O processo de mediação no divórcio
A mediação no divórcio é um processo no qual um mediador neutro ajuda os cônjuges a resolver as questões relacionadas à dissolução do casamento de maneira colaborativa e amigável. Como a mediação é uma atividade muito individualizada, que depende de fatores relacionados com a natureza humana (dos cônjuges mas também do mediador), cada caso é um caso. É que, embora alguns pontos sejam comuns, há outros irrepetíveis. Seja como for, é possível identificar um padrão de procedimento. Esse procedimento em regra tem cinco fases: a) introdução; b) recolha de informações; c) enquadramento; d) negociação; e) conclusão. Essas fases podem ocorrer logo na primeira sessão, nas duas ou três seguintes, ou prolongar-se por mais tempo. Desde logo, depende de se o casal pretende submeter à mediação apenas um tema — por exemplo, a regulação das responsabilidades parentais dos filhos, porque alcançou o acordo em todos os outros —, ou todas as questões decorrentes do divórcio. a) Introdução — Nesta fase o mediador realiza a chamada sessão de pré-mediação. Alguns preferem fazê-la individualmente, com cada cônjuge. Outros juntam o casal. É explicado como funciona a mediação, qual o papel que o mediador terá (é um terceiro, imparcial), as regras que terão de seguir, qual a disponibilidade de todos, como irão decorrer as sessões e quais os objetivos pretendidos. Será facultado a ambos um protocolo de mediação. Dele constará: o consentimento das partes para intervirem no processo; o compromisso, pelo mediador e pelos cônjuges, da confidencialidade das informações trocadas; a calendarização das atividades a realizar; os honorários do mediador (exceto na mediação pública, cujo valor está legalmente tabelado). Assine apenas o protocolo de mediação depois de chegar à conclusão de que se sente confortável com o procedimento. Coloque todas as questões que tem de colocar antes de assinar o documento. Se tem dúvidas, peça um tempo de reflexão e fale com o seu advogado. Só depois disso é que deve avançar. E faça-o logo depois de concluída a primeira sessão. Com o protocolo de mediação assinado é que poderá prosseguir. Depois de o protocolo assinado, decorrerá a primeira sessão de trabalho. O mediador irá recolher junto de si e do seu cônjuge a informação considerada relevante para alcançar o acordo. Esta primeira reunião ou sessão pode ser efetuada separadamente com cada um ou então com os dois cônjuges. Nela o mediador irá compreender qual o posicionamento de ambos e como comunicam entre eles. É a altura de fazer uma breve introdução sobre a situação em que se encontra (o seu passado, o divórcio, os problemas que enfrenta, o que justificou a sua opção pela mediação) e de informar o mediador do que espera dele. Prepare-se antecipadamente para referir tudo aquilo que considera relevante e para o qual pretende soluções. Deve também avaliar o mediador, para perceber se foi a escolha adequada. Nesta altura também é essencial perceber como interage com o seu cônjuge e como ele está a reagir a toda a situação. Procure perceber se ele tem ascendente sobre si e, inclusive, sobre o mediador, ou se o posicionamento dele é de compromisso e de equilíbrio. Se lhe acontecer a primeira situação, isto é, se sente que necessita de um profissional do seu lado e que fale por si, então termine com a mediação e opte pela advocacia colaborativa. TREINE A SUA PRIMEIRA SESSÃO É muito importante preparar-se para as sessões de mediação, em particular para a primeira. E, muita atenção, é mesmo relevante que essa preparação seja feita juntamente com o seu advogado. Por um lado, fica com uma noção clara do que deve dizer e de como deve abordar os temas que pretende. Por outro, afina a postura que deve assumir nas sessões. Este último ponto é crítico. Muitas vezes não é o que dizemos mas o modo como o dizemos que é decisivo. Evite falar dos erros passados e das dores presentes. Isso é proibido. Por muito que seja essa a sua vontade, nunca critique o seu cônjuge. E, ainda mais relevante, não responda a provocações. Faça de