Conheça os mecanismos que o podem ajudar no processo da partilha de bens no divórcio.
Tal como acontece com qualquer questão relacionada com o divórcio, há dois caminhos a seguir: ou o acordo ou o tribunal. Em particular, quando estamos a tratar de um tema tão sensível — os bens — esteja preparado para ser paciente, cuidadoso mas firme na defesa dos seus interesses.
Não misture sentimentos com património, porque pode dar-se, efetivamente, mal. Isso, no entanto, não significa ‘ganhar’ nas partilhas. Antes deve procurar uma solução justa e adequada mas que não o prejudique.
NÃO SE ESQUEÇA: A questão das partilhas é um tema que pode ser negociado por si ou pelos seus advogados quando ainda se está a tratar do divórcio, como mais tarde, depois dele decretado. Depende da estratégia que melhor o salvaguardar. Na verdade, apesar de divorciado, se nenhum de vós tratar da partilha também ninguém tratará…
Tal como nos outros temas, tem ao seu dispor mecanismos que o podem ajudar a ultrapassar esta fase:
- Procure linhas de consenso com o outro cônjuge;
- Recorra à mediação se entender que a ajuda de um terceiro imparcial é importante, muito embora deva ser acompanhado pelo seu advogado;
- Coloque como forte hipótese o divórcio colaborativo;
- Se nenhumas destas soluções resultar, então, sim, lance mão do tribunal.
Claro que, sendo a partilha efetuada por acordo, poderá verificar-se uma divisão que não seja 100% igualitária. Como vimos no capítulo 5, o acordo de partilha pode ser formalizado junto dum Notário, bastando, para o efeito, a vontade de ambos os ex-cônjuges.
Por ex., se o seu filho não reside consigo e se é sensível ao esforço que deve ser feito para ele ter as melhores condições possíveis, poderá aceitar entregar ao outro cônjuge a sua parte da casa por um valor significativamente inferior ao de mercado. Claro que isso deve ser devidamente equacionado por si. Abrir mão de património relevante, como vimos logo no início desta capítulo, pode trazer graves consequências no futuro. Mas, que pode ser feito, isso pode.
TOME NOTA: Lá por haver alguma margem nos termos em que a partilha possa ser efetuada, há também um risco de, mais tarde, o seu ex-cônjuge vir alegar a nulidade da mesma, por violação de regras legais. Imagine que a partilha efetuada levou-o a ficar com 80% do património comum (em valores de mercado). Mais tarde, o seu ex-cônjuge poderá vir pedir a invalidade da partilha, se conseguir demonstrar que dela não resultou uma distribuição equitativa.