Quando optam por redigir os acordos
Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. Saiba quais são. É possível obter um precioso auxílio da conservatória para aceder a modelos de acordos. No entanto, esses modelos não são rígidos. Podem ser, e devem ser, alterados, para se adaptarem o melhor possível ao seu caso concreto. Isto significa que pode redigir cláusulas novas, adaptar outras existentes e eliminar as que não são adequadas. Irá verificar como os acordos são, estruturalmente, idênticos, apesar de não existirem acordos iguais. A identificação dos cônjuges — nome, naturalidade e ascendentes, morada, número do cartão do cidadão e número de identificação fiscal. Considerandos — pressupostos que enquadram o seu caso concreto e sustentam as soluções acordadas; As injunções — isto é, os comportamentos que um assume e que o outro assume, com um maior ou menor grau de pormenor; As penalizações — quando não se cumpre o que ficou acordado ou quando ocorre um atraso nesse cumprimento, fica definida a sanção a aplicar ao infrator; Termos finais — as questões que, acessoriamente, são relevantes (moradas dos cônjuges para efeitos contratuais; tribunal competente em caso de conflito, data, localidade, assinaturas, entre outros). Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. REQUERIMENTO DIRIGIDO À CONSERVATÓRIA Factos relativos ao casamento — data e freguesia onde ocorreu o casamento, tipo de casamento e regime patrimonial. Filhos e datas de nascimento — nomes completos, naturalidade e datas de nascimento. Declaração manifestando a vontade em se divorciarem por mútuo consentimento. Referência aos acordos que anexam — acordos relativos à casa de morada de família, responsabilidades parentais e relação de bens comuns. Declaração referindo que não pretendem beneficiar da mediação familiar. ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONTABILIDADES PARENTAIS A residência dos menores — os menores podem ficar a residir com a mãe, com o pai ou com ambos, alternadamente. As decisões de particular importância — como, por ex., as relativas a viagens aos estrangeiro, escolha das atividades extracurriculares, orientação religiosa, mudança de escola. As visitas — se a residência dos menores é com um progenitor então o outro terá a companhia dos menores em certos dias, inclusive, pernoitando. Alimentos — o progenitor com quem as crianças não residem tem de pagar ao progenitor que tem a residência, a título de alimentos, uma determinada quantia mensal. Esse valor refere-se a despesas de: Alimentação, vestuário e calçado; Atividades extra curriculares, lúdicas, de educação, médicas e medicamentosas; Outras RELAÇÃO DE BENS COMUNS Descrição do património comum — identificam-se os bens que são comuns, pertencentes ao ativo e ao passivo, individualizando-os por verbas e atribuindo-lhes um valor. Este património será, depois, partilhado pelo casal. Prestações aos bancos — define-se quem paga o quê aos bancos, relativamente a prestações para amortização de empréstimos que estão pendentes. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Identificação do imóvel onde reside a família — faz-se referência à morada onde a família tinha o seu centro de vida. Atribuição da casa — Identifica-se qual o progenitor que ficará a utilizar a casa de morada de família. Prestação ou renda da casa — no caso de existirem prestações a pagar ao banco ou uma renda ao senhorio estabelecem-se as obrigações para cada um dos cônjuges. Seguros — define-se quem assume o pagamento de encargos obrigatórios (Impostos, taxas e seguros). Não adote o procedimento, tão frequente, de redigir as cláusulas sozinho e enviar as propostas (normalmente por email) para o outro cônjuge. Este terá a mesma tentação: reelaborar os documentos e devolvê-los pela mesma via. Normalmente, em vez de as posições se aproximarem vão-se afastando. Isso pode ser o início de um divórcio prolongado e conflituoso. O erro é a falta de diálogo. Como não comunicam entre si ignoram o sentido das sugestões propostas pela outra parte. Desconhecem a razão de ser