conta que não ouviu. Concentre-se nas questões que tem de resolver e em como elas podem ser resolvidas. Use a imaginação. Tenha sempre um discurso positivo. Insista na necessidade de todos terem de conversar e de se chegar a soluções consensuais. Esteja focado nos objetivos que pretende atingir. Seja pragmático. Por exemplo, não se deixe enrolar por minudências (a coleção de CD fica com quem?), para prestar toda atenção e centrar todas as suas energias no que realmente importa (quanto vale a casa?). Não interrompa o outro ou o mediador. Tome notas do que eles dizem. Quando chegar a sua vez, responda com tranquilidade. Não se deixe levar pela emoção. Tendo filhos, utilize um discurso centrado no bem-estar e nos interesses deles — no fundo, na família e naquilo em que estarão eternamente ligados. Leve um resumo escrito dos pontos que pretende abordar, com breves comentários e com propostas de como as questões podem ser resolvidas. Atenção, é um documento só seu. Não o partilhe. CONSELHO: Tenha presente os seguintes pontos: As sessões de mediação, assim como todas as informações recolhidas no procedimento de mediação, são confidenciais e de modo algum podem ser usadas em tribunal; Pode suspender-se o procedimento de mediação, por exemplo porque foram celebrados acordos provisórios; A mediação pode terminar em qualquer altura — basta, para o efeito, que um dos cônjuges declare que não tem interesse em continuar as sessões, sem necessidade de esclarecer as razões dessa decisão; Têm de ficar definidos os honorários do mediador e as responsabilidades por esse pagamento. b) Recolha de informações — Consiste na atividade do mediador para obter toda a informação relevante relacionada com o acordo que se pretende alcançar. Para os temas já acordados não haverá necessidade de pedir informações. Os cônjuges têm de estar disponíveis e devem prestar toda a colaboração. Em alguns pontos podem prestar informações contraditórias. No entanto, isso só será de considerar se os dados contraditórios se refletirem nos termos do que se pretende
Read MoreDivórcio: A escolha do mediador
No divórcio, a escolha do mediador é um ponto muito relevante. É uma primeira decisão que tem de ser tomada de comum acordo. E, por vezes, considerando as circunstâncias, isso é difícil de alcançar. Desde logo terá de se optar por um mediador integrado no Sistema de Mediação Familiar (SMF) ou por um mediador privado. Quer um quer outro poderão tratar de todos os temas relacionados com o divórcio. Claro que a escolha dependerá das qualidades profissionais do mediador em si e não, necessariamente, de ser público ou privado. No entanto, como vimos, há relevantes diferenças de custos entre um mediador integrado no SMF e um privado. E se os custos de um mediador público são fixos — já vimos que cada um dos cônjuges pagará 50 euros, independentemente do número de sessões —, o mesmo já não acontece com os de um privado. Dependerá, desde logo, do valor/hora que aufere o mediador que escolheu, da cidade onde se encontra, da experiência e da formação académica de base que tem. Depois, do número de sessões. Se a sua questão é simples e o casal pretende realmente resolvê-la, pondo de lado o que os separa, então bastarão uma ou duas sessões. Se, pelo contrário, há variadas questões a tratar e a posição que assumem é mais inflexível, então o número de sessões aumenta consideravelmente. Um aspeto relevante na escolha do mediador é saber qual a sua formação académica de base: por regra, ou são juristas (que podem exercer a advocacia) ou psicólogos. Qual a melhor solução? Na verdade, depende das questões que pretende resolver e do tipo de pessoa que é o seu cônjuge. O mediador-jurista tem a vantagem de conhecer a lei. Quando for necessário, poderá facultar aos cônjuges informações acerca do quadro legal que se aplica aos problemas que se pretende resolver. No entanto, sendo mediador, está impedido de aconselhar um ou o outro, isto é, não pode referir que soluções são mais adequadas a um em detrimento do outro. Ainda porque conhece a lei — e em particular