Divorciou-se? Arrendar a casa onde viviam pode ser uma boa opção
Divorciou-se e nenhum dos tem interesse em vendar o imóvel. Arrendar a casa onde viviam pode ser uma boa opção. O arrendamento é a melhor solução nos casos em que não pretendem continuar na casa ou, pretendendo, não têm condições financeiras para isso. Além disso, a venda não é atrativa (por o mercado imobiliário estar em baixo) ou não se consegue há um tempo considerável (basicamente, não há propostas). Nessas circunstâncias é preferível manter a casa em nome de ambos. O arrendamento permite obter um rendimento extra e ganhar tempo para a retoma do mercado. Em contrapartida, ambos os cônjuges terão de procurar uma solução alternativa para morarem, mais adequada aos rendimentos e às necessidades do momento. O arrendamento implica ainda algumas decisões: A gestão do imóvel — terão de decidir quem administra o arrendamento da casa. Isso implica a colocação da casa no mercado de arredamento, a cobrança da renda, as pequenas reparações a cargo do senhorio, entre outras atividades. Eventualmente, poderão colocar esta tarefa de administração junto de uma empresa especializada na gestão de imóveis. O destino da renda — a renda recebida pode ter vários destinos. Ambos terão de decidir o que pretendem fazer. i) Poderão canalizá-la para o pagamento da prestação. O que sobrar pode ser colocada numa conta comum, para custear as despesas de administração, manutenção e de reparação. ii) Para uma conta comum, para suportar as despesas referidas, dividindo o que resta. iii) Indicar no contrato de arrendamento que a renda tem de ser dividida por dois montantes, transferidos para contas bancárias distintas. CUIDADO: O arrendamento da casa pode ser uma má ideia se ambos não se dão bem. Podem acontecer vários problemas: não se entendem quanto ao valor da renda; um quer fazer pequenas reparações na casa e o outro não; um quer aplicar o dinheiro da renda no pagamento da prestação e o outro pretende recebê-lo por inteiro. Para ultrapassar estes temas o melhor é definir por escrito que atitudes têm de tomar. Pior será deixar os problemas arrastarem-se. A vossa relação deteriora-se e a casa perde valor. Fale connosco para obter ajuda neste ponto tão crítico.
Read MorePrós e contras da residência fixa e da residência partilhada
No caso de ter filhos, no processo de divórcio, deverá ter sempre em conta os prós e contras do regime de residência fixa e da residência partilhada. Em abstrato, a residência partilhada é sempre preferível à residência fixa com um dos progenitores. A criança constrói uma dinâmica emocional com ambos os progenitores e ambos os progenitores têm a possibilidade de criar laços de afetividade com o menor, transmitindo-lhe os valores que, para si, são essenciais. No entanto, não basta admitir a residência partilhada como a melhor solução. Há algumas dificuldades na sua implementação. Portanto, antes de tomar uma decisão final, considere os seguintes tópicos: Maiores despesas? — com a residência partilhada, por regra, não paga alimentos ao outro progenitor por conta da criança. No entanto, a residência partilhada exige um investimento maior da sua parte. Desde logo, a tipologia da sua habitação tem de ser a adequada para albergar o seu filho como se estivessem diariamente consigo; além disso, precisará de um local para ele estudar e arrumar as suas coisa. Acresce ainda a necessidade de ter uma réplica do seu vestuário, calçado, brinquedos e de alguns materiais pedagógicos (a não ser que opte por ele, de cada vez que vem para sua casa, fazer a mala e vir carregado). Uma coisa é ter a criança fim de semana sim fim de semana não e outra ter a criança com a frequência que a residência partilhada pressupõe. O diálogo entre progenitores existe? — a residência partilhada exige um maior esforço de cooperação entre ambos os progenitores. É importante que ambos estejam alinhados em pontos essenciais, como as dinâmicas de estudo, de regras de conduta, as rotinas, os interesses. Se não for o caso, a criança ficará confusa e boicotará completamente os seus esforços e os esforços do outro progenitor. Ambos serão manipulados por ele. E, no fim, não conseguem implementar tanto a solução por si defendida como a defendida pelo outro cônjuge. Os níveis de vida são semelhantes? — Embora seja um ponto de menor importância, também deve merecer a sua atenção. Na verdade, se há uma grande disparidade de estilos de vida entre si e o outro progenitor isso pode suscitar algum desconforto no menor. Nomeadamente, pode criar um ambiente de tensão entre si e o seu filho, em que ambos deixam de ficar serenos. O seu filho não se sente a viver nem com um nem com o outro? — Pelo menos no início o seu filho vai estranhar as constantes mudanças de residência. Uns adaptam-se mais depressa que outros mas alguns, poucos, nunca conseguem fazê-lo. Fale com um advogado. Uma reunião pode ser muito útil para o ajudar.
