Quando optam por redigir os acordos
Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. Saiba quais são. É possível obter um precioso auxílio da conservatória para aceder a modelos de acordos. No entanto, esses modelos não são rígidos. Podem ser, e devem ser, alterados, para se adaptarem o melhor possível ao seu caso concreto. Isto significa que pode redigir cláusulas novas, adaptar outras existentes e eliminar as que não são adequadas. Irá verificar como os acordos são, estruturalmente, idênticos, apesar de não existirem acordos iguais. A identificação dos cônjuges — nome, naturalidade e ascendentes, morada, número do cartão do cidadão e número de identificação fiscal. Considerandos — pressupostos que enquadram o seu caso concreto e sustentam as soluções acordadas; As injunções — isto é, os comportamentos que um assume e que o outro assume, com um maior ou menor grau de pormenor; As penalizações — quando não se cumpre o que ficou acordado ou quando ocorre um atraso nesse cumprimento, fica definida a sanção a aplicar ao infrator; Termos finais — as questões que, acessoriamente, são relevantes (moradas dos cônjuges para efeitos contratuais; tribunal competente em caso de conflito, data, localidade, assinaturas, entre outros). Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. REQUERIMENTO DIRIGIDO À CONSERVATÓRIA Factos relativos ao casamento — data e freguesia onde ocorreu o casamento, tipo de casamento e regime patrimonial. Filhos e datas de nascimento — nomes completos, naturalidade e datas de nascimento. Declaração manifestando a vontade em se divorciarem por mútuo consentimento. Referência aos acordos que anexam — acordos relativos à casa de morada de família, responsabilidades parentais e relação de bens comuns. Declaração referindo que não pretendem beneficiar da mediação familiar. ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONTABILIDADES PARENTAIS A residência dos menores — os menores podem ficar a residir com a mãe, com o pai ou com ambos, alternadamente. As decisões de particular importância — como, por ex., as relativas a viagens aos estrangeiro, escolha das atividades extracurriculares, orientação religiosa, mudança de escola. As visitas — se a residência dos menores é com um progenitor então o outro terá a companhia dos menores em certos dias, inclusive, pernoitando. Alimentos — o progenitor com quem as crianças não residem tem de pagar ao progenitor que tem a residência, a título de alimentos, uma determinada quantia mensal. Esse valor refere-se a despesas de: Alimentação, vestuário e calçado; Atividades extra curriculares, lúdicas, de educação, médicas e medicamentosas; Outras RELAÇÃO DE BENS COMUNS Descrição do património comum — identificam-se os bens que são comuns, pertencentes ao ativo e ao passivo, individualizando-os por verbas e atribuindo-lhes um valor. Este património será, depois, partilhado pelo casal. Prestações aos bancos — define-se quem paga o quê aos bancos, relativamente a prestações para amortização de empréstimos que estão pendentes. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Identificação do imóvel onde reside a família — faz-se referência à morada onde a família tinha o seu centro de vida. Atribuição da casa — Identifica-se qual o progenitor que ficará a utilizar a casa de morada de família. Prestação ou renda da casa — no caso de existirem prestações a pagar ao banco ou uma renda ao senhorio estabelecem-se as obrigações para cada um dos cônjuges. Seguros — define-se quem assume o pagamento de encargos obrigatórios (Impostos, taxas e seguros). Não adote o procedimento, tão frequente, de redigir as cláusulas sozinho e enviar as propostas (normalmente por email) para o outro cônjuge. Este terá a mesma tentação: reelaborar os documentos e devolvê-los pela mesma via. Normalmente, em vez de as posições se aproximarem vão-se afastando. Isso pode ser o início de um divórcio prolongado e conflituoso. O erro é a falta de diálogo. Como não comunicam entre si ignoram o sentido das sugestões propostas pela outra parte. Desconhecem a razão de ser que justifica