O fisco e a pensão de alimentos
O valor pago anualmente de pensão de alimentos é fiscalmente relevante, podendo influenciar deduções e benefícios fiscais no imposto de renda. O valor que paga anualmente de pensão de alimentos é fiscalmente relevante. Declarando essa despesa verá diminuído o imposto que tem de pagar para o ano em causa. Para o efeito, e considerando que tem filhos, devem verificar-se os seguintes pressupostos: Assinalar corretamente o seu estado civil (mesmo ainda estando casado mas já separado de facto, deve assinalar o campo ‘separação de facto’); Existe um acordo homologado pela Conservatória ou uma decisão judicial que regula as responsabilidades parentais. Verificados estes requisitos, poderá então deduzir 20% do que tem de pagar de acordo com o regime que regula as responsabilidades parentais. Assim, se ficar estabelecido uma pensão fixa, por ex., de € 3.600 ano, o fisco irá deduzir 20% desse valor ao imposto que irá pagar. Se não foi estabelecido um valor fixo mas antes o pagamento, por ex., de 50% nas despesas da criança, então será esse valor que deduzirá a título de pensão de alimentos. Se foi determinada uma pensão com uma componente fixa e uma componente variável, então poderá deduzir 20% do valor que pagou no total a título de componente fixa e de componente variável. Deste modo, para efeitos fiscais, realmente relevante é o que resulta do regime fixado relativo à pensão de alimentos. CASO PRÁTICO Pressupostos: — Regime de residência fixa. — Pensão fixa de € 300. — Pensão variável de 50% nas despesas educativas e de saúde. Supondo que o progenitor pagou a totalidade do valor da pensão fixa para o ano em causa (300 x 12 = € 3.600) e ainda que suportou 50% das despesas escolares e de saúde (€ 4.256), então poderá declarar, como despesas, a preencher nos campos respetivos, o total de € 7.856. Como o fisco apenas considera 20% destas despesas, então irá poder deduzir € 1.571,20 à sua coleta, isto é, ao valor de imposto que, supostamente, iria pagar. Se tivesse de pagar de IRS € 9.800, com a dedução acima mencionada, já pagaria € 8.228,80. Apesar do fisco considerar dedutível apenas 20% dos valores pagos, já não existe qualquer limite máximo a partir do qual essa dedução já não seria considerada. Quem recebe a pensão de alimentos (o progenitor que tem a residência da criança), terá de a declarar no seu IRS. Além disso, declara também as despesas que suportou com o miúdo e que terão o tratamento que já vimos em cima (é deduzido ao imposto que irá pagar 20% do declarado). Este progenitor pode optar por duas soluções para o tratamento fiscal da pensão: ou a sujeita a englobamento — vai somar o valor da pensão que recebe aos outros rendimentos que obteve neste ano; ou sujeita a uma tributação autónoma de 20% — isto é, sobre o valor da pensão terá de entregar 20% ao Estado, a título de imposto. Terá de fazer algumas contas para poder decidir da melhor forma, nomeadamente, verificar qual a taxa de imposto que lhe é aplicada. Se lhe é aplicada uma taxa de imposto superior a 20% então é preferível optar pela tributação autónoma. Em contrapartida, se tem uma taxa média de IRS inferior a 20%, então é preferível optar pelo englobamento. Não se esqueça que se pretender manter as regras do englobamento tem de o referir expressamente na sua declaração de IRS. A PENSÃO A FILHO MAIOR No caso de pagar alimentos a filho maior, mas cuja formação profissional ainda está pendente, e tendo essa obrigação sido fixada por acordo homologado pela Conservatória ou por decisão judicial, poderá abater à coleta as importâncias pagas desde que, cumulativamente, o seu filho preencha os seguintes requisitos: Não ter mais de 25 anos; Não aufira rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Read MoreCircunstâncias podem alterar o valor da pensão de alimentos
O valor da pensão de alimentos pode ser alterado devido a mudanças na renda dos pais ou nas necessidades das crianças. À medida que os miúdos crescem as suas necessidades relacionadas com o sustento, educação, saúde e formação alteram-se. Além disso, irão seguramente ocorrer circunstâncias que não foram consideradas quando foi fixada a pensão de alimentos. Uma dificuldade inexplicável em ler ou uma capacidade extraordinária para jogar ténis são situações que podem ocorrer e que, para serem ultrapassadas ou otimizadas, originam determinadas despesas até à altura, imprevisíveis. As circunstâncias inesperadas podem acontecer com o seu filho mas também consigo. Para o bem ou para o mal. Imagine que mudou de emprego e agora aufere o triplo do que recebia quando foi estabelecido o acordo que fixou a pensão. Ou suponha que agora está desempregado. As circunstâncias existentes no momento podem ser relevantes para a alteração não só da pensão mas, inclusive, de todo o regime que regula as responsabilidades parentais (visitas, residência). Mas atenção. Nem todas as circunstâncias justificam um pedido de alteração da pensão de alimentos. Terão de ser circunstâncias: supervenientes — ocorreram depois do acordo ou da decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais; ou, então, são anteriores ou contemporâneas do acordo ou da decisão mas apenas posteriormente se teve conhecimento delas; relevantes — implicaram uma alteração num dos critérios que foi considerado para a fixação do valor da pensão. Independentemente do regime que regula as responsabilidades parentais ter sido estabelecido por acordo ou por decisão judicial, pode iniciar os procedimentos para que ele se altere, fazendo refletir as circunstâncias presentes. Naturalmente que o primeiro passo é procurar o acordo junto do outro progenitor. Se ele não for conseguido, procure ajuda junto de um mediador ou de um advogado colaborativo. Se, mesmo assim, não conseguir atingir os objetivos que pretende, então só lhe restará o caminho dos tribunais. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS FREQUENTES QUE PERMITEM UMA ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS TIPO SENTIDO DA ALTERAÇÃO CONSEQUÊNCIA Aumento dos rendimentos do progenitor devedor acima da inflação + Será usado como critério, entre outros pontos, a percentagem do aumento do rendimento atual quando comparado com o rendimento no momento em que foi fixada a pensão. Diminuição dos rendimentos do progenitor devedor – O critério usado também será o da percentagem, mas o tribunal considerará sempre um limiar mínimo. Aumento das despesas da criança + Por mero efeito do tempo, as necessidades das crianças alteram-se, no sentido de aumentarem. Um bebé de 20 meses tem necessidades menos dispendiosas do que um adolescente de 14 anos. A justificação deste aumento assenta exclusivamente na alteração das necessidades da criança. Aumento dos rendimentos da criança – Quando inicia uma atividade em part-time ou exclusiva para o período de férias, o menor passa a ter rendimentos próprios. Embora, por regra, isso não isente o progenitor da obrigação de contribuir com alimentos, sempre poderá justificar uma diminuição desse montante. O pedido de alteração é feito no tribunal competente. Veja um exemplo de um pedido que, além da alteração ao acordo, pede também uma alteração da pensão de alimentos. COMARCA DE SINTRA INSTÂNCIA CENTRAL SEÇÃO FAMÍLIA E MENORES Exmo. Sr. Meritíssimo Juiz de Direito JOANA MARIA MARQUES VIDAL, divorciada, NIF 122323223 residente na Rua Adelino Bonaparte, n.º 2, Sintra, vem propor ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS nos termos do art. 182.º, ss, da ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES contra, MANUEL TIAGO SAMOUCO SILVA, divorciado, NIF 112323445, residente na Rua Direita, sem número, Lisboa, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: Exequente e executado são os progenitores dos menores MARIA INÊS VIDAL SILVA e PEDRO FREITAS VIDAL SILVA. Nos autos do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 222/13 que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de SINTRA foi acordado e homologado o Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais de que se junta cópia e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1). 2. O referido acordo estabelece, no seu art. 10.º, que “O progenitor paga de alimentos aos filhos a importância de 500 euros mensais” (cf. doc. 2). 3. Na altura em que o acordo foi estabelecido, o pai era professor auxiliar na Faculdade de Psicologia de Coimbra e auferia € 2.250,00, líquidos (cf. doc. 2). 4. Acontece que, desde há cerca de 2 anos, o pai das crianças passou a colaborar na CLINICA DE PSIQUIATRIA DO CENTRO, aí prestando serviços de Psicólogo, todas as terças e sextas, durante a tarde. 5. Com essa atividade, o pai passou a auferir mais € 2.560,00 (cf. doc. 3), pelo que, desde 2013 o pai aufere mensalmente, no total, líquidos, € 4.810,00. 6. Além disso, as crianças passaram a frequentar o COLÉGIO DA SENHORA DO CARMO, sito na Rua D. Manuel Silva, em SINTRA, decisão essa que obteve a concordância do pai — cf. doc. 4. 7. O valor mensal da propina dos miúdos é, em média, de 1.200 euros. 9. Apesar de se ter comprometido a suportar integralmente as referidas propinas e de esses valores lhe terem sido pedido variadas vezes, o certo é que nunca os pagou — cf. doc. 5. 10. Tanto o aumento de rendimentos do pai assim como o aumento das despesas dos miúdos são factos que ocorreram depois de acordado o regime que fixou o montante da pensão de alimentos. 11. Tendo em conta o referido, é razoável que a pensão de alimentos a cargo do progenitor pai seja atualizada. 12. Sendo assim, o valor fixo da pensão de alimentos deve ser atualizado para 600 euros e o pai ainda deve suportar, na íntegra, o valor das propinas no referido Colégio. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 182.º da OTM e do art. 2004.º do Código Civil, requer-se a V. Ex. se digne alterar o regime de responsabilidades parentais fixado, da seguinte forma: Atualização da pensão de alimentos, na sua componente fixa, para € 600; Inserir uma cláusula que considere como encargo alimentício da responsabilidade do pai o pagamento das despesas escolares resultantes da frequência
Read MoreSituação de insolvência
Depois do divórcio poderão surgir graves problemas financeiros, tanto para si como para o seu ex-cônjuge – a insolvência. O sobre-endividamento é a principal causa da insolvência. Deve falar imediatamente com um advogado, para ele o ajudar. Até os problemas que lhe parecem insolúveis têm uma solução. Quando se encontra numa situação económica difícil ou em situação de iminente insolvência pode optar por aderir a um PER (Plano Especial de Revitalização) se entender que uma negociação das dívidas e um posterior acordo com os credores poderá aliviar e resolver os seus problemas. Nesse caso, os seus bens não são apreendidos. Tudo continua na mesma. Se se encontra numa situação financeiramente insustentável e não vê como a negociação pode ajudar a resolver o problema, então deve apresentar-se à insolvência. Com a insolvência o devedor fica protegido perante os credores. Serão considerados dois cenários: ou a apresentação de um plano de pagamento ou um pedido de ‘exoneração do passivo restante’. A apresentação de um plano de pagamento significa concluir com êxito a negociação com os credores para a reestruturação das dívidas. Essa reestruturação pode passar por um perdão parcial do capital, por uma extensão de prazos, por um reforço de garantias ou por outra solução. A ‘exoneração do passivo restante’ basicamente, consiste em vender todo o seu património, para se pagar aos credores e ainda em transferir para um fiduciário (um administrador judicial) os rendimentos disponíveis, com exceção de um valor que lhe será entregue, para suportar as suas despesas mensais indispensáveis à sua subsistência. A grande vantagem desta última solução é a de se ver livre de todas as dívidas que ainda existam ao fim de cinco anos a contar do momento em que foi decretada a sua insolvência. Nessa altura também passará novamente a gerir os seus rendimentos. Ora, a insolvência pode envolvê-lo em problemas que não contava. A apreensão de património que ainda não foi partilhado e que lhe pertencia pode ser um deles. Outro problema tem a ver com a pensão que o seu ex. pagava aos filhos e, eventualmente, a si. Coloca-se a questão de saber o que acontece a esses créditos. Quem lhe pagará a pensão? O ex-cônjuge declarado insolvente e que pagava a pensão aos filhos e a si mantém essa obrigação. O administrador de insolvência quando calcula as disponibilidades financeiras que necessita para a sua subsistência é obrigado a considerar ainda as quantias que paga aos seus filhos ou ao seu ex-cônjuge. Se a obrigação de pagar a pensão de alimentos surge num momento em que a insolvência já foi declarada, então terá de vir reclamar esse direito no processo de insolvência. Caso seja necessário, fale advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreAté quando o direito à pensão de alimentos?