Read MoreO divórcio e a residência dos filhos
O divórcio trás uma maior concentração de responsabilidades parentais. A que têm maior relevância é sem dúvida a residência dos filhos. Devido ao recente alinhamento social dos progenitores — uma mãe empenhada numa carreira mas que quer ocupar o lugar de mãe e um pai que quer ser pai mas também empenhado na sua atividade profissional — temos, atualmente, acordos sobre responsabilidades parentais que seriam impensáveis há 20 anos atrás. Com efeito, devido ao evoluir dos tempos, os juízos são particularmente sensíveis às reivindicações dos pais. As mães que ainda não compreenderam isso, iludidas, por vezes ficam estupefatas com as decisões que são tomadas. Por isso, se é mãe e está bem aconselhada, já lhe devem ter dito: não lute por um acordo em que a residência dos miúdos é para si quando tem, do outro lado, o pai a pedir-lhe uma residência partilhada e existem todas as condições objetivas para isso. Seja como for, quando ainda paira no ar um ambiente propício a um entendimento, o primeiro ponto a considerar é perceber como materializar a defesa dos interesses da criança enquadrados na sua rotina diária e na rotina diária do outro progenitor. A partir daí poderá ter uma variedade de soluções. Já pediu a opinião ao seu filho? Nunca se esqueça de falar com aquele que é o principal destinatário e o motivo de todo este desentendimento, em especial se ele tiver mais de 12 anos. Na verdade, se o seu filho tem uma idade inferior a essa tem de considerar que ele pode não ter a maturidade suficiente para perceber o que é o melhor para ele (embora o tribunal possa entender isso de maneira diferente). Nesses casos, embora seja importante ter uma conversa com ele, o ideal é que também esteja presente o outro progenitor. É que os miúdos, em particular, nestas altura, dizem o que esperam ser agradável a quem os está a escutar. Se ambos estão presentes a conversa pode ser mais próxima daquilo que é a real vontade dele. A conversa deve ser tranquila e indireta. Não pode perguntar, simplesmente, se ‘gosta mais do pai ou da mãe’. Também não pode dizer-lhe que, se optar por si, vão passear à EuroDisney ou lhe compra uma ‘playstation’. É importante não pressionar o garoto. Se ele não manifesta, mesmo indiretamente, preferência, não insista. Se o seu filho tiver mais de 12 anos, o assunto deve ser tratado de outra maneira. Nesses casos, se ele manifesta, de forma clara, direta e fundamentada, porque prefere residir com um do que com o outro, embora lamente toda esta situação, deve admitir isso, por muito que lhe custe. Não se esqueça que, lá por ele optar por residir com o outro, não deixará de o ver e deter uma determinada rotina com ele. A questão dos 12 anos é relevante, porque é com esta idade que o tribunal dá mais valor à vontade do menor para efeitos de fixação da residência com um dos progenitores. Ou seja, se o menor pedir para ser ouvido em tribunal, por intermédio do progenitor que conhece esta sua vontade, e afirmar perante o juiz que pretende residir com quem não está a residir, então o tribunal, com toda a certeza, considera relevante essa manifestação e decreta a alteração ao regime em vigor, ficando a residência do menor com quem ele deseja. Quanto à residência, basicamente, há tantas soluções como casos, isto é, existem inúmeras possibilidades para regular os momentos em que o menor reside com o pai e, depois, reside com a mãe. Residência fixa O menor reside apenas com um dos progenitores, na casa deste. E com ele que passa a maior parte do tempo. O outro está com a criança menos vezes. É frequente ficar fins de semana alternados, desde o fim do período escolar de sexta-feira, até ao início do período escolar da segunda-feira seguinte. Normalmente, ainda passará mais uma noite (quartas-feiras), num dia de semana à escolha, desde o termo do período escolar até ao seu início, no dia seguinte. Este direito de o progenitor que não tem a residência estar com a criança designa-se por ‘direito de visita’. Até aos 2/3 anos — embora cada vez menos —, é natural a mãe ter alguma vantagem sobre o pai. No entanto, tudo depende da dinâmica que existia quando estavam juntos: foi o pai que se envolveu mais com o filho e menos a mãe (por ex., por questões profissionais)? Se a resposta é positiva, então o pai tem probabilidades de discutir a residência das crianças. Residência partilhada Nestes casos os progenitores dividem entre si, por períodos muito semelhantes ou idênticos, a