Tarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio
Tratar da documentação, da casa, dos bens… são várias as tarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio. Saiba com que se deve preocupar. Normalmente, os vários documentos que assinou estão cheios de intenções. É um de vós ficar na casa de morada de família, os filhos terem um determinado regime de responsabilidades parentais que deve ser cumprido, os bens que foram divididos de um determinado modo (ou ainda não foram partilhados, por opção de ambos), etc. O fim do casamento pode ser e deve ser um virar de página, para o bem e para o mal. Não é apenas um papel assinado que decreta o divórcio. Deve ser, para si, o início de uma nova etapa, com novas linhas de relacionamento com os outros e, em particular, com os seus filhos. Apesar de já ter o papel, ainda importa tratar de alguns temas que, mais cedo ou mais tarde, irá ter de resolver. O melhor mesmo é resolvê-los o quanto antes, para ter a certeza que as instituições que devem saber que agora se encontra divorciado o considerem efetivamente. Além disso, permite-lhe corrigir alguns aspetos que ainda não foram suficientemente limados. Após o divórcio, deve reavaliar os seus documentos pessoais para, devido ao seu novo estado, serem alterados. É o caso do testamento, do seguro de vida (quem é o beneficiário?) de passwords que partilhava, etc. Leia com atenção os documentos do divórcio Naturalmente que o seu advogado já falou consigo sobre o tema e já lhe explicou as consequências que resultam do divórcio. Seja como for, é importante que reveja a decisão elaborada pelo tribunal ou os documentos homologados pela Conservatória, e respetivos anexos. Verifique se aquilo que esperava, quando o divórcio foi obtido por acordo, se encontra estabelecido nos seus exatos termos. Tenha particular atenção ao acordo de regulação das responsabilidades parentais, à atribuição da casa de morada de família e aos termos da partilha, se for o caso. Se não houve acordo, veja se compreende as consequências que resultam das decisões tomadas. Poderá verificar se existem meros erros de escrita, neutros em relação ao sentido da frase. Se for o caso, não se preocupe, porque eles não têm qualquer relevância. Se os lapsos são de conteúdo (acordaram uma coisa e afinal ficou outra escrita, imagine, por terem usado uma versão desatualizada do documento), então deve contactar primeiramente o seu ex., esclarecê-lo do que se passa e sugerir a apresentação de uma adenda ou de um anexo. Deve fazer isso no mais curto espaço de tempo, para evitar que a decisão seja insuscetível de ser alterada. No caso de não haver acordo na alteração, então a situação complica-se. Terá de falar com o seu advogado para ele verificar qual a melhor solução. Eventualmente, terá de pedir a anulação desse documento, alegando ausência de correspondência entre o que lá consta escrito e aquilo que era a sua vontade. Se o problema se coloca perante uma decisão judicial, então a única forma de reagir contra aquilo que não concorda é recorrendo para um tribunal superior, para reapreciar a situação. Também aqui a questão do prazo é essencial. Fale com o seu advogado para ele lhe explicar o caminho que terá de ser feito e as expectativas de que conseguirão alterar o que foi decidido. Certifique os documentos oficiais Depois do divórcio decretado é importante obter cópias certificadas dos documentos que irão regular a sua vida e a dos seus filhos e que determinaram o destino dos seus bens e o da sua casa de morada de família. Não confunda uma simples fotocópia dos documentos — que, por regra irá obter junto do tribunal ou da Conservatória — com uma cópia certificada. Só esta tem validade oficial. Nela se refere expressamente que é uma certificação, a data em que foi emitida, o número de folhas de que é constituída, sendo ainda aposto o selo branco da entidade que a emitiu. A cópia certificada dos documentos relacionados com o seu processo de divórcio será importante para apresentar junto de variadas