A pensão de alimentos a favor do seu filho, estabelecida com a regulação das responsabilidades parentais, termina quando ele fizer 18 anos. Na prática, as regras que vigoravam até aí deixam de se aplicar. Se o seu filho ainda não completou 25 anos e ainda não concluiu o processo de educação ou de formação, e sendo esse pagamento razoável, a pensão mantém-se. Portanto, o seu filho, apesar de ser maior, tem direito a uma pensão de alimentos até concluir a sua educação ou formação profissional (desde que não ultrapasse os 25 anos). Essa pensão é calculada considerando o que for razoável em termos de esforço financeiro para os progenitores e a possibilidade de obtenção de rendimentos por parte do filho. A pensão terá de ser a adequada para prover não só a educação da criança mas também o seu sustento (segurança e saúde). A PENSÃO NA MAIORIDADE Como ficou claro, não é com a maioridade que o seu filho deixa de ter direito à pensão de alimentos. Aliás, a maioridade origina, por regra, maiores despesas. Com efeito, como já referimos, quanto mais velho for o seu filho mais necessidades ele tem e, consequentemente, maior deverá ser o valor da pensão de alimentos. Se o progenitor que recebe a pensão em nome do seu filho tiver o cuidado de abordar o tema junto do outro progenitor quando a maioridade se está a aproximar. Aliás, talvez o mais apropriado seja o próprio filho abordar o outro progenitor, para lhe relatar, com conhecimento direito de causa, os factos que originam uma maior despesa mensal. Na verdade, se o seu filho tiver um percurso escolar regular, estará a entrar na universidade aos 18 anos. Esse facto leva a que tenha em consideração as propinas que terão de ser pagas, uma eventual deslocação para uma cidade diferente, com todo um conjunto de despesas que acarreta (desde logo, transporte, habitação, convívio académico…). Mais tarde, se for necessário obter um mestrado e um estágio, para continuar a sua formação profissional e, dessa forma, aceder a uma profissão, as despesas aumentarão consideravelmente. Se o progenitor sobre o qual recai uma percentagem maior das despesas do seu filho deve preparar-se com antecedência para este embate, a forrando a pensar nisso. Se tiver mais do que um filho então multiplique as despesas pelo número de filhos. É que, em Portugal, as despesas associadas à formação académica já têm peso, apesar de ainda não atingirem os valores astronómicos de outros países. Mas a tendência será de aproximação. Além disso, é ainda importante que incute no seu filho a necessidade de ele colaborar economicamente, nomeadamente, exercendo uma atividade remunerada durante as férias escolares. Para além da maioridade ou, então, atingidos os 25 anos, a pensão de alimentos termina com: Emancipação — o menor casa-se antes de atingir a maioridade e concluiu a sua formação profissional. Inicia uma atividade profissional estável. Morte. ATENÇÃO: Se está a pagar alimentos e, entretanto, o seu filho passa a residir consigo, peça de imediato ao tribunal uma alteração ao regime de regulação de responsabilidades em vigor, de modo a pôr termo a esse pagamento.
Read MoreQuando o progenitor não paga a pensão de alimentos
Quando o progenitor não paga a pensão de alimentos, podem ocorrer ações judiciais, penhora de bens e outras sanções legais. As soluções apresentadas não garantem que o pagamento, com toda a certeza, ocorra. Na verdade, no caso de débito direto basta que o progenitor devedor dê uma instrução ao banco de não pagamento. Quanto à transferência bancária, aos pagamentos em numerário ou cheque basta que o progenitor deixe de dar essas ordens ou de fazer essas entregas. O mecanismo mais seguro ainda é o do desconto no vencimento. Para isso, é necessário que o progenitor devedor tenha uma entidade patronal. No entanto, mesmo nestas circunstâncias, nada impede o progenitor de deixar de trabalhar e, consequentemente, deixar de pagar. Para o progenitor credor se encontrar numa situação relativamente frágil é muito relevante encontrar mecanismos que limitem essa fragilidade. Por isso, considere a provisão por alimentos, a garantia bancária e, ainda, o desconto automático no vencimento. Mas, apesar de todas as cautelas, o progenitor não pagou. Agora vai ter de resolver mais este problema. Alguns sinais de que se aproxima esse momento são típicos: O pagamento é feito junto de si — o progenitor devedor já várias vezes disse que iria começar a fazer os pagamentos por transferência bancária. No entanto, nunca concretizou tal intenção. Atrasos constantes no pagamento — o progenitor devedor nunca efetua o pagamento no dia previsto. Só paga depois de várias vezes avisado da falta de pagamento. Paga no prazo mas apenas parte do que deve — o progenitor remete ao outro os comprovativos das despesas variáveis. Mas, o progenitor devedor só paga o valor fixo da pensão. Mudanças frequentes de emprego — quando têm como único propósito dificultar a identificação da entidade patronal. Histórico de incumprimento — quando o progenitor já tem um conjunto de situações reportadas ao Banco de Portugal por falta de pagamento de prestações relativas a empréstimos ou de cheques emitidos e devolvidos por falta de provisão ATENÇÃO Não aguarde mais de 15 dias a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Reaja depois desse período se ter esgotado. Poderá, por si própria, apresentar uma petição ao tribunal ou, então, falar com o seu advogado. Quanto mais tempo demorar a reagir mais difícil se torna a cobrança do crédito. Nunca se esqueça que está a fazer isso pelo seu filho e não por si. E o seu filho pede-lhe isso. Peça a intervenção do tribunal Apesar das suas insistências e boa vontade, o certo é que o progenitor devedor não paga. Ora, não vale a pena adiar o inadiável. A única forma de obrigar o devedor a pagar a pensão de alimentos é por intermédio do tribunal. Faça-o o quanto antes. Existem vários caminhos para obrigar o outro a pagar. MECANISMOS PARA EXIGIR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO TIPO DESCRIÇÃO Incumprimento Exposição dirigida ao tribunal onde se relatam os factos sobre o não pagamento da pensão. Refere-se o que ficou estabelecido no acordo de regulação das responsabilidades parentais, quais os valores que não foram pagos e qual o total em dívida. Por regra, demora de 4 a 8 meses. Dedução automática Exposição dirigida ao tribunal onde se relatam os factos referidos no mecanismo atrás mencionado. A estrutura do pedido é a mesma que a anterior. Aqui