quando exerce, em simultâneo, as funções de advogado, mas para outros clientes —, o mediador-jurista terá uma noção clara daquilo que é a prática dos tribunais. Por isso, poderá, com facilidade, referir, embora sem certezas, qual seria a posição do tribunal perante determinada circunstância concreta, como, por exemplo, o valor da pensão dos alimentos. O mediador-psicólogo, por sua vez, será mais apropriado quando as questões que separam os cônjuges são mais do foro emocional ou comunicacional do que do foro legal. Nessas situações, quando conclui que a falta de acordo tem a ver com «estados de alma» do outro, opte por um mediador-psicólogo. Até porque, se lhe restarem dúvidas legais, poderá sempre consultar um advogado. Há algumas regras que devem ser observadas para que a escolha do mediador seja a mais acertada possível. PROCEDIMENTOS DA ESCOLHA DO MEDIADOR 1. Identificação do mediador Veja junto de amigos ou conhecidos que já passaram por uma experiência semelhante quem recomendam — recolha opiniões. Pesquise no Google com as palavras «mediação», «mediação familiar» ou «mediador divórcio» e aceda aos sítios de mediadores. Veja junto da Associação de Mediadores de Conflitos (http://mediadoresdeconflitos.pt) que mediadores estão inscritos. Consulte também a listagem de mediadores, junto do Sistema de Mediação Familiar, se pretender um mediador público. 2. Seleção curricular Depois de identificar vários mediadores, deve recolher os CV dos que lhe parecem mais apropriados ao seu caso, mais próximos da sua residência e que tenham uma tabela de honorários adequada às suas possibilidades. Desses, deve apenas considerar os três melhores. 3. Entrevista aos mediadores selecionados Depois de identificados os três que lhe parecem melhores, deve fazer uma tabela do Excel que lhe permita comparar os dados curriculares mais relevantes: formação de base, formação complementar, anos de experiência, áreas de mediação, honorários e disponibilidade. O ideal é conhecer pessoalmente o mediador antes de o contratar. Nada substitui este tipo de abordagem. Deve agendar uma reunião preparatória com cada um deles, informando-os desde logo do propósito da reunião: conhecerem-se para perceber se irá ou não solicitar os serviços de mediação. Se a reação não for a adequada, então risque-o da lista (a não ser que queira arriscar contratar alguém que não conhece mas que tem as melhores referências). Na reunião, deve abordar os seguintes pontos: Áreas para que está vocacionado Formação académica e complementar Casos em que interveio Disponibilidade Procedimento que vai adotar nas sessões Colaboradores Honorários e termos em que o pagamento se processa. Depois de ter concluído as entrevistas a que ambos se tinham proposto, está na hora de conversarem para decidir por qual deles irão optar. Tudo dependerá do que valorizam mais: a postura? A experiência? O valor dos honorários? Tudo depende dos seus interesses e dos do seu cônjuge.
Read MoreA colaboração de um advogado na mediação do divórcio
A presença e o papel de um advogado na mediação do divórcio são cruciais para garantir que o processo seja justo, equilibrado e que os interesses de cada parte sejam devidamente protegidos. Optar pela mediação não significa necessariamente excluir profissionais de outras áreas de atividade. Antes pelo contrário. Como o mediador é um terceiro imparcial, não espere que ele lhe diga o que é melhor para salvaguardar os seus interesses. O apoio de outros profissionais coloca-se com maior pertinência relativamente aos advogados. Por um lado, porque o divórcio levanta, ao longo do procedimento, questões legais. Por outro, porque, havendo acordo, terá de assinar documentos que são, no fundo, contratos. Os serviços de um advogado são, por isso, incontornáveis. Claro que a contratação de um advogado origina custos acrescidos. No entanto, isso poderá evitar-lhe problemas gravíssimos, não só financeiros (com as questões da partilha e da pensão de alimentos) como também emocionais (a relação que pretende continuar a ter com os seus filhos e com