Litígio nas responsabilidades parentais nos tribunais
O litígio nas responsabilidades parentais nos tribunais refere-se ao processo judicial no qual os pais pretendem uma resolução formal de questões relacionadas à guarda dos filhos. Nesta altura já compreendeu que o caminho dos tribunais não é a melhor solução. Também já percebeu quais as razões para evitar essa montanha-russa de vitórias e de derrotas, de certezas e de incertezas, de sentimentos contraditórios e de tensão. No entanto, há momentos em que o único caminho possível é esse mesmo: o outro progenitor, pura e simplesmente, impede qualquer relacionamento com os miúdos; ele pretende ser o progenitor residente enquanto, para si, a melhor opção é a residência partilhada; o outro progenitor tem problemas de álcool e isso, para si, é impeditivo de ele exercer consigo as responsabilidades parentais. Se não estão minimamente de acordo alguns pontos estruturantes, então na verdade, cria-se um impasse. Além de estes casos serem comuns, também é frequente ser necessário recorrer aos tribunais quando as negociações para se chegar a um entendimento já consumiram um tempo considerável. Por vezes, por razões que não se relacionam diretamente com os temas em discussão mas sim porque não se concorda em acabar com o casamento, são usados inúmeros expedientes que têm por objetivo ‘cansar’ o outro. Também nestas situações o tribunal surge como o último expediente para se ultrapassar o impasse. Prepare-se, portanto, para um período emocionalmente instável. Pense em como todo este seu esforço não tem em vista satisfazer interesses pessoais mas sim salvaguardar o que acha que é o melhor para os seus filhos. Se é o progenitor que não tem consigo as crianças ou, quando as tem, é apenas fruto da discricionariedade do outro, considere isto como sendo uma luta para os melhores interesses deles. Na verdade, é sempre melhor para as crianças ter a companhia de ambos os progenitores do que ter apenas a de um. E é sempre preferível acabar com o clima de hostilidade e de incerteza — mesmo por intermédio do tribunal — do que o manter e, por isso, nunca conseguir uma relação estabilizada com as crianças. Seja como for, e ainda antes de tomar uma decisão final, verifique com cuidado as propostas de acordo apresentadas pelo outro progenitor. Veja se, efetivamente, não há espaço para mais. Fale com o seu advogado e reveja a estratégia de abordagem utilizada durante as negociações. Considere também se a posição que defende é, na prática, sustentável, exequível. Se aquilo para o qual está a lutar é apenas para, no final, gritar bem alto ‘ganhei a taça’. É que a vida muda consideravelmente quando, por ex., se tem uma vida profissionalmente muito exigente, e não se tem o outro progenitor para colaborar em todas as tarefas necessárias para manter as melhores rotinas das crianças. Já fez bem as contas? Pode prescindir das ajudas que tinha, abdicar de tempo que tinha para si e focar-se nos miúdos? Está a ser rigoroso quanto à análise das capacidades parentais do outro quando, no passado, as elogiava? Realmente, o que o preocupa é o bem-estar-dos miúdos ou eles são apenas objetos que controla apenas para atingir o outro? Vai a jogo sozinho/a ou não? Quando se vê envolvido num litígio judicial para discutir o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos das duas uma: ou age sozinho, sem o apoio de advogado, ou contrata um para ser por ele representado. Embora a lei permita ao progenitor representar-se a ele próprio no tribunal, isto é, sem contratar um advogado para o efeito, na esmagadora maioria dos casos os progenitores têm o patrocínio de profissionais do foro. Na verdade, a prática junto dos tribunais deve ser exercida por quem tem conhecimentos das leis e a técnica adequada para lidar com os juízes, procuradores e advogados da outra parte. Há situações em que deve efetivamente contratar um advogado. Se não tem condições económicas para isso, sempre pode pedir que o estado lhe nomeie um. O outro progenitor é representado por advogado — não arrisque litigar sozinho quando o outro progenitor tem alguém a representá-lo. Não é só o problema de serem dois contra um. É o conjunto de conhecimentos ao dispor do outro e que de modo algum se podem comparar aos seus. Pode estar a celebrar um acordo no tribunal, sugerido