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Divoorcio
- Maio 21, 2024
O que é divórcio sem consentimento?
O divórcio sem consentimento é um processo no qual uma das partes do casamento deseja se divorciar, mas a outra parte não concorda com a dissolução do matrimônio. Costuma-se dizer que as leis não foram criadas para arranjar problemas mas sim para encontrar soluções. Se o seu problema é o casamento, então teria de se encontrar uma forma de se resolver essa questão, seja ela simpática ou não. Ora, o divórcio sem consentimento é a única solução para acabar como casamento quando os cônjuges não se entendem sobre os temas obrigatórios para obter o divórcio por mútuo consentimento. No limite, quando não se entendem sequer quanto ao fim do casamento: um quer acabar e o outro, por variadíssimas razões (emocionais, económicas, sociais, religiosas) não. Embora dependa do que se alega em tribunal, este tipo de divórcio provoca uma experiência desgastante e desagradável. Tudo acabará ou num acordo (depois de várias batalhas, ou não, converte-se em divórcio por mútuo consentimento) ou num julgamento. Esta abordagem ao problema pode facilmente multiplicar-se. Por causa dos filhos interpõe-se uma ação de regulação das responsabilidades parentais; por causa da casa de morada de família coloca-se mais uma ação e por causa dos bens comuns um processo de inventário. Criar uma dinâmica de litigância é simples. Complexo é, depois, travá-la. Por vezes, os estragos são irrecuperáveis. Apesar de tudo, hoje em dia, com as alterações legais, já não existe uma probabilidade tão grande de se ‘lavar roupa suja’ em tribunal. Na verdade, o que se vai discutir perante o juiz são os factos que, objetivamente, permitem concluir que o casamento acabou. Por isso, tanto pode ficar a conhecer o que de pior tem o outro (por ex., quando de discutem factos sensíveis, como a infidelidade ou as agressões) como talvez não (se a razão do divórcio for a separação de facto por mais de um ano tudo se passa com muita tranquilidade). Sendo assim, veja junto do seu advogado que motivos objetivos justificam o divórcio. Decida este caminho considerando também os danos que os factos alegados poderão provocar. Se forem sensíveis, não vá para o tribunal de ânimo leve. Ficará emocionalmente mais frágil, economicamente mais débil e mentalmente mais velho. Além de provocar danos colaterais junto dos seus filhos, familiares e amigos. Por isso, nesses casos, use esta arma apenas em último recurso. Podem ainda existir outras razões para que o divórcio sem consentimento se justifique. Razões de ordem processual. A alteração das faculdades mentais do outro, que dura há mais de um ano e que comprometem a vida em comum. A ausência do outro por mais de um ano, sem que tenha dado quaisquer notícias. Também poderão existir razões de ordem económica. Obter uma indemnização por o outro ter violado os deveres conjugais; Impedir a divisão dos ganhos patrimoniais obtidos depois da separado de facto; Afastar quaisquer responsabilidades pelas dívidas contraídas pelo outro desde a separação de facto; Excluir da partilha os bens levados por si para o casamento ou recebidos em doação ou herança, apesar de estar casado no regime de comunhão geral. Impedir o direito a alimentos do ex-cônjuge, se o motivo do divórcio for indigno. E, ainda, razões estratégicas. Identificar e localizar património comum. Colocar em causa a administração dos bens comuns pelo outro cônjuge, tendo em vista a obtenção de uma indemnização. O DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO COMO A ÚNICA SOLUÇÃO Um quer o divórcio e o outro nega-o terminantemente Alterações das faculdades mentais do outro por mais de um ano e que colocam em causa a vida em comum O outro encontra-se ausente por mais de um ano sem ter dado quaisquer notícias Saiu de casa e agora pretende que os rendimentos obtidos desde a separação de facto não sejam divididos Antevê que o outro lhe peça uma pensão de alimentos quando o motivo para pedir o divórcio é moralmente indigno Pretende uma indemnização por danos morais pelo fim do casamento Evitar o contágio das dívidas contraídas pelo outro O outro esconde-lhe informação financeira sobre o património de ambos Se a iniciativa do divórcio sem consentimento é sua, em particular, quando tem de discutir também as responsabilidades parentais, pondere ainda os seguintes pontos, para decidir em consciência: Tempo — embora possa obter uma decisão provisória num curto período de tempo (2 a 5 meses) a decisão definitiva sobre os temas que forem levados ao tribunal, em particular menores, pode demorar 14 meses a 36 meses; Tensão emocional — ocorrem alguns danos colaterais neste tipo de situações, em particular, quando é especialmente sensível ao stress; Custos — um processo litigioso origina custos superiores aos meios alternativos referidos nos capítulos precedentes. Dependerá do valor/hora médio de honorários praticados na sua cidade, do número de sessões em tribunal, do desenvolvimento do processo entre outros pontos. PERIGO: Não caia na armadinha das emoções. É proibido tomar decisões baseadas na vingança, na defesa dos seus interesses egoísticos e no ciúme de os seus filhos estarem com o seu ainda cônjuge e o seu novo companheiro. Tome um duche de água fria e dê 30 voltas ao estádio universitário em passo de corrida. Depois disso, decida. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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Divoorcio