pede-se que o tribunal dê uma ordem à entidade patronal para esta deduzir automaticamente na folha de pagamento do progenitor faltoso e depositar na conta indicada pelo progenitor credor uma determinada importância relativa às pensões em atraso e outra relativa às pensões que se irão vencendo. Esta solução é relativamente rápida de obter — cerca de 2/3 meses. Execução especial por alimentos Muito semelhante, do ponto de vista formal, ao mecanismo anterior. Pode-se pedir a penhora de bens do devedor assim como o desconto automático no seu vencimento. Em média pode contar com 3 a 7 meses Crime de violação da obrigação de alimentos Queixa apresentada junto do Ministério Público com o objetivo de apreciar o comportamento do outro do ponto de vista criminal. Este mecanismo tem consequências mais graves do que os anteriores porque pode implicar uma pena de prisão que pode ir até dois anos. Também aqui se relatam os factos referidos no mecanismo atrás mencionado. A estrutura do pedido é semelhante. Basta que haja um atraso de dois meses no pagamento da pensão para que seja considerado crime. Para cometer um crime que preveja prisão exige-se que os atrasos sejam constantes ou, não o sendo, que coloquem em causa a satisfação das necessidades fundamentais da criança. Solução mais demorada. Em média terá de aguardar 12 a 18 meses. O progenitor credor pode, por si só, expor esta situação ao tribunal. Não precisa contratar um advogado para o efeito, embora isso seja altamente recomendável. Veja a estrutura de uma execução especial por alimentos. COMARCA DE SINTRA INSTÂNCIA CENTRAL SEÇÃO FAMÍLIA E MENORES Exmo. Sr. Meritíssimo Juiz de Direito JOANA MARIA MARQUES VIDAL, divorciada, NIF 122323223 residente na Rua Adelino Bonaparte, n.º 2, Sintra, vem propor EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS nos termos do art. 933.º do CPC contra, MANUEL TIAGO SAMOUCO SILVA, divorciado, NIF 112323445, residente na Rua Direita, sem número, Lisboa, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: Exequente e executado são os progenitores dos menores MARIA INÊS VIDAL SILVA e PEDRO FREITAS VIDAL SILVA. 2. Nos autos do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 222/13 que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de SINTRA foi acordado e homologado o Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais de que se junta cópia e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1). 3. O referido acordo estabelece, no seu art. 11.º, que “as despesas escolares e com atividades extracurriculares dos menores, bem como as médicas e medicamentosas não cobertas pelo seguro de saúde (…), são suportadas na proporção de metade para cada um dos progenitores mediante a apresentação dos respectivos comprovativos das despesas, por quem as tiver realizado.” 4. Desde novembro de 2013 até janeiro de
Read MorePensão de alimentos: Prevenir os imprevistos
Prevenir imprevistos financeiros na pensão de alimentos envolve planeamento, acordos claros e reservas para emergências. Depender economicamente de alguém cria uma enorme fragilidade. Em particular, quando o futuro se revela sem grandes alternativas. Daí que, quando se está a discutir o acordo de pensão de alimentos deve equacionar todas as possibilidades, inclusive as menos previsíveis. Por isso, negoceie bem ou, se falharem as negociações, peça em tribunal tudo aquilo a que tem direito. Poderá não ter uma segunda oportunidade. A morte inesperada do ex-cônjuge pagador da pensão pode ser dramática para quem a está a receber. Para minimizar esse impacto, fará sentido, quando negoceia, ambos acordarem a contratualização de um seguro de vida tendo como beneficiário o seu ex-cônjuge. Aliás, mais do que um seguro de vida, poderá ser contratualizado um seguro que cubra, além dos casos de morte, também a invalidez total e permanente. Para ter a certeza que o seguro não termina, deve ter o direito de, contratualmente, em qualquer altura, confirmar junto da seguradora se a apólice se encontra ou não válida. Esta solução de prevenir o inesperado, por intermédio de um seguro, pode ter o seu reverso do ponto de vista fiscal. Por um lado, quem paga, pode deduzir o valor do prémio dentro dos limites fiscais, o que não deixará de ser vantajoso. Mas, quem recebe, poderá ter de declarar o valor do prémio como um ganho. O impacto poderá ser mínimo, desde logo porque os prémios de seguros, em determinadas idades do segurado, são relativamente baixos. A melhor maneira de compreender esses pormenores é falar com o seu mediador de seguros. Ele irá explicar-lhe qual o melhor caminho para o salvaguardar. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA O ex-cônjuge que recebe uma pensão de alimentos tem direito a uma pensão de sobrevivência, paga pela Segurança Social, no caso de o ex-cônjuge pagador morrer. Para que isso ocorra, no momento da morte deste, a pensão de alimentos tem de estar fixada por decisão judicial ou por acordo, oficializado pelo tribunal ou pela Conservatória. Além disso, o ex-cônjuge pagador teve, até à data da morte, de ter descontado, pelo menos, 36 meses. Se o ex-cônjuge credor tiver menos de 35 anos à data da morte do ex-cônjuge pagador, então a pensão de sobrevivência será paga durante cinco anos. Se, pelo contrário, o ex-cônjuge credor tiver 35 anos ou mais, então deixa de ter qualquer limite de tempo. Esta pensão termina quando o ex-cônjuge credor morrer ou quando voltar a casar ou a viver em união de facto. Inesperado (ou não) ocorre também quando se prevê receber a pensão num determinado dia do mês e ela não vem. Isso é dramático. Por isso, admita desde o início o cenário de ocorrer uma falha no pagamento. Construa um plano B. A pensão de alimentos deve ser fixada oficialmente — não se sinta seguro se o acordo estabelecido foi assinado entre ambos mas não foi ‘validado’ pela Conservatória do Registo Civil ou pelo tribunal. Se não for o caso, no limite, pelo menos que sejam reconhecidas as assinaturas dos ex-cônjuge. Adira ao sistema de débito direto — estabeleça que o pagamento da pensão seja efetuado por débito direto. Isso significa que a pensão será automaticamente debitada na conta do outro e transferida para uma conta em seu nome. Deste modo, quem recebe sabe que não está dependente da memória do outro; e quem paga não tem de andar constantemente preocupado em fazer a transferência. Interponha uma ‘execução especial por alimentos’ — mal seja ultrapassado o prazo para receber o valor previsto e isso não aconteceu