pelo juiz, induzido pelo outro progenitor, muito além do que poderia ter conseguido se estive a ter o devido acompanhamento. A sua menor participação das rotinas dos miúdos só prejudica os miúdos; não a si. Existe uma enorme ambiente de conflituosidade — o seu caso pode ser medianamente conflituoso como excessivamente conflituoso. Nesta última situação, os progenitores litigam por tudo e por nada. O excesso de litigiosidade exige a intervenção de um terceiro — o seu advogado — que lhe indicará as situações que justificam ou não o encaminhamento e respetiva defesa no tribunal. Quando é assim, a participação de um advogado para identificar o que é realmente importante e o que não é pode ser relevante para resolver as situações pendentes e para colocar um travão na dinâmica existente. Os seus filhos vão ser seriamente prejudicados — considera que o outro progenitor não tem condições para facultar aos filhos de ambos um ambiente adequado para o desenvolvimento deles. E teme que o tribunal não se aperceba dessas particularidades. Dificuldades em se exprimir e/ou confrontar terceiros — importantes decisões do tribunal serão tomadas de acordo com as provas que forem apresentadas pelos próprios progenitores. Se tem dificuldades em se exprimir ou se não consegue ter um pensamento lógico e rápido e, por sua vez, o outro progenitor tem caraterísticas exatamente opostas às suas então contrate um profissional que consiga fazer isso convenientemente. E a mediação? A mediação, é um expediente sempre disponível, em qualquer altura do processo, ao alcance dos dois progenitores. O tribunal também pode, na pendência do processo, incentivar a mediação quando pressente que a solução passa por os progenitores terem a ajuda de um terceiro imparcial. O tribunal procurará, em determinada altura, nomeadamente nos casos de
Read MoreO julgamento e a sentença
Esteja devidamente preparado para o julgamento e sentença do seu divórcio. Conheça as regras. A larga maioria dos julgamentos, basicamente, consiste em advogados a interrogar testemunhas e o juiz a pedir esclarecimentos a essas mesmas testemunhas. O seu julgamento será realizados de acordo com as seguintes regras. REGRAS BÁSICAS DO JULGAMENTO A Há uma ordem para as pessoas serem ouvidas: O seu depoimento e, de seguida, o depoimento do Réu; A exibição de filmes ou gravações áudio; Esclarecimentos dos peritos; Depoimento das suas testemunhas; Depoimento das testemunhas do Réu. B Em qualquer dos pontos acima indicados, o advogado que inicia o interrogatório é a que indicou a pessoa para ser presente ao julgamento; Só depois desse interrogatório concluído é que o outro advogado fará o designado contrainterrogatório. Por ex., se o seu advogado indicou a testemunha X, depois de ela se sentar e se identificar, quem começa a fazer perguntas é o seu advogado. Depois de ele ter concluído as suas perguntas a palavra é dada ao advogado do outro cônjuge. C O juiz pode interromper quando achar conveniente o interrogatório assim como pode pedir esclarecimentos. D Não podem ser colocadas às pessoas perguntas impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. E As testemunhas podem consultar documentos para poderem precisar as respostas. F Se uma testemunha diz, por ex., que o ‘carro é branco’ e outra testemunha diz que o ‘carro é amarelo’, pode pedir-se o confronto das testemunhas, para perceber qual será mais certa a versão correta. G Se se sabe de antemão que uma testemunha não merece qualquer credibilidade, é possível apresentar outras testemunhas, não indicadas inicialmente, para confirmarem junto do juiz essa falta de credibilidade. H Não reaja por muito que lhe custe ouvir o que dizem algumas testemunhas. Limite-se a tomar nota do que elas dizem, facultar essa nota ao seu advogado e orientá-lo na pergunta que ele lhe deve fazer, para confrontar essa pessoa com o que acabou de dizer. Apesar de todos estarem no tribunal por sua iniciativa — no caso que estamos a analisar é o Autor da ação —, por regra, nunca abrirá a boca no julgamento para falar com o juiz. Na realidade, é comum trocar impressões com o seu advogado, comentar com ele o sentido de alguns depoimentos, dar-lhe perspetivas sobre como desenvolver o contrainterrogatório. No entanto, só excecionalmente será pedida a sua intervenção. Ela pode ocorrer em