determinadas opções. Por isso, a melhor solução é redigir e rever os textos dos acordos em conjunto com o outro cônjuge. Devem escolher um dia e hora, um local tranquilo, sem as preocupações típicas de pais (por exemplo, um sábado à noite, quando os menores já dormem) para tratarem deste assunto. Numa determinada altura tudo parece fácil. O consenso surge com naturalidade, ambos pretendem resolver os temas pendentes rapidamente, por estarem mais focados no futuro, inclusive um já saiu de casa e pretende tomar decisões a longo prazo e definitivas. No entanto, por regra, esta aparente facilidade é enganadora. Quando se inicia a redação dos documentos os problemas aparecem: ou a hora de recolha dos menores convém a um mas não convém ao outro; ou umas joias valiosas foram compradas depois do casamento quando ou outro jura a pés juntos que já as tinha antes do casamento; ou um considera o valor de 400 euros como razoável como uma contribuição pela utilização da casa de morada de família quando o outro acha que deve ser de 800 euros, isto é, metade do valor da prestação ao banco. Nunca caia na tentação de alterar algum ponto do documento sem marcar essa alteração, para evitar que o outro se aperceba. Isso impede que, mais tarde, por ex., no momento da assinatura, essa situação seja visionada pelo outro originando um momento de tensão (eventualmente, irreversível) perfeitamente desnecessária. Além disso, irá deparar-se com questões menores como os erros ortográficos, erros de escrita e espaços por completar. Estas situações facilmente se resolvem. Aqui, sim, será desnecessário marcar reuniões para ultrapassar estes casos. Basta o telefone ou o email. Por tudo isto, é frequente existirem várias versões dos documentos necessários. Na verdade, estes documentos são realmente importantes a médio e a longo prazo. Depois de assinados e oficializados pela conservatória, eles serão mandatários, isto é, se não forem cumpridos poderão originar processos judiciais por incumprimento. Portanto, reveja-os com cuidado e, preferencialmente, com a ajuda de um advogado. Uma solução intermédia poderá ser a melhor opção para o casal. Em vez de redigirem os acordos, por não terem os conhecimentos técnicos adequados, poderão apenas identificar
Read MoreTarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio
Tratar da documentação, da casa, dos bens… são várias as tarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio. Saiba com que se deve preocupar. Normalmente, os vários documentos que assinou estão cheios de intenções. É um de vós ficar na casa de morada de família, os filhos terem um determinado regime de responsabilidades parentais que deve ser cumprido, os bens que foram divididos de um determinado modo (ou ainda não foram partilhados, por opção de ambos), etc. O fim do casamento pode ser e deve ser um virar de página, para o bem e para o mal. Não é apenas um papel assinado que decreta o divórcio. Deve ser, para si, o início de uma nova etapa, com novas linhas de relacionamento com os outros e, em particular, com os seus filhos. Apesar de já ter o papel, ainda importa tratar de alguns temas que, mais cedo ou mais tarde, irá ter de resolver. O melhor mesmo é resolvê-los o quanto antes, para ter a certeza que as instituições que devem saber que agora se encontra divorciado o considerem efetivamente. Além disso, permite-lhe corrigir alguns aspetos que ainda não foram suficientemente limados. Após o divórcio, deve reavaliar os seus documentos pessoais para, devido ao seu novo estado, serem alterados. É o caso do testamento, do seguro de vida (quem é o beneficiário?) de passwords que partilhava, etc. Leia com atenção os documentos do divórcio Naturalmente que o seu advogado já falou consigo sobre o tema e já lhe explicou as consequências que resultam do divórcio. Seja como for, é importante que reveja a decisão elaborada pelo tribunal ou os documentos homologados pela Conservatória, e respetivos anexos. Verifique se aquilo que esperava, quando o divórcio foi obtido por acordo, se encontra estabelecido nos seus exatos termos. Tenha particular