Procurar o acordo para a pensão de alimentos
Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. O tema dos alimentos, inserido na discussão mais ampla das responsabilidades parentais, é altamente sensível. Este ponto e o da residência do filho são os que suscitam maior divergências entre os progenitores. Por isso, procure objetivar o assunto, evitando transpor toda a frustração e angústia típicas do fim de um casamento. Quando se calcula o valor dos alimentos tem de se ter em consideração determinadas regras legais. Elas valem quer esteja a procurar chegar a um consenso com o outro progenitor quer esteja já, em tribunal, a discutir o tema. Com efeito, a lei estabelece a obrigação de os progenitores assegurarem o sustento da criança, a que corresponde assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Mas, como se vê, as regras a aplicar são genéricas. Se elas fossem interpretadas assim, sem mais, então o progenitor com quem o filho reside poderia despender o que entendesse para custear um sem número de atividades extracurriculares a favor do filho. Isso seria injusto para o progenitor que tivesse de pagar, porque também terá os seus encargos pessoais e, eventualmente, de outra família que, entretanto, constituiu. Na verdade, em Portugal não existe uma tabela ou fórmulas matemáticas que permitam, em termos muito simples e seguros, estabelecer os valores que o progenitor tem de pagar a este título. Daí a dificuldade dos progenitores em estabelecer um montante indiscutível. Essa dificuldade também a é do advogado que o acompanha, do advogado da outra parte mas também do tribunal. Por existir aqui uma margem de indefinição, é importante que os progenitores se esforcem realmente por fixar um montante que considerem adequado tendo em conta a dinâmica familiar e as necessidades da criança. Com efeito, são eles os que melhor sabem quais as despesas necessárias para sustentar os filhos. Além disso, tendo os progenitores chegado a um entendimento, no âmbito das responsabilidades parentais, de seguida, é necessário homologá-lo junto da conservatória ou do tribunal. Ora, o seu acordo será aceite mesmo que o montante fixado não seja uma exata aplicação das regras legais — isto porque, sendo regras abertas, há sempre o tal espaço que permite justificar um determinado valor e não outro. Há, efetivamente, uma margem considerável que pode ser usada para, dentro dela, os progenitores fixarem o montante que consideram mais adequado. Por exemplo, imagine que o outro progenitor está disponível para reduzir o seu horário de trabalho de modo a permanecer mais tempo com o filho. Ambos poderão determinar que, atendendo a essas circunstâncias, o valor da pensão a pagar será superior ao que a aplicação das regras legais exigiria. Desde que fique consignado no acordo esse pressuposto não há motivos para impedir tal solução. E o tribunal irá aceitar a proposta de ambos de bom grado, mesmo não estando ela dentro do quadro legal vigente. Na verdade, deve reter a seguinte ideia quando está prestes a firmar um acordo: do documento devem resultar os pressupostos que levaram os progenitores a fixar o montante estabelecido. Esta particularidade é essencial. Isto é, deve constar do documento que rendimentos tem um progenitor, que rendimentos tem o outro, que despesas da criança foram consideradas, entre outros aspetos relevantes. Fazendo isso, será para si muito mais simples alterar, no futuro, o acordo, se alguns desses pressupostos também se alterarem. O acordo que for estabelecido deve considerar as despesas básicas essenciais da criança — alimentação, vestuário, calçado, educação e saúde — como também aquelas que são típicas de determinada idade — campo de férias, lições de violino, aulas de polo, festinhas. Se o não fizer, o outro progenitor não ficará obrigado a pagar estas despesas ‘extra’. Isso depois originará um dilema para si: ou as suporta na íntegra (e empobrece, quando comparado com as despesas suportadas pelo outro progenitor) ou não as realiza (e impede o seu filho de beneficiar dessas experiências). O acordo também deve prever minimamente um conjunto de despesas que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser feitas. Com os filhos a crescer as despesas mudam e aumentam. Estabelecer já esses encargos evita a reabertura, mais tarde, do tema dos alimentos. É o que acontece se o seu filho pretender obter a licença de condução de velocípede, fazer a viagem de finalistas do secundário, beneficiar de explicações específicas para se preparar para os exames de acesso à universidade. Na eventualidade de não pretender chegar já um entendimento sobre isto, pelo menos que fique estabelecida a disponibilidade de ambos os progenitores para falaram do assunto na altura oportuna assim como sejam fixados os procedimentos para que essa discussão seja efetuada. VALORES VARIÁVEIS DA PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. Se elas variam ao longo do ano, então também deve variar o montante da pensão. Essa é a solução mais justa para quem paga e a que mais se aproxima das regras gerais estabelecidas na lei. Em rigor, será difícil estabelecer, à partida, se a variação é para mais ou para menos — embora, por regra, seja para mais. Devido a estas dificuldades, o melhor mesmo é ficar estabelecido entre ambos que o pagamento desse tipo de despesas é feito diretamente junto da entidade credora e não através do pagamento ao outro progenitor. Este tipo de situações tem maior impacto quando um dos progenitores tem a residência da criança e o outro tem o direito a visitas e paga, mensalmente, a pensão de alimentos. Período de férias — a pensão de alimentos foi calculada prevendo que o progenitor com a residência suportasse o pagamento dos alimentos, das despesas associadas à habitação (água, luz e gás) e ainda outras associadas (por ex., das atividades lúdicas). Ora, quando a criança não está com o progenitor residente (porque está de férias com o outro progenitor, ou porque foi para
Read MorePensão de alimentos aos filhos: Paga o pai ou paga a mãe?