reaja de imediato dando instruções ao seu advogado para interpor uma ‘execução especial por alimentos’. Esta execução permite apreender judicialmente bens do ex-cônjuge pagador, para depois serem vendidos, como forma de receber as pensões que não foram pagas; além disso, permite que sejam descontadas automaticamente nos rendimentos periódicos dele e entregues diretamente ao ex-cônjuge credor as pensões que se vão vencendo. Na prática, o empregador recebe uma notificação dizendo que tem de descontar o valor da pensão no ordenado do ex-cônjuge e depositá-lo numa conta em nome do beneficiário. Neste processo é crítico escolher um agente de execução muito competente. Fale com o seu advogado sobre isso. Constitui uma garantia sobre bens do seu ex-cônjuge — tendo chegado a acordo com o seu ex., não se esqueça de prever os casos em que ele poderá falhar. Para se garantir, constitua uma hipoteca sobre um bem que lhe pertença ou, então, uma garantia bancária a seu favor, no valor de 12 meses de pensão, que possa ser acionada à primeira solicitação. No primeiro caso poderá exigir judicialmente a venda do bem hipotecado e ser o primeiro de todos os credores a receber do valor que foi obtido. Na segunda hipótese terá ao seu dispor um valor que lhe permitirá viver enquanto os tribunais resolvem o seu problema. Apresente uma queixa-crime — comete um crime quem não paga a pensão ao outro quando tem condições para isso no prazo de dois meses a contar da data em que o deveria ter feito. Esta será uma situação-limite dadas as consequências que ela pode originar. Para apresentar queixa basta dirigir-se à esquadra de polícia mais próxima e relatar o sucedido. A INESPERADA ALTERAÇÃO DA PENSÃO Alterações que ocorreram após o acordo poderão justificar uma mudança no valor da pensão, inclusive, o seu fim. Na verdade, mesmo nos casos em que a pensão foi fixada pelo tribunal, o ex-cônjuge devedor pode vir a alegar que ocorreram circunstâncias posteriores que o impedem de pagar o valor que estava previsto ou, mesmo, pagar o que quer que seja. O tribunal só admite as válidas alterações que ocorreram depois de estabelecido o valor da pensão, e que sejam inesperadas, no sentido de, na altura, não serem previsíveis. São relevantes as alterações que tenham impacto, essencialmente, no valor dos rendimentos disponíveis e das necessidades identificadas. Por ex., se o ex-cônjuge pagador ficou desempregado terá direito, em princípio, em diminuir o valor da pensão. Mas,
Read MoreNegociar a pensão de alimentos com o ex-cônjuge
Negociar a pensão de alimentos com o ex-cônjuge pode ser um grande desafio. Prepare-se para a negociação. A decisão do tribunal relativamente à pensão de alimentos, será sempre, dentro de um mínimo e um máximo, uma incógnita. Por isso, se não se entender voluntariamente, será o tribunal a determinar se um tem de pagar ao outro, a fixar o montante e, se for temporária, qual a sua duração. A solução preferível é, portanto, ambos chegarem a um acordo. Um acordo razoável que afira as necessidades de um e as capacidades do outro, além de todos os outros critérios que os próprios tribunais consideram. PEÇA AJUDA: O tema da pensão de alimentos é relevante para ambos (para quem recebe mas também para quem paga) e muito sensível. Naturalmente que terá enormes dificuldades em encontrar uma solução, porque se vai misturar património com… emoção. Dois pontos demasiadamente críticos. Peça a ajuda do seu advogado ou também de um mediador, se o processo de divórcio ainda não estiver em tribunal. Eles irão ajuda-lo a ultrapassar esta fase da melhor maneira. Quando está a negociar os termos do acordo podem ser colocados em cima da mesa alguns requisitos ou condições menos normais. Se for o ex-cônjuge credor, verifique bem se se sente confortável com isso. Se for o ex-cônjuge devedor, tenha o cuidado de perceber se essas requisitos podem, efetivamente, ser exigíveis. Por exemplo, está disposto a pagar mensalmente € 1.500 de pensão de alimentos ao seu ex., mas ele terá de se comprometer em não ter qualquer tipo de relacionamento ou união de facto com quem quer que seja. Ou, imagine, em não mudar de residência. Ou, suponha, em ter de jantar consigo uma vez por mês. Se o outro não cumprir a condição estabelecida poderá pensar que já não terá de lhe pagar a pensão. Isso poderá não ser assim. Basta que se considere como abusiva ou ofensiva a condição estabelecida para que se mantenha a obrigação de pagar os tais € 1.500. Por um lado, vai ter de pagar; por outro, deixa de ter direito a que se cumpra a condição fixada. Outro ponto que importa ter particular cuidado é o de fazer depender o direito e o montante da pensão de alimentos com o da partilha dos bens comuns. A ideia é a seguinte: dividir o património comum de modo a que o ex-cônjuge financeiramente mais frágil fique com mais do que a metade a que teria direito. Ora, esta solução pode não correr bem. Por um lado, a lei impõe regras para a divisão do património comum. Ambos os ex-cônjuges não podem, pura e simplesmente, ignorar esses comandos, dividindo o património como lhes apeteça, sob pena de qualquer um deles vir, mais tarde, pedir a anulação da partilha ou uma partilha adicional. Isto significa que o ex-cônjuge que agora fica confortável com a solução poderá amanhã vir dar o dito pelo não dito. Por outro lado, o direito a alimentos é irrenunciável; isto é, o ex-cônjuge mais frágil até pode agora concordar que nunca exigirá qualquer pensão de alimentos no futuro. Mas essa renúncia é inválida. Logo, aos olhos da lei, de nada vale… Além de outras cláusulas que se podem colocar, o que se vai efetivamente discutir é a disponibilidade de um e as necessidades do outro. Se for o ex-cônjuge maioritariamente responsável pelas finanças familiares seguramente que estará a par de informação relevante. Se não for o caso, terá de solicitar essa informação. Além disso, deve disponibilizar-se para obter informação relevante pelos meios que já vimos atrás. Quantificar as disponibilidades financeiras consiste em saber: Bens próprios — mesmo estando casado no regime de comunhão de adquiridos pode dar-se o caso de existirem bens que são apenas de um. É importante perceber quanto valem e se geram rendimentos periódicos. Estes rendimentos serão considerados para se concluir se há um direito à pensão e, existindo, qual o seu montante. Rendimentos e despesas — naturalmente que para se perceber quem paga e quanto paga terão de se identificar as fontes de rendimento e