o outro cônjuge). Além disso, por vezes, é preferível contratar um advogado que lhe leve honorários mais altos do que um outro que aparentemente é mais em conta. Neste tipo de questões, relacionadas com as pessoas e com a natureza humana, é crítico ter alguém do seu lado com conhecimentos legais sólidos e específicos sobre gestão de conflitos. Falaremos mais à frente das técnicas que deve usar para contratar um advogado. Tem duas alternativas para se relacionar com o advogado: ou opta por, esporadicamente, solicitar esses serviços, ou opta por ser acompanhado durante todo o período da mediação. A solução ideal é a segunda. E poderá até não ser a mais cara. Depende do tempo que durar a mediação. Quer num caso quer noutro, deve consultar um advogado mesmo antes de se ter decidido pela mediação. Ele irá facultar-lhe informações muito úteis e valiosas. Se o contacto que fizer com o advogado ocorrer numa fase mais tardia, corre o risco de ter assumido determinados compromissos que, aparentemente, lhe pareciam muito favoráveis ou neutros e depois conclui que o prejudicam seriamente e irreversivelmente. O advogado que o deve apoiar não pode ser qualquer um. É importante que tenha experiência em lidar com situações de direito da família e de mediação. Tem de estar particularmente familiarizado com este tipo de procedimento e sensível aos objetivos que se pretende atingir — alcançar um compromisso com a outra parte, olhando aos interesses em jogo e compatibilizando-os com o quadro legal em vigor. Uma boa solução é escolher um advogado que também faça mediação. Se optar por um advogado de litigância, então correrá o risco de nunca alcançar acordo algum à conta dos conselhos que lhe facultarem, porque a dinâmica é a de conflituosidade. Normalmente, o advogado que contratou irá permanecer na retaguarda. Irá observando o desenrolar da situação, embora não participe diretamente nele. No entanto, isso não o impede de ir acompanhado por advogado às sessões de mediação. Se for o caso, antes de o fazer discuta com ele se essa será a melhor opção. Num ponto não pode haver dúvidas: se o outro cônjuge se fizer acompanhar por advogado nas sessões, então deve atuar do mesmo modo. Agora, se isso não acontece, pense duas vezes. Se levar advogado, porque entende que não se encontra em condições de defender os seus interesses da melhor forma (devido a algum nervosismo, ou ao desconhecimento do que lhe dizem), o outro cônjuge, mais tarde ou mais cedo, fará o mesmo. E fazer-se acompanhar por advogado pode indiciar que não está totalmente empenhado em que tudo se resolva; ou, então, que toma decisões que, na verdade, não são genuínas, porque alguém poderá estar a tomá-las por si.
Read MoreComo sugerir a mediação do divórcio?
Numa situação de rutura do casamento não é simples sugerir o que quer que seja ao outro. Pondere a mediação do divórcio. Numa situação de rutura do casamento não é simples sugerir o que quer que seja ao outro. Se o conflito é latente, todas as sugestões vindas de si suscitarão, no mínimo, desconfiança. Mas não desanime. Se chegou à conclusão de que a mediação é uma boa solução, então reflita sobre como deve fazer a abordagem junto do outro, para o convencer a alinhar. Daí ser importante dar alguma atenção ao procedimento que deve utilizar. Escolha o momento adequado — É óbvio que, se introduz o tema no meio de uma discussão, a probabilidade de ver a sua sugestão recusada é maior. Portanto, apesar de ambos estarem fragilizados, procure o momento certo, numa altura em que ambos têm tempo para falar com tranquilidade sobre o assunto. O ideal é um sábado à noite, quando os miúdos já dormem ou saíram com os amigos. Se, porventura, já não vivem juntos, então marque uma reunião com ele para tratar do tema, num local sossegado (alguns hotéis têm excelentes espaços para se conversar com calma e tranquilidade). Se acha que é impossível conseguir a presença dele, combine uma reunião telefónica com antecedência. A última possibilidade é enviar-lhe um email. Essa deve ser tida como uma solução de recurso. Se não