residência da criança. Para adoptar esta solução a criança não pode ser muito pequena (de meses) bem como têm de se verificar alguns pressupostos: Ambos os progenitores pretenderem esta solução; Os progenitores têm de viver perto um do outro; Devem partilhar opiniões educativas semelhantes; As suas residências devem estar dotadas de condições parecidas. Nos primeiros tempos deve-se verificar se as crianças stressam no momento de mudança de residência. Se for o caso, diminua a frequência dessas mudanças. Por exemplo, se tinham acordado uma solução 2/2/3 (segunda e terça com um, quarta e quinta com o outro, e sexta e fim de semana alternados), podem optar pela solução 7/7 (sete dias com um seguidos de sete dias com o outro). Residência dos pais Solução muito recente e ainda pouco difundida. Nestas situações, os filhos residem sempre na mesma casa; são os progenitores que saem da residência, de acordo com o planeado (períodos idênticos ou não). É uma solução economicamente mais exigente, porque existirão três residências (dos filhos, do pai e da mãe, para quando não estão com os filhos) com os respetivos encargos. Além disso, impõe aos progenitores regras sobre a utilização dos equipamentos que estão em casa, exige que a casa fique preparada para receber o outro, no momento da troca, e impede que o cônjuge nele desenvolva e partilhe com os filhos novos relacionamentos pessoais. Fale
Read MorePensou em vender a sua parte da casa?
Se pensou em vender a sua parte da casa, então tenha particular cuidado em compreender o seu valor financeiro. Esta solução permite-lhe, no mínimo, dividir o custo da comissão que teria de pagar se a casa entrasse no mercado imobiliário. Poderá ainda aplicar o que recebeu na compra de uma outra casa, desde que seja para habitação própria permanente e a transação ocorra ou antes de 24 meses da venda ou 34 meses depois dessa transação ocorrer. Dessa forma já não paga o imposto de mais-valias, se elas existirem. No entanto, antes de tomar esta decisão de venda, avalie o impacto emocional que isso lhe poderá trazer. Além disso, como terá de encontrar outra solução de habitação, verifique no mercado de compra ou de arrendamento que opções terá e a que preços. Um ponto não pode esquecer: como fica a sua situação perante o banco que financiou a compra da casa? Vender a sua parte não o liberta da dívida. A sua saída do empréstimo só acontece com uma declaração do banco nesse sentido. Portanto, antes de tomar uma decisão final de venda, saiba junto do banco o que irá acontecer. Se não o libertarem do empréstimo poderá ter problemas a dois níveis: por um lado, se o seu ex-companheiro deixar de pagar as prestações o banco pode ir contra si; por outro lado, o seu rating de crédito é baixo, já que, oficialmente, ainda é devedor no empréstimo da casa — isso dificulta seriamente ou impede o acesso a mais crédito. Uma solução para ser liberado do empréstimo é encontrar uma terceira pessoa (o atual namorado, os pais, outros familiares) que assuma a sua posição no contrato com o banco. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MorePrepare-se financeiramente para a separação ou divórcio
Tenha em atenção alguns pontos que deve considerar, para preparar adequadamente a sua vida financeira pós-divórcio. Já que lhe vai acontecer, ao menos planeie financeiramente o futuro. Deste modo diminui consideravelmente o impacto negativo que o divórcio terá nas suas finanças. Em particular, se a sua contribuição para a economia da família é reduzida, devido aos seus baixos ou inexistentes rendimentos próprios. Evite ser apanhado completamente de surpresa. Se for o caso, deixa de ter condições para preparar financeiramente o pós-divórcio. Aqui estão alguns pontos que deve considerar, para preparar adequadamente a sua vida financeira pós-divórcio: Tenha uma atividade que crie rendimentos — Por vezes desiste-se de uma carreira para a família receber dedicação total. Na altura em que essa decisão tem de ser tomada, é importante estabelecer um acordo escrito com o outro cônjuge, para salvaguardar o imponderável que é o fim do casamento. Se essa desistência for tema de conversa, faça-o parcialmente, isto é, aceite trabalhos em part-time. Se não tem qualquer acordo escrito, quando começa a pressentir que o divórcio deixa de ser algo que «só acontece aos outros» deve colocar-se de imediato no mercado do trabalho. Se já trabalha, deve intensificar os contactos com as pessoas das suas relações que são úteis para