A pensão de alimentos é um valor mensal pago para assegurar o sustento de filhos menores ou dependentes. Ambos os progenitores estão obrigados a suportar, em determinadas circunstâncias, alimentos aos seus filhos. E o facto de estar casado ou não é irrelevante. Portanto, independentemente do seu estado civil, tenha a clara noção que os seus filhos lhe podem pedir uma pensão para custearem a sua segurança, saúde e educação. Iremos agora ver em que consiste esta obrigação, quem a deve assumir, como se fixa o montante e como pode ser exigida em tribunal, entre outros pontos. ALIMENTOS? ‘Alimentos’ não é apenas ‘alimentação’. Quando se usa a expressão ‘alimentos’ abrange-se tudo o que é indispensável ao sustento da criança (vestuário, calçado, alimentação, despesas médicas, farmácia, consultas, tratamentos, internamentos, transporte, instrução, educação…). Basicamente, não só todas as necessidades básicas da criança, mas também as que ela precisa para usufruir de uma vida de acordo com as suas aptidões e capacidades. Paga o pai ou paga a mãe? Se o filho de ambos já é maior, já tem alguma independência, vive sozinho e ainda não concluiu a sua formação académica, então serão ambos os progenitores, em partes iguais ou não, que lhe pagarão a pensão de alimentos. Se o filho é menor, reside com um dos progenitores então, por uma larguíssima maioria, quem paga os alimentos é o progenitor não residente. Se o filho é menor e reside com ambos os progenitores, no regime de residência partilhada, então, por regra, nenhum paga pensão de alimentos ao outro. Embora seja simples estabelecer aquilo que é a regra, na verdade, tudo depende do caso concreto. No entanto, a ideia base é a seguinte: paga alimentos ao outro quem não suporta a larga maioria das despesas diárias, de gestão corrente, do miúdo. Este princípio é depois afinado considerando, essencialmente, os rendimentos de ambos os progenitores. O que tem mais rendimentos deve também suportar, numa percentagem maior, as despesas da criança. Daí que, embora excecionalmente, possa partilhar a residência com o outro progenitor, pode recair sobre si a obrigação de pagar um determinado valor ao outro cônjuge a título de alimentos do filho. ATENÇÃO Se for o progenitor que recebe os alimentos em nome do seu filho tenha o particular cuidado de despender esses valores diretamente para suportar despesas dele. Não caia na tentação de utilizar essas importâncias para suportar despesas pessoais, sem qualquer relação com o seu filho. Na verdade, é muito fácil que isso aconteça. Como , por regra, o divórcio origina um empobrecimento e há dificuldades em cortar nas despesas, é bastante simples passar a pensão como uma receita extraordinária para seu benefício. Nunca faça isso. Poderá ser confrontada com um pedido judicial do outro progenitor pedindo-lhe que preste contas. Alimentos provisórios O problema dos alimentos pode colocar-se desde o início dos primeiros desentendimentos entre os progenitores. De um momento para o outro, por vezes com a pior das intenções, um dos progenitores acaba por não colaborar nas despesas comuns. Isso pode ter um impacto significativo no orçamento familiar e, consequentemente, atingir o filho de ambos. Além disso, a obrigação de alimentos não poderia esperar pela conclusão do divórcio. Como viveria o seu filho até que o divórcio fosse decretado? Há que o alimentar, vestir, calçar e educar durante todo esse período. Foi a pensar numa solução rápida que se previu a possibilidade de serem fixados pelo tribunal, provisoriamente, alimentos ao filho. São vários os caminhos para se chegar lá: Pedindo a fixação do regime de responsabilidades parentais — independentemente de estar ou não casado, de já estar ou não pendente o processo de divórcio e de estar ou não a viver com o outro progenitor, pode em qualquer momento pedir que seja fixado o regime das responsabilidades parentais e, consequentemente, estabelecido um montante a pagar provisoriamente. Pedindo o divórcio sem consentimento — em qualquer momento, no âmbito deste processo, pode pedir que seja fixado, provisoriamente, o regime de responsabilidades parentais e, consequentemente, o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta do filho de ambos. Pedido a fixação de alimentos — no caso de ser maior, o seu filho pode pedir que sejam fixados, provisoriamente, alimentos em seu benefício, a serem pagos pelos progenitores. Obviamente que só deve socorrer-se do tribunal se, entretanto, não conseguiu chegar a um entendimento com o outro progenitor. Na verdade, em qualquer altura pode ser firmado um acordo temporário entre ambos. No entanto, fica o alerta que o acordo temporário só é juridicamente válido se for homologado pelo tribunal. Além disso, essa homologação também permite que os valores pagos seja fiscalmente dedutíveis.
