Questões a considerar no acordo de responsabilidades parentais
O acordo de responsabilidades parentais não consiste apenas em acertar os termos da residência — não obstante ser um ponto que, normalmente, encerra muita tensão emocional. Há um conjunto de aspetos que tem de considerar no acordo que pretende levar avante. Embora alguns profissionais da área entendam ser preferível ter um acordo generalista, limitado às questões essenciais, pouco denso e detalhado, outros defendem, exatamente, o contrário. Exceto se existir, no seu caso, alguma variável estratégica que permita sustentar outro entendimento, a melhor solução é ser o mais pormenorizado possível. Veja os tópicos que têm de ser abordados no acordo. Pontos legalmente obrigatórios: O exercício das responsabilidades parentais A residência As visitas Os alimentos Densificação desses pontos (tome nota que nem todos são legalmente obrigatórios): Exercício das responsabilidades parentais Quem toma as decisões relativas às questões de particular importância Temas considerados de particular importância Procedimentos para obter a decisão de particular importância Expediente alternativo no caso de o acordo não ser alcançado Religião Rotinas religiosas Festas religiosas Educação religiosa Viagens ao estrangeiro Autorizações prévias de destinos e finalidade Procedimentos para obter a decisão de particular importância Expediente alternativo no caso de o acordo não for alcançado Escola Instituição de ensino a frequentar Apoio escolar Rotinas de estudo e horários Atividades extracurriculares Critérios de escolha Atividades que frequenta Limite de atividades em simultâneo Atividades lúdicas Participação em festas e convívios de amigos Namoro Mesada Regras de utilização do videogames e TV Regras de utilização das redes sociais, partilha de imagens e textos Regras de utilização do computador (para fins não educativos) Filmes inapropriados à idade Transporte de automóvel ou de motociclo por pessoas habilitados a conduzir Condução de velocípedes e bicicletas Época balnear Época de inverno Imagem Tipo de alimentação e junkfood Tipo de vestuário e calçado Cuidados médicos e seguros Clínicas médicas e médico-dentárias a frequentar pelo menor Troca de informações entre os progenitores sobre o estado de saúde do menor Terceiro a contactar no caso de o outro progenitor estar impedido Seguro de saúde Apoio psicológico Residência Morada onde os miúdos terão o seu domicílio Transporte de uns locais para outros Regras de segurança Terceiras pessoas autorizadas a recolher, acompanhar e entregar os miúdos Morada em caso de morte ou incapacidade do progenitor residente Comunicações Horários de contacto entre o progenitor distante e o filho e respetivos meios de contacto Termos em que os contatos de email se realizarão Disponibilização e termos para facultar um telemóvel à criança e regras de utilização Visitas Agenda das visitas do progenitor Dias feriados e de tolerância de ponto Férias escolares Residência nas férias escolares de verão Residência nos períodos do Natal, fim de ano, novo ano, carnaval e Páscoa Dias especiais Aniversário da criança Quem assume a organização das festas e como são repartidas as despesas Possibilidade de ambos os progenitores estarem presentes e em que condições Aniversários dos progenitores Aniversários de pessoas de família alargada Aniversários de amigos do menor Dias do pai e dia da mãe Dia da criança Dia dos avós Alimentos Pressupostos na fixação dos alimentos Montante de alimentos a pagar mensalmente Despesas compreendidas na pensão Atualização do valor Termos em que os alimentos podem oscilar Regras para custear despesas extraordinárias e respetiva repartição Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação.