respetivos valores, assim como as despesas agregadas. Nem todas as despesas agregadas a esse rendimento podem ser consideradas — é o que acontece, por exemplo, se o seu ex. gastar mensalmente € 500 em jantares fora ou se paga a prestação relativa ao financiamento de um segundo veículo. Bónus e outros benefícios irregulares — aos rendimentos regulares importa não esquecer os excecionais: caso das comissões mensais, das horas extraordinárias, dos prémios anuais ou dos lucros, no caso de serem empresas. A melhor solução é estabelecer uma média deste tipo de rendimentos durante, por ex., os últimos 12 meses. Também deve considerar os rendimentos em espécie. Imagine a entrega de ações da companhia, o pagamento de um veículo novo, que também será de uso pessoal, o pagamento do combustível, do seguro de saúde, etc. Todos estes rendimentos em espécie são quantificáveis e todos eles devem ser considerados para este efeito. Além das disponibilidades financeiras, também é essencial identificar e quantificar as despesas regulares e as excecionais. Terá de fazer uma listagem com essas despesas regulares. Estas despesas devem permitir-lhe usufruir de um nível de vida digno, nível esse que, embora não tenha de ser idêntico ao que tinha quando era casado, também não se pode traduzir num diminuição abrupta. Além destas, deve calcular as despesas excecionais considerando aquilo que foi o seu histórico dos últimos, por ex., 12 meses. ATENÇÃO: O acordo que estabelece a pensão de alimentos deve prever um atualização anual. Com efeito, devido à inflação, o poder de compra diminui com o passar dos anos. Para evitar ou, pelo menos, atenuar este problema, deve constar do acordo uma cláusula que indexe a atualização a um factor ou índice — por ex., o da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DE UMA SÓ VEZ? Poderia estar tentado a libertar-se da obrigação futura de pagar a pensão ao seu ex-cônjuge entregando-lhe, no presente, uma soma fixa e única
Read MoreO cumprimento do acordado da pensão de alimentos
Com o acordo estabelecido (e que abrange, além da pensão, também a divisão de tempo com o filho e o exercício das responsabilidades parentais), importa agora cumpri-lo. Por regra, as dificuldades de execução prendem-se com a divisão do tempo do filho e o pagamento da pensão de alimentos. Não dificulte ou impeça as visitas do progenitor lá porque ele não paga a pensão assim como não deve pagar a pensão para ter a companhia do filho. Normalmente, estes dois pontos andam ligados. Um problema nas visitas gera um problema no pagamento da pensão e vice-versa. Na verdade, tudo se vai resumir a questões de dinheiros. Sendo assim, o pagamento da pensão é um tema que deve preocupar quem recebe mas também quem paga. PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS REGRA EXCEÇÃO Valor fixo + valor variável Valor fixo ou valor variável Periodicidade mensal Outro tipo de periodicidade, estabelecido por acordo entre os progenitores, desde que justificado. Em dinheiro Em espécie, desde que justificado. Por ex., permite-se que o progenitor faculte a sua casa e companhia em vez de pagar a pensão, desde que se demonstre a impossibilidade de fazer esse pagamento. A forma de pagamento pode consistir: Diretamente pelo progenitor devedor para uma conta bancária do progenitor credor — por regra, por transferência bancária ou débito direto. Por desconto diretamente no vencimento do progenitor devedor. ATENÇÃO O pagamento da pensão por um único montante e de uma só não o livra de, mais tarde, lhe virem pedir mais dinheiro a esse título. É que o direito a receber a pensão é irrenunciável. Portanto, não estabeleça um acordo em que se prevê apenas o pagamento de uma determinada importância sendo que esse pagamento o libera mais tarde de quaisquer outros pagamentos. Esta cláusula é inválida. Vejamos cada uma das situações mencionadas. Pagamento direto É o expediente mais frequente. Dentro das várias modalidades, o melhor é o de débito direto. O progenitor devedor autoriza o seu banco a debitar na sua conta o valor que for apresentado pelo progenitor credor. Por um lado, o progenitor devedor fica descansado, porque não tem de andar constantemente a recordar-se que, a determinado dia, deve efetuar o pagamento dos alimentos. Por outro lado, o progenitor credor sabe que receberá, a determinado dia, o valor que solicitar. Esta solução evita atritos entre ambos, credor e devedor, e introduz tranquilidade na dinâmica estabelecida. Exige, no entanto, algum cuidado. Como dissemos, é o progenitor credor que indica ao banco o valor que deve ser pago mensalmente. Para os casos em que a pensão tem uma componente variável, o progenitor devedor deve solicitar os comprovativos dos montantes que está a pagar junto do progenitor credor, para esclarecer eventuais dúvidas. A forma mais comum de pagamento da pensão é por transferência bancária. O progenitor credor, para evitar esquecimentos, pode emitir uma ordem de transferência periódica. Todos os meses, a determinado dia, o progenitor credor receberá o montante estipulado. No entanto, esta solução já não funciona quando o montante é variável. Se o montante for parcialmente variável, então já é possível utilizar esse procedimento para o pagamento da componente fixa. Ambas as soluções apresentadas permitem comprovar inequivocamente se os pagamentos ocorreram e as respetivas datas. Isso já não acontece necessariamente quando o pagamento se efetua por entrega de dinheiro. Nessas situações, o progenitor pagador deve pedir uma declaração ao outro em como ele recebeu, qual o montante e a data. Para evitar essa troca de documentos então é preferível pagar com um cheque. Para minorar o risco de não receber a pensão com a regularidade desejada tem ao seu dispor duas soluções: i) provisão e ii) garantia bancária. GARANTIAS PARA PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS TIPO DESCRIÇÃO Provisão Adiantamento que é feito por conta das pensões que se vencerão no futuro. Aquando da assinatura do acordo, o progenitor devedor entrega ao outro a importância referente, por ex., a quatro meses de pensão. Este valor ficará como reserva para o caso de falhar algum pagamento. Garantia bancária à primeira solicitação Documento emitido por uma instituição bancária para ser acionado no caso de os pagamentos falharem. O documento é solicitado pelo progenitor devedor junto de um banco. Tem como beneficiário o progenitor credor. Nele deve constar o montante de pensão que é garantido e as