Read MoreSubtração de menor
Embora se fale em ‘subtração’, na linguagem comum, e para ser mais fácil, poderemos falar de um rapto ou sequestro. O rapto ou sequestro de menores por progenitores separados ou divorciados é muito mais frequente do que imagina. Além disso, é de tal modo um comportamento grave que se considera um crime: o crime de subtração de menor. É crime não só os casos em que se pega no menor e se foge para um local desconhecido como também os casos em que o progenitor se recusa a entregá-lo ou, fazendo-o, atrasa ou dificulta gravemente a sua entrega conforme estava obrigado pelo regime de responsabilidades parentais. Isto ocorre quer se tenha a guarda ou não se tenha a guarda do menor. É indiferente. A sua primeira preocupação deve ser a de definir um conjunto de regras que possam impedir ou dificultar este tipo de situações. Tenha especial atenção aos casos em que, existindo uma ambiente de conflituosidade, o outro progenitor tem dupla nacionalidade e/ou tem familiares no estrangeiro. Regule rapidamente as responsabilidades parentais junto do tribunal. Sem essa regulação tudo fica muito difícil. Verifique se o outro progenitor solicitou a emissão de um novo passaporte ou de um novo cartão do cidadão. Mantenha atuais os contactos dos familiares do outro progenitor, amigos e colegas de trabalho, tanto presentes no seu país como em outros, e fale com eles com alguma regularidade. Isso irá permitir que, quando precisar deles para perceber o que está a acontecer, eles lhe possam dar informações mínimas sobre o que se passa. Mantenha atuais algumas informações pessoais do outro progenitor, como o número do passaporte, o número do cartão do cidadão, o número fiscal de contribuinte e o número da carta de condução, informações bancárias, e matrícula do veículo que normalmente conduz. Além disso, traga consigo uma fotografia atual do outro progenitor, que facilmente obterá, por ex., no facebook. Mantenha-se vigilante, recolhendo informações pela internet sobre o outro progenitor, nas várias plataformas das redes sociais. Veja se ele mudou de emprego, para que países tem viajado, com que tem estado, etc. Tenha consigo uma descrição física dos seus filhos e respetivas fotografias, atualizadas, pelo menos, de seis em seis meses. Informe os seus filhos das regras básicas para utilizar um telefone e instrua-os a fazê-lo quando se sentirem ameaçados. Se prevê que algo de grave irá acontecer, pode sempre contratar um detetive para ele verificar quais são as rotinas das visitas do outro progenitor com as crianças, que locais frequentam. Se suspeita que os seus filhos foram efetivamente raptados deve reagir de imediato, para evitar que um mal menor (um mero atraso) descambe numa viagem transcontinental para um país longínquo. Todo o cuidado é pouco. Contacte a polícia local (PSP, GNR ou Polícia Judiciária). Contacte o SOS Criança pelo número 116 000, ou a APCD (Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas) pelo número 232 724 647. Eles irão facultar lhe informação preciosa sobre o que deve e não deve fazer. Solicite o acionamento do ALERTA RAPTO, um sistema de alerta para graves situações de rapto ou de sequestro de menores, gerido pela Polícia Judiciária. Permite a imediata divulgação de pormenores da criança em vários meios (anúncios na TV, alertas na rádio, etc.). A nível internacional pode contar com a AMBERT Alert, pelo telefone +322 808 2159, uma entidade não governamental presente em 16 países da europa. Deve acionar o sistema de Alerta de Oposição à Saída de Menores do território nacional, contactando o Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA) através do (+351) 217 115 000 (dias úteis, das 08h00 às 20h00), apresentando uma declaração manifestando a sua oposição à saída do menor e ainda cópias do cartão do cidadão do menor, do assento de nascimento do menor e ainda da regulação das responsabilidades parentais. O QUE DEVE FAZER PARA EVITAR TUDO ISTO? O rapto e o sequestro resultam, entre outros motivos, do mau relacionamento entre ambos os progenitores. Evitar isso é contribuir para minimizar os riscos subsequentes. Eis alguns comportamentos que pode adotar: Respeite as regras das responsabilidades parentais. Evite injuriar ou difamar o outro progenitor. Procure resolver as divergências entre ambos de forma cordata e racional. Use um terceiro se necessário para ultrapassar essas divergências. Reporte ao seu advogado ou ao tribunal qualquer ameaça de rapto ou de sequestro por parte do outro progenitor, apresentando, se possível, prova nesse sentido. Envolva a polícia local, para que estes façam ver junto do outro cônjuge os efeitos maléficos de uma situação dessas. Ponha a par dos seus receios todos os que estão evolvidos nas atividades educativas e recreativas dos seus filhos — os professores, técnicos de saúde, desportistas, etc… Informe a AIMA que não autoriza a saída dos seus filhos do território nacional. Recolha a impressão digital dos seus filhos junto da polícia. Faça os seus filhos memorizar os respetivos nomes, moradas e o seu telefone. O rapto dos seus filhos, embora possa ocorrer, é um péssimo sinal para o futuro e coloca em maus lençóis o progenitor responsável por isso. Para que seja assim deve sempre comunicar ao tribunal essas situações, inclusive, quando o progenitor responsável acaba por, voluntariamente, devolver as crianças. Ao comunicar ao tribunal o que ocorreu ficará com motivos para pedir uma alteração da regulação das responsabilidades parentais que dificulte ou impeça que essa situação se repita.