o ajudar a aumentar os seus rendimentos. Não deixe de frequentar seminários, associações e movimentos cívicos, de modo a alargar o seu leque de conhecimentos. Recolha informação financeira — É muito importante, enquanto o ambiente familiar permanece minimamente equilibrado, recolher todos os dados financeiramente relevantes, em particular aqueles que são apenas acessíveis pelo outro cônjuge (nomes dos bancos, números das contas, cartões de crédito, planos de seguro, planos de reforma, antiguidades, ações, propriedades imobiliárias…). Hoje em dia é muito fácil recolher estes dados (por exemplo, tirando fotografias com o telemóvel). Preocupe-se essencialmente com os bens de maior valor — tome nota que o valor é definido pelo mercado e não por aquilo que foi pago. Sem estes dados a divisão dos bens, a efetuar mais tarde, poderá prejudicá-lo. Obtenha cópia dos documentos mais importantes — Também é importante que fotocopie ou fotografe documentos que depois serão de difícil acesso. É o que acontece com as declarações do IRS (dos últimos três anos), do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do contrato de trabalho do outro cônjuge, das aplicações financeiras de contas bancárias sedeadas em países estrangeiros, de documentos das empresas onde o outro é sócio. No fundo, de documentos que, de alguma forma, permitem identificar ativos relevantes. Inventarie o recheio da casa e as dívidas existentes — Faça uma listagem com a identificação dos bens mais valiosos que tem em casa. Tire fotografias. Defina também um valor para cada um deles. Também deve inventariar as dívidas que a família tem, referindo o capital, o prazo de pagamento e o nome do credor, com o respetivo contacto. Construa um bom histórico de crédito — Procure manter durante o casamento uma conta bancária apenas em seu nome, com um histórico de crédito fiável e sólido. Se não a tem, então crie uma o quanto antes. É que a banca faculta crédito aos clientes de acordo, entre outros indicadores, com o histórico desse cliente. Além disso, isso também o beneficia na procura de emprego, porque há empresas que avaliam as informações financeiras dos seus trabalhadores. O mesmo acontece para o caso de precisar de arrendar casa — o senhorio pode pedir-lhe uma garantia bancária e o banco só lha faculta se as informações sobre si forem positivas. Evite crédito malparado, em particular quando a responsabilidade pela situação é exclusiva do outro cônjuge. Resolva isso o quanto antes, obrigando o outro cônjuge a agir ativamente para que o seu nome não seja envolvido — em particular, tenha especial cuidado quando o seu cônjuge lhe pede para assinar documentos de bancos, por exemplo, para garantir financiamento à empresa. Faça os pagamentos das prestações a tempo e horas, não ultrapasse os limites do cartão de crédito e não contraia novas dívidas. Identifique as suas necessidades — abra uma folha do Excel e faça contas às despesas que passará a ter. Não facilite. Considere as pequenas despesas e ainda um determinado valor para aquelas que são completamente inesperadas. Depois disso, perceberá melhor de que ativos precisará para viver confortavelmente e sem preocupações. A partir daqui sabe o que pode aceitar do outro e o que é prejudicial para si. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
Read MoreDivisão do património: O que é meu, o que é teu e o que é nosso
No divórcio, a sua primeira tarefa deve consistir em listar os bens existentes, descrevendo-os e atribuindo-lhes um valor – divisão do património. Além disso, deve também identificar as dívidas, os montantes em dívida e as entidades credoras. Não se preocupe, nesta altura, em saber o que é que pertence a quem — se são bens seus, se são dele ou se são comuns. Olhe bem para o recheio da sua casa, para os veículos que estão na garagem, para os imóveis, contas bancárias, contas poupança-reforma, seguros de capitalização, ações cotadas em bolsa, quotas de sociedades, etc. Seja exaustivo. Veja, neste capítulo, em ‘A identificação dos bens’, onde deve procurar a informação que necessita. Depois da listagem feita deve indicar o que, à primeira vista, acha que é seu, o que é do outro e o que é de ambos. A esta lista poderá dar-lhe o nome de ‘inventário’. Ela terá, mais ou menos, o seguinte aspeto: Inventário de ativo: Fração autónoma T4 na António Augusto Aguiar – € 800.000 (qualidade comum) Moradia unifamiliar T3 no Bom Sucesso Resort – € 390.000 (qualidade comum) Range Rover Sport – € 26.000 (qualidade comum) Audi A6 – € 32.000 (qualidade comum) Time Sharing 1 semana Vilamoura Plaza – € 22.000 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 6473637748 – € 12.234 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 0094785757 – € 40.000 (qualidade comum) Conta bancária BIG n.