atenção ao acordo de regulação das responsabilidades parentais, à atribuição da casa de morada de família e aos termos da partilha, se for o caso. Se não houve acordo, veja se compreende as consequências que resultam das decisões tomadas. Poderá verificar se existem meros erros de escrita, neutros em relação ao sentido da frase. Se for o caso, não se preocupe, porque eles não têm qualquer relevância. Se os lapsos são de conteúdo (acordaram uma coisa e afinal ficou outra escrita, imagine, por terem usado uma versão desatualizada do documento), então deve contactar primeiramente o seu ex., esclarecê-lo do que se passa e sugerir a apresentação de uma adenda ou de um anexo. Deve fazer isso no mais curto espaço de tempo, para evitar que a decisão seja insuscetível de ser alterada. No caso de não haver acordo na alteração, então a situação complica-se. Terá de falar com o seu advogado para ele verificar qual a melhor solução. Eventualmente, terá de pedir a anulação desse documento, alegando ausência de correspondência entre o que lá consta escrito e aquilo que era a sua vontade. Se o problema se coloca perante uma decisão judicial, então a única forma de reagir contra aquilo que não concorda é recorrendo para um tribunal superior, para reapreciar a situação. Também aqui a questão do prazo é essencial. Fale com o seu advogado para ele lhe explicar o caminho que terá de ser feito e as expectativas de que conseguirão alterar o que foi decidido. Certifique os documentos oficiais Depois do divórcio decretado é importante obter cópias certificadas dos documentos que irão regular a sua vida e a dos seus filhos e que determinaram o destino dos seus bens e o da sua casa de morada de família. Não confunda uma simples fotocópia dos documentos — que, por regra irá obter junto do tribunal ou da Conservatória — com uma cópia certificada. Só esta tem validade oficial. Nela se refere expressamente que é uma certificação, a data em que foi emitida, o número de folhas de que é constituída, sendo ainda aposto o selo branco da entidade que a emitiu. A cópia certificada dos documentos relacionados com o seu processo de divórcio será importante para apresentar junto de variadas entidades: na escola, por causa dos seus filhos, no emprego, para determinarem qual a retenção na fonte a que agora ficará sujeito, no banco, para abrir nova conta ou alterar a existente, nos postos de fronteira, se pretender viajar com os seus filhos e tiver autorização para isso, entre outras. Se tiver um advogado ele irá facultar-lhe uma cópia certificada. Peça-lha. Se não for o caso, então terá de ir junto da entidade que emitiu o divórcio e solicitar uma cópia autenticada dos acordos ou da decisão. Quer uma situação quer a outra custam uma taxa que rondará os 30 euros. A casa de morada de família Se a casa de morada de família lhe foi atribuída então terá de alterar os contratos de água, luz e gás, se eles ainda não estiverem em seu nome. Deve munir-se do documento que lhe facultou esse direito e apresentar-se junto das entidades fornecedoras desses serviços. Além disso, deve também mudar a fechadura da porta da sua casa ou alterar o canhão. Na verdade, não basta solicitar ao seu ex. que lhe devolva as chaves da casa. Isso não é totalmente seguro porque é muito fácil obter uma cópia de uma chave. Além da fechadura da porta da casa, também deve alterar as da porta do correio, da porta do prédio e da garagem. Mude também as password do seu equipamento de acesso à internet e ainda as password das suas contas de correio e de homebanking assim como de outros portais onde se acede por intermédio de uma área privada. Os bens e os compromissos junto do banco Deve estar recordado que poderá efetuar a partilha dos bens no momento em que se divorcia, assim como poderá tratar dessa partilha mais tarde. Quer tenha feito a partilha em simultâneo com o divórcio ou mais tarde não tem de se preocupar com a questão dos registos da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial. Basta ter feito essa partilha
Read MoreNo divórcio, é possível doar a casa aos filhos?