três circunstâncias: A pedido do seu cônjuge — o advogado do seu cônjuge achou importante que fosse confrontado, pelo juiz, sobre determinados factos relatados na contestação. Na verdade, ele pretende que admita certas situações contrárias aos seus interesses — no fundo, ele pretende que confesse certas ocorrências (por ex., que agrediu verbalmente o outro cônjuge, que não cuida dos filhos). Saberá com antecedência se terá de depor ou não nestas circunstâncias, assim como quais os assuntos sobre os quais será questionado, porque o advogado terá de requerer o seu depoimento, indicar esses assuntos e o juiz terá de o aceitar. Como sabe isso com antecedência, o seu advogado, nas reuniões preparatórias, falará consigo sobre este tema e sobre os pontos que serão abordados. Por sua iniciativa — o seu advogado entende ser importante que preste declarações perante o juiz para esclarecer factos em que interveio ou que teve conhecimento direto (por exemplo, por ter sido agredido pelo seu cônjuge ou por o seu cônjuge estar a acusá-lo de o ter agredido). É certo que esta necessidade de ter de intervir pode resultar das respostas das testemunhas que foram recolhidas ao longo do julgamento. No entanto, por regra, o seu advogado irá requerer o seu depoimento ainda antes de o julgamento ocorrer. Por isso, tal como na situação anterior, terá a oportunidade de conversar sobre o seu advogado sobre aquilo que se espera do seu depoimento assim como de antever que perguntas a outra parte lhe irá colocar. Por iniciativa do tribunal — o juiz pode entender, devido ao desenrolar da audiência, ser pertinente pedir-lhe declarações. Por exemplo, imagine uma testemunha afirmar que o viu às 2h da manhã com outra pessoa, trocando carinhos com ela, e outra diz que, a essa hora, estava consigo em viagem para o Algarve. Esta situação justificará que as duas testemunhas sejam confrontadas entre si. Mas também é motivo para o tribunal pedir que preste depoimento sobre o assunto. O seu depoimento por iniciativa do tribunal é o único realmente inesperado — como vimos, nas outras situações descritas a regra é a de a sua intervenção ser pedida antecipadamente. DINÂMICA DO SEU DEPOIMENTO Como vimos, é pouco provável que seja ouvido em tribunal. No entanto, como é uma hipótese a considerar é importante perceber que dinâmica deve imprimir às suas declarações. Isto porque o seu depoimento pode ser crucial para o desenrolar do processo, em particular, se, no decurso dele, confessar factos que o prejudicam. As suas respostas têm de fazer sentido aos olhos do que é o normal decurso dos acontecimentos, isto, é, têm de ser consistentes, lógicas. Na verdade, o tribunal vai estar atento a contradições. E o advogado da outra parte — nunca se esqueça que, depois das perguntas do seu advogado o outro advogado pode contrainterrogá-lo — irá querer aproveitar os seus lapsos para o desgastar. Quando não se lembra do que aconteceu simplesmente refira ‘não me lembro’. Por vezes, a primeira reação é ir de encontro ao que a pergunta sugere. Por exemplo, se a pergunta refere a resposta, tipo ‘então saiu de casa, nessa noite, pela 1h?’, é muito fácil que responda, sem pensar, ‘sim’, quando, na verdade, não tinha a certeza se era meia noite, uma ou duas da manhã. Mas, ao dar essa resposta — desde logo, porque, inconscientemente, quer agradar a quem o está a ouvir — está a comprometer-se com ela para daí em diante. E esse comprometimento, aparentemente tão irrelevante, pode depois fazê-lo entrar em contradições que, por sua vez, irão criar no juiz a convicção que está a… mentir. Responda no mesmo tom de voz
Read MoreO processo judicial do divórcio
Apesar de em qualquer momento o processo judicial poder ser convertido por acordo, o certo é que também pode evoluir normalmente, desembocando num julgamento e, mais tarde, numa sentença. Vejamos, então, sumariamente, como tudo se processa, pressupondo que lhe coube a si a iniciativa de interpor a ação — ocupará no processo, como se diz legalmente, a posição de ‘Autor’ ou ‘Requerente’, sendo o outro cônjuge o ‘Réu’ ou ‘Requerido’. Tentativa de conciliação Estamos numa altura em que o seu advogado já elaborou a petição inicial (o documento onde consta a descrição dos factos considerados relevantes para, sendo provados, ser decretado o divórcio) e a apresentou no