Read MorePensão de alimentos: Proteção na saúde
A pensão de alimentos inclui provisão para cuidados de saúde, garantindo que as necessidades médicas das crianças sejam adequadamente atendidas. Quando está a definir os termos da pensão de alimentos para o seu filho menor deve considerar também a possibilidade de ele continuar a beneficiar do seguro de saúde de um dos progenitores. Na verdade, se não tiver qualquer mecanismo de suporte de despesas de saúde poderá ter alguma surpresa financeiramente desagradável pela frente. Ora, nada impede a manutenção da proteção do filho nos mesmos termos de quando os progenitores estavam juntos, desde que ambos concordem nisso. Sendo assim, os progenitores devem verificar qual o plano de saúde que melhor favorece a criança e qual aquele economicamente mais favorável. Na verdade, para a entidade que lhe faculta proteção na saúde (seja privada, com os seguros de saúde, seja pública, como a ADSE) não existirá qualquer alteração nas condições contratualizadas em consequência do seu estado civil ou de estar ou não separado de facto. No entanto, se por qualquer razão lhe for levantado um problema dessa natureza peça ajuda ao seu advogado para ultrapassar esse obstáculo. Violam normas legais vinculativas as entidades que levantam problemas apenas porque a criança é filha de pais divorciados ou separados de facto. Na eventualidade de o seu advogado não conseguir ultrapassar esse problema, deve então acionar a entidade que lhe faculta o seguro ou proteção na saúde junto do tribunal. Estando ambos os progenitores de acordo, importa consagrar isso no documento que fixa as responsabilidades parentais, na parte correspondente à pensão de alimentos. Aí, deve prever-se não só o que fica abrangido pelo plano de proteção de saúde como também as despesas que dele estão excluídas. Veja a cláusula que inserimos no acordo de regulação das responsabilidades parentais: O Pai contribuirá, a título de alimentos dos menores, com a quantia mensal de € 500,00, a pagar no dia 1 do mês a que disser respeito, cujo pagamento será efetuado através de transferência bancária para a conta com o NIB 0018 200003456454234 67, titulada em nome da Mãe. (…) 11.4. As despesas extraordinárias médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada um, desde que devidamente comprovada a sua realização. Para calcular o valor da pensão de alimentos, de € 500, referido na cláusula, considerou-se um valor fixo pago a título de prémio de seguro de saúde ou um desconto para um subsistema de saúde do Estado. Por isso, quando calcula o montante que deve ser pago a título de pensão de alimentos deve considerar esta parcela para, mais tarde, evitar surpresas desagradáveis em resultado de o seu filho não ter proteção de serviços médicos. TOME NOTA: Para confirmar se o seu filho continua a beneficiar desse tipo de proteção peça, anualmente, um comprovativo junto do progenitor responsável. Este cuidado permite-lhe ficar mais descansado para o momento em que pretende, efetivamente, socorrer-se dele. Se, porventura, o progenitor responsável pelo pagamento do seguro é um profissional liberal ou tem uma pequena empresa que, para funcionar, depende ativamente dele, então é prudente que esse progenitor contratualize um seguro para o proteger das situações de incapacidade de trabalho na sequência de um acidente ou outro facto da mesma natureza. Mesmo ocorrendo uma infelicidade, sabe que o pagamento da pensão fica salvaguardado e, com isso, o bem-estar e o futuro do seu filho.
Read MoreO que é a pensão de alimentos?
No divórcio, além de todos os temas stressantes que terá de enfrentar — os filhos, a casa, os bens — ainda terá de se preocupar com outro não menos exigente: a pensão de alimentos ao, ainda, cônjuge. Este tema irá colocar-se tanto se for o cônjuge sem rendimentos suficientes como se for o que sempre suportou todas as despesas da casa. O primeiro está preocupado em perceber como vai sobreviver daí em diante; o segundo ignora qual será o valor de mais um encargo que sobre ele recairá. Se for mulher é natural que esteja particularmente ansiosa. As probabilidades de estar desempregada ou de, embora a trabalhar, ter uma remuneração mais baixa, são muito fortes. Agrava-se este cenário se optou, em determinada altura da sua vida, por ficar em casa a cuidar dos filhos. O regresso ao mercado de trabalho é doloroso e frustrante. Mas, apesar de tudo, não deixa de ser possível fazê-lo. A pensão de alimentos é sempre um ponto que gera muito atrito, independentemente da posição que ocupa nesta montanha russa emocional. Se a vontade de se divorciar é sua e, além disso, ainda vem pedir uma pensão de alimentos, o outro ‘atira-se ao ar’. Se quer o divórcio e acha que consegue resolver tudo com tranquilidade, a exigência do seu cônjuge que só fará isso se lhe for paga uma pensão irá soar-lhe como uma ameaça inqualificável. A pensão de alimentos, nas situações em que se pretende resolver tudo minimizando os danos colaterais, pode ser uma boa arma estratégica. Tanto para quem tem condições financeira, afinal de tudo, para a prestar, como para quem dela necessita. Além disso, a pensão de alimentos carrega consigo uma particular tensão emocional. O que paga acha que nunca mais conseguirá virar esta página na sua vida; o que recebe sente-se muito ansioso e injustiçado, dada a possibilidade de a pensão poder acabar em qualquer altura, além de não compensar todo o esforço que investiu no lar. Tudo depende da forma como o tema é colocado e quando é colocado. O que é? Os ‘alimentos’ ou ‘prestação de alimentos’ ou ‘pensão de alimentos’ consiste num valor mensal, em dinheiro, que é entregue por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) para o