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Divoorcio
- Maio 21, 2024
Os acordos temporários e os parciais no divórcio por mútuo consentimento
Poderá sentir necessidade de, ao longo do procedimento, acordar alguns aspetos meramente temporários, devido às circunstâncias e aos objetivos pretendidos. Na verdade, é importante estabelecer algumas regras para aquelas questões típicas de uma determinada fase do procedimento do divórcio. Essas questões surgem quando se decide ir em frente com a separação e se pretendem alterar as rotinas existentes. Naturalmente, alguém vai ter de sair de casa, os filhos terão de continuar a ir à escola, as contas terão de ser pagas, entre outros aspetos que exigem uma resposta imediata. Evite tomar decisões drásticas (por ex., sair de casa) sem primeiramente definir as regras para vigorarem daí em diante. Se o não fizer vai criar um clima de enorme hostilidade e colocar em risco a adoção do tipo de divórcio focado em salvar uma boa relação entre todos a médio e a longo prazo. Os acordos temporários não devem estar sujeitos a um prazo fixo de vigência mas sim condicionados a determinadas ocorrências. Isto porque é difícil prever quanto tempo terá de ser consumido para se chegar a um entendimento definitivo. MUITA ATENÇÃO: Peça a intervenção de um advogado na redação dos acordos temporários. Eles são muito mais importantes do que parecem. Veja um caso. Imagine que, apesar de terem conseguido alcançar um acordo temporário quanto à residência dos filhos, nunca chegaram a alcançar consenso quanto aos outros pontos obrigatórios. Se tiver de ir para tribunal será considerado relevante todo o histórico da relação dos progenitores com os filhos. Isto é, agora que está em tribunal, e em que há desacordo também neste ponto, o juiz irá querer saber que rotinas foram criadas. E poderá decidir considerando essas rotinas. Isso poderá prejudicá-lo, enquanto progenitor, porque nunca foi sua intenção manter essa dinâmica como definitiva. Além dos acordos temporários importa ainda considerar os acordos parciais. Eles são um excelente expediente para alcançar o consenso final. Na verdade, é frequente os cônjuges ajustarem entre si um número considerável de temas (por exemplo, vender um determinado bem comum e dividir o preço entre eles) mas discordarem de alguns pontos. Se forem avançando e não formalizarem por escrito os consensos que vão alcançando corre-se o risco de, em determinada altura, se colocar em crise tudo aquilo que já estava assente, voltando-se à estaca zero. Além disso, a redação deste tipo de acordos por escrito evita que haja mal entendidos no futuro, em particular se forem sobre questões que não são rotineiras nem foram de imediato executadas. A memória pode originar mal-entendidos. IMPORTANTE: Apesar destes acordos parciais poderem ser considerados relevantes para efeitos de prova, é importante oficializar o acordo relativo às responsabilidades parentais se paga pensão e se pretende declarar essa despesa no seu IRS.
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Divoorcio
- Maio 21, 2024
O divórcio por mútuo consentimento
O divórcio por mútuo consentimento é um tipo de divórcio em que ambos os cônjuges concordam em dissolver o casamento de maneira amigável. Apesar de existirem vários tipos de divórcio, na verdade, e legalmente, todas eles vão desembocar ou no divórcio por mútuo consentimento (quando há acordo) ou no divórcio sem consentimento (o chamado ‘litigioso’). A larga maioria dos divórcios que ocorrem no nosso país (cerca de 90%) são por mútuo consentimento. Da mesma forma como os cônjuges acordaram casar um com o outro, pela igreja ou na conservatória, agora também ambos têm vontade em acabar com esse vínculo matrimonial. O divórcio por mútuo consentimento carateriza-se por ambos os cônjuges chegarem a um consenso para colocarem um fim ao seu casamento. Recorde-se, no entanto, de uma ideia que já referimos: apesar de ambos assinarem todos os papéis obrigatórios, no entanto, regra geral, há um que não quer mas aceita. Isto é, apesar de existir, formalmente, um acordo, haverá sempre tensão no ar, porque um dos cônjuges não deseja esse caminho. Tem de contar com essa tensão e saber geri-la da melhor maneira. Já referimos algumas técnicas que lhe permitem diminuir a carga emocional que o fim do casamento origina. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO TIPO CONTEÚDO Divórcio sem ajuda de terceiros O casal conversa entre si. Por regra, utiliza modelos de acordos facultados pela conservatória ou obtidos na internet. Divórcio com mediação Intervém um mediador, pessoa imparcial que procurará o acordo relativo aos temas obrigatórios Divórcio colaborativo Cada um dos cônjuges contrata o seu advogado para o representar. Fica contratualmente definido que não irão recorrer ao tribunal. Os cônjuges, juntamente com os advogados, participam nas reuniões. Divórcio negociado Também aqui cada cônjuge terá o seu advogado. No entanto, são os advogados que negoceiam entre si, por regra, sem a presença dos seus clientes. Se não alcançarem o acordo irão recorrer ao tribunal. Divórcio judicial consensual sem acordos Ambos os cônjuges querem acabar com o casamento. No entanto, ainda não obtiveram acordo sobre todos os temas que a lei obriga para que o divórcio possa ser tratado na conservatória (por ex., sobre o destino da casa de morada de família). Divórcio sem consentimento convolado em mútuo consentimento Um dos cônjuges apresenta uma ação de divórcio sem consentimento no tribunal contra o outro. No entanto, durante o processo judicial, ambos acordam em converter o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, porque acordaram os pontos que a lei obriga. O consenso que este tipo de divórcio pressupõe tem de abranger cinco pontos: a vontade em se divorciarem; a atribuição da utilização da casa de morada de família; os bens comuns; a pensão de alimentos; as responsabilidades parentais dos filhos menores. Se um destes acordos falha não é possível obter o divórcio por mútuo consentimento. Se, existindo filhos, eles já são maiores, então já não será necessário qualquer acordo quanto a esse ponto. Também acontece o mesmo se não existirem bens comuns ou se já não existir casa de morada de família (imagine que ambos, entretanto, saíram da casa onde viviam no estado de casados). Normalmente, esta modalidade de divórcio desenvolve-se em quatro fases: Ambos conversam entre si e concordam em acabar com o casamento Recorrem à ajuda da conservatória, de um advogado ou de um mediador para a redação dos acordos Assinam os acordos e entregam-nos na Conservatória do Registo Civil (CRC) Comparecem na CRC para, na presença do conservador, confirmarem essa vontade Com efeito, depois de alcançados os tópicos dos acordos, o que vem a seguir é a burocracia própria do ato. Se contrataram um mediador ou advogados eles ficarão encarregues de elaborar esses documentos. Se porventura alcançar o acordo sem ajuda não deixe de consultar um advogado antes tornar a situação definitiva. Ele poderá facultar-lhe importantes sugestões que poderão ser muito relevantes no futuro ou evitarão erros que não poderão ser corrigidos.
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Divoorcio
- Maio 20, 2024
Os bens e o divórcio por mútuo consentimento
O acordo sobre a relação de bens consiste em identificar, descrever e atribuir um valor a cada um dos bens comuns do casal. Quando se faz referência a bens comuns estamos a abranger não só os imóveis (casas, terrenos, etc.), os móveis (automóveis, recheio da casa) e os créditos (saldos bancários, ações…), como também as dívidas (normalmente, contraídas junto de bancos). Os bens referidos em primeiro lugar compõe o ativo do seu património. As dívidas são consideradas o passivo do seu património. Como apenas se pretende identificar os bens que são comuns, então só necessita de juntar este acordo quando o seu casamento for em comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens. Se estiver casado em separação de bens não precisa de juntar qualquer relação de bens. Se, por qualquer motivo, não existirem bens comuns (por ex., porque o casamento durou muito pouco tempo ou, então, porque foram vendidos) então também não precisará de juntar este acordo. Basta declarar no requerimento de divórcio que não existem bens comuns. Esta relação dos bens comuns não se confunde com a partilha dos bens. A apresentação deste documento não diz o que é que cada um irá ficar e com o quê. Sendo assim, mais tarde, depois do divórcio decretado, terá (embora isso não tenha necessariamente de ser feito) de praticar ainda outro ato que se chama de ‘partilha’. É aqui que se define o que é atribuído a cada um e o que é que um paga ao outro (isto é, se paga tornar), se receber mais do que a sua metade (ou meação). Para evitar ter mais tarde de voltar a discutir com o outro cônjuge assuntos