tribunal. Nessa petição inicial, como já vimos, para além de se pedir o fim do casamento também pode constar um pedido provisório de alimentos, um outro para fixar as responsabilidades parentais e um terceiro para autorizar a utilização, apenas por si, da casa de morada de família. O juiz já verificou, sumariamente, o cumprimento dos requisitos básicos processuais. De seguida, marca dia para a realização daquilo que se designa por ‘tentativa de conciliação’. Normalmente, passaram 2 a 4 meses entre a entrega da petição inicial no tribunal e a data de realização da tentativa de conciliação. A tentativa de conciliação é, basicamente, uma reunião realizada no tribunal, com o juiz, os advogados e as partes — a sua pessoa e o outro cônjuge. Na eventualidade de se encontrar ausente do continente ou da ilha onde corre o processo deixa de ser obrigatória a sua presença. Nesse caso, o seu advogado representa-o. Seja como for, é preferível que vá do que falte. Por regra, conhece nessa altura o juiz que irá julgar o processo, isto é, que assistirá ao depoimento das testemunhas, analisará os documentos e proferirá a sentença. Também é normal ver pela primeira vez o advogado defensor do seu cônjuge. Irá perceber, de imediato, a dinâmica que é estabelecida entre todos. Esteja atento aos pequenos pormenores. Os advogados costumam dizer que o momento mais importante de um processo não é o julgamento mas sim quando se conhece o juiz e o advogado da outra parte. É aí, nessa altura, que se recolhem informações importantíssimas acerca do perfil do adversário e que, por isso, justificarão um determinado tipo de atuação processual. Também por este motivo, insista com o seu advogado em como o quer presente nesta diligência. Na verdade, ele poderá dizer que é uma diligência de ‘minutos’, que não tem importância. Na verdade pode ser isso — tão rápida que poucos dados se retiram — como também não pode ser. Aliás, o seu advogado, no caso de a reunião ser rápida, deve procurar dialogar com o seu Colega, em particular, para conhecer o tipo de pessoa com quem irá lidar. A tentativa de conciliação ocorre, na larga maioria dos casos, no gabinete do juiz. É uma reunião informal. Pode ser muito rápida — tipo 3 minutos — como demorar horas. Na verdade, depende da posição que os cônjuges assumem. O juiz começa por perguntar a si — porque é o Autor — ou ao seu advogado se ainda mantém interesse no divórcio. Terá de dizer que sim, que mantém. Depois, o juiz pergunta da possibilidade de se fazer o divórcio por acordo, mesmo ainda não tendo sido discutidos os temas obrigatórios. Isto é, o juiz pretende saber se, naquele ponto (o fim do casamento), existe acordo. Desta vez a pergunta é dirigida a ambos os cônjuges. Claro que, quanto a si, pretenderá o divórcio. É para isso que está no tribunal. No entanto, por razões estratégicas, poderá ter de declinar essa proposta, porque pretende a continuação normal do processo. O seu advogado terá de ajuizar o que é melhor para si, considerando os objetivos definidos. E, nesta altura, já lhe deve ter dado instruções para que saiba qual o sentido da resposta pretendida. Na verdade, se aceita a proposta do juiz, certos efeitos que pretendia com a ação (por ex., que os efeitos do divórcio retrocedessem até à data da separação de facto) deixam de ser possíveis. Se, pelo contrário, apenas pretende o divórcio, então nada impede que aceite o convite do tribunal. Agora depende da posição do outro. Ele também terá de responder se pretende acabar, por acordo, com o casamento ou não. Se ele disser que não, então o juiz, sem mais delongas (exceto se tiver de decidir pedidos provisórios que foram solicitados na petição inicial) dá por concluída a diligência. O funcionário judicial irá pedir ao Réu que o acompanhe à Secretaria Judicial para lhe entregar a petição inicial. O Réu terá 30 dias para contestar a ação, isto é, para apresentar a sua versão dos factos. Se o Réu disser que sim, então, mesmo ainda sem se falar nos acordos obrigatórios, o juiz declara para a ata da diligência que há acordo quando à questão do fim do casamento. De seguida, o tribunal procurará o acordo quanto aos temas obrigatórios e tomará as decisões provisórias se entender necessárias e minimamente sustentadas. ETAPAS DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ETAPAS SIM NÃO 1. Pretendem a reconciliação? O processo termina O processo continua 2. Ambos pretendem o divórcio? Passa a constar essa vontade no processo. O processo continua para os temas obrigatórios. É entregue a petição inicial ao Réu, para contestar em 30 dias, seguindo para julgamento. 