ajudar numa nova fase da sua vida, que se inicia com o fim do casamento. Excecionalmente, admite-se que o pagamento tenha outra periocidade que não mensal. O direito à pensão de alimentos existe independentemente de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento ou sem consentimento. Para um dos ex-cônjuges ter direito a uma pensão de alimentos tem de existir um desequilíbrio entre o que um ganha e o que o outro ganha (ou, simplesmente, nada ganha). Isto é, um dos ex-cônjuges consegue obter rendimentos económicos superiores ao outro. Este desequilíbrio tem de ser relevante, de modo a que fique claro que, sem ajuda, o ex-cônjuge carente ou não consegue obter os meios mínimos de subsistência (sustento, habitação e vestuário) ou, se consegue, eles apenas lhe permitem ter uma vida de indigente. Esta situação de ajuda e colaboração económica recíprocas, na verdade, nada tem de novo. Ela é um resquício de uma outra obrigação que se constituiu com o casamento: o dever de assistência. Com efeito, enquanto casados, os cônjuges têm o dever de se ajudarem entre si assim como de contribuírem para as despesas domésticas. Aliás, é exatamente por isso que, mantendo-se casados e dando-se a separação de facto, qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro uma pensão de alimentos. Ora, apesar de se manter após o divórcio esse resquício de assistência e de colaboração entre ambos, há um aspeto muito importante que atenua consideravelmente este ponto: é o de que cada ex-cônjuge, por estar divorciado, deve providenciar por obter os seus próprios meios de subsistência. Isto tem um significado relevante por quatro razões: a pensão de alimentos só é atribuída a um dos ex-cônjuges em último caso. o valor da pensão poderá ser maior, logo depois do fim do casamento, diminuindo à medida que o tempo passa. ela não deve nem tem de durar para sempre — haverá um momento em que se pode extinguir. pode ser negada no caso de o ex-cônjuge que tem o dever de a pagar não tem condições económicas para isso (por ex., nos casos em que esse pagamento levaria a ter disponível apenas um rendimento inferior ao salário mínimo nacional). QUADRO-RESUMO DIREITO A PENSÃO DE ALIMENTOS REQUISITOS DESCRIÇÃO O fim do casamento ocorreu por divórcio e não por qualquer outro motivo (por ex., nulidade do casamento). A lei exige mesmo que o fim do casamento resulte de divórcio. Mas é indiferente se esse divórcio ocorreu por acordo ou sem acordo. Não tem rendimento suficiente para obter os meios de subsistência necessários a uma vida digna. As dificuldades financeiras são o ponto crítico. Para ter acesso a uma pensão não pode ter rendimentos nem património que possa sacrificar. Um cônjuge tem rendimentos e o outro não. A diferença de rendimentos tem de existir. Mas o ex-cônjuge que paga a pensão terá sempre de ficar mensalmente com, pelo menos, o valor de salário mínimo nacional. Permanece no estado civil de divorciado. Se pretende manter o direito à pensão não pode voltar a casar-se. Não se encontra em união de facto. Também não pode viver em união de facto se pretender manter o direito à pensão. Tem tido um comportamento moral digno. Será indigno de receber alimentos, por ex., se for condenado por crime contra a pessoa que presta os alimentos ou por denúncia caluniosa ou falso testemunho. Tem de interpor uma ação judicial ou alcançar um acordo. O ex-cônjuge só fica obrigado a pagar alimentos se houver uma decisão judicial ou um acordo. Havendo acordo, então, de preferência, que seja escrito. Dos requisitos que referimos há dois claramente subjetivos. Qual o valor de (não) rendimentos que obriga o ex-cônjuge a pagar alimentos ao outro? E qual o montante mínimo que o ex-cônjuge necessita? Na verdade, há um
Read MoreResponsabilidade parental e o impacto do álcool e drogas
O uso de álcool e drogas pode ter um impacto significativo na responsabilidade parental durante o processo de divórcio, influenciando as decisões judiciais relacionadas à guarda dos filhos. Naturalmente que problemas desta natureza não são nada bons. O progenitor dependente terá dificuldades em criar uma relação normal com o filho de ambos; mas também será um problema para si, pois compreende que o convívio com o outro progenitor é importante para a criança. E, por fim, para o próprio miúdo, que se sente desamparado de um dos lados. Se o drama se passou consigo, mas agora já o ultrapassou, obtenha documentos e depoimentos que demonstrem ao tribunal como são problemas do passado. Se o tribunal ficar convencido disso, irá decidir o processo como se esse problema não tivesse existido. Desde que a criança não seja, direta ou indiretamente, afetada, e valorizando o tribunal os contactos com os progenitores, então é provável que tudo corra bem. Seja como for, tome nota do seguinte: é preferível que o tribunal saiba por si desse tipo de problemas do que pelo outro cônjuge. Se, porventura, a sua recuperação deu-se há muito pouco tempo ou, na verdade, ainda não se deu, aceite as limitações que o tribunal lhe irá impor. Preocupe-se antes em recuperar rapidamente, para demonstrar ao tribunal que tudo não passou de um lamentável episódio e que está totalmente disponível e capaz de tratar do seu filho da melhor maneira. Na eventualidade de o problema de álcool e drogas for do outro cônjuge, então tome as cautelas devidas. Naturalmente que estará dividido entre facilitar o relacionamento entre o progenitor/filho e, por outro lado, preocupado com o que possa acontecer. Deve de alguma forma ser equilibrado. Admita, a não ser que realmente isso ponha em perigo a vida e a saúde do seu filho, o contacto entre ambos, mas vigiado por uma terceira pessoa, por ex., um familiar ou um amigo de confiança de ambos.