condições em que esse valor deve ser pago pelo banco (à primeira solicitação, isto é, basta uma comunicação do progenitor credor de atraso no pagamento junto do banco para que este pague o valor estabelecido). Para maximizar as vantagens de qualquer uma delas deve, desde logo, considerá-las no acordo de regulação de responsabilidades parentais. Elas são especialmente úteis no caso em que o progenitor devedor é um profissional liberal ou empresário, isto é, alguém que não recebe um vencimento de uma entidade patronal. Como controlam, formalmente, as declarações dos rendimentos, torna-se mais exigente obrigar judicialmente essa pessoa a pagar. Desconto no vencimento Consiste no pagamento da pensão por dedução automática no vencimento do progenitor devedor. No entanto, apenas ocorre quando a fixação da pensão se efetua por intermédio do tribunal e desde que exista um atraso de 10 dias. Como resulta de decisão judicial não pode ser, unilateralmente, alterada. Por ex., se a pensão foi fixada no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, pode o progenitor credor, receoso que o pagamento da pensão falhe, e justificando a grande probabilidade para que isso aconteça, acordar ou solicitar ao tribunal que se estabeleça o pagamento por desconto automático no vencimento se se verificar um atraso de 10 dias. Contrariamente ao que acontece no ponto anterior, esta forma de pagamento é garantida quando o progenitor devedor tem uma entidade patronal. É o tribunal que, a indicação sua da existência do atraso, dá instruções à entidade patronal para que o pagamento se processa. O tribunal também referirá qual a conta bancária para onde o pagamento deve ser efetuado. Depois disso efetuado, é a entidade patronal que fica responsável pelo pagamento da pensão, descontando-o diretamente no vencimento do progenitor
Read MoreProcurar o acordo para a pensão de alimentos
Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. O tema dos alimentos, inserido na discussão mais ampla das responsabilidades parentais, é altamente sensível. Este ponto e o da residência do filho são os que suscitam maior divergências entre os progenitores. Por isso, procure objetivar o assunto, evitando transpor toda a frustração e angústia típicas do fim de um casamento. Quando se calcula o valor dos alimentos tem de se ter em consideração determinadas regras legais. Elas valem quer esteja a procurar chegar a um consenso com o outro progenitor quer esteja já, em tribunal, a discutir o tema. Com efeito, a lei estabelece a obrigação de os progenitores assegurarem o sustento da criança, a que corresponde assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Mas, como se vê, as regras a aplicar são genéricas. Se elas fossem interpretadas assim, sem mais, então o progenitor com quem o filho reside poderia despender o que entendesse para custear um sem número de atividades extracurriculares a favor do filho. Isso seria injusto para o progenitor que tivesse de pagar, porque também terá os seus encargos pessoais e, eventualmente, de outra família que, entretanto, constituiu. Na verdade, em Portugal não existe uma tabela ou fórmulas matemáticas que permitam, em termos muito simples e seguros, estabelecer os valores que o progenitor tem de pagar a este título. Daí a dificuldade dos progenitores em estabelecer um montante indiscutível. Essa dificuldade também a é do advogado que o acompanha, do advogado da outra parte mas também do tribunal. Por existir aqui uma margem de indefinição, é importante que os progenitores se esforcem realmente por fixar um montante que considerem adequado tendo em conta a dinâmica familiar e as necessidades da criança. Com efeito, são eles os que melhor sabem quais as despesas necessárias para sustentar os filhos. Além disso, tendo os progenitores chegado a um entendimento, no âmbito das responsabilidades parentais, de seguida, é necessário homologá-lo junto da conservatória ou do tribunal. Ora, o seu acordo será aceite mesmo que o montante fixado não seja uma exata aplicação das regras legais — isto porque, sendo regras abertas, há sempre o tal espaço que permite justificar um determinado valor e não outro. Há, efetivamente, uma margem considerável que pode ser usada para, dentro dela, os progenitores fixarem o montante que consideram mais adequado. Por exemplo, imagine que o outro progenitor está disponível para reduzir o seu horário de trabalho de modo a permanecer mais tempo com o filho. Ambos poderão determinar que, atendendo a essas circunstâncias, o valor da pensão a pagar será superior ao que a aplicação das regras legais exigiria. Desde que fique consignado no acordo esse pressuposto não há motivos para impedir tal solução. E o tribunal irá aceitar a proposta de ambos de bom grado, mesmo não estando ela dentro do quadro legal vigente. Na verdade, deve reter a seguinte ideia quando está prestes a firmar um acordo: do documento devem resultar os pressupostos que levaram os progenitores a fixar o montante estabelecido. Esta particularidade é essencial. Isto é, deve constar do documento que rendimentos tem um progenitor, que rendimentos tem o outro, que despesas da criança foram consideradas, entre outros aspetos relevantes. Fazendo isso, será para si muito mais simples alterar, no futuro, o acordo, se alguns desses pressupostos também se alterarem. O acordo que for estabelecido deve considerar as despesas básicas essenciais da criança — alimentação, vestuário, calçado, educação e saúde — como também aquelas que são típicas de determinada idade — campo de férias, lições de violino, aulas de polo, festinhas. Se o não fizer, o outro progenitor não ficará obrigado a pagar estas despesas ‘extra’. Isso depois originará um dilema para si: ou as suporta na íntegra (e empobrece, quando comparado com as despesas suportadas pelo outro progenitor) ou não as realiza (e impede o seu filho de beneficiar dessas experiências). O acordo também deve prever minimamente um conjunto de despesas que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser feitas. Com os filhos a crescer as despesas mudam e aumentam. Estabelecer já esses encargos evita a reabertura, mais tarde, do tema dos alimentos. É o que acontece se o seu filho pretender obter a licença de condução de velocípede, fazer a viagem de finalistas do secundário, beneficiar de explicações específicas para se preparar para os exames de acesso à universidade. Na eventualidade de não pretender chegar já um entendimento sobre isto, pelo menos que fique