Acontece com alguma frequência os cônjuges acordarem entre si doar a casa aos filhos como forma de ultrapassar o problema das partilhas. A ideia (moralmente louvável) é a seguinte: a casa não vai para ti nem vai para mim; vai para o nosso filho. Desta forma, o casal resolve um problema que tem em mãos, mantém a integridade do património e facilita a vida ao seu descendente. Ora, não confunda aquilo que é tido como moralmente adequado com o que se toma como patrimonialmente mais correto. Na verdade, antes de tomar essa decisão faça bem as contas. Veja, com rigor, se está em condições de abdicar de um património que pode ser considerável, aforrado durante dezenas de anos e que, mais tarde, em caso de reforma ou de saúde, lhe pode fazer muita falta. Mas a reflexão não tem de se colocar apenas sob o ponto de vista financeiro. Suponha que o seu filho casou com alguém pelo qual não tem qualquer estima e que, infelizmente, morre. Ela vai ser a herdeira desse património… Ou, então, imagine que o seu filho cai na malha do consumo de estupefacientes e vende a casa para alimentar esse vício. Enfim, podem acontecer inúmeras situações que, muito provavelmente, o levariam a arrepender-se do que fez. Por isso, faça bem as contas e analise com cuidado redobrado os prós e os contras. Tudo isto para dizer o seguinte: não dê a volta aos problemas. Enfrente-os. E tome decisões baseadas na razão e não na emoção. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO que fazer com a casa se estiver a atravessar uma crise financeira?
A situação por que passa pode ser economicamente muito frágil ou tornar-se, no futuro, muito frágil. Se está desempregado ou se sofreu cortes consideráveis no seu vencimento é muito provável que tenha em dívida várias prestações da casa. Para piorar o cenário, a sua casa pode até valer substancialmente menos do que o preço pelo qual a comprou. A própria hipoteca foi constituída pressupondo que a casa tinha um determinado valor de garantia quando, na realidade, isso já não acontecia. Isto é, a sua casa deixou de garantir o valor em dívida ao banco. Deve efetuar um esforço conjunto com o seu ex-companheiro no caso de existirem prestações em atraso. Ambos são responsáveis junto do banco. É importante que se entendam rapidamente, para evitar situações bem mais graves. Basicamente, o empréstimo ao banco é o vosso ‘filho patrimonial’. E quando o vosso ‘filho’ diz que está muito mal então apenas vos restam três alternativas: ou renegociar com a entidade credora (por ex., alargando o prazo do empréstimo, o que provavelmente irão conseguir quando já decorreu um significativo período de tempo sem incumprimentos); ou pagar, com recurso a outro financiamento (se a crise que atravessa for temporária); ou entregar a casa ao banco. Além dessas alternativas, existem ainda mecanismos legais que procuram proteger o devedor no caso de se encontrar em dificuldades no pagamento das prestações. Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) — obriga os bancos a prevenir as situações de risco de incumprimento dos seus clientes com empréstimos para compra de habitação. Além de ter de entregar um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres, o banco deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato (por ex., alargando o prazo do empréstimo) ou propor a consolidação de créditos. Se considerar que o banco não lhe facultou o apoio adequado pode reclamar junto do Banco de Portugal. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) — No caso de ter prestações em atraso, é o banco que deve tomar a iniciativa de o contactar para obter junto de si um acordo para a regularização dessas prestações. Esse contacto deve ocorrer entre o 31.º dia e o 60.