Read MoreLitígio nas Responsabilidades Parentais: A alteração e o incumprimento do que ficou estabelecido
Uma decisão judicial não tem necessariamente de ser para toda a vida. Apesar de ter sido decretada pelo tribunal a decisão pode ser modificada desde que existam fundamento para isso. Por ex., imagine que foi fixado o regime de residência partilhada. No entanto, fruto das circunstâncias, tem agora de ir residir para uma cidade a 200 km da onde se encontra. Ou, talvez mais preocupante, imagine que, entretanto ficou desempregado. Na primeira situação ficará impossibilitado de manter com o seu filho as rotinas que mantinha. Na segunda hipótese, por ter deixado de obter meios financeiros, irá ficar impossibilitado de pagar o valor que foi estabelecido. Ora, antes de começar a violar o que ficou decidido deve pedir uma alteração ao regime que foi fixado. Essa alteração deve, em primeira linha, ser conversada com o outro progenitor. Se o outro progenitor compreender e aceitar os motivos que invoca, então ambos poderão apresentar uma exposição tribunal dirigido ao processo onde o regime de responsabilidades parentais foi fixado. Aí será referido o motivo da alteração e que alteração pretendem ver introduzido no regime em vigor. Se, porventura, o outro cônjuge não for sensível à sua intenção — de modo algum aceita que, por ex., o valor da pensão de alimentos ao miúdo diminua — então só lhe resta dirigir ao tribunal, ao referido processo, um requerimento expondo os factos que justificam a alteração e concluindo pela alteração, propriamente dito. Se seguida, o tribunal seguirá um procedimento muito semelhante ao estabelecido para a fixação do regime para o exercício das responsabilidades parentais. Termos semelhantes também ocorrem quando um dos progenitores não cumpre o que está estabelecido. Nesse caso, deve apresentar uma exposição ao tribunal, referindo o que o outro não cumpriu e pedindo a aplicação de uma sanção pelo não cumprimento. O tribunal mandará seguir os procedimentos seguintes, semelhantes ao que já referimos atrás. OS PROBLEMAS MAIS FREQUENTES: AS VISITAS E A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA As visitas Em particular, quando os progenitores acabaram de se separar, é vulgar o progenitor com a residência da criança dificultar as visitas do outro progenitor. Isso é efetivamente muito frequente quando quem ficou com a criança não tinha quaisquer intenções de se divorciar. Apenas acede a isso porque compreende que uma relação a um não existe. É como dançar o tango… São precisos dois… Ora, um dos expedientes mais frequentes para fazer sentir ao outro a dor que tem no coração é o de limitar, dificultar e impedir as visitas. Alguns progenitores procuram minimizar os contactos com o filho porque sabem que, cada vez que procuram cumprir o estabelecido, o outro progenitor fabricará qualquer situação para o impedir. Ao fim de algumas tentativas o desgaste vem ao de cima e a situação torna-se dura de gerir. Se porventura é um dos progenitores que procura evitar esses contactos pois está ir pelo pior caminho. Além de violar o que ficou estabelecido ainda está a desconstruir uma relação entre o seu filho e o outro progenitor que só acrescenta coisas boas — amor, carinho, compreensão, conhecimento. Portanto, se real e genuinamente se preocupa com o seu filho, então não faça isso. Faça o contrário: promova os contactos. Além do mais, como não cumpre, está a dar ao outro progenitor a oportunidade de vir para tribunal discutir as suas falhas. Arrisca-se a ser condenado em multa e, além disso, a ver alterado o regime em vigor. Mas, talvez mais dramático do que isso — para a sua perspetiva — é o seu filho virar-se contra si. Não se esqueça que o seu filho, a partir dos 12 anos, pode decidir com quem pretende residir. Por muito que tente, se o seu filho vai a tribunal dizer que pretende residir com o outro progenitor, então o tribunal, com toda a certeza, irá satisfazer-lhe a vontade. A mudança de residência Outro tema de conflito muito frequente é a mudança de residência de um dos progenitores para uma cidade distante ou para outro país. Em particular, quando, tendo a residência da criança, a vontade de mudar é sua. A primeira preocupação que deve ter é a de medir as consequências dessa mudança na criança. Será uma boa solução para ele? Sabe que, com isso, sobe consideravelmente o risco de ele acabar o relacionamento frequente com o outro progenitor. Uma primeira atitude a tomar é a de falar com o outro sobre a questão. Não agarre no miúdo e altere a sua residência, assim sem mais nem menos. Ao falar com o outro progenitor faça-lhe ver da importância para a sua vida pessoal e/ou profissional de ter de tomar essa decisão. E faculte-lhe de imediato soluções para limitar os problemas que resultam de um relacionamento a longa distância: Proponha um plano de viagens com partilha de despesas Disponibilize mais tempo com o outro durante as férias escolares Admita que a criança ficará consigo até concluir o secundário e que depois ficará na companhia do pai Aceite partilhar as despesas para aquisição de equipamento para comunicar a longa distância Se não consegue resolver a questão, mesmo com o apoio de um mediador ou de um advogado colaborativo, terá de pedir ajuda ao tribunal. Deve apresentar um requerimento para alterar o regime das responsabilidades parentais em vigor. O tribunal, por vezes é sensível à sua necessidade de mudar — em particular, imagine, por estar desempregado e isso significar uma oportunidade laborar muito relevante para si. No entanto, levanta obstáculos a que o miúdo sai da sua zona de conforto — os amigos, a escola, eventualmente, o apoio da família alargada. Na verdade, e mais uma vez, tudo depende do caso concreto: qual a melhor solução considerando os interesses da criança? Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreLitígio nas responsabilidades parentais nos tribunais
