda antes de tomar uma decisão final, verifique com cuidado as propostas de acordo apresentadas pelo outro progenitor. Veja se, efetivamente, não há espaço para mais. Fale com o seu advogado e reveja a estratégia de abordagem utilizada durante as negociações. Considere também se a posição que defende é, na prática, sustentável, exequível. Se aquilo para o qual está a lutar é apenas para, no final, gritar bem alto ‘ganhei a taça’. É que a vida muda consideravelmente quando, por ex., se tem uma vida profissionalmente muito exigente, e não se tem o outro progenitor para colaborar em todas as tarefas necessárias para manter as melhores rotinas das crianças. Já fez bem as contas? Pode prescindir das ajudas que tinha, abdicar de tempo que tinha para si e focar-se nos miúdos? Está a ser rigoroso quanto à análise das capacidades parentais do outro quando, no passado, as elogiava? Realmente, o que o preocupa é o bem-estar-dos miúdos ou eles são apenas objetos que controla apenas para atingir o outro?
Vai a jogo sozinho/a ou não?
Quando se vê envolvido num litígio judicial para discutir o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos das duas uma: ou age sozinho, sem o apoio de advogado, ou contrata um para ser por ele representado.
Embora a lei permita ao progenitor representar-se a ele próprio no tribunal, isto é, sem contratar um advogado para o efeito, na esmagadora maioria dos casos os progenitores têm o patrocínio de profissionais do foro.
Na verdade, a prática junto dos tribunais deve ser exercida por quem tem conhecimentos das leis e a técnica adequada para lidar com os juízes, procuradores e advogados da outra parte.
Há situações em que deve efetivamente contratar um advogado. Se não tem condições económicas para isso, sempre pode pedir que o estado lhe nomeie um.
- O outro progenitor é representado por advogado — não arrisque litigar sozinho quando o outro progenitor tem alguém a representá-lo. Não é só o problema de serem dois contra um. É o conjunto de conhecimentos ao dispor do outro e que de modo algum se podem comparar aos seus. Pode estar a celebrar um acordo no tribunal, sugerido pelo juiz, induzido pelo outro progenitor, muito além do que poderia ter conseguido se estive a ter o devido acompanhamento. A sua menor participação das rotinas dos miúdos só prejudica os miúdos; não a si.
- Existe uma enorme ambiente de conflituosidade — o seu caso pode ser medianamente conflituoso como excessivamente conflituoso. Nesta última situação, os progenitores litigam por tudo e por nada. O excesso de litigiosidade exige a intervenção de um terceiro — o seu advogado — que lhe indicará as situações que justificam ou não o encaminhamento e respetiva defesa no tribunal. Quando é assim, a participação de um advogado para identificar o que é realmente importante e o que não é pode ser relevante para resolver as situações pendentes e para colocar um travão na dinâmica existente.
- Os seus filhos vão ser seriamente prejudicados — considera que o outro progenitor não tem condições para facultar aos filhos de ambos um ambiente adequado para o desenvolvimento deles. E teme que o tribunal não se aperceba dessas particularidades.
- Dificuldades em se exprimir e/ou confrontar terceiros — importantes decisões do tribunal serão tomadas de acordo com as provas que forem apresentadas pelos próprios progenitores. Se tem dificuldades em se exprimir ou se não consegue ter um pensamento lógico e rápido e, por sua vez, o outro progenitor tem caraterísticas exatamente opostas às suas então contrate um profissional que consiga fazer isso convenientemente.
E a mediação?
A mediação, é um expediente sempre disponível, em qualquer altura do processo, ao alcance dos dois progenitores.
O tribunal também pode, na pendência do processo, incentivar a mediação quando pressente que a solução passa por os progenitores terem a ajuda de um terceiro imparcial.
O tribunal procurará, em determinada altura, nomeadamente nos casos de múltipla litigância, que os progenitores resolvam as suas quezílias fora do tribunal com o recurso à mediação. É o que acontece quando os litigantes trazem para o tribunal a microlitigância familiar, como por ex., quando um dos progenitores interpõe uma ação de incumprimento no tribunal apenas porque o outro progenitor entregou os miúdos com meia hora de atraso.
Procedimento
Quanto às responsabilidades parentais, é possível obter a intervenção do tribunal por três vias:
- Pela ação de divórcio sem consentimento — nestas situações é obrigatória a constituição de advogado. O seu advogado, para além de pedir o fim do seu casamento ainda pedirá a fixação de um regime provisório de responsabilidades parentais. Este regime, decretado, será para vigorar durante a pendência da ação de divórcio.
- Por uma ação de regulação das responsabilidades parentais, interposta por si — não é obrigatória a constituição de advogado. É um pedido dirigido ao tribunal para que seja fixado o regime das responsabilidades parentais nas suas vertentes relativas ao exercício das responsabilidades parentais, residência, visitas (se a opção for a atribuição da residência fixa) e pensão de alimentos. No âmbito deste pedido também se poderá solicitar a fixação de um regime provisório, isto é, um regime que seja fixado imediatamente para vigorar até que seja decretada uma decisão definitiva.
- Por uma ação de regulação das responsabilidades parentais, interposta pelo Ministério Público — nestas situações dirige-se ao tribunal e pede uma audiência com o representante do Ministério Público para que seja solicitada a regulação das responsabilidades parentais de seus filhos. Os objetivos são os descritos no ponto anterior. O Ministério Público irá solicitar o pedido em nome dos menores.
O procedimento terá as seguintes fases, pressupondo que os progenitores não conseguiram alcançar um acordo na Conferência de Pais.
- Entrada do pedido no tribunal competente
- Conferência de Pais > Fixação das medidas provisórias
- Mediação ou audição técnica especializada
- Continuação da conferência > Alegações
- Julgamento
- Sentença
A questão pode tornar-se mais complexa se, por exemplo, o outro progenitor residir no estrangeiro. Nessas circunstâncias, terá mesmo de contratar um advogado.
Quando residem ambos os progenitores em Portugal, o tribunal competente é o da residência do menor. Se o menor residir no estrangeiro terá de saber se se aplica algum Regulamento da União Europeia ou se existe alguma Convenção que regula a situação.
Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.