entidades: na escola, por causa dos seus filhos, no emprego, para determinarem qual a retenção na fonte a que agora ficará sujeito, no banco, para abrir nova conta ou alterar a existente, nos postos de fronteira, se pretender viajar com os seus filhos e tiver autorização para isso, entre outras. Se tiver um advogado ele irá facultar-lhe uma cópia certificada. Peça-lha. Se não for o caso, então terá de ir junto da entidade que emitiu o divórcio e solicitar uma cópia autenticada dos acordos ou da decisão. Quer uma situação quer a outra custam uma taxa que rondará os 30 euros. A casa de morada de família Se a casa de morada de família lhe foi atribuída então terá de alterar os contratos de água, luz e gás, se eles ainda não estiverem em seu nome. Deve munir-se do documento que lhe facultou esse direito e apresentar-se junto das entidades fornecedoras desses serviços. Além disso, deve também mudar a fechadura da porta da sua casa ou alterar o canhão. Na verdade, não basta solicitar ao seu ex. que lhe devolva as chaves da casa. Isso não é totalmente seguro porque é muito fácil obter uma cópia de uma chave. Além da fechadura da porta da casa, também deve alterar as da porta do correio, da porta do prédio e da garagem. Mude também as password do seu equipamento de acesso à internet e ainda as password das suas contas de correio e de homebanking assim como de outros portais onde se acede por intermédio de uma área privada. Os bens e os compromissos junto do banco Deve estar recordado que poderá efetuar a partilha dos bens no momento em que se divorcia, assim como poderá tratar dessa partilha mais tarde. Quer tenha feito a partilha em simultâneo com o divórcio ou mais tarde não tem de se preocupar com a questão dos registos da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial. Basta ter feito essa partilha
Read MoreSe é mulher, tenha particular atenção às regras da partilha de bens
Como o homem, em média, aufere mais rendimentos do que a mulher, por regra, o divórcio tem um maior impacto no nível de vida desta do que no daquele. Além do homem auferir de mais rendimentos, se é a mulher a assumir a residência dos filhos acaba por ser ela a suportar as despesas imprevisíveis deles. No fundo, a mulher é triplamente penalizada: não recebe o mesmo que o homem apesar de ter uma atividade idêntica; parte com uma enorme desvantagem se entrar no mercado de trabalho apenas depois dos filhos criados e na sequência do fim do casamento; e, por fim, a pensão de alimentos que é paga aos menores é, geralmente, insuficiente para as despesas que tem de suportar, inclusive, mesmo quando muito longe do estilo de vida anterior. Por estas razões, a mulher é muito mais racional do que o homem quando chega a hora de fazer contas. Exige o que tem direito a exigir, porque sabe como será difícil o dia de amanhã. Pelo contrário, o homem tem, tendencialmente, uma atitude mais sentimental e menos orientada para o cêntimo. Ele sabe que os seus recursos financeiros, no futuro, se mantém confortáveis e, eventualmente, até subirão. Legalmente, a mulher perde quando, mesmo casada no regime de comunhão geral, se vê obrigada a fazer as partilhas como se tivesse sujeita ao regime de comunhão de adquiridos; e também perde quando a lei não lhe permite exigir o mesmo padrão de vida anterior ao divórcio. Mas já ganha quando lhe é facultado o direito de receber uma compensação do marido por ter contribuído a favor da vida comum de forma consideravelmente superior (por ex., abdicando de uma carreira profissional bem remunerada para se dedicar ao lar). Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreAs regras da partilha de bens no divórcio