consegue falar com ele sobre este assunto muito provavelmente também não conseguirá estar à vontade nas sessões de mediação. Quer num caso quer noutro, prepare-se para explicar o que é a mediação, em que consiste, quais os custos e que vantagens oferece. Fale de si — Depois de introduzir o tema e referir que acha conveniente que uma pessoa os ajude a ultrapassar esta fase difícil, mencione que pretende continuar a ter as melhores relações com ele e que teme que isso não aconteça no fim da história; além disso, não tem condições psíquicas ou emocionais adequadas e todo o procedimento está a provocar-lhe um enorme desgaste. Sente que precisa de ajuda. Que ambos precisam de ajuda. Além disso, embora adaptando a narrativa à personalidade dele, pode ainda manifestar-lhe a sua vontade de manter uma relação cordial com alguém ao qual estará ligado a vida toda (existindo filhos) e/ou com quem passou momentos inesquecíveis. Mencione as vantagens — Na primeira oportunidade refira que vantagens a mediação oferece. Escolha do mediador — Este ponto é crítico. Deve explicar-lhe como a escolha pode ser feita, sugerindo que cada um poderá recolher o currículo de um mediador, para depois confrontarem as opções e tomarem uma decisão. É muito importante que fique logo definido que não escolherão alguém das vossas relações, diretas ou indiretas. Custos — Este é um tema que seguramente virá ao assunto, em particular se a proposta partir de si. Os custos são um argumento que facilmente faz sentido, porque, para alguns, é um ponto muito sensível. Nesta primeira abordagem pode referir que cada mediador indicará que honorários pretende. Mas pode avançar já uma ideia: que as despesas serão suportadas por ambos em partes iguais. Dividir despesas é sempre uma boa notícia. E a mediação é seguramente mais acessível do que optar pelo tribunal. Além de demorar significativamente menos tempo. Prazos — Não termine a reunião sem uma calendarização do que cada um irá fazer. Tome nota na sua agenda e procure que ele faça o mesmo. Seja claro em distinguir a mediação da terapia para casais. O mediador não atuará tendo em vista uma tentativa de reconciliação ou algo do género. Isso ficou para trás. O mediador tem objetivos muito claros: alcançar um acordo que acabe com o casamento do casal e resolver as questões que resultam desse fim. Se o outro cônjuge se encontra emocionalmente desgastado, de tal modo que a sua presença o abala, então sugira que ele compareça às sessões acompanhado de um advogado. Se for esse o seu o caso, é então muito importante que vá também com o seu advogado. Não deve participar em sessões em que se sinta sozinho e, consequentemente, mais enfraquecido.
Read MoreQuando a mediação não é a melhor solução
Há casos em que a mediação não é a solução adequada, porque não é possível manter uma dinâmica de consenso. Quando a mediação não é a solução adequada, normalmente é devido a fatores externos ao próprio procedimento de mediação, nomeadamente: Maus tratos infantis — Nestas situações, o cônjuge protetor das crianças fica refém do cônjuge agressor. É que os maus tratos infantis resultam, maioritariamente, das discussões entre os progenitores. Ao transferir a conflituosidade para os menores, o cônjuge agressor manipula o cônjuge protetor, procurando obter vantagens injustificáveis no processo de mediação. Violência doméstica — Como uma das partes se impõe à outra, inclusive fisicamente, não é possível manter o equilíbrio e o ambiente de consenso exigidos pela mediação. Alcoolismo ou estupefacientes — Impedem uma abordagem adequada das questões relacionadas com o divórcio. É importante primeiro tratar destas questões e só depois admitir a mediação. Doenças mentais — Conforme referido anteriormente, o estado de saúde de um dos cônjuges impede uma aproximação adequada pela mediação. Desinteresse — Um ou ambos os cônjuges não se sentem motivados para resolver as questões pendentes. Por razões profissionais — falta de tempo, falta de conhecimento adequado — ou pessoais, não pretendem investir no procedimento. Este