º dia após o incumprimento. Se o banco não o fizer poderá ser sua a iniciativa. O banco irá avaliar a sua capacidade financeira de acordo com a informação que dispõe e ainda da que lhe irá pedir. Ao fim de 30 dias o banco deve apresentar uma proposta para a regularização da situação. Terá, por sua vez, 15 dias para apresentar uma contraproposta, que o banco aceitará ou não. O banco não pode cobrar-lhe comissões por esta atividade. Se chegar a acordo com o banco a situação de incumprimento acaba, fica obrigado aos termos estabelecidos. Enquanto dura este procedimento, o banco não pode acabar com o contrato de empréstimo, interpor ação em tribunal para o cobrar ou ceder o crédito a terceiro. Na eventualidade de não chegar a acordo com o banco, então o PERSI acaba. Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Regime Extraordinário) — aplica-se quando, tendo prestações em atraso, ainda se encontra numa situação económica particularmente difícil. Neste caso, o pedido pode ser apresentado mesmo estando pendente uma execução de cobrança judicial. O banco tem 15 dias para analisar o solicitado, apresentando, no final, uma proposta com um plano de reestruturação da dívida. Se for o caso, o processo judicial fica suspenso. Se não for possível apresentar um plano o banco continuará com a ação executiva. No âmbito desta negociação pode ter lugar a entrega da casa ao banco como pagamento do empréstimo, a venda da casa a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou a troca da casa por uma habitação de valor inferior. As condições de acesso a este programa são as seguintes: Encontra-se a incumprir o empréstimo da sua casa. Há uma hipoteca sobre a casa, que é habitação própria permanente e única habitação da família. O valor patrimonial do imóvel é igual ou inferior a 130 000 €. O agregado familiar encontra-se numa situação económica muito difícil (há desemprego ou redução do rendimento bruto em 35% nos 12 meses anteriores ao pedido); além disso, a taxa de esforço aumentou para um valor igual ou superior a 45% (com filhos) ou 50% (sem filhos); o património financeiro é inferior a metade do seu rendimento anual bruto; o único património imobiliário é a habitação, ou outros imóveis, mas que não ultrapassem 20.000 €; o rendimento anual bruto é igual ou inferior a 14 vezes o valor do salário mínimo nacional. Entrega da casa ao Banco — Uma das soluções referidas é a da ‘dação em pagamento’. Esta solução pode ser a ideal se existir uma crise imobiliária. Ela é utilizada, especialmente, quando estão em atraso algumas prestações ao banco. Se o valor da sua casa é inferior ao valor da sua dívida então pode optar por entregar a casa ao banco como forma de pagamento dessa dívida. O banco terá de aceitar esta sua proposta. E terá de aceitar que a entrega da casa pague integralmente o valor da dívida. Se não for o caso, isto é, se o banco aceitar apenas o pagamento de parte da dívida, então ficará sem casa e ainda com uma parte da dívida por pagar. Pague as dívidas durante 5 anos e depois liberte-se do pesadelo — Quando já atingiu o limite de crédito do cartão para pagar as prestações da casa, já recorreu a familiares e amigos, não vê alternativa e as prestações continuam a apertar, uma hipótese que deve colocar em cima da mesa é a de pedir a insolvência e a exoneração do passivo restante. Apresenta, por intermédio de um advogado, um pedido de insolvência dirigido ao tribunal da sua residência. Aí constará o rol de credores que tem e respetivos montantes em dívida. Sendo decretada a insolvência desde logo todas as ações judiciais que estão a
Read MoreOs temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreA casa pode manter-se como propriedade comum de ambos?