A partilha de bens obedece a determinadas regras. Elas deverão ser seguidas tanto na partilha por acordo como na sem acordo. Porque a sua partilha vai ser feita na sequência de um divórcio, mesmo que esteja casado no regime de comunhão geral de bens ela será sempre feita de acordo com o regime de comunhão de adquiridos (como já referimos, na separação de bens, tecnicamente, não existe património comum mas sim compropriedade, portanto, não há partilha mas sim divisão dos bens). Que fique, desde já claro, o seguinte: partilha não significa a divisão (física) dos bens ao meio. Aliás, em alguns isso seria impossível (embora em outros isso até possa ser uma boa solução). Partilha significa antes que, depois de inventariado o património comum, a cada ex-cônjuge será atribuído uma parte constituída por bens cuja resultado da soma dos valores será idêntico para ambos. No caso de não ser igual o valor (por ex., a si são ‘adjudicados’ bens no valor de € 250.000 e a ele de € 190.000, num património líquido total de € 440.000) então quem recebe mais terá de pagar ao outro a diferença (nesta situação, terá de entregar ao outro € 30.000, para que ambos fiquem, a final, com valores iguais — € 220.000). Como o regime a aplicar é o da comunhão de adquiridos, mesmo tendo casado em comunhão geral, terá de acordar com o outro ex-cônjuge o que é património comum e o que é património próprio. Por isso é que os grandes temas em discussão quando se fala em partilhas, e pelos quais, provavelmente, será confrontado, são dois: A qualidade jurídica dos bens — são comuns ou são próprios? O valor de mercado dos bens. O processo negocial iniciou-se com a listagem dos bens comuns e dos bens próprios — o inventário. Agora, vai procurar dividir esses bens, atribuindo uns a si e outros a ele. Ambos estarão de acordo quanto aos termos da divisão na maior parte dos bens. No entanto, também é natural que existam desentendimentos quanto a outros bens (ambos querem ficar com eles ou não querem ficar com eles). Para ultrapassar estes desacertos apresente propostas e contrapropostas — no fundo, negoceie. E, durante as negociações, não tome decisões repentinas. Receba a contraproposta do outro e deixe-a alguns dias de lado, para depois, mais tarde, olhar para ela serenamente e com um maior grau de objetividade. Afaste sempre as emoções. Seja claro e conciso. SUGESTÕES PARA ALCANÇAR UM ACORDO Por vezes, é mais a atitude que o outro tem perante as questões colocadas do que a proposta em discussão, propriamente dito, que impede o consenso. Ainda por cima, com todas as emoções à flor da pele. Veja algumas sugestões para que tudo corra pelo melhor. Pense que vai conseguir o que for possível e não o que ‘merecia’. Estabeleça desde logo o que está disposto a abrir mão, o que pretende obter e qual o seu limite. Não responda a provocações e não as promova! Seja claro e objetivo. Coloque-se, por vezes, no lugar do outro, para perceber se os argumentos apresentados fazem sentido. Conte até três antes de responder. E deixe passar alguns dias até apresentar uma contraproposta. Quando o ambiente começa a aquecer, utilize frases como: ‘Valorizo muito o que conseguimos até agora…’ ‘Devemos resolver as questões com base em princípios e não na força…’ ‘Ajuda-me a compreender como chegaste a essa conclusão…’ ‘Estou a procurar compreender a tua proposta; podes explicar-me quais são os motivos?…’ Avance por etapas. Se são conseguidos acordos em certos pontos eles que fiquem logo fechados. Incentive o outro a esforçar-se por atingir um acordo, referindo, por ex. ‘Eu aceito a tua proposta nessa parte apesar de não me ser favorável, porque…’ Prepare-se adequadamente para as negociações. Vá com a lição bem estudada. Se não se entenderem quanto a à qualidade dos bens e/ou o valor e/ou os termos em que a partilha seja feita, o mais provável é o processo ter de ser resolvido com a intervenção do notário e, mais tarde, do juiz. ATENÇÃO: A questão de uma eventual pensão de alimentos para si ou para o outro é um tema que não tem cabimento na partilha. Não se discute neste âmbito. Seja como for, tome nota que a partilha efetuada pode influenciar a justificação para a existência de uma pensão bem como o seu valor. Depois de se envolver e de se esforçar, com o apoio do seu advogado, poderá haver fumo branco. Sendo o caso, é feito o mapa da partilha. Veja o seguinte exemplo, retirado do inventário que vimos anteriormente. MAPA DA PARTILHA DESCRIÇÃO VALOR QUALIDADE ELE ELA Fração autónoma T4 na António Augusto Aguiar 800.000 Comum 800.000 Moradia unifamiliar T3 no Bom Sucesso Resort 390.000 Comum 390.000 Range Rover Sport 26.000 Comum 26.000 Audi A6 32.000 Comum 32.000 Time Sharing 1 semana Vilamoura Plaza 22.000 Comum 22.000 Conta bancária BPI n.