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A casa no divorcio por mutuo consentimento
  • Divoorcio
  • Maio 20, 2024

No divórcio por mútuo consentimento, mantendo-se ainda a casa onde a família tinha a sua residência permanente ou habitual então é obrigatório definir quem pode continuar a utilizá-la.

 

É muito frequente confundir-se este acordo com o da partilha do imóvel onde o agregado familiar vive. Mas não há que fazer qualquer confusão. São duas situações perfeitamente distintas.

No acordo relativo à atribuição da casa de morada de família discute-se, apenas, quem pode usar a casa em seu benefício. Isto é, quem fica com a chave. Fica consigo ou com o outro cônjuge?

Na partilha determina-se quem fica com o direito de propriedade sobre a casa. Passa a ser propriedade sua ou do outro cônjuge?

Desta forma, é possível que um utilize a casa, porque assim ficou acordado — fica com a chave —, mas o direito de propriedade dessa casa pertence ao outro. 

É indiferente que a casa seja arrendada ou que seja, inclusive, um bem do outro. Na primeira situação é irrelevante que o contrato de arrendamento esteja apenas em nome do outro cônjuge. O acordo que é alcançado sobrepõe-se a isso. Quem passará a pagar a renda é quem ficou aí a viver. Na segunda situação a casa pode ser atribuída ao que não é proprietário, na sequência do acordo que foi estabelecido. Essa atribuição pode ter sido efetuada a título gratuito ou mediante o pagamento de uma contrapartida. Tem é de resultar do acordo o que ficou definido e, existindo uma contrapartida, qual o valor e a periodicidade (mensal?, semanal?).

Normalmente, a casa é de ambos e existem prestações que têm de ser pagas mensalmente ao banco. Para determinar se é justo que quem fique com a casa tenha de pagar alguma retribuição ao outro importa fazer as seguintes contas.

Apresentamos um exemplo prático que o ajudará a compreender a sua situação.

Pressupostos:

  • Imóvel é património comum do casal;
  • Nele reside a mulher e dois filhos de ambos;
  • Aufere um vencimento semelhante ao do marido;
  • A prestação da casa ao banco é de 800 euros por mês.

Consequências:

  • O valor da casa no mercado de arrendamento é de 1 200 euros por mês – A mulher deve pagar o valor da prestação ao banco e ainda entregar ao outro cônjuge 200 euros/mês.
  • O valor da casa no mercado de arrendamento é de 800 euros por mês – A mulher deve pagar o valor da prestação ao banco.
  • O valor da casa no mercado de arrendamento é de 400 euros por mês – A mulher deve pagar 600 euros ao banco e o outro cônjuge deve pagar 200 euros.

O casal pode acordar a vigência desse documento para o período de pendência do divórcio assim como para vigorar depois do divórcio ter sido decretado, isto é, a título definitivo.

IMPORTANTE: Se pensa que a atribuição da casa de morada de família ao outro cônjuge o liberta do pagamento da dívida ao banco então está muito enganado. Não confunda o acordo que fez com o outro cônjuge com o contrato de financiamento que assinou com o banco. São duas situações completamente distintas. Isto pode significar, na pior das hipóteses, o seguinte: não estar a viver na casa, porque ela foi atribuída ao outro cônjuge, e o banco andar atrás de si para o obrigar a pagar as prestações em atraso. Portanto, proteja-se convenientemente antes de tomar uma decisão definitiva sobre para quem deve ser atribuída a casa.

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