- Maio 21, 2024
O divórcio por mútuo consentimento
O divórcio por mútuo consentimento é um tipo de divórcio em que ambos os cônjuges concordam em dissolver o casamento de maneira amigável. Apesar de existirem vários tipos de divórcio, na verdade, e legalmente, todas eles vão desembocar ou no divórcio por mútuo consentimento (quando há acordo) ou no divórcio sem consentimento (o chamado ‘litigioso’). A larga maioria dos divórcios que ocorrem no nosso país (cerca de 90%) são por mútuo consentimento. Da mesma forma como os cônjuges acordaram casar um com o outro, pela igreja ou na conservatória, agora também ambos têm vontade em acabar com esse vínculo matrimonial. O divórcio por mútuo consentimento carateriza-se por ambos os cônjuges chegarem a um consenso para colocarem um fim ao seu casamento. Recorde-se, no entanto, de uma ideia que já referimos: apesar de ambos assinarem todos os papéis obrigatórios, no entanto, regra geral, há um que não quer mas aceita. Isto é, apesar de existir, formalmente, um acordo, haverá sempre tensão no ar, porque um dos cônjuges não deseja esse caminho. Tem de contar com essa tensão e saber geri-la da melhor maneira. Já referimos algumas técnicas que lhe permitem diminuir a carga emocional que o fim do casamento origina. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO TIPO CONTEÚDO Divórcio sem ajuda de terceiros O casal conversa entre si. Por regra, utiliza modelos de acordos facultados pela conservatória ou obtidos na internet. Divórcio com mediação Intervém um mediador, pessoa imparcial que procurará o acordo relativo aos temas obrigatórios Divórcio colaborativo Cada um dos cônjuges contrata o seu advogado para o representar. Fica contratualmente definido que não irão recorrer ao tribunal. Os cônjuges, juntamente com os advogados, participam nas reuniões. Divórcio negociado Também aqui cada cônjuge terá o seu advogado. No entanto, são os advogados que negoceiam entre si, por regra, sem a presença dos seus clientes. Se não alcançarem o acordo irão recorrer ao tribunal. Divórcio judicial consensual sem acordos Ambos os cônjuges querem acabar com o casamento. No entanto, ainda não obtiveram acordo sobre todos os temas que a lei obriga para que o divórcio possa ser tratado na conservatória (por ex., sobre o destino da casa de morada de família). Divórcio sem consentimento convolado em mútuo consentimento Um dos cônjuges apresenta uma ação de divórcio sem consentimento no tribunal contra o outro. No entanto, durante o processo judicial, ambos acordam em converter o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, porque acordaram os pontos que a lei obriga. O consenso que este tipo de divórcio pressupõe tem de abranger cinco pontos: a vontade em se divorciarem; a atribuição da utilização da casa de morada de família; os bens comuns; a pensão de alimentos; as responsabilidades parentais dos filhos menores. Se um destes acordos falha não é possível obter o divórcio por mútuo consentimento. Se, existindo filhos, eles já são maiores, então já não será necessário qualquer acordo quanto a esse ponto. Também acontece o mesmo se não existirem bens comuns ou se já não existir casa de morada de família (imagine que ambos, entretanto, saíram da casa onde viviam no estado de casados). Normalmente, esta modalidade de divórcio desenvolve-se em quatro fases: Ambos conversam entre si e concordam em acabar com o casamento Recorrem à ajuda da conservatória, de um advogado ou de um mediador para a redação dos acordos Assinam os acordos e entregam-nos na Conservatória do Registo Civil (CRC) Comparecem na CRC para, na presença do conservador, confirmarem essa vontade Com efeito, depois de alcançados os tópicos dos acordos, o que vem a seguir é a burocracia própria do ato. Se contrataram um mediador ou advogados eles ficarão encarregues de elaborar esses documentos. Se porventura alcançar o acordo sem ajuda não deixe de consultar um advogado antes tornar a situação definitiva. Ele poderá facultar-lhe importantes sugestões que poderão ser muito relevantes no futuro ou evitarão erros que não poderão ser corrigidos.