º 88789 – € 220.000 (qualidade comum) Conta bancária CGD n.º 120046768 – € 5.650 (qualidade próprio) 120.000 ações Millennium bcp – € 10.800 (qualidade comum) Certificado de Aforro n.º 5223415 – € 5.000 (qualidade próprio) 1000 títulos de obrigações SEMAPA – € 12.000 (qualidade comum) Quota Forsting Consulting (30% capital) – € 150.000 (qualidade comum) Plano Poupança Reforma – € 8.970 (qualidade comum) Descontos Reforma – € 43.200 (qualidade comum) Joias da avó, no cofre do BPI – € 12.450 (qualidade próprio) Guacho Manuel Cargaleiro – € 5.500 (qualidade próprio) Faqueiro de prata – € 7.000 (qualidade próprio) Serviço de jantar Vista Alegre – € 3.800 (qualidade comum) Recheio da casa de Lisboa (TV e sistema de som, Móveis de 4 quartos e 3 TV’s, Utensílios de cozinha) – € 22.500 (qualidade comum) Recheio da casa do Bom Sucesso (TV, Móveis de 3 quartos e 1 TV, Utensílios de cozinha) – € 13.500 (qualidade comum) Cartão milhas TAP – € 400 (qualidade comum) Passe entrada anual futebol – € 90 (qualidade comum) Crédito sobre o Fisco (ano anterior) – € 4.320 (qualidade comum) Inventário de passivo: Hipoteca sobre a casa Bom Sucesso (Santander) – € 170.000 (qualidade comum) Cartão de crédito (BPI) – € 2.780 (qualidade comum) Como se vê, no inventário consta o ativo e o passivo. O primeiro corresponde aos créditos que detém e o segundo às dívidas contraídas. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
Read MoreGuarda parental dos filhos: Acordo ou desacordo?
No processo de divórcio ou separação, deve sempre ter em conta a guarda parental dos seus filhos. Esteja preparado para a negociação. É mais do que claro ser preferível um acordo do que uma demanda. Na verdade, só deve ir para tribunal quando não consegue ver os filhos, quando há maus-tratos ou outro tipo de negligência, quando, no fundo, e apesar das suas insistências, é constantemente impedido de exercer as suas funções de progenitor — sente-se manipulado, já que o outro progenitor assumiu o controlo da criança, tratando-a como se fosse um objeto. Em certas circunstâncias, na verdade, o seu advogado irá aconselhá-lo a ir para tribunal. Mas procure evitar esse caminho. Se estiver difícil, procure a mediação ou o apoio de um advogado colaborativo. Razões para insistir nas negociações: Avalie, juntamente com o seu advogado, o risco de ir para tribunal. Se tiver uma convicção firme que o limite do aceitável, devido ao tipo de propostas que lhe são apresentadas, só se obtém no tribunal, então avance. É frequente os juízes dos tribunais de família terem preocupações bem mais graves do que a sua (casos de maus-tratos a crianças, abandonos, etc.). O seu caso pode não merecer a atenção e o tempo devidos, por isso, o mais provável é ver aplicada uma decisão igual a tantas outras. O tribunal, com toda a certeza, só tomará uma decisão definitiva sobre as responsabilidades parentais do seu filho depois de obter relatórios redigidos por terceiros — técnicas sociais, psicólogas, terapeutas, etc… Corre o risco de a decisão do tribunal resultar mais de um papel escrito do que da dinâmica que procurou demonstrar existir. A audiência que decreta definitivamente as responsabilidades parentais é aberta ao público. Embora altamente improvável (nunca ninguém assiste a uma diligência deste género) há sempre uma primeira vez. Vai ter de pedir a terceiros — familiares, amigos, educadores de infância, médicos, etc. — que testemunhem a seu favor ou irá vê-los testemunhar contra si. Isso é sempre constrangedor. O tribunal pode não ter apanhado a essência das pretensões dos progenitores: nesse caso é emitida uma sentença que não considera os interesses nem do pai nem da mãe. Existindo um julgamento os progenitores tendem a afastar-se entre si. É natural. Estão em guerra. Antes de tomar uma decisão final, veja realmente se aquilo que os afasta merece o caminho que ameaça percorrer. Na verdade, um acordo implica cedências mútuas. Não pense que os acordos consagram tudo o que imaginou e desejou. Em caso de dúvida sobre o que decidir, coloque à frente de tudo os interesses da criança. Faça a si próprio esta pergunta: medidos os prós e os contras, esta solução é a adequada para o meu filho?