O litígio nas responsabilidades parentais nos tribunais refere-se ao processo judicial no qual os pais pretendem uma resolução formal de questões relacionadas à guarda dos filhos. Nesta altura já compreendeu que o caminho dos tribunais não é a melhor solução. Também já percebeu quais as razões para evitar essa montanha-russa de vitórias e de derrotas, de certezas e de incertezas, de sentimentos contraditórios e de tensão. No entanto, há momentos em que o único caminho possível é esse mesmo: o outro progenitor, pura e simplesmente, impede qualquer relacionamento com os miúdos; ele pretende ser o progenitor residente enquanto, para si, a melhor opção é a residência partilhada; o outro progenitor tem problemas de álcool e isso, para si, é impeditivo de ele exercer consigo as responsabilidades parentais. Se não estão minimamente de acordo alguns pontos estruturantes, então na verdade, cria-se um impasse. Além de estes casos serem comuns, também é frequente ser necessário recorrer aos tribunais quando as negociações para se chegar a um entendimento já consumiram um tempo considerável. Por vezes, por razões que não se relacionam diretamente com os temas em discussão mas sim porque não se concorda em acabar com o casamento, são usados inúmeros expedientes que têm por objetivo ‘cansar’ o outro. Também nestas situações o tribunal surge como o último expediente para se ultrapassar o impasse. Prepare-se, portanto, para um período emocionalmente instável. Pense em como todo este seu esforço não tem em vista satisfazer interesses pessoais mas sim salvaguardar o que acha que é o melhor para os seus filhos. Se é o progenitor que não tem consigo as crianças ou, quando as tem, é apenas fruto da discricionariedade do outro, considere isto como sendo uma luta para os melhores interesses deles. Na verdade, é sempre melhor para as crianças ter a companhia de ambos os progenitores do que ter apenas a de um. E é sempre preferível acabar com o clima de hostilidade e de incerteza — mesmo por intermédio do tribunal — do que o manter e, por isso, nunca conseguir uma relação estabilizada com as crianças. Seja como for, e ainda antes de tomar uma decisão final, verifique com cuidado as propostas de acordo apresentadas pelo outro progenitor. Veja se, efetivamente, não há espaço para mais. Fale com o seu advogado e reveja a estratégia de abordagem utilizada durante as negociações. Considere também se a posição que defende é, na prática, sustentável, exequível. Se aquilo para o qual está a lutar é apenas para, no final, gritar bem alto ‘ganhei a taça’. É que a vida muda consideravelmente quando, por ex., se tem uma vida profissionalmente muito exigente, e não se tem o outro progenitor para colaborar em todas as tarefas necessárias para manter as melhores rotinas das crianças. Já fez bem as contas? Pode prescindir das ajudas que tinha, abdicar de tempo que tinha para si e focar-se nos miúdos? Está a ser rigoroso quanto à análise das capacidades parentais do outro quando, no passado, as elogiava? Realmente, o que o preocupa é o bem-estar-dos miúdos ou eles são apenas objetos que controla apenas para atingir o outro? Vai a jogo sozinho/a ou não? Quando se vê envolvido num litígio judicial para discutir o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos das duas uma: ou age sozinho, sem o apoio de advogado, ou contrata um para ser por ele representado. Embora a lei permita ao progenitor representar-se a ele próprio no tribunal, isto é, sem contratar um advogado para o efeito, na esmagadora maioria dos casos os progenitores têm o patrocínio de profissionais do foro. Na verdade, a prática junto dos tribunais deve ser exercida por quem tem conhecimentos das leis e a técnica adequada para lidar com os juízes, procuradores e advogados da outra parte. Há situações em que deve efetivamente contratar um advogado. Se não tem condições económicas para isso, sempre pode pedir que o estado lhe nomeie um. O outro progenitor é representado por advogado — não arrisque litigar sozinho quando o outro progenitor tem alguém a representá-lo. Não é só o problema de serem dois contra um. É o conjunto de conhecimentos ao dispor do outro e que de modo algum se podem comparar aos seus. Pode estar a celebrar um acordo no tribunal, sugerido pelo juiz, induzido pelo outro progenitor, muito além do que poderia ter conseguido se estive a ter o devido acompanhamento. A sua menor participação das rotinas dos miúdos só prejudica os miúdos; não a si. Existe uma enorme ambiente de conflituosidade — o seu caso pode ser medianamente conflituoso como excessivamente conflituoso. Nesta última situação, os progenitores litigam por tudo e por nada. O excesso de litigiosidade exige a intervenção de um terceiro — o seu advogado — que lhe indicará as situações que justificam ou não o encaminhamento e respetiva defesa no tribunal. Quando é assim, a participação de um advogado para identificar o que é realmente importante e o que não é pode ser relevante para resolver as situações pendentes e para colocar um travão na dinâmica existente. Os seus filhos vão ser seriamente prejudicados — considera que o outro progenitor não tem condições para facultar aos filhos de ambos um ambiente adequado para o desenvolvimento deles. E teme que o tribunal não se aperceba dessas particularidades. Dificuldades em se exprimir e/ou confrontar terceiros — importantes decisões do tribunal serão tomadas de acordo com as provas que forem apresentadas pelos próprios progenitores. Se tem dificuldades em se exprimir ou se não consegue ter um pensamento lógico e rápido e, por sua vez, o outro progenitor tem caraterísticas exatamente opostas às suas então contrate um profissional que consiga fazer isso convenientemente. E a mediação? A mediação, é um expediente sempre disponível, em qualquer altura do processo, ao alcance dos dois progenitores. O tribunal também pode, na pendência do processo, incentivar a mediação quando pressente que a solução passa por os progenitores terem a ajuda de um terceiro imparcial. O tribunal procurará, em determinada altura, nomeadamente nos casos de
Read MoreNo divórcio, defina as rotinas com os filhos