que justifica determinadas opções. Por isso, a melhor solução é redigir e rever os textos dos acordos em conjunto com o outro cônjuge. Devem escolher um dia e hora, um local tranquilo, sem as preocupações típicas de pais (por exemplo, um sábado à noite, quando os menores já dormem) para tratarem deste assunto. Numa determinada altura tudo parece fácil. O consenso surge com naturalidade, ambos pretendem resolver os temas pendentes rapidamente, por estarem mais focados no futuro, inclusive um já saiu de casa e pretende tomar decisões a longo prazo e definitivas. No entanto, por regra, esta aparente facilidade é enganadora. Quando se inicia a redação dos documentos os problemas aparecem: ou a hora de recolha dos menores convém a um mas não convém ao outro; ou umas joias valiosas foram compradas depois do casamento quando ou outro jura a pés juntos que já as tinha antes do casamento; ou um considera o valor de 400 euros como razoável como uma contribuição pela utilização da casa de morada de família quando o outro acha que deve ser de 800 euros, isto é, metade do valor da prestação ao banco. Nunca caia na tentação de alterar algum ponto do documento sem marcar essa alteração, para evitar que o outro se aperceba. Isso impede que, mais tarde, por ex., no momento da assinatura, essa situação seja visionada pelo outro originando um momento de tensão (eventualmente, irreversível) perfeitamente desnecessária. Além disso, irá deparar-se com questões menores como os erros ortográficos, erros de escrita e espaços por completar. Estas situações facilmente se resolvem. Aqui, sim, será desnecessário marcar reuniões para ultrapassar estes casos. Basta o telefone ou o email. Por tudo isto, é frequente existirem várias versões dos documentos necessários. Na verdade, estes documentos são realmente importantes a médio e a longo prazo. Depois de assinados e oficializados pela conservatória, eles serão mandatários, isto é, se não forem cumpridos poderão originar processos judiciais por incumprimento. Portanto, reveja-os com cuidado e, preferencialmente, com a ajuda de um advogado. Uma solução intermédia poderá ser a melhor opção para o casal. Em vez de redigirem os acordos, por não terem os conhecimentos técnicos adequados, poderão apenas identificar
Read MoreOs seus filhos, o acordo e o divórcio
Os filhos são a parte mais fraca do divórcio. É certo que, por vezes são demasiado pequenos e, como tal, não compreendem o que se passa; outras, já alcançaram autonomia económica e já têm, eles próprios, a sua vida. Seja como for, por muito bebés ou adultos que os seus filhos sejam, um divórcio é, salvo raras exceções (maus tratos; violência doméstica) uma má notícia. Note-se: pode não ser uma má notícia para si, pois, na verdade, eventualmente, deseja isso e espera ter uma vida melhor depois deste parêntesis. Mas será sempre uma má notícia para os filhos. Por ser assim, já tivemos a oportunidade de mencionar algumas técnicas sobre como dar esta notícia aos filhos — veja o capítulo 2. É importante minimizar a exposição dos filhos a um problema que, na verdade, não é deles (não foram eles que escolheram os seus progenitores nem os problemas dos seus progenitores). Eles também não compreendem algumas idiossincrasias do mundo dos adultos. Mas têm a noção que elas existem e são geradoras de mal-estar e tensão. Não pode, em circunstância alguma, fazer guerras com o outro progenitor em frente do seu filho ou, quanto partilha alguns momentos com ele, desvalorizá-lo ou difamá-lo. Não ponha o seu filho neste combate nem procure a sua solidariedade. Uma situação dessas gera consequências profundas para o ser que é o seu filho. Se ele compreende, a determinado momento, ser o objeto da discórdia, então a situação agrava-se ainda mais. Coloque-se, por momentos, no lugar dele. Além de estar a criar um adulto que, mais tarde, provavelmente, assumirá o mesmo erro que agora está a cometer. A chave para a solução: os progenitores anteciparem o problema e comunicarem com o filho Já vimos anteriormente como é relevante os progenitores abordarem