3. Estão de acordo com as responsabilidades parentais? Definem-se as regras sobre as responsabilidades parentais. O tribunal pode decretar um regime provisório de responsabilidades parentais, se entender oportuno. 4. Estão de acordo com a atribuição da casa de morada de família? Ficam estabelecidas as regras relativas à utilização da casa de morada de família. O tribunal pode decretar um regime provisório se entender oportuno. 5. Concordam com a identificação dos bens comuns? Fica no processo a identificação dos bens comuns. O tribunal toma conhecimento da posição das partes sobre este ponto. 6. Ambos prescindem de alimentos entre si? O Tribunal consagra essa dispensa. O tribunal pode decretar um regime provisório de alimentos, se
Read MorePresença em tribunal no processo de divórcio
Em Portugal, a presença em tribunal para o divórcio depende do tipo de divórcio que está a ser solicitado e deve ter em conta vários vários fatores. As medidas provisórias e urgentes decretadas pelo tribunal, por regra, exigem a sua presença, juntamente com a do seu advogado. Em certos processos a sua participação é essencialíssima, porque irá dialogar com o juiz. Noutros ninguém dá por si. No entanto, mesmo nestes casos, deve comparecer no tribunal. A sua presença continua a ser muito relevante. Esclarecimentos de última hora — o seu advogado poderá ter de lhe colocar algumas questões que surgiram no momento. Nada melhor do que estar junto dele para lhe prestar todo o apoio. Empenhado no caso — o juiz sabe muito bem se está ou não está presente. A sua presença, para ele, é um sinal da importância da decisão final para si. Solidário com as testemunhas — Na verdade, ninguém gosta de ser testemunha. Então, as testemunhas presentes, por regra, fazem um esforço relevante em consideração à sua pessoa. Seria desrespeitoso se, sendo o principal interessado, não estivesse também na audiência. Além disso, a sua presença reconforta-as e transmite-lhes uma sensação de segurança. Acresce ainda a possibilidade de algumas testemunhas da parte contrária poderem ser amigas das suas testemunhas. E ninguém lhe garante que, à última da hora, as suas testemunhas sejam ‘influenciadas’ pelas outras. Apoio na inquirição — Durante a inquirição das testemunhas ou no decurso de outras diligências é natural surgirem informações inesperadas, isto é, factos que nunca referiu ao seu advogado. É importante que o seu advogado esteja nas melhores condições para esclarecer de imediato esses pontos, colocando as perguntas corretas. Ora, só a sua presença junto dele, quando as inquirições são efetuadas, permite controlar minimamente este tipo de ocorrências. Ninguém melhor do que você sabe o que aconteceu, o que não aconteceu e porque é que aconteceu. Além disso, a sua figura junto do advogado é um sinal de compromisso e de solidariedade também para com ele. E isso tem mais impacto no momento da inquirição das testemunhas da outra parte do que no das suas. Como é o juiz que vai decidir o seu caso importa causar uma boa impressão. Ou, pelo menos, evitar qualquer mal entendido ou transmitir ideias inapropriadas. O juiz é humano. Por muito que se esforce, fica sempre sugestionado por acontecimentos do momento, que nada têm a ver consigo mas que também podem ter. Daí ser importante olhar para aqueles pequenos pormenores que, sendo fáceis de concretizar, de senso comum, podem tornar a sua experiência no tribunal mais adequada. A sua imagem pessoal — tem de ter cuidado quanto à roupa que usa. Se é certo que não tem de ir de fato e gravada (embora seja isso o desejável) ou de vestido mais cerimonioso, também é proibido ir de sandálias, chinelos, calções e t-shirts, isto é, roupa casual. Também não é conveniente ou adequado ir com roupas arrojadas. A regra, na prática, é privilegiar um estilo conservador. No fundo, talvez para simplificar, vista-se como se fosse para a missa. Comportamento — Tem sempre de se dirigir às pessoas com todo o respeito e consideração. Seja educado. Deve tratar o juiz por ‘V. Exa’ ou ‘Meritíssimo’, os advogados por ‘Senhor Dr.’ e o seu cônjuge de uma forma mais informal, pelo nome próprio. Não se deixe levar por provocações. É natural que tanto o advogado da outra parte como o seu ex-cônjuge procurem descontrolá-lo, tocando naquilo que mais lhe dói (não se esqueça que tem à sua frente alguém que o conhece tão bem como a palma da sua mão). Seja racional. Conte até três antes de responder (aliás, recomenda-se uma ida ao ginásio antes de ir para o tribunal — é ótimo para descomprimir). Siga os formalismos do ato (que lhe podem ser explicados em pormenor pelo seu advogado). Não interrompa quem está a falar. Tome nota do que é dito e peça a palavra para responder. Só o deve fazer depois de lhe ser dada a palavra. Responda com o mesmo tom de voz independentemente de se estar a dirigir para o seu advogado, para o juiz ou para o outro advogado. Não responda a perguntas com perguntas. Mesmo quando a questão não tem ‘pés nem cabeça’ responda como se fosse e pergunta mais importante do mundo. Não se alongue na resposta. Embora deva fazer uma pequena introdução, caminhe rapidamente para os pontos que interessam. Refira sempre as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que relatar e diga porque sabe do que está a dizer (estava presente? Viu os documentos?). Nunca deixe de colocar as questões que considera pertinentes. Tenha a clara noção de que ou diz no momento o que tem para dizer ou se cala para sempre. Segrede com o seu advogado as suas dúvidas, para saber se elas são ou não pertinentes. Embora deva falar com respeito, não tem e por vezes não deve ficar calado. Quem fala a verdade nada tem a temer. Fale pausadamente. Seja espontâneo e sincero. Não tem de ocultar os seus sentimentos. Aja naturalmente, imbuído no espírito de que a sua atitude não tem em vista obter qualquer vantagem particular mas sim o benefício da sua família e dos seus. Está no tribunal porque acredita, sinceramente, ser essa a sua obrigação. Seja pontual — O ideal é ir uns dias antes ao tribunal onde a audiência se realizará. Fica a conhecer com rigor onde se localiza o edifício, os procedimentos de entrada (normalmente, existe um detetor de metais e vai ser-lhe pedido o cartão do cidadão), o local onde será feita a chamada e a sala onde a audiência decorrerá. Pode ser que até encontre alguém das suas relações. Aliás, o ideal mesmo é assistir a um julgamento de divórcio que esteja a decorrer. No dia da audiência chegue sempre 30 minutos antes (o seu advogado dir-lhe-á melhor o tempo de antecedência, porque depende se ainda irão conversar sobre o tema antes do início
Read MoreDivórcio: A recolha da prova
No divórcio, não basta alegar em tribunal um conjunto de circunstâncias, é necessário apresentar provas. No divórcio, não basta alegar em tribunal um conjunto de circunstâncias. É preciso demonstrar que essas circunstâncias ocorreram, na realidade, num determinado momento, e de uma determinada forma (o seu tempo, modo e lugar). Além do mais, hoje em dia a prova tem de se identificar com a entrada da ação no tribunal, porque ela deve já constar dessa peça processual. A questão da prova é essencial para obter ganho de causa ou para evitar esse ganho. Na verdade, não basta alegar que, por exemplo, foi vítima de violência doméstica. É preciso convencer o juiz que isso, realmente, aconteceu. Poderá apresentar pessoas que assistiram, por elas própria, a essa violência (testemunhas), isto é, estavam no local onde isso ocorreu e presenciaram as agressões físicas a que foi sujeito. Poderá também apresentar documentos, no caso, a entrada nas urgências do hospital, datado para esse dia. Também tem ao seu dispor a possibilidade de requerer uma peritagem, para demonstrar que as agressões de que foi vítima foram particularmente violentas. O momento adequado para discutir e apreciar a prova existente é agora, quando se está a construir a ação, quando já se sabe os factos que podem ser alegados, suficientemente fortes e intensos para permitir uma decisão do tribunal de acordo com a sua pretensão. Na verdade, ficaria numa situação muito frágil, expondo ao tribunal situações especialmente íntimas, se, depois, não conseguisse provar o que alegou. Se é esse o caso, é preferível omitir essas circunstâncias. Os meios de prova disponíveis são: Testemunhas — pessoas