Read MoreO divórcio e a residência dos filhos
O divórcio trás uma maior concentração de responsabilidades parentais. A que têm maior relevância é sem dúvida a residência dos filhos. Devido ao recente alinhamento social dos progenitores — uma mãe empenhada numa carreira mas que quer ocupar o lugar de mãe e um pai que quer ser pai mas também empenhado na sua atividade profissional — temos, atualmente, acordos sobre responsabilidades parentais que seriam impensáveis há 20 anos atrás. Com efeito, devido ao evoluir dos tempos, os juízos são particularmente sensíveis às reivindicações dos pais. As mães que ainda não compreenderam isso, iludidas, por vezes ficam estupefatas com as decisões que são tomadas. Por isso, se é mãe e está bem aconselhada, já lhe devem ter dito: não lute por um acordo em que a residência dos miúdos é para si quando tem, do outro lado, o pai a pedir-lhe uma residência partilhada e existem todas as condições objetivas para isso. Seja como for, quando ainda paira no ar um ambiente propício a um entendimento, o primeiro ponto a considerar é perceber como materializar a defesa dos interesses da criança enquadrados na sua rotina diária e na rotina diária do outro progenitor. A partir daí poderá ter uma variedade de soluções. Já pediu a opinião ao seu filho? Nunca se esqueça de falar com aquele que é o principal destinatário e o motivo de todo este desentendimento, em especial se ele tiver mais de 12 anos. Na verdade, se o seu filho tem uma idade inferior a essa tem de considerar que ele pode não ter a maturidade suficiente para perceber o que é o melhor para ele (embora o tribunal possa entender isso de maneira diferente). Nesses casos, embora seja importante ter uma conversa com ele, o ideal é que também esteja presente o outro progenitor. É que os miúdos, em particular, nestas altura, dizem o que esperam ser agradável a quem os está a escutar. Se ambos estão presentes a conversa pode ser mais próxima daquilo que é a real vontade dele. A conversa deve ser tranquila e indireta. Não pode perguntar, simplesmente, se ‘gosta mais do pai ou da mãe’. Também não pode dizer-lhe que, se optar por si, vão passear à EuroDisney ou lhe compra uma ‘playstation’. É importante não pressionar o garoto. Se ele não manifesta, mesmo indiretamente, preferência, não insista. Se o seu filho tiver mais de 12 anos, o assunto deve ser tratado de outra maneira. Nesses casos, se ele manifesta, de forma clara, direta e fundamentada, porque prefere residir com um do que com o outro, embora lamente toda esta situação, deve admitir isso, por muito que lhe custe. Não se esqueça que, lá por ele optar por residir com o outro, não deixará de o ver e deter uma determinada rotina com ele. A questão dos 12 anos é relevante, porque é com esta idade que o tribunal dá mais valor à vontade do menor para efeitos de fixação da residência com um dos progenitores. Ou seja, se o menor pedir para ser ouvido em tribunal, por intermédio do progenitor que conhece esta sua vontade, e afirmar perante o juiz que pretende residir com quem não está a residir, então o tribunal, com toda a certeza, considera relevante essa manifestação e decreta a alteração ao regime em vigor, ficando a residência do menor com quem ele deseja. Quanto à residência, basicamente, há tantas soluções como casos, isto é, existem inúmeras possibilidades para regular os momentos em que o menor reside com o pai e, depois, reside com a mãe. Residência fixa O menor reside apenas com um dos progenitores, na casa deste. E com ele que passa a maior parte do tempo. O outro está com a criança menos vezes. É frequente ficar fins de semana alternados, desde o fim do período escolar de sexta-feira, até ao início do período escolar da segunda-feira seguinte. Normalmente, ainda passará mais uma noite (quartas-feiras), num dia de semana à escolha, desde o termo do período escolar até ao seu início, no dia seguinte. Este direito de o progenitor que não tem a residência estar com a criança designa-se por ‘direito de visita’. Até aos 2/3 anos — embora cada vez menos —, é natural a mãe ter alguma vantagem sobre o pai. No entanto, tudo depende da dinâmica que existia quando estavam juntos: foi o pai que se envolveu mais com o filho e menos a mãe (por ex., por questões profissionais)? Se a resposta é positiva, então o pai tem probabilidades de discutir a residência das crianças. Residência partilhada Nestes casos os progenitores dividem entre si, por períodos muito semelhantes ou idênticos, a residência da criança. Para adoptar esta solução a criança não pode ser muito pequena (de meses) bem como têm de se verificar alguns pressupostos: Ambos os progenitores pretenderem esta solução; Os progenitores têm de viver perto um do outro; Devem partilhar opiniões educativas semelhantes; As suas residências devem estar dotadas de condições parecidas. Nos primeiros tempos deve-se verificar se as crianças stressam no momento de mudança de residência. Se for o caso, diminua a frequência dessas mudanças. Por exemplo, se tinham acordado uma solução 2/2/3 (segunda e terça com um, quarta e quinta com o outro, e sexta e fim de semana alternados), podem optar pela solução 7/7 (sete dias com um seguidos de sete dias com o outro). Residência dos pais Solução muito recente e ainda pouco difundida. Nestas situações, os filhos residem sempre na mesma casa; são os progenitores que saem da residência, de acordo com o planeado (períodos idênticos ou não). É uma solução economicamente mais exigente, porque existirão três residências (dos filhos, do pai e da mãe, para quando não estão com os filhos) com os respetivos encargos. Além disso, impõe aos progenitores regras sobre a utilização dos equipamentos que estão em casa, exige que a casa fique preparada para receber o outro, no momento da troca, e impede que o cônjuge nele desenvolva e partilhe com os filhos novos relacionamentos pessoais. Fale
Read MoreO básico das responsabilidades parentais
Para conseguir lidar, com toda a segurança, com o divórcio, é essencial ter conhecimentos básicos sobre o regime das responsabilidades parentais. Os direitos e os deveres. Os dos miúdos e os seus. E ainda compreender o que se entende por ‘residência’. O primeiro esclarecimento que deve ter presente é a diferença entre responsabilidades parentais (ou poder paternal, como antes referia a lei) e residência (ou, como alguns diziam, guarda). Por responsabilidades parentais entende-se o direito (e o dever) de decidir as questões de particular importância para a vida dos miúdos. Segundo a lei em vigor, as responsabilidades parentais devem ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores. Veja um exemplo em que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto: imagine que o médico aconselhou a mãe a submeter a criança a uma intervenção cirúrgica ao coração. A cirúrgica comporta um risco à saúde da criança. A cirurgia só pode ir avante se o pai concordar. Na verdade, como as responsabilidades parentais são de ambos os progenitores, então é necessário que ambos estejam de acordo em realizar o ato. No entanto, o tribunal pode atribuir o exercício das responsabilidades parentais apenas a um dos progenitores mas desde que sustente devidamente a sua decisão. Por exemplo, o tribunal pode atribuir o exercício das responsabilidades parentais apenas a um dos progenitores quando se verificar: Situações de violência doméstica entre ambos; Situações de violência infantil; Um dos pais é negligente e irresponsável; Um dos progenitores consume álcool e/ou drogas; Um dos progenitores vive e trabalha no estrangeiro, sem intenções de regressar. Nestas situações, basta apenas a palavra do progenitor que tem esse poder/dever para que as questões de particular importância sejam decididas. Questões de particular importância Veja alguns exemplos de questões que exigem a autorização de ambos os progenitores (sem prejuízo, no entanto, de o tribunal poder ter um entendimento ligeiramente diferente deste): Prática de atividades desportivas que possam comportar risco para a saúde do menor; Intervenções cirúrgicas de risco; Viagens para o estrangeiro do menor, desde que não sejam turísticas; Viagens para países de risco; Educação religiosa; Frequência de atividades extracurriculares; Orientação profissional da criança. Quando se diz que a residência do menor foi atribuída a si significa que ele viverá, habitualmente, consigo, no seu domicílio. Se a criança tiver domicílio em casa de ambos os progenitores, porque