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Divoorcio
- Maio 21, 2024
O que é o divórcio colaborativo?
O divórcio colaborativo, tem como objetivo alcançar um acordo mutuamente satisfatório que atenda aos interesses de ambas as partes, minimizando o conflito e o estresse emocional. O divórcio colaborativo decorre longe dos tribunais. Tem na sua base a procura de consensos para o casal se separar, por muito trabalho que isso dê. Este modelo também tem inteira aplicação para as separações quando o casal vive em união de facto. O divórcio colaborativo surgiu nos EUA por volta de 1990. Depois, expandiu-se para o Reino Unido e ainda para vários países da Europa e América Latina. Tem tido excelentes resultados. Em Portugal ainda é muito pouco conhecido. Por isso, tenha o cuidado de escolher um advogado que conheça este conceito. O ideal é que ele tenha já alguma experiência. O divórcio colaborativo tem algumas semelhanças com a mediação. Desde logo, porque são ambos soluções extrajudiciais. Depois, porque o procedimento é análogo. Além disso, porque os cônjuges têm muito maior protagonismo do que num tribunal, os custos são sempre mais baixos do que fosse para tribunal e aposta-se numa futura relação saudável com os respetivos filhos. No entanto não se confundem. Não existe um mediador mas sim advogados. Ambos os cônjuges contratam advogados para salvaguardar os seus interesses nas negociações. As sessões irão decorrer ou só entre advogados ou entre as partes e os respetivos mandatários. Durante o procedimento também ocorrem sessões entre o advogado e o respetivo cliente. Aspeto típico neste processo é as partes e os advogados acordarem, por escrito, que irão utilizar todos os expedientes para chegar a um acordo e, consequentemente, não irão recorrer às vias judiciais para resolver as questões em aberto. Se isso ocorrer, isto é, se os cônjuges pretenderem recorrer ao tribunal, então é acionado o compromisso entre os advogados de renunciarem ao mandato, ou seja, de deixarem de ser advogados dos seus clientes. Eles terão de procurar outros advogados para o efeito. Esta cláusula de não permitir o recurso ao tribunal exceto se mudarem de advogado é um forte incentivo para se alcançar o compromisso, porque optar pela solução litigiosa irá aumentar consideravelmente os custos e o tempo necessário. É ainda típico do divórcio colaborativo a intervenção de outros profissionais ligados a diferentes ramos do conhecimento, em especial, psicoterapeutas, pedopsiquiatras, consultores financeiros e mediadores imobiliários. Esses profissionais serão recomendados pelo seu advogado colaborativo ou, então, essa necessidade será por si naturalmente sentida. ADVOCACIA COLABORATIVA OS CRÍTICOS Aumenta os custos no caso de ter de se ir para tribunal, porque é necessário contratar outro advogado Constrange os cônjuges a aceitar o acordo para evitar o aumento das despesas com o processo Impede os advogados de serem mais combativos, porque se comprometeram em evitar o tribunal Se falha origina um grau de maior conflituosidade OS ADEPTOS A cláusula de não patrocinar os cliente em caso de tribunal evita táticas improdutivas, prolongadas e danosas para todos Na solução tradicional também há uma fase