Read MoreDivisão de outros bens patrimoniais
A divisão de bens patrimoniais no divórcio, não se resume à casa. Deverá ter em conta a divisão de outros bens patrimoniais. A divisão dos outros bens para além da casa pode também ser orientada por uma forte dose de emoção. Por vezes, uma pequena peça decorativa, com pouquíssimo valor económico, pode suscitar mais dificuldades do que a partilha de um bem mais valioso, como um automóvel. É importante, mais uma vez, manter o sangue-frio e chegar a um entendimento. Sem, no entanto, colocar de lado os seus direitos. Importa considerar a razão e não a emoção. Pensar e decidir tendo sempre presente os efeitos a médio e longo prazo. Recheio da casa e outros itens Por regra, estes bens não merecem muita atenção no bolo total que será partilhado. São desvalorizados. Mas isso é um erro. Se facilita, o mais provável é arrepender-se no momento em que está a montar a sua nova casa. Irá compreender com algum detalhe o que deixou para trás. A primeira coisa a fazer é excluir do recheio da casa os bens estritamente pessoais (roupa, calçado, entre outros). Se já vive separado, o mais provável é esses objetos já estarem divididos. O mesmo poderá ter sido feito relativamente a bens da casa. A solução mais fácil para perceber se um levou mais valores do que o outro é pesquisar na internet, nos sites de bens em segunda mão, e verificar o que valem. No elenco destes bens naturalmente que haverá alguns que estimará, isto é, com os quais terá uma relação emocional. Por isso, ao propor uma solução de partilha, tenha em conta não só a vertente económica como também a emocional. Procure que o outro fique com bens com os quais tem uma relação emocional; e, para si, destine aqueles pelos quais sente mais afeto. Se, depois, nas contas finais, considerando os resultados do mapa da partilha, existir um desfasamento a favor de um e em detrimento do outro será possível compensar o outro com o pagamento de tornas. Se, pelo contrário, isso não for possível, então terão de ser refeitas as contas considerando, apenas, o valor de mercado dos bens, porque é este que, à luz da lei, efetivamente, interessa. Ativos com valores variáveis No inventário referido neste capítulo incluímos ações e obrigações. É frequente que o casal também tenha no seu património este tipo de bens. Estes ativos suscitam uma dificuldade menos comum: como os valores mudam diariamente importa saber qual o momento relevante para se determinar esse valor. Tudo depende. Divórcio sem consentimento precedido de separação de facto — neste caso se foi requerida, na ação, a retroação dos efeitos patrimoniais à data da separação, então o valor das ações e obrigações é o do dia em que a separação se deu. Por ex., se sai de casa a 25 de junho de 2015 então terá de saber a cotação dos títulos desse dia. Se, pelo contrário, não foi requerida a retroação dos efeitos patrimoniais, então o valor desses título é o do dia em que deu entrada com a ação de divórcio sem consentimento. Por ex., se deu entrada com a ação a 25 de fevereiro de 2015 e a sentença do divórcio é decretada em 14 de dezembro de 2015, então o momento a considerar é o de 25 de fevereiro de 2015. Divórcio por mútuo consentimento — nestes casos, a data a ter em conta é a do dia em que o Conservador decreta o divórcio. Se, por ex., se divorcia no dia 12 de março de 2015 então saiba o valor das ações e obrigações desse dia. No entanto, pode acontecer vender os títulos entre a data da separação e a do divórcio. Nestas situações, corre o risco de o património comum poder diminuir substancialmente. Imagine que quando vende as ações estão em baixo e, quando o divórcio efetivamente ocorre, a cotação está em alta. Esta situação pode suscitar conflituosidade quando não obteve o consentimento para vender por parte do outro e quando a administração dessas ações e obrigações pertencia a ambos. O outro cônjuge poderá alegar que a diferença de preços existente é da sua responsabilidade, pelo quer terá de ser suportada por si. Isso já não será assim se comprou as ações e obrigações com as poupanças provenientes dos seus rendimentos de trabalho, por ex., inclusive, na pendência do casamento. Neste caso, como os títulos foram comprados com rendimentos obtidos por si, então tem a administração desses mesmos bens. Consequentemente, isso permite-lhe vender as ações sem necessidade do consentimento do outro. Em alternativa, para simplificar, poderão dividir as ações e obrigações em partes iguais. Como o valor a considerar será o mesmo, a divisão não alterará os termos da partilha do restante património. Bens a que não dá