Em caso de divórcio, se ambos o entenderem, a partilha pode não ser feita. A casa pode manter-se como propriedade comum de ambos pelo tempo que considerarem adequado. Esta situação acontece quando acham que é importante os filhos manterem uma ligação à casa, pelo menos, até um determinado momento (por ex., a entrada no ensino secundário). Ou, quando cada um gostaria de comprar a respetiva parte do outro mas não tem capacidade financeira para isso. Ou, ainda, por razões externas (o caso de o mercado imobiliário não estar a atravessar o melhor momento e, consequentemente, ao venderem a casa perderem muito dinheiro). Atenção no entanto ao seguinte: basta que um mude de ideias e exija a partilha para que isso aconteça. Essa vontade manifesta-se dando-se início a um processo de inventário. Apesar de ser uma solução possível e, em determinadas circunstâncias, a ideal, ela não deixa também de ter algumas desvantagens. Mantendo-se a situação patrimonial da casa e, agregada a ela, um empréstimo, então ambos continuam contratualmente obrigados perante o banco. Basta que um não pague para que o outro tenha problemas. Além disso, a manutenção do empréstimo em nome de ambos impede ou dificuldade consideravelmente a obtenção de um crédito extra para a compra de uma outra casa ou de outros bens. Além disso, coloca-se o problema de saber quem pode deduzir os juros do empréstimo no IRS. Eventualmente, ambos poderão acordar que apenas um beneficiará dessa despesa, porque lhe é fiscalmente mais favorável; em contrapartida, por ex., assumirá as despesa com as reparações necessárias. A manutenção da relação com o ex. por causa da casa é outro ponto a merecer reflexão antes de tomar a decisão final. Aliás, essa manutenção é um contrassenso, já que se pretendia a separação. Se tiver filhos é verdade que o relacionamento entre ambos não pode acabar com o casamento. Mas acrescentar o tema da casa é aumentar a probabilidade de tudo se tornar mais difícil. Manter a casa em nome de ambos expõe-no à agenda do outro e vice-versa. Imagine que ambos acordaram não fazer a partilha até um determinado momento. Agora, o outro cônjuge pretende que a partilha se realize por qualquer razão pessoal. Isso origina mais desgaste e, eventualmente, uma ação judicial contra si. Também pode acontecer que o outro seja acionado judicialmente para pagar determinadas dívidas contraídas depois de o divórcio já ter sido decretado. E, por causa disso, é penhorado o direito dele sobre a casa. Isso pode trazer-lhe inúmeros aborrecimentos e, eventualmente, ver o valor da sua casa diminuir consideravelmente. Além do mais, manter a casa não resolve definitivamente o problema que têm. Mais tarde ou mais cedo, inclusive, depois da morte, essa questão terá de ser tratada. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreDivorciou-se? Arrendar a casa onde viviam pode ser uma boa opção
Divorciou-se e nenhum dos tem interesse em vendar o imóvel. Arrendar a casa onde viviam pode ser uma boa opção. O arrendamento é a melhor solução nos casos em que não pretendem continuar na casa ou, pretendendo, não têm condições financeiras para isso. Além disso, a venda não é atrativa (por o mercado imobiliário estar em baixo) ou não se consegue há um tempo considerável (basicamente, não há propostas). Nessas circunstâncias é preferível manter a casa em nome de ambos. O arrendamento permite obter um rendimento extra e ganhar tempo para a retoma do mercado. Em contrapartida, ambos os cônjuges terão de procurar uma solução alternativa para morarem, mais adequada aos rendimentos e às necessidades do momento. O arrendamento implica ainda algumas decisões: A gestão do imóvel — terão de decidir quem administra o arrendamento da casa. Isso implica a colocação da casa no mercado de arredamento, a cobrança da renda, as pequenas reparações a cargo do senhorio, entre outras atividades. Eventualmente, poderão colocar esta tarefa de administração junto de uma empresa especializada na gestão de imóveis. O destino da renda — a renda recebida pode ter vários destinos. Ambos terão de decidir o que pretendem fazer. i) Poderão canalizá-la para o pagamento da prestação. O que sobrar pode ser colocada numa conta comum, para custear as despesas de administração, manutenção e de reparação. ii) Para uma conta comum, para suportar as despesas referidas, dividindo o que resta. iii) Indicar no contrato de arrendamento que a renda tem de ser dividida por dois montantes, transferidos para contas bancárias distintas. CUIDADO: O arrendamento da casa pode ser uma má ideia se ambos não se dão bem. Podem acontecer vários problemas: não se entendem quanto ao valor da renda; um quer fazer pequenas reparações na casa e o outro não; um quer aplicar o dinheiro da renda no pagamento da prestação e o outro pretende recebê-lo por inteiro. Para ultrapassar estes temas o melhor é definir por escrito que atitudes têm de tomar. Pior será deixar os problemas arrastarem-se. A vossa relação deteriora-se e a casa perde valor. Fale connosco para obter ajuda neste ponto tão crítico.