negocial e, se não resultar, uma fase judicial, logo mais custos Depende acima de tudo do estilo de advogado, que também poderá ser mais ou menos combativo no procedimento tradicional O risco de falhar a fase negocial ocorre em qualquer processo de divórcio, seja ele tradicional ou colaborativo Equilibra a posição das partes, em particular quando um cônjuge tem ascendente sobre o outro OS CUSTOS Os custos do divórcio/separação colaborativo prendem-se, por regra, com os honorários dos advogados que participam no processo. Neste ponto, admite-se uma flutuação relevante entre os honorários de uns advogados em relação a outros. Não há, na verdade, uma tabela fixa. Veja no capitulo 6 como se calculam os honorários dos advogados. Seja como for, admitindo que os serviços serão prestados por um sénior, com conhecimentos relevantes na área de direito da família, não andaremos longe da realidade se afirmarmos que o valor médio de honorários cobrado na área metropolitana de Lisboa ronda os 130 € a 240 €; e na área metropolitana do Porto será entre os 90 € a 200 €. Se, pelo contrário, solicitar os serviços de um advogado de uma outra comarca e que não domine a área em causa, então é natural o valor hora rondar, diríamos, 80 € a 160 € hora. Como calcula, a conta final dependerá do número de reuniões e sessões necessárias para levar a bom termo a dissolução do casamento e o tratamento das questões conexas. Contrariamente ao que acontece na mediação, em que existe apenas um mediador e, consequentemente, os custos dos honorários do mediador são divididos pelos cônjuges, aqui cada um terá de ter o seu advogado colaborativo. Isso significa que cada um terá de pagar os honorários do advogado que contratou. Como, na união de facto, não tem de acabar com o casamento, retire cerca de 20% aos custos previstos para o divórcio sem consentimento. CUSTOS DIVÓRCIO COLABORATIVO vs. DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DIVÓRCIO COLABORATIVO DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO Reuniões com o seu advogado: 1.440€ Consultas, preparação e redação das ações de divórcio, RRP e casa de morada de família: 4.500€ Sessões a quatro: 2.720€ Outros atos processuais: 4.500€ Reuniões entre advogados: 480€ Preparação julgamentos: 3.500€ Julgamentos: 8.600€ Psiquiatra/psicoterapeuta: 200€ Psiquiatra/psicoterapeuta: 200€ Emolumentos na CRC: 300€ Taxas de justiça: 612€ TOTAL: 4.840€ TOTAL: 21.912 A diferença é considerável. Mas se assuste com o valor de 21.912 €. É puramente indicativo. Além disso, abrange não só a ação de divórcio como também outros processos com ele correlacionados. Isso não tem necessariamente de acontecer com o seu caso (por ex., imagine que se entenderam quanto à casa de morada de família e à regulação dos filhos). Além disso, pressupõe a realização de julgamentos em todos esses processos. Isto é, os processos são concluídos sem que haja, em determinada altura, acordo entre os cônjuges. Em média, embora uns temas sejam mais rápidos do que outros, tome ainda nota que esses custos se distribuem por 2 a 4 anos. Face ao quadro que apresentámos, poderemos afirmar que a advocacia colaborativa é cerca de quatro vezes mais barata quando comparada com um divórcio em tribunal.