relacionados com a vida a dois de ambos e, dessa forma, reabrir feridas que pensava fechadas há muito tempo, é preferível tratar logo de tudo de uma só vez: tanto do divórcio como das partilhas. Para isso deve optar pela solução de ‘divórcio com partilhas’. Seja como for, o divórcio simples (sem partilhas) pode ser, por vezes, uma boa solução, quando comparado com o divórcio com partilhas, mas, em outras situações pode acontecer o inverso. Tudo depende do seu caso. Imagine que o outro cônjuge não quer assinar o divórcio por acordo. Mas, devido às suas insistências, ele até está disposto a fazê-lo. Introduzir o tema das partilhas pode ser um erro, pois isso irá dividir-vos ainda mais, irá introduzir mais polémica, tornando tudo ainda mais difícil. Nestes casos é preferível tratar de um assunto de cada vez: primeiro o divórcio e depois o património. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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Divoorcio
- Maio 20, 2024
O acordo de atribuição da casa de morada de família no divórcio por mútuo consentimento
No divórcio por mútuo consentimento, mantendo-se ainda a casa onde a família tinha a sua residência permanente ou habitual então é obrigatório definir quem pode continuar a utilizá-la. É muito frequente confundir-se este acordo com o da partilha do imóvel onde o agregado familiar vive. Mas não há que fazer qualquer confusão. São duas situações perfeitamente distintas. No acordo relativo à atribuição da casa de morada de família discute-se, apenas, quem pode usar a casa em seu benefício. Isto é, quem fica com a chave. Fica consigo ou com o outro cônjuge? Na partilha determina-se quem fica com o direito de propriedade sobre a casa. Passa a ser propriedade sua ou do outro cônjuge? Desta forma, é possível que um utilize a casa, porque assim ficou acordado — fica com a chave —, mas o direito de propriedade dessa casa pertence ao outro. É indiferente que a casa seja arrendada ou que seja, inclusive, um bem do outro. Na primeira situação é irrelevante que o contrato de arrendamento esteja apenas em nome do outro cônjuge. O acordo que é alcançado sobrepõe-se a isso. Quem passará a pagar a renda é quem ficou aí a viver. Na segunda situação a casa pode ser atribuída ao que não é proprietário, na sequência do acordo que foi estabelecido. Essa atribuição pode ter sido efetuada a título gratuito ou mediante o pagamento de uma contrapartida. Tem é de resultar do acordo o que ficou definido e, existindo uma contrapartida, qual o valor e a periodicidade (mensal?, semanal?). Normalmente, a casa é de ambos e existem prestações que têm de ser pagas mensalmente ao banco. Para determinar se é justo que quem fique com a casa tenha de pagar alguma retribuição ao outro importa fazer as seguintes contas. Apresentamos um exemplo prático que o ajudará a compreender a sua situação. Pressupostos: Imóvel é património comum do casal; Nele reside a mulher e dois filhos de ambos; Aufere um vencimento semelhante ao do marido; A prestação da casa ao banco é de 800 euros por mês. Consequências: O valor da casa no mercado de arrendamento é de 1 200 euros por mês – A mulher deve pagar o valor da prestação ao banco e ainda entregar ao outro cônjuge 200 euros/mês. O valor da casa no mercado de arrendamento é de 800 euros por mês – A mulher deve pagar o valor da prestação ao banco. O valor da casa no mercado de arrendamento é de 400 euros por mês – A mulher deve pagar 600 euros ao banco e o outro cônjuge deve pagar 200 euros. O casal pode acordar a vigência desse documento para o período de pendência do divórcio assim como para vigorar depois do divórcio ter sido decretado, isto é, a título definitivo. IMPORTANTE: Se pensa que a atribuição da casa de morada de família ao outro cônjuge o liberta do pagamento da dívida ao banco então está muito enganado. Não confunda o acordo que fez com o outro cônjuge com o contrato de financiamento que assinou com o banco. São duas situações completamente distintas. Isto pode significar, na pior das hipóteses, o seguinte: não estar a viver na casa, porque ela foi atribuída ao outro cônjuge, e o banco andar atrás de si para o obrigar a pagar as prestações em atraso. Portanto, proteja-se convenientemente antes de tomar uma decisão definitiva sobre para quem deve ser atribuída a casa.
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Divoorcio
- Maio 17, 2024
Quais as modalidades de divórcio e qual a mais adequada?