º 6473637748 12.234 Comum 6.117 6.117 Conta bancária BPI n.º 0094785757 40.000 Comum 20.000 20.000 Conta bancária BIG n.º 88789 220.000 Comum 110.000 110.000 120.000 ações Millennium bcp 10.800 Comum 5.400 5.400 1000 títulos de obrigações SEMAPA 12.000 Comum 6.000 6.000 Quota Forsting Consulting – 30% capital 150.000 Comum 150.000 Plano Poupança Reforma 8.970 Comum 8.970 Descontos Reforma 43.200 Comum 43.200 Serviço de jantar Vista Alegre 3.800 Comum 3.800 Recheio da casa de Lisboa: Sala de jantar, TV e sistema de som Sala de estar Móveis de 4 quartos e 3 TV’s Utensílios de cozinha 22.500 Comum 22.500 Recheio da casa do Bom Sucesso: Sala de jantar, TV Sala de estar Móveis de 3 quartos e 1 TV’s Utensílios de cozinha 13.500 Comum 13.500 Cartão milhas TAP 400 Comum 400 Passe entrada anual futebol 90 Comum 90 Crédito sobre o Fisco – ano anterior 4.320 Comum 4.320 TOTAL ATIVO 1.811.814 805.997 1.005.817 Hipoteca sobre a casa Bom Sucesso – Santander 170.000 Comum 170.000 Cartão de crédito — BPI 2.780 Comum 2.780 TOTAL PASSIVO 172.780 170.000 2.780 RESUMO Total ativo bruto 1.811.814 Total passivo
Read MoreO básico da partilha de bens no divórcio
Conheça os mecanismos que o podem ajudar no processo da partilha de bens no divórcio. Tal como acontece com qualquer questão relacionada com o divórcio, há dois caminhos a seguir: ou o acordo ou o tribunal. Em particular, quando estamos a tratar de um tema tão sensível — os bens — esteja preparado para ser paciente, cuidadoso mas firme na defesa dos seus interesses. Não misture sentimentos com património, porque pode dar-se, efetivamente, mal. Isso, no entanto, não significa ‘ganhar’ nas partilhas. Antes deve procurar uma solução justa e adequada mas que não o prejudique. NÃO SE ESQUEÇA: A questão das partilhas é um tema que pode ser negociado por si ou pelos seus advogados quando ainda se está a tratar do divórcio, como mais tarde, depois dele decretado. Depende da estratégia que melhor o salvaguardar. Na verdade, apesar de divorciado, se nenhum de vós tratar da partilha também ninguém tratará… Tal como nos outros temas, tem ao seu dispor mecanismos que o podem ajudar a ultrapassar esta fase: Procure linhas de consenso com o outro cônjuge; Recorra à mediação se entender que a ajuda de um terceiro imparcial é importante, muito embora deva ser acompanhado pelo seu advogado; Coloque como forte hipótese o divórcio colaborativo; Se nenhumas destas soluções resultar, então, sim, lance mão do tribunal. Claro que, sendo a partilha efetuada por acordo, poderá verificar-se uma divisão que não seja 100% igualitária. Como vimos no capítulo 5, o acordo de partilha pode ser formalizado junto dum Notário, bastando, para o efeito, a vontade de ambos os ex-cônjuges. Por ex., se o seu filho não reside consigo e se é sensível ao esforço que deve ser feito para ele ter as melhores condições possíveis, poderá aceitar entregar ao outro cônjuge a sua parte da casa por um valor significativamente inferior ao de mercado. Claro que isso deve ser devidamente equacionado por si. Abrir mão de património relevante, como vimos logo no início desta capítulo, pode trazer graves consequências no futuro. Mas, que pode ser feito, isso pode. TOME NOTA: Lá por haver alguma margem nos termos em que a partilha possa ser efetuada, há também um risco de, mais tarde, o seu ex-cônjuge vir alegar a nulidade da mesma, por violação de regras legais. Imagine que a partilha efetuada levou-o a ficar com 80% do património comum (em valores de mercado). Mais tarde, o seu ex-cônjuge poderá vir pedir a invalidade da partilha, se conseguir demonstrar que dela não resultou uma distribuição equitativa.