Read MorePensou em vender a sua parte da casa?
Se pensou em vender a sua parte da casa, então tenha particular cuidado em compreender o seu valor financeiro. Esta solução permite-lhe, no mínimo, dividir o custo da comissão que teria de pagar se a casa entrasse no mercado imobiliário. Poderá ainda aplicar o que recebeu na compra de uma outra casa, desde que seja para habitação própria permanente e a transação ocorra ou antes de 24 meses da venda ou 34 meses depois dessa transação ocorrer. Dessa forma já não paga o imposto de mais-valias, se elas existirem. No entanto, antes de tomar esta decisão de venda, avalie o impacto emocional que isso lhe poderá trazer. Além disso, como terá de encontrar outra solução de habitação, verifique no mercado de compra ou de arrendamento que opções terá e a que preços. Um ponto não pode esquecer: como fica a sua situação perante o banco que financiou a compra da casa? Vender a sua parte não o liberta da dívida. A sua saída do empréstimo só acontece com uma declaração do banco nesse sentido. Portanto, antes de tomar uma decisão final de venda, saiba junto do banco o que irá acontecer. Se não o libertarem do empréstimo poderá ter problemas a dois níveis: por um lado, se o seu ex-companheiro deixar de pagar as prestações o banco pode ir contra si; por outro lado, o seu rating de crédito é baixo, já que, oficialmente, ainda é devedor no empréstimo da casa — isso dificulta seriamente ou impede o acesso a mais crédito. Uma solução para ser liberado do empréstimo é encontrar uma terceira pessoa (o atual namorado, os pais, outros familiares) que assuma a sua posição no contrato com o banco. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreComprar a outra parte da casa no divórcio
No divórcio, uma alternativa à venda da casa é comprar a parte da outra metade da casa, depois de definido o preço entre ambos. Passando a ser o único proprietário poderá, no futuro, aí manter-se ou vendê-la. Esta solução pressupõe capacidade financeira para suportar a mensalidade do empréstimo e as despesas acessórias resultantes da propriedade. E fará mais sentido se for sua intenção aí permanecer por uma temporada considerável, de modo a rentabilizar o investimento que fez. Além destes pontos também tem de contar com a expectativa de um preço de venda no futuro e ainda com as respetivas despesas (reparações, comissões e impostos, por ex.). Em determinadas situações poderá estar a fazer um bom negócio mas noutras poderá ter perdas consideráveis. Tudo depende do preço estabelecido por ambos e das condições do mercado no futuro. Seja como for, a sua decisão pode não assentar (apenas) em questões patrimoniais. Normalmente, o progenitor que fica com a residência dos filhos faz um esforço considerável para ficar na casa que era a de morada de família. E, se o progenitor sem a guarda compreende isso, facilita, por regra, essa solução. Com efeito, manter a residência é, para os menores, um fator de estabilidade que pode ser relevante num cenário de maiores incertezas. O acordo de compra da casa pode ocorrer em qualquer momento. Imagine que optam, inicialmente, por colocar a casa à venda mas que não recebem quaisquer propostas. A compra da casa por si pode ser uma solução para ultrapassar o impasse existente. Se admite este cenário como uma possibilidade então determine, no acordo de partilhas, que a casa ficará ainda em regime de comunhão durante um determinado período; se no termo desse período ela não for vendida, então comprará ao outro a parte dele por um preço pré-definido. A compra da casa ao outro não implica, necessariamente, o pagamento do preço. Suponha que o valor da casa corresponde ao montante de capital em dívida. Ao ficar com a casa e assumir, integralmente, a dívida ao banco, então não terá de entregar qualquer dinheiro por conta disso. Ao outro será suficiente uma declaração