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Divoorcio
- Maio 21, 2024
Caminhos para o divórcio sem consentimento
O que acontece se os cônjuges, na pendência da ação judicial, nunca se chegarem a entender? Haverá um julgamento e o tribunal decretará o fim do casamento, no caso de considerar provados os factos necessários para esse efeito. É certo que, hoje em dia, demora pouco tempo a regulação provisória dos miúdos — dois a quatro meses. Também é razoável o tempo que se aguarda para a dissolução do casamento — sete a dezasseis meses. No entanto, já não se pode dizer o mesmo para a regulação definitiva dos filhos, assim como para determinar quem pode utilizar a casa de morada de família — em média, diríamos, ano e meio a três anos (depende dos tribunais). A partilha é outro calvário. Além de ter de se aguardar pela decisão de divórcio, é necessário esperar ainda mais dois a quatro anos para que tudo termine. Desde o início do procedimento, que ocorre com as reuniões entre advogados, até à conclusão do processo, é admissível considerar uma média de espera de quatro a seis anos. Muito tempo mesmo. Além do problema do tempo ainda há outros, mais relevantes. Por um lado, os quatro anos vão ser pautados por um clima de intenso conflito. Se há filhos e se os pais não os conseguirem isolar dos seus problemas, serão quatro anos de influência marcadamente negativa. É verdade que o conflito terá tendência a atenuar-se com o tempo. Mas o clima será sempre crispado. Por vezes, ultrapassa-se mesmo aquele ponto que já não admite retorno. Por outro lado, com o número de processos pendentes e por causa do tempo despendido, os honorários do advogado serão significativos, mesmo naqueles casos em que tudo, depois, termina por acordo. Não ache estranho, depois de ter feito as contas, concluir ter gastado, ao longo desse tempo, com todos os processos, entre 15 000 euros e 35 000 euros. Por tudo isto, como já referimos, a melhor solução é a que fomenta uma dinâmica de genuína cooperação e entendimento entre todos os intervenientes. Faz bem aos seus descendentes, à sua saúde e à sua carteira. Embora, de acordo com os dados mais recentes, a solução ideal seja a do divórcio sem ajuda, o certo é que ele não reflete três outras variáveis de peso: o risco de se comprometer com uma solução que o prejudica, com consequências a médio/longo prazo; a tensão emocional que cada uma das soluções contém; e, por fim, o impacto que cada uma delas tem em terceiros, nomeadamente familiares e, em particular, nos filhos. A melhor opção para si será portanto a que resultar do cruzamento destes dados e da valorização que faz das variáveis em causa (para si, qual a hierarquia das variáveis «tempo», «custo», «risco», «tensão» e «impacto»?). Além disso, é importante ter uma noção dos primeiros passos que tem de tomar e quais os prós e os contras de cada solução. Caminhos para o divórcio Via Como funciona Prós e contras Sem ajuda de terceiros Ambos definirão os procedimentos que irão adotar sobre quem ficará a viver em casa, com quem ficam os filhos e como será feita a divisão dos bens comuns. Poderão, pontualmente, pedir ajuda, que será facultada pela Conservatória do Registo Civil. Também poderão, e é aconselhável que o façam, consultar um advogado, apenas para validar legalmente o que estão a fazer ou pensam fazer. Normalmente os acordos redigidos são muito simples. Poderão utilizar modelos que serão facultadas pela conservatória. Os custos também são muito baixos: os emolumentos da conservatória, que rondam os 300 euros, e, sendo o caso, uma consulta com um advogado, que oscilará entre os 60 euros e os 150 euros. Mediação Devem aceder às listagens dos mediadores familiares e escolher um. De seguida, devem agendar uma reunião para compreenderem em que consiste a mediação e quais os objetivos que o mediador pretende atingir. Serão efetuadas várias sessões, tendo em vista um acordo nas modalidades do destino da casa, das regras a fixar com os miúdos e da identificação dos bens comuns. O mediador é um terceiro imparcial que procurará o acordo. É menos dispendioso do que um divórcio tratado no tribunal. A taxa a pagar é de 100 euros, quando efetuado por mediador do Sistema de Mediação Familiar. Tem como desvantagem o facto de procurar a todo o custo o acordo, mesmo quando ele é feito em claro benefício de uma das partes. Não é aconselhável para os casos em que um dos cônjuges tem ascendente de personalidade sobre o outro. Divórcio colaborativo Cada um dos cônjuges obtém a ajuda de um advogado colaborativo. Ficam estabelecidos por contrato escrito os termos das negociações. Em particular, terá de constar uma cláusula de renúncia ao patrocínio por parte dos advogados no caso de o processo ter de seguir para tribunal. Serão feitas umas sessões só com os advogados e outras com todos, tendo em vista a obtenção do acordo. Poderá demorar mais tempo do que a mediação. No entanto, os acordos tendem a ser mais detalhados, procurando evitar conflitos futuros, e mais equilibrados. É mais caro que a mediação pública. Mas é mais barato do que um divórcio tratado nos tribunais. Divórcio negociado Ambos os cônjuges contratam advogados. Eles procurarão, numa fase preliminar, alcançar o acordo. Se tiverem sucesso, serão assinados os documentos previstos. Nesta situação nenhum dos advogados prescinde de acompanhar o seu cliente junto do tribunal se a fase negocial não tiver sucesso. Permitirá manter o mesmo advogado nas fases extrajudicial e judicial. Isto é, correndo mal, será o mesmo advogado a acompanhá-lo nesses dois momentos. No entanto, como todos sabem que o tribunal é um caminho possível, não há um verdadeiro empenho para que o acordo seja alcançado — o modelo dos advogados intervenientes é o da litigância. Divórcio judicial por consenso Ambos os cônjuges entregam no tribunal um pedido de divórcio por mútuo consentimento. Ainda não alcançaram acordo quanto à casa de morada de família, filhos e património. Solução que apenas resolve a parte talvez mais fácil do problema. Continuam por tratar
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Divoorcio
- Maio 21, 2024
O que é o divórcio sem consentimento convolado em mútuo?