Read MoreA comunhão de adquiridos no processo de divórcio
Em regra, a larga maioria dos bens são comuns, porque foram adquiridos depois de se ter contraído matrimónio. E isso verifica-se independentemente do contributo, em concreto, de cada um. Por ex., o vencimento que ganha e que deposita na conta bancária, independentemente do valor e de quanto ganha o outro cônjuge, é sempre considerado património comum. E é assim mesmo que essa conta bancária esteja apenas em seu nome. Ou, imagine, o veículo que comprou utilizando dinheiro que tinha aforrado em resultado do seu trabalho e que se encontrava depositado numa conta apenas em seu nome; inclusive, o título de propriedade apenas tinha o seu nome. Também, nestes casos, o veículo é património comum do casal. Dizer que o património é comum é o mesmo que referir que pertence a ambos os cônjuges em partes iguais. Sendo assim, é partilhado 50% — 50%. Por ex., imagine que o seu vencimento é de € 4.500 e o do outro cônjuge é de € 1.500. Acabou de comprar um Audi por € 38.000, a pronto pagamento, em resultado das suas poupanças. Pois, a partilha do Audi faz com que lhe seja atribuído a si € 19.000 e ao outro cônjuge outros € 19.000. Quem diz um Audi pode dizer tudo o resto que foi comprado durante o casamento (casa, móveis, faqueiro….) fruto do esforço de apenas um dos cônjuges, de ambos os cônjuges em partes iguais, ou da contribuição financeira de um em, imagine, 90%, e do outro em apenas 10%. É indiferente. A divisão é sempre feita 50% — 50%. No entanto, apesar da regra ser assim, tome nota das seguintes situações que não se submetem à regra da comunhão: Os bens levados para o casamento — imagine que tem um apartamento que comprou no estado de solteiro e que vale € 105.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens herdados durante o casamento — suponha que recebe de herança uma moradia no Douro, no valor de € 300.000. Esse valor ou essa moradia é apenas seu. Os bens doados apenas a si durante o casamento — ficcione que uma sua tia lhe doa um apartamento na Figueira da Foz, isto é, o seu nome (e apenas o seu) aparece como sendo o donatário (aquele que recebe a doação), no valor de € 150.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens adquiridos na pendência do casamento à custa de bens que eram próprios — suponha que, estando solteiro, compra um Mercedes CLK, pelo valor de € 55.000. Mais tarde, já casado, troca esse carro por um Renault Space, no valor de € 27.000. O veículo ou o valor correspondente é apenas seu. Os bens próprios incorporados em património comum — imagine que tinha aforrado, enquanto solteiro, €15.000. Já casado, compra um apartamento. Usa os € 15.000 para fazer obras nesse apartamento. O dinheiro que usou, e que era próprio, não se transforma em bem comum. Ele, na partilha, terá de lhe ser devolvido. Só se divide o que resta. AS TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO Acontece com muita frequência, na pendência do casamento, o património comum e o património próprio misturarem-se ou fundirem-se. Esta situação é fácil de compreender se imaginar que o património comum é um patrimônio distinto do património próprio. Faça de conta que são pessoas diferentes. Se a pessoa A entrega dinheiro à pessoa B para ela comprar um veículo, haverá um determinado momento em que a pessoa B lhe terá de devolver esse dinheiro. Isto é o que se passa, de forma simplista, entre o património próprio e o património comum, e vice-versa. Há ativos que circulam do património próprio para o património comum e do património comum para o património próprio. Suponha que do património comum saíram € 25.000, por ex., para custear obras numa casa que tinha sido comprada pelo seu cônjuge ainda ele era solteiro. Neste caso, transferem-se € 25.000 do património comum (pessoa A) para o património próprio (pessoa B). Com a partilha vai-se fazer um acerto de contas entre os patrimónios. No fim, é como se os € 25.000 nunca tivessem saído do património comum. LEMBRE-SE: Quando ocorre uma transferência de bens de um património para outro coloca-se, mais tarde, a questão de saber se o valor a considerar no acerto de contas é o valor nominal ou o valor atualizado. Suponha, conforme o último exemplo mencionado, que os € 25.000 que saíram da conta comum ocorreu há 10 anos atrás. Agora, que está a fazer o acerto de contas, para que essa importância regresse ao património comum e, dessa forma, possam ser feitas as partilhas, deve considerar os € 25.000 (valor nominal) ou os € 25.000 acrescido dos juros vencidos desde o momento em que esse dinheiro foi transferido para o património próprio (valor atualizado)? A maior parte dos tribunais entende que se deve considerar o valor atualizado. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs três regimes de bens do casamento e a partilha
Depois de ter identificado o património existente (o ativo e o passivo) é a altura de compreender melhor como se faz a divisão dos bens. A divisão depende do regime de bens adotado aquando do casamento. Se os noivos não optaram, expressamente, por outra solução, o regime de bens é o de comunhão de adquiridos. Se tiver dúvidas, consulte o seu registo de casamento, disponível em qualquer Conservatória do Registo Civil. Há três regimes de bens. Em traços gerais, caraterizam-se da seguinte forma: Comunhão de adquiridos — são comuns (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; já são bens próprios (apenas de um dos cônjuges) os obtidos gratuitamente. Separação de bens — os bens nunca são comuns, mesmo os adquiridos onerosamente durante o casamento. Se foram comprados por ambos os cônjuges, são bens em compropriedade (cada um tem a sua parte). Comunhão geral — em princípio, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são comuns. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
Read MoreA identificação dos bens no divórcio
No divórcio, só pode identificar e dividir os bens que conhece. É, portanto, pressuposto identificar com rigor qual o património existente, seja ele comum ou próprio. É possível lançar mão de um meio processual muito eficaz e célere, designada ‘arrolamento’. No entanto, mesmo se pretender utilizar este expediente para evitar o desaparecimento de património comum é importante que tenha uma noção dos bens existentes. Por estas razões, é essencial para si, quando pressente o descaminho da sua relação, obter o máximo de informações financeiras: contas bancárias e respetivos números, extratos dessas contas, códigos de cofres, ações existentes, bens mais valiosos, como joias e telas de pintores valorizados no mercado, e por aí fora. Seja como for, avalie também o impacto estratégico que a interposição de um arrolamento origina. Isso implica ‘guerra’. Discuta com o seu advogado os prós e os contras de utilizar este expediente. Porventura, uma abordagem mais suave poderá, a médio prazo, ser-lhe mais favorável. Um pensamento, no entanto, deve estar sempre presente: não misture a montanha-russa das emoções com a divisão do património. Além da identificação dos bens, deve ainda ter o cuidado de saber com rigor qual o seu valor de mercado. Faça isso, em particular, para os mais importantes. É que, por regra, nomeadamente, quando há um valor considerável a dividir, não há grandes preocupações neste ponto. Ora, isso pode ser um erro crasso. Bens que pensava valerem pouco e afinal valem muito. E outros, que pensava valerem muito e, afinal, valem pouco. Vários especialistas estão ao seu dispor para tratar deste assunto: avaliadores oficiais, mediadores, auditores, peritos, entre outros. Fase da identificação dos bens: Identifique rapidamente qual o património existente (seja comum seja próprio) Reúna com o seu advogado para compreender quais os bens comuns e quais os bens próprios Analise a informação patrimonial que recolheu Contrate especialistas que lhe dirão qual o valor de mercado dos bens mais relevantes Tome decisões, com o apoio do seu advogado. Na fase de recolha da informação deve apenas concentrar-se nisso, mesmo que não compreenda, com rigor, qual o seu impacto. Esse momento é crítico. Tenha particular cuidado com certos comportamentos do outro cônjuge, porque indicam uma eventual tentativa de ocultação de bens. Tome nota do