importância Não se esqueça daqueles bens que parecem não ter qualquer valor mas que, depois de feitas umas pequenas contas, compreenderá como é importante inclui-los no mapa da partilha. Esses bens poderão ser: Passes de acesso a atividades desportivas (em particular, quando isso inclui o acesso a camarotes de vários lugares). Milhas de voo. Assinaturas de acesso a clubes (por ex., um ginásio). Direitos de autor, copyrights, patentes, royalties e outros do género. Stock options. Têm duas opções: ou dividem em partes iguais estes direitos ou atribuem-lhes um valor a adjudicam-nos a um de vós. Stock options As stock options são um direito que é atribuído a quadros titulares de cargos relevantes, regra geral, em empresas tecnológicas ou multinacionais. Basicamente, dentro do pacote de regalias que a empresa faculta ao seu trabalhador, para além do vencimento, pode estar incluído o direito a comprar ações da empresa a um preço previamente determinado. Isso é stock option. Imagine que, quando celebra o contrato de trabalho, a empresa lhe faculta o direito a, daí a um ano, comprar 5.000 ações ao preço unitário de € 1,10. Nessa altura, imagine que a cotação da ação está a € 2,50. Poderá comprar as tais 5.000 ações ao preço de
Read MoreComprar a outra parte da casa no divórcio
No divórcio, uma alternativa à venda da casa é comprar a parte da outra metade da casa, depois de definido o preço entre ambos. Passando a ser o único proprietário poderá, no futuro, aí manter-se ou vendê-la. Esta solução pressupõe capacidade financeira para suportar a mensalidade do empréstimo e as despesas acessórias resultantes da propriedade. E fará mais sentido se for sua intenção aí permanecer por uma temporada considerável, de modo a rentabilizar o investimento que fez. Além destes pontos também tem de contar com a expectativa de um preço de venda no futuro e ainda com as respetivas despesas (reparações, comissões e impostos, por ex.). Em determinadas situações poderá estar a fazer um bom negócio mas noutras poderá ter perdas consideráveis. Tudo depende do preço estabelecido por ambos e das condições do mercado no futuro. Seja como for, a sua decisão pode não assentar (apenas) em questões patrimoniais. Normalmente, o progenitor que fica com a residência dos filhos faz um esforço considerável para ficar na casa que era a de morada de família. E, se o progenitor sem a guarda compreende isso, facilita, por regra, essa solução. Com efeito, manter a residência é, para os menores, um fator de estabilidade que pode ser relevante num cenário de maiores incertezas. O acordo de compra da casa pode ocorrer em qualquer momento. Imagine que optam, inicialmente, por colocar a casa à venda mas que não recebem quaisquer propostas. A compra da casa por si pode ser uma solução para ultrapassar o impasse existente. Se admite este cenário como uma possibilidade então determine, no acordo de partilhas, que a casa ficará ainda em regime de comunhão durante um determinado período; se no termo desse período ela não for vendida, então comprará ao outro a parte dele por um preço pré-definido. A compra da casa ao outro não implica, necessariamente, o pagamento do preço. Suponha que o valor da casa corresponde ao montante de capital em dívida. Ao ficar com a casa e assumir, integralmente, a dívida ao banco, então não terá de entregar qualquer dinheiro por conta disso. Ao outro será suficiente uma declaração do banco em como fica liberado do empréstimo. No entanto, mesmo nestas situações, tem de formalizar a partilha junto do Notário, da Conservatória ou do seu advogado nos termos acordados, com a intervenção da instituição bancária credora. A opção de compra da casa levanta um problema que não existe no cenário de venda a terceiro: qual o preço de mercado? No cenário anterior o preço de mercado é, na verdade, aquele que o comprador se dispõe a pagar e que ambos os vendedores aceitam. Ambos os cônjuges têm um interesse comum: que o preço seja o mais alto possível. Neste cenário isso não se verifica. Para si interessa um preço baixo mas para o seu ex-companheiro quanto mais alto melhor. Se realmente não se entendem quanto a esse ponto, podem pedir informações a um mediador ou a um avaliador acerca do valor de mercado da casa. O mediador ou avaliador deve ser uma pessoa isenta, estranha a ambos. Se existirem muitas desconfianças, cada um pode indicar um mediador ou avaliador e o valor ser fixado pela média dos preços apresentados por ambos. No limite, poderão ainda utilizar um outro expediente: o da carta fechada. Ambos apresentam uma proposta em carta fechada com o preço que consideram