está uma temporada em casa de um e depois outra temporada em casa do outro, então fala-se de ‘residência partilhada’. Tome nota que, para se falar em ‘residência partilhada’ não tem de existir um bloco de tempo idêntico para ser usufruído por ambos. Na verdade, isso pode não acontecer. Imagine que tem o seu filho consigo 60% do tempo e o outro progenitor 40%. Não deixa de existir uma ‘residência partilhada’. LAYOUT DE VISITAS: Se não se entende com o outro progenitor sobre os períodos de tempo que pretende ter com o seu filho, pense então numa solução que esteja de acordo com os seus compromissos pessoais e profissionais. O tribunal não tem qualquer modelo que imponha visitas a determinados dias. Tudo depende do caso concreto. No caso de chegar a um entendimento com o outro cônjuge sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de ficar esclarecida a residência da criança (é alternada, é dele, ou é consigo?) mas também o exercício das responsabilidades parentais (é conjunto, é dele, ou é apenas seu?). O mesmo acontece no caso de o assunto ser levado a tribunal. O tribunal terá, quando se pronunciar sobre esta questão, de decidir ambos os pontos. No entanto, trata-os separadamente. Ou seja, se o mais provável com as responsabilidades parentais é o exercício em comum (normalmente, isto não é tema, porque resulta da lei uma presunção a que seja assim), a questão da residência, por regra, provoca uma enorme tensão entre os progenitores. Com efeito, a residência da criança não só é emocionalmente relevante (desde logo, porque quem tem a residência garante uma maior proximidade e contacto com o filho) como também legalmente marcante. Quem tem a residência da criança passa a ter vantagem em relação ao outro progenitor: Decide com maior frequência os atos correntes da vida do miúdo; Decide as orientações educativas relevantes, que têm de ser acatadas pelo outro progenitor; Recebe, por conta das despesas da criança, a pensão de alimentos; Encontra-se numa posição privilegiada para mudar de residência, juntamente com o miúdo, mesmo contra a vontade do outro; Transmite, com regularidade, determinados valores, princípios e regras que serão estruturantes para a composição da personalidade da criança; Promove e consolida as relações com as pessoas pertencentes ao círculo da família alargada. Por causa disto, não pense que a determinação da residência é um ponto de somenos importância. Antes pelo contrário; é um ponto-chave que irá estruturar toda a sua relação, presente e futura, com o menor. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO acordo de regulação das responsabilidades parentais
O acordo de regulação das responsabilidades parentais é um documento obrigatório existindo filhos menores. Se eles são maiores ou se, pura e simplesmente, não houve filhos, então não será necessário juntar qualquer acordo no processo de divórcio. No divórcio, se tiver filhos, será necessário um acordo de regulação das responsabilidades parentais. Neste caso, então o requerimento poderá ter, nos seus pontos 2 e 4, a seguinte redação: 2. Do casamento nasceram dois filhos, ambos maiores: — José Miguel Murta Costa nascido a 12 de junho de 1992, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora; — Joana Francisca Murta Costa, nascida a 02 de fevereiro de 1995, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora. (…) 4. Os requerentes não apresentam qualquer acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos na medida em que ambos são maiores. Os menores são, além do património, o tema que suscita maiores dificuldades de consenso. Compreende-se o porquê. O fim do casamento é emocionalmente muito forte. Os sentimentos estão à flor da pele. Os filhos são fruto do casamento, logo, involuntariamente, ficam envolvidos em toda essa teia de sensibilidades e vulnerabilidades. São também o elo mais fraco, porque não têm voz nem autonomia decisória (exceto se, de acordo com determinados circunstancialismos, já tiverem mais de 12/13 anos). Este momento vai exigir o melhor de si. Mantenha uma postura racional, olhando para o que realmente interessa aos miúdos e não para o que lhe é, particularmente, conveniente. É frequente um dos progenitores dizer que o outro ‘até é uma