seguinte: Levantamentos e transferências injustificadas: é possível que o seu cônjuge, antecipando a situação de partilha, esteja a retirar dinheiro das contas bancárias ou a vender títulos ou outros ativos, ocultando o rasto ao dinheiro recebido. Contas bancárias em nome de terceiros, normalmente familiares: é frequente a existência de contas em nome de um filho ou em nome de um dos pais do seu cônjuge. Quer o seu filho quer os pais do seu cônjuge são terceiros em relação a si. No entanto, o dinheiro que lá está também é seu, apesar das contas estarem em nome desse terceiro. É o seu cônjuge que as movimenta, fazendo delas o que entende. Descontos na folha de vencimento: uma forma simples de esconder patrimônio, quando se tem uma relação de confiança com a entidade patronal, é a de lhe pedir para efetuar descontos no vencimento que, na realidade, não têm fundamento. Resistência em facultar informação: é um péssimo sinal se o outro cônjuge lhe levanta inúmeras dificuldades para aceder a informações financeiras relacionadas com bens que são de ambos. Informação empresarial contraditória: tem de ter particular atenção às situações em que o outro cônjuge controla uma empresa. Na verdade, por via da empresa, ele pode estar a esconder patrimônio. Por ex., aumentando os custos (pagando salários a pessoas da sua confiança, comprando bens que não se justificam, em particular, para uso pessoal), ou diminuindo as receitas (não faturando vendas, adiando negócios…). Nestas situações, muito técnicas, importa ter a ajuda de um especialista em contabilidade, economia ou gestão. Ele também será útil para determinar qual o valor de valorização do negócio desde o seu casamento até aos dias de hoje. Existam ou não dificuldades na recolha dos dados pretendidos, deve fazer um mapeamento da informação financeira que lhe pode ser disponibilizada junto das seguintes fontes. Fontes de recolha de informação: Declarações fiscais – Os dados recolhidos nestas declarações são muito relevantes, porque são oficiais. Para ter acesso aos mesmos pode consultar o Portal das Finanças. Acordo antenupcial – Este documento é assinado na altura em que se formaliza o casamento. Reveja se existe algum acordo sobre o regime de bens. Ele é essencial para perceber quais as regras que tem de aplicar na partilha. Comprovativos de compra com datas anteriores ao casamento (faturas, escrituras, contratos…) – Tendo feito aquisições de bens antes do casamento é a altura de procurar os respetivos comprovativos. Testamentos – Este documento faculta-lhe informação sobre o património adquirido gratuitamente, no caso de ser beneficiário do mesmo. Também é muito importante considerar o testamento que já fez ou o do outro cônjuge Contratos de sociedade – No caso de existirem participações em sociedades (sociedades por quotas ou sociedades anónimas), importa obter informações sobre elas assim como as respetivas contas. Essas informações estão disponíveis na Conservatória do Registo Comercial. Se foram constituídas offshore a situação torna-se mais difícil. Deve recolher o máximo de informação sobre isso e facultá-las ao seu advogado, que ele saberá como agir. Folhas de vencimento – Comprovativo do vencimento mensal pago pela entidade patronal. Fringe benefits – Quais são e qual o respetivo valor. Eles, por regra, consistem na atribuição de veículo, telemóvel, prémios, bónus, seguros de saúde, stock options, entre outros. Normalmente, constam de um documento emitido pela entidade patronal (folha de vencimento) ou da declaração de IRS. Extratos recentes consolidados de contas bancárias – Os extratos consolidados atualizados dos bancos identificam as contas e demonstram quais os ativos existentes, sejam eles aplicações financeiras ou não, e ainda os passivos dos quais há responsabilidades, tanto de médio/longo prazo (crédito à habitação) como a curto prazo (cartões de crédito). Se não tem acesso a extratos consolidados, peça-os junto do balcão do banco ou consulte-os no site. Extratos recentes de contas em empresas de intermediação de títulos – Por vezes a
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