que, diretamente, presenciaram os factos que alega. Não é necessário que seja maior de idade. Familiares diretos, inclusive (pai, mãe, irmão), também podem ser testemunhas. Por regra, por uma questão de cortesia, questiona-se a testemunha da sua disponibilidade de ir a tribunal. No entanto, na verdade, a testemunha, depois de indicada, tem obrigatoriamente de comparecer. Documentos — os textos/imagens/som demonstrativos do que refere ou que contrariam a provável versão do outro cônjuge. Estes documentos podem estar na sua posse como não (o caso de bancos, seguradoras, empresas). Se não estiverem, pode-se pedir ao seu titular, inclusive, se for o outro cônjuge, que os junte ao processo. Móveis/Imóveis — quaisquer bens, sejam móveis (um computador, um veículo) ou imóveis (um terreno) podem ser apresentados a tribunal para constituírem meio de prova. Confissão — Quando o tribunal ouve o outro cônjuge. Declarações — Quando o tribunal o ouve a si. Peritagem — Consiste numa análise técnica sobre determinados factos alegados. Inspeção — O tribunal desloca-se ao local onde as coisas ou pessoas se encontram, para as inspecionar, desde que ressalvada a intimidade da via privada e familiar e da dignidade humana, ou efetua-se a reconstituição de factos. Inspeção não judicial — A pedido do tribunal um técnico desloca-se ao local onde as coisas ou pessoas se encontram, para as inspecionar. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs fundamentos do divórcio
Ninguém tem de permanecer casado contra a sua vontade. As motivações para o divórcio devem ser fundamentadas em tribunal e sustentar a decisão judicial. De acordo com a lei, ninguém tem de permanecer casado contra a sua vontade. Isto é, qualquer motivo gerador de mal-estar, que sustente uma vontade contra o casamento, deve ser considerado suficiente para que o tribunal decrete o seu fim. Por causa deste entendimento, o tribunal deixou de querer saber quem é o culpado, o responsável, pelo fim do casamento — daí que basta provar uma causa objetiva demonstrativa da rutura do casamento para o divórcio ser decretado. Apesar de ser assim, deve ser de ponderar a ação de divórcio considerando certos efeitos colaterais. Com efeito, se a sua estratégia passa por pedir uma indemnização pelos danos que os motivos do divórcio lhe causaram ou por pedir uma indemnização por má administração, por ex., então é preciso ter particular atenção para o que será discutido em tribunal. Seguramente que o seu advogado saberá filtrar o que deve ser dito e o que não deve ser dito em tribunal, de acordo com a estratégia delineada. ESTRATÉGIA AGRESSIVA NÃO AGRESSIVA Usa-se a abusa-se de providencias cautelares destinadas a fixar alimentos, arrolar bens e a obter a utilização da casa de morada de família Alegam-se factos moralmente fortes, como a infidelidade, maus tratos, problemas mentais, negligência com os filhos. Toma-se posição sobre qualquer requerimento da outra parte, mesmo quando são perfeitamente inócuos Reclama-se das decisões judiciais Arrola-se prova abundante, tanto testemunhal como documental Solicitam-se peritagens para avaliação médica da capacidade do outro Cumpre os mínimos legalmente exigíveis Apesar de litigiosa, procura sempre um enquadramento de cooperação Os motivos previsto na lei para ser decretado o divórcio são os seguintes: Separação de facto — marido e mulher deixarem de fazer vida enquanto tais desde há um ano a esta parte e um deles, ou ambos, não tem qualquer intenção de a reestabelecer. Alteração das faculdades mentais do outro — esta alteração é grave e dura há mais de um ano, comprometendo, por isso, a vida em comum. Ausência do outro — o outro cônjuge por mais de um ano que não dá quaisquer notícias. Rutura definitiva — qualquer facto que demonstre a falência da dinâmica de uma relação a dois e a ausência de uma vontade irremediável de a reestabelecer (por ex., violência doméstica, relação extraconjugal, ausência de apoio económico para o lar, discussões constantes). O seu advogado, ao pedir-lhe para relatar a vivência do seu casamento, irá verificar qual dos pontos indicados poderá ser desenvolvido para sustentar o pedido de divórcio. Esses factos irão, depois de provados em tribunal, sustentar a decisão judicial de pôr um fim ao casamento.
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