desinteresse também pode resultar do desconhecimento das prioridades e objetivos que pretendem da vida e, em particular, com o fim do casamento. O desconhecimento de informações relevantes que deveria ter consigo (relativas aos bens ou às finanças) também é um obstáculo à mediação, porque o impede de negociar em pé de igualdade. Falta de diálogo — A relação atingiu um tal ponto que é impossível comunicarem um com o outro. Desorientação emocional — A fragilidade geradora de crises de choro e bipolaridade (momentos de euforia versus de depressão) impede uma aproximação adequada às questões relacionadas com o tema que pretendem tratar. Ascendente de um sobre o outro — A capacidade de um para liderar a relação, inferiorizando a posição do outro, é um fator a considerar quando se tem de optar pela mediação. Este ponto é muito relevante, embora normalmente seja desvalorizado pelo cônjuge mais subserviente. É que a mediação conta com a vontade esclarecida das partes para se definir os termos dos acordos. O mediador não vai dizer que um dos cônjuges fica favorecido em relação ao outro. Daí que, nestas situações, se insiste em optar pela mediação, deve ter sempre consigo um advogado para o aconselhar a tomar boas decisões. Ignorar informações relevantes — Um dos cônjuges não faculta informação relevante que permita um conhecimento profundo dos vários temas que estão a ser negociados. Em regra a informação é de natureza financeira (saldos bancários, despesas a suportar, rendimentos…). Ignorar esse tipo de informação impede que a mediação funcione, porque os acordos não irão conseguir refletir o que… não se sabe. E isso pode ser profundamente injusto para si, assim como pode trazer-lhe graves repercussões a médio e a longo prazo. Imposição de um mediador — Se um dos cônjuges insiste em escolher o mediador, impondo-o, então afaste de imediato o caminho da mediação. A escolha tem de ser conjunta. O mediador não pode ser conhecido por qualquer um dos cônjuges. E deve ser selecionado de acordo com o seu currículo profissional. INFORMAÇÕES: No caso de maus tratos infantis deve procurar ajuda junto da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, pelo telefone 300 511 400 ou pelo email cnpcjr@seg-social.pt. Obtenha mais informações no portal da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco. Também pode obter apoio junto do Instituto de Apoio à Criança ligando o 144 (Linha Nacional de Emergência Social) ou o 116 111 (Linha SOS Criança). Esta última é uma linha gratuita que promove o anonimato e a confidencialidade. No caso de violência doméstica, pode pedir ajuda à APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima). Consulte o site da APAV e saiba qual o gabinete mais próximo da sua residência.
Read MoreMediação familiar pública e privada
Conheças as diferenças entre a mediação familiar pública e a mediação familiar privada e os respetivo procedimentos. Depois de se decidir por este caminho terá de escolher a mediação pública ou a mediação privada. Em ambas as situações intervém um mediador, isto é, alguém que teve formação em mediação de conflitos junto de entidades certificadas para o efeito. A diferença entre a mediação pública e a mediação privada é que a mediação pública é gerida por uma entidade pública, enquanto a mediação privada ocorre na sequência da prestação de serviços de uma entidade privada. No fundo, e fazendo uma analogia com a medicina, no primeiro vai-se a um hospital público e no outro vai-se a uma clínica privada. Mas em ambos estamos com um médico. Por causa disso, como calcula, outra diferença prende-se com os custos. Como iremos ver, a primeira é substancialmente mais barata do que a segunda. A mediação pública que aqui tratamos é a realizada no âmbito do designado Sistema de Mediação Familiar, promovida pelo Ministério da Justiça. Nesse caso, terá de escolher o mediador de entre os que constam de uma lista pública. O procedimento é o seguinte: Pedido de mediação ao «Ponto de Contacto» por telefone ou email «Ponto de Contacto» contacta as partes Mediador familiar