adequado. O que apresentar o preço mais alto fica com a casa e entrega ao outro o valor a que tem direito. Depois de acordarem o valor de mercado, ainda poderão ter de ajustá-lo para menos, considerando os seguintes itens: Comissão da imobiliária — como a venda se dá sem a intervenção de uma imobiliária, terá interesse, sendo o comprador da parte do outro, que seja descontado metade do valor da comissão que normalmente seria paga. Esta solução será a mais justa, até porque, quando, mais tarde, vender, o mais provável é que tenha de pagar a comissão ao mediador. Reparações — se é o comprador, terá interesse em descontar ao preço de mercado algumas obras urgentes. Compensações — se a casa foi, em parte, comprada com dinheiro que era apenas seu (porque o ganhou antes de casado, porque vendeu um apartamento adquirido no estado de solteiro, porque foi dinheiro doado ou herdado) e se agora pretende ficar com ela, poderá descontar ao preço de mercado essa mesma importância. Pensão de alimentos — é uma jogada muito arriscada se vender a casa por um preço mais baixa pressupondo (expressa ou tacitamente) que isso impedirá o outro de lhe pedir pensão de alimentos. O direito a alimentos é, seja para os menores seja para o ex-cônjuge, irrenunciável e inalienável. Ele depende apenas das circunstâncias do momento em que a pensão é pedida (as necessidades do outro e as capacidades económicas de ambos). Vender a casa por um preço mais baixo não impede, mais tarde, que o outro venha pedir alimentos. No entanto, apesar de tudo, sempre se admitirá, sendo o outro o proprietário da casa, como tendo património. Isso poderá influenciar, seguramente, o montante da pensão em causa. Importa saber é à custa de quê. PAGAR PARTE DA PRESTAÇÃO DA CASA COM A PENSÃO DE ALIMENTOS? Tenha particular cuidado no caso de ter feito as contas considerando a pensão de alimentos que recebe como um rendimento ‘adicional’. Isto é, se lhe é paga uma pensão de alimentos (para si e não para os seus filhos) poderá cair na tentação de a considerar certa e permanente. Esse valor pode ter sido essencial para o levar a decidir pela compra da parte dele. Ora, não facilite nem dê isso como garantido. O montante de pensão de alimentos pode diminuir no futuro. Basta que as circunstâncias econômicas do ex-companheiro se alterem para que isso aconteça (imagine, ele ficar desempregado). Aliás, inclusive, pode deixar de ter direito a essa pensão. LEMBRE-SE: Ficar com a casa em partilhas resultantes de divórcio não pode originar qualquer alteração nas condições do crédito, nomeadamente, no spread aplicado, desde que a
Read MoreOs filhos e o seu novo namorado
Mais tarde ou mais cedo pode passar a relacionar-se com outra pessoa. É natural. Eventualmente, até já tinha alguém e esse alguém até poderá ter sido o motivo do divórcio. É importante ter a noção da delicadeza da situação de ter um companheiro que, na verdade, vai ocupar o lugar do outro. Na perspetiva da criança isso não deixa de ser estranho. Além disso, há alguns pontos que tornam a situação complexa: Existir um período de tempo muito curto entre a conversa sobre o divórcio e conhecer o novo companheiro de um dos progenitores A diferença de idades entre si e o seu novo companheiro; isso torna-se crítico quando o seu novo companheiro tem a idade do seu filho mais velho, por ex. O novo companheiro ser um amigo já conhecido O seu novo companheiro ser do mesmo sexo que o seu O seu novo companheiro ser o progenitor do melhor amigo do seu filho Estas situações exigem uma particular atenção. Já é difícil ter de aguentar o divórcios dos pais — na verdade, as crianças idealizam que os progenitores irão, no futuro, reconciliarem-se; imagine-se, agora, deparar-se com um destes pontos. Eis algumas cuidados a ter em conta: É proibido apresentar outra pessoa logo depois de ter comunicado ao seu filho o divórcio Mantenha uma agenda para os encontros com essa pessoa e outra para os seus filhos Dê a conhecer a nova pessoa depois de estar firme que não será uma relação ocasional Evite, nos primeiros tempos, quanto os filhos estão presentes, trocar carícias com ele Promova a interação do seu novo companheiro com os seus filhos, fazendo com que eles lhe ganhem amizade e respeito Demonstre que o seu novo companheiro não vem substituir nem quer substituir o progenitor ausente Se, porventura, a situação exigir um acompanhamento técnico especializados — psicólogos, psicoterapeutas, terapeutas — então procure-o. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação. Dar os passos corretos e no momento certo.
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