boa mãe…’ ou ‘até é um bom pai…’, mas, na prática, não concretizarem, em ações, esse entendimento que têm do outro. Porque acham que ceder é perder. Porque acham que o amor dos filhos é sinónimo de posse. Mas acham mal. Porque amar é partilhar (muito ou pouco tempo) mas nunca dividir. Este momento irá também colocar à prova a sua capacidade de resistência. Mas tome nota, porque procurar chegar a um acordo ‘custe o que custar’ pode não ser a melhor opção. Já vimos em que circunstâncias o divórcio por acordo pode não ser a melhor solução — veja o capítulo 4, por ex., no caso de violência doméstica. No entanto, é preferível um esforço adicional, pois se não for por este caminho, seja sem ajuda ou com ajuda de profissionais, só lhes resta o tribunal. E o tribunal decidirá alinhado mais ou com a sua posição ou com o entendimento do outro. Mesmo que o seu advogado lhe fale em probabilidades, há sempre uma margem de incerteza que pode colidir com aquilo que, para si, é essencial. Por outro lado, o tribunal tem centenas de casos para tratar. O esforço que irá despender com o seu problema é sempre muito pequeno. O modelo de acordo a adotar dependerá se a residência dos menores será com um dos progenitores ou se será partilhada por ambos os progenitores. No primeiro caso prevê-se um regime de visitas a favor do progenitor que não tem a residência. No segundo caso não se justificam as visitas pois as crianças residem, alternadamente, com ambos os progenitores. Num segundo momento coloca-se a questão do exercício das responsabilidades parentais, isto é, do progenitor sobre o qual recai o poder/dever de tomar decisões em nome do menor. Aqui distinguem-se as decisões de particular importância para a vida dos miúdos das relativas aos atos da vida corrente. As primeiras, regra legal, são tomadas por acordo de ambos os progenitores. As segundas são tomadas por quem os filhos residem habitualmente ou por quem os tem no momento em que importa tomar esse tipo de decisões. O terceiro momento é relativo às visitas (sendo o caso, como vimos). O quarto momento refere-se aos alimentos. IMPORTANTE: A expressão “alimentos” não significa “alimentação”. Isto é, quando se fixam os “alimentos” tem de considerar não só as despesas de alimentação mas também de calçado, vestuário, atividades extracurriculares, consumos de água, luz, etc… No fundo, tudo aquilo que é indispensável para a vida da criança. Esta é uma possibilidade de acordo pressupondo a residência dos filhos com um dos progenitores. Se a solução encontrada entre ambos os progenitores é a da residência alternada então as modificações seriam, essencialmente nos seguintes pontos: (Responsabilidades parentais) 1.1. As responsabilidades parentais serão exercidas em comum, por ambos, decidindo as questões relativas à vida dos seus filhos em condições idênticas às que vigoravam para tal efeito na constância do matrimónio. (…) (Residência) 3.1. Tendo em consideração o melhor interesse das crianças, especialmente de modo a assegurar a estabilidade durante os períodos escolares, e sem prejuízo do ponto seguinte, acordam as partes em estabelecer o domicílio dos menores, alternadamente, com o Pai e com a Mãe. 3.2. Para dar cumprimento ao ponto anterior, os progenitores irão, alternadamente, buscar as crianças às sextas feiras no final do período escolar, entregando-os no mesmo local, na sexta-feira seguinte, e assim sucessivamente, com exceção dos períodos de férias escolares. 3.3. A progenitor residente terá a responsabilidade primária das decisões do dia-a-dia de orientação e educação das crianças durante o período escolar, quando elas se encontrarem consigo. ATENÇÃO: O acordo alcançado não tem necessariamente de vigorar para sempre. Não é imutável. Pode ser alterado com fundamento em circunstâncias que ocorreram depois da sua assinatura. Por ex., imagine que os miúdos andavam no colégio, onde pagavam 700 euros. A partir de determinado ano foram para a escola pública. Isso origina uma diminuição considerável das despesas mensais. Essa diminuição deve ser refletida com uma alteração ao acordo existente, que deve ser redigido por escrito e entregue na Conservatória, para ser oficializado.
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