Saiba em que consiste o divórcio sem consentimento convolado em mútuo. Ocorre nos casos em que os advogados contratados não conseguiram chegar a um entendimento e recorrem ao tribunal. Em particular, discordaram não só do fim do casamento (um quer e o outro não quer) mas também da regulação das responsabilidades parentais dos filhos, da identificação dos bens comuns ou do destino a dar à casa de morada de família. Tudo vai, portanto, acabar em tribunal. O cônjuge mais inconformado dá indicações ao seu advogado para que este apresente uma ação contra o outro cônjuge. De seguida seguir-se-ão os trâmites próprios do processo. No entanto, o que importa referir neste tipo de divórcio é que, em determinada altura (que poderá ser em qualquer momento do processo, desde que anterior à decisão final), ambos os cônjuges acordam em convolar, isto é, em alterar uma ação que era de divórcio sem consentimento para de divórcio por mútuo consentimento. Isso é permitido quando os cônjuges, entretanto, se entendem nos temas obrigatórios para que o divórcio tivesse sido por mútuo consentimento. Informam o tribunal dessa vontade. O tribunal decide então efetuar essa convolação. Por causa disso, o divórcio, afinal, é decretado como sendo por acordo, tudo se passando como se tivesse sido sempre assim. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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Divoorcio
- Maio 17, 2024
Quais as modalidades de divórcio e qual a mais adequada?
São duas as modalidades de divórcio: por mútuo consentimento (quando há acordo) e sem consentimento (quando um pede o divórcio contra a vontade do outro). O primeiro alcança-se de várias maneiras e obtém-se ou na Conservatória do Registo Civil ou no tribunal. O segundo consegue-se apenas pelo tribunal. Divórcio por mútuo consentimento Divórcio sem ajuda de terceiro Divórcio com mediador Divórcio colaborativo Divórcio negociado Divórcio judicial consensual sem acordos Divórcio sem consentimento convolado em mútuo Divórcio sem consentimento Divórcio judicial litigioso Como existem vários procedimentos para se alcançar o divórcio, é importante saber qual o melhor para si, de acordo com certas variáveis. Depende da sua natureza, enquanto pessoa; da rapidez que pretende; dos efeitos legais que procura alcançar; do dinheiro que está disposto a pagar para obter o apoio de profissionais; do tempo disponível para tratar do assunto… No entanto, tenha presente a seguinte ideia: quanto melhor conseguir isolar o desespero, a angústia e a tristeza que sente e, consequentemente, mais colaborativa for a sua intervenção, mais rápida e menos custosa é a solução. É verdade que só metade de tudo depende de si. Há relevantes imponderáveis que podem ocorrer no processo, apesar das suas melhores intenções. Porque a outra metade depende de alguém que, tantas vezes, aborda o tema imbuído de sentimentos exatamente inversos aos seus. Daí que, embora possa começar bem, amigavelmente, dias depois já tudo pode estar transformado num campo de batalha, numa montanha-russa de sentimentos, com as posições dos cônjuges bem extremadas. Na verdade, é muito frequente ambos estarem de acordo em se divorciar. Mas essa não é a realidade profunda da situação. Um quer mas o outro, no seu íntimo, não quer, embora mostre o contrário. Daí que tenham começado por trocar documentos com os rascunhos dos acordos para, depois, começarem a discutir por causa dos pormenores, acabando as reuniões em ataques ao carácter de cada um. É natural que, nessa altura, peçam a ajuda de advogados. Estes irão procurar chegar a um consenso. Mas, por regra, sendo os advogados naturalmente litigantes, as dificuldades, em vez de diminuírem, aumentam. Com a pressão do tempo, porque o assunto nem ata nem desata, o mais provável é que tudo acabe no tribunal. Realidade Solução Procedimento Já vivem separados. Ambos têm