adequadamente com o filho de ambos o problema que têm em mãos. É por aí que passa a diferença entre um divórcio traumatizante e um divórcio sem consequências de maior para o menor. Antes mesmo de se decidirem divorciar é importante — embora dependa da idade das crianças — conversar com eles acerca dos problemas que os pais enfrentam. Não é fazer deles confidentes. É antes mostrar que, não obstante as zangas e as dificuldades dos pais, ambos o querem muito. Depois da decisão tomada e o acordo firmado devem comunicá-la o mais rapidamente possível. É um erro estar a adiar essa situação — a não ser, é claro, que ainda tenham dúvidas sobre o que pretendem fazer; se for o caso, não o façam, até que isso fique muito claro. Sublinhe-se a seguinte ideia, para que não restem dúvidas: só devem ter essa conversa depois de redigido e assinado o acordo (provisório ou definitivo) de regulação de responsabilidades parentais. Antecipar a conversa com o miúdo sem isso fechado é não ter capacidade para responder as perguntas mais simples que ele colocará (ou que os pais deve referir), tipo ‘a que dias está com um progenitor e com o outro?’ Comunicar a decisão rapidamente não significa inusitadamente ou atabalhoadamente. O procedimento de comunicação é bastante relevante. De modo algum fale do assunto quando, por ex., está a levar o miúdo para o basketball ou quando assiste a um filme na TV. Se fizer isso está a desvalorizar o problema quando, na verdade, é um tema muito sério. Também não deve alterar as rotinas da criança para lhe falar nisto. Não é que o assunto, para ambos, não o mereça; é que, para ele, as rotinas são mais importantes. A conversa deve contar com a presença de ambos os progenitores. Antes, já os progenitores esclareceram entre si e definiram o que irão dizer e como se irão comportar. É proibido: Discutir com o outro progenitor Imputar as culpas ao outro progenitor Pior que isso, é responsabilizar o filho pelo sucedido Tratar o miúdo como um bebé Mostrar-se extremamente infeliz e angustiado Mostrar-se excessivamente feliz e eufórico Discutir os temas em aberto do acordo de responsabilidades parentais Por sua vez, deve: Reservar uma altura calma e tranquila, em casa Alegar motivos genéricos para justificar o fim do casamento (‘o pai e a mãe já não são felizes’…) Que o amor que sentem por ele se mantém exatamente da mesma forma Que os pais irão sempre estar com ele, para tudo o que for necessário Tudo na vida dele continuará da mesma forma, com a escola, o desporto, as festas… Algumas coisas mudam como os dias em que está com um e depois com o outro… Referir ainda as mudanças mais significativas que irão ocorrer. Depois de informar o filho da situação é importante que a rotina do casal se mantenha por algumas semanas. Isto é, o progenitor que irá sair não deve fazê-lo no dia seguinte à conversa. Isso seria demasiado drástico. Na verdade, as crianças têm uma capacidade enorme para perceber os pequenos detalhes. Se a criança verificar, por si própria, que tudo se passa nos mesmos moldes compreenderá que, na verdade, continua a ter dois progenitores que o querem muito. Além disso, a permanência de ambos em casa por alguns dias ou semanas permite-lhe aperceber-se da reação da criança. Isso irá facultar-lhe esclarecimentos adicionais ou corrigir algumas atitudes ou comportamentos que, inadvertidamente, teve durante a referida conversa. No entanto, tenha também o cuidado de não prolongar em demasia a permanência na casa. O miúdo poderá ficar confuso, e não compreenderá, afinal, qual foi o sentido da conversa. Tome particular atenção aos seguintes comportamentos: desmotivação escolar indisciplina alterações de comportamentos de higiene perda de vontade de dormir ou um dormir sobressaltado irritabilidade e dificuldade em assumir comportamentos sociais adequados Para ter uma informação mais completa, deve ainda contar com as indicações prestadas pelos responsáveis escolares. Se, porventura, a situação exigir um acompanhamento técnico especializados — psicólogos, psicoterapeutas, terapeutas — então procure-o.
