Se é o progenitor que pretende fazer a mudança de residência após o divórcio, tenha muito cuidado em introduzir o tema.
Por vezes, um dos progenitores aceita que o outro fique com a residência das crianças porque considera a curta distância entre os domicílios de ambos, a proximidade com às escolas que os filhos frequentam, a possibilidade de facilmente partilharem as suas rotinas diárias.
E é quando tudo parece correr da melhor maneira que, inesperadamente, recebe a notícia da mudança de domicílio por parte do seu ex., para um local consideravelmente distante. O mundo desmorona-se! O regime de visitas em vigor já não funcionará. Além disso, as viagens, por si só, gerarão uma despesa considerável.
Na verdade, quando a mudança de domicílio ocorre por razões objetivas — uma proposta de trabalho economicamente irrecusável, ou mesmo, uma solução de recurso para fugir ao desemprego — a situação fica especialmente crítica. Não poderá sequer alegar qualquer acordo tácito ou expresso firmado por ambos em como nunca iriam alterar as suas residências. Essa acordo é ilegal, porque a limitação de alteração da residência não é permitida. Portanto, a alteração pode ocorrer.
Perante este cenário, outra coisa é saber se o progenitor em melhores condições para manter a residência dos menores continuará a ser o mesmo ou será antes o outro. Se aquele que pretende mudar considera real e provável o risco de perder a residência dos menores poderá voltar atrás na decisão. Mas isso será apenas a razão pela qual a alteração não se concretizará e nunca a autolimitação por eles imposta de não mudarem.
Se é o progenitor que pretende fazer a mudança tenha muito cuidado em introduzir o tema. Procure identificar as razões que poderão justificar essa mudança à luz dos interesses dos menores (uma cidade com excelentes condições para os miúdos tirarem um curso superior) e coloque a alteração de residência nessa perspetiva. Além disso, poderá propor um novo regime de visitas adequado a esta alteração (menos períodos mas com mais dias).