São duas as modalidades de divórcio: por mútuo consentimento (quando há acordo) e sem consentimento (quando um pede o divórcio contra a vontade do outro). O primeiro alcança-se de várias maneiras e obtém-se ou na Conservatória do Registo Civil ou no tribunal. O segundo consegue-se apenas pelo tribunal. Divórcio por mútuo consentimento Divórcio sem ajuda de terceiro Divórcio com mediador Divórcio colaborativo Divórcio negociado Divórcio judicial consensual sem acordos Divórcio sem consentimento convolado em mútuo Divórcio sem consentimento Divórcio judicial litigioso Como existem vários procedimentos para se alcançar o divórcio, é importante saber qual o melhor para si, de acordo com certas variáveis. Depende da sua natureza, enquanto pessoa; da rapidez que pretende; dos efeitos legais que procura alcançar; do dinheiro que está disposto a pagar para obter o apoio de profissionais; do tempo disponível para tratar do assunto… No entanto, tenha presente a seguinte ideia: quanto melhor conseguir isolar o desespero, a angústia e a tristeza que sente e, consequentemente, mais colaborativa for a sua intervenção, mais rápida e menos custosa é a solução. É verdade que só metade de tudo depende de si. Há relevantes imponderáveis que podem ocorrer no processo, apesar das suas melhores intenções. Porque a outra metade depende de alguém que, tantas vezes, aborda o tema imbuído de sentimentos exatamente inversos aos seus. Daí que, embora possa começar bem, amigavelmente, dias depois já tudo pode estar transformado num campo de batalha, numa montanha-russa de sentimentos, com as posições dos cônjuges bem extremadas. Na verdade, é muito frequente ambos estarem de acordo em se divorciar. Mas essa não é a realidade profunda da situação. Um quer mas o outro, no seu íntimo, não quer, embora mostre o contrário. Daí que tenham começado por trocar documentos com os rascunhos dos acordos para, depois, começarem a discutir por causa dos pormenores, acabando as reuniões em ataques ao carácter de cada um. É natural que, nessa altura, peçam a ajuda de advogados. Estes irão procurar chegar a um consenso. Mas, por regra, sendo os advogados naturalmente litigantes, as dificuldades, em vez de diminuírem, aumentam. Com a pressão do tempo, porque o assunto nem ata nem desata, o mais provável é que tudo acabe no tribunal. Realidade Solução Procedimento Já vivem separados. Ambos têm a noção do fim do casamento. Estão realmente preocupados em seguir em frente, focando-se mais nos consensos do que nos dissensos. Divórcio por mútuo consentimento sem ajuda de terceiros Estas situações, normalmente, são muito simples. O casal não necessitará de ajuda para concluir o processo. No entanto, deve sempre consultar um advogado, para que compreenda as consequências do que está a fazer. Poderá, depois, tratar dos procedimentos em qualquer conservatória. Vivem juntos ou já estão separados. Têm muitas dúvidas legais. Há um ambiente de desconfiança. Pretendem salvaguardar a família, fazer tudo para conservar o que ainda resta de bom, mas não sabem como. Divórcio colaborativo Se o ambiente de desconfiança existe, então deve, cada um deles, pedir a intervenção de um advogado colaborativo. Ele irá representar os seus interesses. No entanto, todos se comprometam, por escrito, a não seguir a via dos tribunais. Vivem juntos ou separados. Têm muitas certezas sobre tudo, inclusive legais. Nenhum deles exerce ascendente sobre o outro. Apenas querem alguém que os ajude a chegar a consensos pontuais e a redigir os documentos necessários. Divórcio com mediador Devem, por acordo, escolher um mediador familiar, das listas de mediadores. O mediador é um terceiro imparcial que procurará o consenso, independentemente de ele ter soluções mais favoráveis a um do que ao outro. Vivem juntos ou separados. Um dos cônjuges pretende evitar que tudo se destrua. Procura consensos. O outro impede qualquer tipo de aproximação. Boicota quaisquer propostas para resolver os problemas. Diz que quer o divórcio mas nada faz para isso. O tempo acabará, no entanto, por sarar essas feridas. Divórcio colaborativo Vislumbrando-se a possibilidade de o tempo ser um bom analgésico, então vale a pena apostar na advocacia colaborativa. Serão necessárias mais sessões do que o normal. Os advogados, por sua vez, deverão assumir um papel de concórdia muito ativo. Será natural que o número de sessões só com os advogados seja superior ao de sessões em que ambos os cônjuges estejam presentes. Vivem separados. Entende que não há quaisquer hipóteses de diálogo porque o que aconteceu foi muito grave, sob pena de colocar em causa a sua própria dignidade e orgulho. Entende que se a solução não for a que preconiza irá seguir para o tribunal. Não é possível «mais conversa». Divórcio negociado A alternativa é contratar um advogado «tradicional» para que, numa primeira abordagem, procure o acordo. Não sendo o caso, tem instruções claras para seguir para os tribunais, já que a posição assumida só pode ser derrubada por uma sentença. Ainda vivem juntos, embora o mais provável seja viverem já separados. As discussões são constantes. Tudo é motivo de discórdia. Não se entendem com nada, nem sequer com o fim do casamento. O sentimento que nutrem um pelo outro impede qualquer tipo de aproximação. Ao existirem filhos, eles são usados também no conflito. Divórcio sem consentimento Nessas situações, quanto mais depressa se recorrer ao tribunal, melhor. Será o tribunal que tomará a iniciativa de chamar os desavindos, ouvir as pessoas e tomar uma decisão. Sem prejuízo de, em qualquer altura, ser possível um acordo entre as partes. Vivem juntos ou separados. Ambos concordam com o fim do casamento. No entanto, ainda não se entenderam quanto aos temas obrigatórios para que o divórcio seja decretado pela conservatória. Não acreditam que possa existir qualquer tipo de consenso e são insensíveis às vantagens que os acordos trazem. Divórcio judicial por mútuo consentimento Dirige-se um pedido ao tribunal, assinado por ambos, solicitando que o divórcio seja decretado. Os temas em que não há acordo serão decididos pelo tribunal. Só nessa altura o tribunal decretará o divórcio. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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