O divórcio por mútuo consentimento é um tipo de divórcio em que ambos os cônjuges concordam em dissolver o casamento de maneira amigável.
Apesar de existirem vários tipos de divórcio, na verdade, e legalmente, todas eles vão desembocar ou no divórcio por mútuo consentimento (quando há acordo) ou no divórcio sem consentimento (o chamado ‘litigioso’).
A larga maioria dos divórcios que ocorrem no nosso país (cerca de 90%) são por mútuo consentimento. Da mesma forma como os cônjuges acordaram casar um com o outro, pela igreja ou na conservatória, agora também ambos têm vontade em acabar com esse vínculo matrimonial.
O divórcio por mútuo consentimento carateriza-se por ambos os cônjuges chegarem a um consenso para colocarem um fim ao seu casamento. Recorde-se, no entanto, de uma ideia que já referimos: apesar de ambos assinarem todos os papéis obrigatórios, no entanto, regra geral, há um que não quer mas aceita. Isto é, apesar de existir, formalmente, um acordo, haverá sempre tensão no ar, porque um dos cônjuges não deseja esse caminho. Tem de contar com essa tensão e saber geri-la da melhor maneira. Já referimos algumas técnicas que lhe permitem diminuir a carga emocional que o fim do casamento origina.
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO |
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TIPO |
CONTEÚDO |
Divórcio sem ajuda de terceiros |
O casal conversa entre si. Por regra, utiliza modelos de acordos facultados pela conservatória ou obtidos na internet. |
Divórcio com mediação |
Intervém um mediador, pessoa imparcial que procurará o acordo relativo aos temas obrigatórios |
Divórcio colaborativo |
Cada um dos cônjuges contrata o seu advogado para o representar. Fica contratualmente definido que não irão recorrer ao tribunal. Os cônjuges, juntamente com os advogados, participam nas reuniões. |
Divórcio negociado |
Também aqui cada cônjuge terá o seu advogado. No entanto, são os advogados que negoceiam entre si, por regra, sem a presença dos seus clientes. Se não alcançarem o acordo irão recorrer ao tribunal. |
Divórcio judicial consensual sem acordos |
Ambos os cônjuges querem acabar com o casamento. No entanto, ainda não obtiveram acordo sobre todos os temas que a lei obriga para que o divórcio possa ser tratado na conservatória (por ex., sobre o destino da casa de morada de família). |
Divórcio sem consentimento convolado em mútuo consentimento |
Um dos cônjuges apresenta uma ação de divórcio sem consentimento no tribunal contra o outro. No entanto, durante o processo judicial, ambos acordam em converter o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, porque acordaram os pontos que a lei obriga. |
O consenso que este tipo de divórcio pressupõe tem de abranger cinco pontos:
- a vontade em se divorciarem;
- a atribuição da utilização da casa de morada de família;
- os bens comuns;
- a pensão de alimentos;
- as responsabilidades parentais dos filhos menores.
Se um destes acordos falha não é possível obter o divórcio por mútuo consentimento.
Se, existindo filhos, eles já são maiores, então já não será necessário qualquer acordo quanto a esse ponto. Também acontece o mesmo se não existirem bens comuns ou se já não existir casa de morada de família (imagine que ambos, entretanto, saíram da casa onde viviam no estado de casados).
Normalmente, esta modalidade de divórcio desenvolve-se em quatro fases:
- Ambos conversam entre si e concordam em acabar com o casamento
- Recorrem à ajuda da conservatória, de um advogado ou de um mediador para a redação dos acordos
- Assinam os acordos e entregam-nos na Conservatória do Registo Civil (CRC)
- Comparecem na CRC para, na presença do conservador, confirmarem essa vontade
Com efeito, depois de alcançados os tópicos dos acordos, o que vem a seguir é a burocracia própria do ato. Se contrataram um mediador ou advogados eles ficarão encarregues de elaborar esses documentos.
Se porventura alcançar o acordo sem ajuda não deixe de consultar um advogado antes tornar a situação definitiva. Ele poderá facultar-lhe importantes sugestões que poderão ser muito relevantes no futuro ou evitarão erros que não poderão ser corrigidos.