No divórcio, é importante que de imediato se estabeleçam regras mínimas sobre as rotinas dos filhos, em particular quando um dos cônjuges sai de casa. É importante que de imediato se estabeleçam regras mínimas sobre as rotinas dos filhos, em particular quando um dos cônjuges sai de casa. Não tem de ser um plano definitivo. Basta que defina as regras mais importantes até que os próprios progenitores se adaptem à nova realidade. As rotinas devem ser adequadas às exigências e aos compromissos profissionais e pessoais de ambos os progenitores. Por isso, embora não haja uma solução única, existem umas melhores que outras. A solução ideal é adaptar as rotinas que já existiam à situação presente, desde que essas rotinas permitam ir de encontro à vontade dos progenitores. Se era hábito o pai ir buscar os miúdos à escola e a mãe às atividades extracurriculares, então, na medida do possível, isso deve continuar. Não saia de casa sem definir estas regras mínimas. E envolva também os miúdos, sendo possível, na definição dessas novas rotinas. Depois de estabelecidas as regras informe os miúdos, juntamente com o outro progenitor, com tranquilidade, sobre o que vai mudar. Incentive-os a colocar questões. As crianças só devem começar a pernoitar com quem saiu depois de este ter as condições adequadas para o efeito. Elas deverão ser semelhantes às existentes na outra casa (se cada miúdo tem um quarto para si o outro progenitor deve procurar que isso também seja assim na sua nova casa). As regras mínimas devem estabelecer quem toma as decisões relevantes da vida das crianças, a residência dos miúdos, as visitas e a pensão de alimentos. Tenha em conta, no entanto, o seguinte. O documento assinado por ambos os cônjuges não é juridicamente válido embora seja relevante no caso de existirem dúvidas acerca das rotinas que existiam quando ainda não se encontravam oficialmente divorciados. Em particular, ele pode ser usado a favor do progenitor que pretender manter essas mesmas rotinas a título definitivo. Com efeito, é mais difícil mudar algo que já está a funcionar do que manter a dinâmica relacional existente. Os tribunais, em particular, apenas mudam as rotinas existentes se elas não funcionarem. Para atenuar esta situação deve fazer constar expressamente no acordo que as regras definidas são estritamente temporárias (serão válidas até uma determinada data) e que não originam qualquer tipo de consequências ou extrapolações para o acordo definitivo. Se não for possível o diálogo entre os progenitores ou se for impedido de estar com os seus filhos sempre poderá recorrer ao tribunal. Deverá fazê-lo mal se aperceba dessas dificuldades, porque o tribunal valoriza as rotinas que passam a existir depois da separação. Se demora muito tempo a reagir o tribunal pode considerar isso como um ponto negativo se pretender, por exemplo, a residência alternada. O tribunal decidirá, provisoriamente, no prazo de dois a três meses, em que termos será feita a convivências com os filhos. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreFalar com os filhos sobre o divórcio
A conversa com os filhos sobre o divórcio só deve ocorrer quando a decisão está tomada e, com toda a certeza, irá efetivamente acontecer. O divórcio dos pais é algo que, normalmente, os filhos não querem que aconteça. Têm fortes ligações a um e ao outro, partilham com eles as suas rotinas, sentem-se, assim, felizes. No entanto, não se esqueça que, em certas situações limite, caraterizadas por enorme conflituosidade ente pai e mãe, stress e tensão, inclusive com agressões físicas e psicológicas entre eles, os filhos verão a separação com alívio. Pai e mãe devem preparar antecipadamente a conversa que irão ter com os miúdos. Acordar o que dirão e o que não dirão. Depois, devem estar juntos quando fizerem essa comunicação. Esta regra é essencial. Se isso for absolutamente impossível, então combine com o outro os termos em que a conversa deve decorrer. E o progenitor que não está presente deve conversar no mais curto espaço de tempo com os filhos. A mensagem mais forte da reunião assenta na ideia de, não obstante o casamento ter terminado, os progenitores os quererem muito. Que permanecerão muito envolvidos no acompanhamento deles ao longo da vida. Proceda da seguinte forma: Combine com o outro progenitor o que irão dizer e o que não dirão. Adapte o tipo de conversa à idade e maturidade das crianças. Se os miúdos têm idades semelhantes, fale com todos ao mesmo tempo. O local ideal é em casa e a um sábado à tarde. Ambos os progenitores estarão presentes. Se um estiver emocionalmente fragilizado deve procurar não falar ou falar pouco, para evitar descontrolar-se. Justifique o porquê do divórcio de forma genérica e abstrata (‘rotinas inconciliáveis’; ‘interesses diferentes’…). Noventa por cento da conversa deve ser sobre o futuro, sobre o amor que nutre por eles e que, apesar das rotinas mudarem, os sentimentos permanecerão iguais. Mantenha-se calmo. Fale com muita tranquilidade e faça gestos serenos. Informe desde logo as principais alterações que irão ocorrer: quando é que um sai de casa, como será a relação entre todos, que dias é que estará com o outro progenitor. Não prometam aquilo que não conseguem cumprir. Incentive as crianças a colocarem questões. Se não souber as respostas diga-o. Conclua a conversa reafirmando que o casamento é um tema e as relações com os filhos são outro tema. É natural que a reação do seu filho seja uma… não reação. Porque é algo naturalmente inesperado e porque, como ainda vê os pais juntos, não irá compreender que consequências é que isso do divórcio trará. Portanto, não se admire da ausência ou do pequeno número de perguntas colocado por eles. Importa, isso sim, é que esteja preparado para responder a essas questões quando eles voltarem a falar do assunto. Como é natural que os progenitores ainda vivam algum tempo na mesma casa mesmo depois dessa conversa com os filhos é importante que tenha particular cuidado no relacionamento com o outro. Em circunstância alguma deve brigar, levantar a voz ou tratar mal o outro. Controle as suas emoções. Só assim os miúdos compreenderão que a questão do fim do casamento não terá qualquer impacto no relacionamento com eles. Também não deve tratar os filhos como sendo seus confidentes ou como se fossem ‘meninos muito crescidos’. Não faça com que eles passem a fazer parte desse problema. Na verdade, o problema não é deles. Deve também introduzir gradualmente as alterações de rotina, calendarizando-as com antecedência. Evite informar os miúdos, à sexta-feira, que irão passar o dia de amanhã e o domingo com o outro progenitor. Além disso, não procure ter os filhos do seu lado, argumentando com eles que o fim do casamento se deve ao outro. Das duas uma: ou eles se sentem manipulados ou vão manipulá-lo a si. CUIDADO: Mesmo que o divórcio seja algo de bom para si, lembre-se que isso pode ser devastador para os miúdos. Vão passar a ter limitações económicas, ver diminuído o seu nível de vida, eventualmente, mudar de escola. As crianças têm receio de ser abandonadas, pois olham para a saída de um como sendo isso. Tem de ter noção que o tempo disponível para os filhos tem de duplicar ou triplicar. Esclareça que o seu futuro companheiro não substituirá o progenitor biológico. Cada um tem o seu lugar próprio.
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