a noção do fim do casamento. Estão realmente preocupados em seguir em frente, focando-se mais nos consensos do que nos dissensos. Divórcio por mútuo consentimento sem ajuda de terceiros Estas situações, normalmente, são muito simples. O casal não necessitará de ajuda para concluir o processo. No entanto, deve sempre consultar um advogado, para que compreenda as consequências do que está a fazer. Poderá, depois, tratar dos procedimentos em qualquer conservatória. Vivem juntos ou já estão separados. Têm muitas dúvidas legais. Há um ambiente de desconfiança. Pretendem salvaguardar a família, fazer tudo para conservar o que ainda resta de bom, mas não sabem como. Divórcio colaborativo Se o ambiente de desconfiança existe, então deve, cada um deles, pedir a intervenção de um advogado colaborativo. Ele irá representar os seus interesses. No entanto, todos se comprometam, por escrito, a não seguir a via dos tribunais. Vivem juntos ou separados. Têm muitas certezas sobre tudo, inclusive legais. Nenhum deles exerce ascendente sobre o outro. Apenas querem alguém que os ajude a chegar a consensos pontuais e a redigir os documentos necessários. Divórcio com mediador Devem, por acordo, escolher um mediador familiar, das listas de mediadores. O mediador é um terceiro imparcial que procurará o consenso, independentemente de ele ter soluções mais favoráveis a um do que ao outro. Vivem juntos ou separados. Um dos cônjuges pretende evitar que tudo se destrua. Procura consensos. O outro impede qualquer tipo de aproximação. Boicota quaisquer propostas para resolver os problemas. Diz que quer o divórcio mas nada faz para isso. O tempo acabará, no entanto, por sarar essas feridas. Divórcio colaborativo Vislumbrando-se a possibilidade de o tempo ser um bom analgésico, então vale a pena apostar na advocacia colaborativa. Serão necessárias mais sessões do que o normal. Os advogados, por sua vez, deverão assumir um papel de concórdia muito ativo. Será natural que o número de sessões só com os advogados seja superior ao de sessões em que ambos os cônjuges estejam presentes. Vivem separados. Entende que não há quaisquer hipóteses de diálogo porque o que aconteceu foi muito grave, sob pena de colocar em causa a sua própria dignidade e orgulho. Entende que se a solução não for a que preconiza irá seguir para o tribunal. Não é possível «mais conversa». Divórcio negociado A alternativa é contratar um advogado «tradicional» para que, numa primeira abordagem, procure o acordo. Não sendo o caso, tem instruções claras para seguir para os tribunais, já que a posição assumida só pode ser derrubada por uma sentença. Ainda vivem juntos, embora o mais provável seja viverem já separados. As discussões são constantes. Tudo é motivo de discórdia. Não se entendem com nada, nem sequer com o fim do casamento. O sentimento que nutrem um pelo outro impede qualquer tipo de aproximação. Ao existirem filhos, eles são usados também no conflito. Divórcio sem consentimento Nessas situações, quanto mais depressa se recorrer ao tribunal, melhor. Será o tribunal que tomará a iniciativa de chamar os desavindos, ouvir as pessoas e tomar uma decisão. Sem prejuízo de, em qualquer altura, ser possível um acordo entre as partes. Vivem juntos ou separados. Ambos concordam com o fim do casamento. No entanto, ainda não se entenderam quanto aos temas obrigatórios para que o divórcio seja decretado pela conservatória. Não acreditam que possa existir qualquer tipo de consenso e são insensíveis às vantagens que os acordos trazem. Divórcio judicial por mútuo consentimento Dirige-se um pedido ao tribunal, assinado por ambos, solicitando que o divórcio seja decretado. Os temas em que não há acordo serão decididos pelo tribunal. Só nessa altura o tribunal decretará o divórcio. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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