marca a primeira sessão Sessões de mediação Acordo / Não acordo INFORMAÇÕES: O Sistema de Mediação Familiar funciona em todo o território nacional. Pode obter mais informações ligando o 808 262 000 (custo de chamada local). Pode efetuar diretamente um pedido no portal do Sistema de Mediação Familiar. Depois disso, deve aguardar por um contacto. A mediação familiar privada é também realizada por mediadores, profissionais liberais, que obtiveram formação específica. Existem gabinetes privados de mediação familiar por todo o país. A atividade e os princípios pelos quais se deve reger a mediação estão legalmente previstos. É este o procedimento: Pedido de mediação junto do gabinete de mediação Mediador familiar marca a primeira sessão Sessões de mediação Acordo / Não acordo INFORMAÇÕES: Poderá obter informações sobre a mediação familiar privada junto da Associação de Mediadores de Conflitos. Pode solicitar diretamente um pedido de mediação familiar no portal da Associação de Mediadores de Conflitos. Custos da mediação familiar Os custos da mediação pública são de 50 euros para cada um dos cônjuges. Poderá ficar isento se beneficiar de apoio judiciário. Os custos sobem no caso de optar por um mediador privado. Os honorários do mediador variam entre os 80 euros e os 240 euros à hora. Em regra, um processo de mediação oscila entre os 1400 euros e os 2800 euros. Como a sua intervenção no processo de mediação deve ser, preferencialmente, orientada por um advogado, então conte com cerca de duas reuniões, no mínimo: uma no início, para saber o que lhe faculta a lei e o que pode esperar; e outra, no fim do procedimento, para a revisão dos documentos preparados pelo mediador. Admitindo três horas de trabalho, o advogado irá cobrar-lhe entre 300 euros e 600 euros. Se pretender que o advogado o acompanhe às sessões de mediação, então os valores dos honorários sobem consideravelmente. Nesses casos, estamos já a falar de cerca de 1500 euros a 3200 euros. Ainda pode surgir a necessidade de consultar um psicólogo ou um psicoterapeuta. Nesse caso, conte com duas consultas, o que perfaz, em média, entre 180 euros e 240 euros. Quer numa situação quer noutra, a mediação apresenta-se como uma solução relativamente económica, quando comparada, em particular, com um processo de divórcio sem consentimento, que correrá nos tribunais. A questão não é tanto os honorários que o advogado lhe irá cobrar para o representar nesse caso. O problema é o de, conexo com esse, em regra, terem de ser interpostos processos para a regulação das responsabilidades parentais (RRP), para a atribuição da casa de morada de família e, mais tarde, para as partilhas. De um momento para o outro vê o número de ações judiciais triplicar. Além de outra questão: como a dinâmica criada é a de confronto, de «guerra», qualquer problema ou mal-entendido, por irrisório que seja, origina logo mais litigância judicial. E depois acrescem o stress e a ansiedade relacionados com todo este cenário. CUSTOS MEDIAÇÃO vs. DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO MEDIAÇÃO PRIVADA DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO Sessões de mediação: 1500€ Consultas, preparação e redação das ações de divórcio, RRP e casa de morada de família: 4500€ Acompanhamento de advogado: 2700€ Outros atos processuais: 4500€ Preparação de julgamentos: 3500€ Julgamentos: 8600€ Psiquiatra/psicoterapeuta: 200€ Psiquiatra/psicoterapeuta: 200€ Emolumentos na CRC: 300€ Taxas de justiça (diversos): 612€ TOTAL: 4700€ TOTAL: 21912€ Tome nota de que os valores indicados são meramente exemplificativos. Os honorários desses profissionais estão dependentes de vários critérios, como o tempo despendido, a dificuldade técnica dos temas abordados, as posses do interessado, o resultado obtido e os valores usualmente considerados para este efeito. Quanto ao divórcio sem consentimento e aos processos associados, considere também que eles demoram dezenas de meses até serem concluídos. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreEm que consiste a mediação do divórcio?