Read MoreO acordo de regulação das responsabilidades parentais
O acordo de regulação das responsabilidades parentais é um documento obrigatório existindo filhos menores. Se eles são maiores ou se, pura e simplesmente, não houve filhos, então não será necessário juntar qualquer acordo no processo de divórcio. No divórcio, se tiver filhos, será necessário um acordo de regulação das responsabilidades parentais. Neste caso, então o requerimento poderá ter, nos seus pontos 2 e 4, a seguinte redação: 2. Do casamento nasceram dois filhos, ambos maiores: — José Miguel Murta Costa nascido a 12 de junho de 1992, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora; — Joana Francisca Murta Costa, nascida a 02 de fevereiro de 1995, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora. (…) 4. Os requerentes não apresentam qualquer acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos na medida em que ambos são maiores. Os menores são, além do património, o tema que suscita maiores dificuldades de consenso. Compreende-se o porquê. O fim do casamento é emocionalmente muito forte. Os sentimentos estão à flor da pele. Os filhos são fruto do casamento, logo, involuntariamente, ficam envolvidos em toda essa teia de sensibilidades e vulnerabilidades. São também o elo mais fraco, porque não têm voz nem autonomia decisória (exceto se, de acordo com determinados circunstancialismos, já tiverem mais de 12/13 anos). Este momento vai exigir o melhor de si. Mantenha uma postura racional, olhando para o que realmente interessa aos miúdos e não para o que lhe é, particularmente, conveniente. É frequente um dos progenitores dizer que o outro ‘até é uma boa mãe…’ ou ‘até é um bom pai…’, mas, na prática, não concretizarem, em ações, esse entendimento que têm do outro. Porque acham que ceder é perder. Porque acham que o amor dos filhos é sinónimo de posse. Mas acham mal. Porque amar é partilhar (muito ou pouco tempo) mas nunca dividir. Este momento irá também colocar à prova a sua capacidade de resistência. Mas tome nota, porque procurar chegar a um acordo ‘custe o que custar’ pode não ser a melhor opção. Já vimos em que circunstâncias o divórcio por acordo pode não ser a melhor solução — veja o capítulo 4, por ex., no caso de violência doméstica. No entanto, é preferível um esforço adicional, pois se não for por este caminho, seja sem ajuda ou com ajuda de profissionais, só lhes resta o tribunal. E o tribunal decidirá alinhado mais ou com a sua posição ou com o entendimento do outro. Mesmo que o seu advogado lhe fale em probabilidades, há sempre uma margem de incerteza que pode colidir com aquilo que, para si, é essencial. Por outro lado, o tribunal tem centenas de casos para tratar. O esforço que irá despender com o seu problema é sempre muito pequeno. O modelo de acordo a adotar dependerá se a residência dos menores será com um dos progenitores ou se será partilhada por ambos os progenitores. No primeiro caso prevê-se um regime de visitas a favor do progenitor que não tem a residência. No segundo caso não se justificam as visitas pois as crianças residem, alternadamente, com ambos os progenitores. Num segundo momento coloca-se a questão do exercício das responsabilidades parentais, isto é, do progenitor sobre o qual recai o poder/dever de tomar decisões em nome do menor. Aqui distinguem-se as decisões de particular importância para a vida dos miúdos das relativas aos atos da vida corrente. As primeiras, regra legal, são tomadas por acordo de ambos os progenitores. As segundas são tomadas por quem os filhos residem habitualmente ou por quem os tem no momento em que importa tomar esse tipo de decisões. O terceiro momento é relativo às visitas (sendo o caso, como vimos). O quarto momento refere-se aos alimentos. IMPORTANTE: A expressão “alimentos” não significa “alimentação”. Isto é, quando se fixam os “alimentos” tem de considerar não só as despesas de alimentação mas também de calçado, vestuário, atividades extracurriculares, consumos de água, luz, etc… No fundo, tudo aquilo que é indispensável para a vida da criança. Esta é uma possibilidade de acordo pressupondo a residência dos filhos com um dos progenitores. Se a solução encontrada entre ambos os progenitores é a da residência alternada então as modificações seriam, essencialmente nos seguintes pontos: (Responsabilidades parentais) 1.1. As responsabilidades parentais serão exercidas em comum, por ambos, decidindo as questões relativas à vida dos seus filhos em condições idênticas às que vigoravam para tal efeito na constância do matrimónio. (…) (Residência) 3.1. Tendo em consideração o melhor interesse das crianças, especialmente de modo a assegurar a estabilidade durante os períodos escolares, e sem prejuízo do ponto seguinte, acordam as partes em estabelecer o domicílio dos menores, alternadamente, com o Pai e com a Mãe. 3.2. Para dar cumprimento ao ponto anterior, os progenitores irão, alternadamente, buscar as crianças às sextas feiras no final do período escolar, entregando-os no mesmo local, na sexta-feira seguinte, e assim sucessivamente, com exceção dos períodos de férias escolares. 3.3. A progenitor residente terá a responsabilidade primária das decisões do dia-a-dia de orientação e educação das crianças durante o período escolar, quando elas se encontrarem consigo. ATENÇÃO: O acordo alcançado não tem necessariamente de vigorar para sempre. Não é imutável. Pode ser alterado com fundamento em circunstâncias que ocorreram depois da sua assinatura. Por ex., imagine que os miúdos andavam no colégio, onde pagavam 700 euros. A partir de determinado ano foram para a escola pública. Isso origina uma diminuição considerável das despesas mensais. Essa diminuição deve ser refletida com uma alteração ao acordo existente, que deve ser redigido por escrito e entregue na Conservatória, para ser oficializado.
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