do banco em como fica liberado do empréstimo. No entanto, mesmo nestas situações, tem de formalizar a partilha junto do Notário, da Conservatória ou do seu advogado nos termos acordados, com a intervenção da instituição bancária credora. A opção de compra da casa levanta um problema que não existe no cenário de venda a terceiro: qual o preço de mercado? No cenário anterior o preço de mercado é, na verdade, aquele que o comprador se dispõe a pagar e que ambos os vendedores aceitam. Ambos os cônjuges têm um interesse comum: que o preço seja o mais alto possível. Neste cenário isso não se verifica. Para si interessa um preço baixo mas para o seu ex-companheiro quanto mais alto melhor. Se realmente não se entendem quanto a esse ponto, podem pedir informações a um mediador ou a um avaliador acerca do valor de mercado da casa. O mediador ou avaliador deve ser uma pessoa isenta, estranha a ambos. Se existirem muitas desconfianças, cada um pode indicar um mediador ou avaliador e o valor ser fixado pela média dos preços apresentados por ambos. No limite, poderão ainda utilizar um outro expediente: o da carta fechada. Ambos apresentam uma proposta em carta fechada com o preço que consideram adequado. O que apresentar o preço mais alto fica com a casa e entrega ao outro o valor a que tem direito. Depois de acordarem o valor de mercado, ainda poderão ter de ajustá-lo para menos, considerando os seguintes itens: Comissão da imobiliária — como a venda se dá sem a intervenção de uma imobiliária, terá interesse, sendo o comprador da parte do outro, que seja descontado metade do valor da comissão que normalmente seria paga. Esta solução será a mais justa, até porque, quando, mais tarde, vender, o mais provável é que tenha de pagar a comissão ao mediador. Reparações — se é o comprador, terá interesse em descontar ao preço de mercado algumas obras urgentes. Compensações — se a casa foi, em parte, comprada com dinheiro que era apenas seu (porque o ganhou antes de casado, porque vendeu um apartamento adquirido no estado de solteiro, porque foi dinheiro doado ou herdado) e se agora pretende ficar com ela, poderá descontar ao preço de mercado essa mesma importância. Pensão de alimentos — é uma jogada muito arriscada se vender a casa por um preço mais baixa pressupondo (expressa ou tacitamente) que isso impedirá o outro de lhe pedir pensão de alimentos. O direito a alimentos é, seja para os menores seja para o ex-cônjuge, irrenunciável e inalienável. Ele depende apenas das circunstâncias do momento em que a pensão é pedida (as necessidades do outro e as capacidades económicas de ambos). Vender a casa por um preço mais baixo não impede, mais tarde, que o outro venha pedir alimentos. No entanto, apesar de tudo, sempre se admitirá, sendo o outro o proprietário da casa, como tendo património. Isso poderá influenciar, seguramente, o montante da pensão em causa. Importa saber é à custa de quê. PAGAR PARTE DA PRESTAÇÃO DA CASA COM A PENSÃO DE ALIMENTOS? Tenha particular cuidado no caso de ter feito as contas considerando a pensão de alimentos que recebe como um rendimento ‘adicional’. Isto é, se lhe é paga uma pensão de alimentos (para si e não para os seus filhos) poderá cair na tentação de a considerar certa e permanente. Esse valor pode ter sido essencial para o levar a decidir pela compra da parte dele. Ora, não facilite nem dê isso como garantido. O montante de pensão de alimentos pode diminuir no futuro. Basta que as circunstâncias econômicas do ex-companheiro se alterem para que isso aconteça (imagine, ele ficar desempregado). Aliás, inclusive, pode deixar de ter direito a essa pensão. LEMBRE-SE: Ficar com a casa em partilhas resultantes de divórcio não pode originar qualquer alteração nas condições do crédito, nomeadamente, no spread aplicado, desde que a
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