estabelecida a disponibilidade de ambos os progenitores para falaram do assunto na altura oportuna assim como sejam fixados os procedimentos para que essa discussão seja efetuada. VALORES VARIÁVEIS DA PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. Se elas variam ao longo do ano, então também deve variar o montante da pensão. Essa é a solução mais justa para quem paga e a que mais se aproxima das regras gerais estabelecidas na lei. Em rigor, será difícil estabelecer, à partida, se a variação é para mais ou para menos — embora, por regra, seja para mais. Devido a estas dificuldades, o melhor mesmo é ficar estabelecido entre ambos que o pagamento desse tipo de despesas é feito diretamente junto da entidade credora e não através do pagamento ao outro progenitor. Este tipo de situações tem maior impacto quando um dos progenitores tem a residência da criança e o outro tem o direito a visitas e paga, mensalmente, a pensão de alimentos. Período de férias — a pensão de alimentos foi calculada prevendo que o progenitor com a residência suportasse o pagamento dos alimentos, das despesas associadas à habitação (água, luz e gás) e ainda outras associadas (por ex., das atividades lúdicas). Ora, quando a criança não está com o progenitor residente (porque está de férias com o outro progenitor, ou porque foi para
Read MoreSituação de violência doméstica
O divórcio, por vezes, também cria novos problemas. O problema da violência doméstica durante o casamento é algo de aterrador. O fim de uma relação é sempre um processo mais ou menos angustiante, mais ou menos dramático. Mas, por vezes, infelizmente para todos, a separação não é a solução final para o problema. Os ex-cônjuges continuam a agredir-se mutuamente, consumidos pelo ódio e pelo desejo de vingança, obcecados pelo passado. Qualquer pequeno motivo justifica mais uma ação em tribunal, mais um ato contra os filhos para atingir o outro, mais um não cumprimento dos seus deveres apenas com o propósito de prejudicar. O divórcio, por vezes, também cria novos problemas. O rendimento diminui mas as despesas não. A incapacidade de adaptação a uma nova realidade pode originar graves problemas financeiros e, no limite, levar à insolvência. Esteja, portanto, preparado para admitir como possível um cenário de crise mesmo depois do casamento terminado. Nomeadamente para as mulheres, o problema da violência doméstica durante o casamento é algo de aterrador. Decidir pelo divórcio exigirá de si muita coragem. Mas, por vezes, sabe bem que não terá alternativa. Nessas situações, a sua principal preocupação deve ser proteger-se a si e aos seus filhos, em especial quando o outro tem conhecimento da suas intenções de acabar com a relação, porque esse é o período mais crítico. Antes de dar a conhecer, mesmo indiretamente, as suas intenções, terá de identificar um local para, temporariamente, se alojar e no qual se sinta protegido. Um local que o outro não conheça. Poderá ser um hotel mas também uma residência disponibilizada por associações que ajudam as vítimas de violência doméstica. Evite a residência de familiares ou de conhecidos. Esses serão os primeiros lugares onde o seu cônjuge irá à sua procura. Sendo vítima de violência doméstica e se tem em vista divorciar-se, prepare o seu plano de libertação considerando os seguintes pontos: guarde algum dinheiro, numa conta secreta, para usar em caso de emergência; mantenha alguma roupa e objetos pessoais e dos seus filhos na casa de algum conhecido, para o caso de ter de abandonar a sua residência inesperadamente; identifique locais para onde possa ir e instituições que o podem proteger; tenha sempre à mão as chaves do seu carro ou um número de telefone para chamar um táxi; tenha sempre consigo os documentos pessoais e dos seus filhos; informe alguém de confiança da sua situação e peça-lhe para estar atento às suas chamadas ou mensagens; combine uma frase secreta que significa ‘perigo eminente — preciso de ajuda imediata’. AJUDA! São várias as entidades em Portugal que facultam apoio especializado a vítimas de violência doméstica. Uma das mais conhecidas é a APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Além de prestarem apoio em centros de atendimento, também disponibilizam casas de abrigo para, temporariamente, recolher as mulheres vítimas, com ou sem filhos. A linha de apoio é o 116 006. Naturalmente que terá também como lugar seguro as próprias forças policiais, como a PSP ou a GNR. Aí obterá proteção como poderá apresentar queixa por ser vítima de violência doméstica. Poderá obter do tribunal decisões muito rápidas que o protegem do agressor. Peça a um advogado para o ajudar ou solicite apoio jurídico junto da instituição que o acolheu. Além disso, e se tiver dificuldades económicas, poderá optar por um defensor oficioso, que será nomeado pela Ordem dos Advogados. Para esse efeito, dirija-se à Segurança Social e peça apoio judiciário. Os meios judiciais que o protegem, no caso de se sentir perseguido e inseguro, são: processo especial de proteção à sua pessoa — medida muito rápida, solicitada junto do tribunal cível. O tribunal pode decretar que o agressor fique proibido de se aproximar de si. queixa crime e subsequente aplicação de medida de coação — a violência doméstica é crime. Sendo a situação grave é possível solicitar que seja aplicado ao agressor uma medida de coação que o impeça de se aproximar de si. E A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS? A lei apenas prevê a tutela dos direitos de personalidade. No entanto, concluindo-se que os humanos têm particulares deveres para com os outros animais, há certos direitos de personalidade cuja realização adequada passa pelo contacto do titular com esses animais. Portanto, por via indireta, é possível proteger esses animais, em particular, os animais de companhia. Na eventualidade de ter filhos e de ser instaurado um regime de visitas do outro progenitor, não obstante o clima de violência doméstica a que se sujeitou, deve insistir para que as alternâncias sejam realizadas em locais públicos (um café ou mesmo o posto da polícia) e, de preferência, sem contactos. Uma boa solução é um, de manhã, deixar os miúdos na escola e o outro, à tarde, ir recolhê-los. Outra solução, para os casos mais graves e quando a violência também é dirigida aos menores, é fixar um regime de visitas sob supervisão de um terceiro, imparcial. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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