A mediação consiste na participação de um terceiro interveniente, o mediador, que irá assistir os ainda cônjuges para alcançar um acordo. A primeira atitude a tomar logo depois de saber que o seu casamento não tem solução é falar com um profissional ligado a questões de família. É então altura de conhecer com mais pormenor as alternativas existentes para que lhe seja prestada a ajuda adequada ao seu caso. Veja qual o procedimento que melhor encaixa no seu caso. Neste momento vamos apenas conhecer a mediação. Em certas situações, num determinado momento, os cônjuges compreendem ser inadequado lidar sozinhos com o fim do casamento e com as questões que lhe estão associadas. Ou porque o assunto não avança, ou porque ignoram por completo como se faz, ou ainda porque pretendem fazer tudo de modo a preservar um ambiente de concórdia que tem vindo a degradar-se. Nesses casos, a mediação é uma opção que deve ponderar. Mas em que consiste? Basicamente, a mediação consiste na participação de um terceiro, imparcial — o mediador — que irá assistir os ainda cônjuges para alcançar um acordo. O mediador não pode impor qualquer tipo de solução. Antes ajuda as pessoas a chegar à solução. O mediador tem um papel fundamental para aproximar os cônjuges. E fá-lo aplicando um procedimento específico que otimiza as hipóteses de o acordo ser alcançado. Normalmente demora dois a três meses. Só pode existir a mediação se ambos os cônjuges estiverem de acordo ou se, estando o processo já a decorrer em tribunal, este assim o decretar. Dito de outra forma: nenhum pode impor ao outro a mediação como meio para resolver os problemas do casamento, exceto se o tribunal assim o decidir. Além disso, a mediação pode iniciar-se em qualquer altura, independentemente de já existirem advogados constituídos ou de o assunto já estar a ser discutido judicialmente. Todo o procedimento é confidencial. Consiste, basicamente, em reuniões entre o casal e o mediador, pelo número de vezes que for necessário. No seu termo, se tudo correr bem, serão redigidos os acordos relativos aos temas que foram tratados (por regra, divórcio, filhos, partilhas e casa de morada de família). Esses acordos serão depois entregues na Conservatória do Registo Civil ou no tribunal, para serem «oficializados». Quais as vantagens da mediação? Desde logo, os custos. É certo que o montante final, na mediação privada, dependerá do número de sessões. Assim como o custo com um processo que corre no tribunal também dependerá das horas necessárias. Mas, por regra, a mediação é muito mais barata do que tratar do assunto pelo tribunal. A mediação é menos stressante do que um processo judicial, porque o casal tem em vista um fim comum, num ambiente relativamente tenso, certamente, mas em que predomina a comunicação entre ambos. No tribunal cada um procura a vantagem, numa lógica de «eu ganho vs. tu perdes». É mais rápida do que um processo judicial. As soluções são aceites por ambos. Não são impostas por um juiz. Daí que, com a mediação, as soluções são mais facilmente cumpridas. Além disso, podem ir além daquilo que a lei, em sentido estrito, estabelece. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreDivórcio sem ajuda e divórcio com mediador
Saiba no que consiste o divórcio sem ajuda e o divórcio com mediador e escolha a opção que mais se adequa à sua situação. O divórcio sem ajuda consiste no divórcio sem a ajuda de terceiros. Esta talvez seja a modalidade mais frequente. Os cônjuges admitem que o casamento não funciona e que a única possibilidade é divorciar-se. Como ambos estão de acordo, o mais afoito (porque há sempre um mais interessado e outro que, no fundo, não quer mas aceita) trata de obter os modelos dos acordos necessários para o efeito. Normalmente faz uma pesquisa na Internet ou, então, desloca-se à Conservatória do Registo Civil onde, por regra, obtém esses modelos. Os cônjuges podem optar por fazer um divórcio sem partilha ou um divórcio com partilha. Depois de ter procurado adaptar os modelos ao seu caso concreto, pede ao outro cônjuge que os assine. De seguida entrega a documentação na conservatória. Esta tratará de marcar uma audiência para a qual os cônjuges serão convocados. Na presença do conservador e dos cônjuges, é então decretado o divórcio. Este é um procedimento muito simples, económico e relativamente rápido (depende do volume de trabalho da conservatória onde entrega os documentos). O divórcio com a intervenção da mediação também pressupõe acordo entre os cônjuges e é formalizado junto da Conservatória do Registo Civil. A diferença relativamente ao procedimento anterior é que, neste, intervém um mediador familiar. O mediador é um técnico, imparcial, que irá ajudar o casal a chegar a um acordo tendo em vista o decretamento do divórcio. Na mediação são os cônjuges que, livremente, durante a sessão ou as sessões, exprimem as suas opiniões diretamente com o mediador. O mediador não toma partido por qualquer um dos cônjuges nem toma decisões — o seu objetivo é o entendimento do casal relativamente aos pontos em que isso é obrigatório para que o divórcio seja aceite na conservatória. Um mediador privado em regra cobra 60 euros a 120 euros por hora. Em média, as sessões prolongam-se por dois meses. Podem ter lugar em todo o território nacional. Mesmo escolhendo esta solução poderá sempre aconselhar-se com outros profissionais, como advogados, psicólogos e consultores financeiros, para compreender melhor o desenrolar da mediação. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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