Divisão do património: O que é meu, o que é teu e o que é nosso
No divórcio, a sua primeira tarefa deve consistir em listar os bens existentes, descrevendo-os e atribuindo-lhes um valor – divisão do património. Além disso, deve também identificar as dívidas, os montantes em dívida e as entidades credoras. Não se preocupe, nesta altura, em saber o que é que pertence a quem — se são bens seus, se são dele ou se são comuns. Olhe bem para o recheio da sua casa, para os veículos que estão na garagem, para os imóveis, contas bancárias, contas poupança-reforma, seguros de capitalização, ações cotadas em bolsa, quotas de sociedades, etc. Seja exaustivo. Veja, neste capítulo, em ‘A identificação dos bens’, onde deve procurar a informação que necessita. Depois da listagem feita deve indicar o que, à primeira vista, acha que é seu, o que é do outro e o que é de ambos. A esta lista poderá dar-lhe o nome de ‘inventário’. Ela terá, mais ou menos, o seguinte aspeto: Inventário de ativo: Fração autónoma T4 na António Augusto Aguiar – € 800.000 (qualidade comum) Moradia unifamiliar T3 no Bom Sucesso Resort – € 390.000 (qualidade comum) Range Rover Sport – € 26.000 (qualidade comum) Audi A6 – € 32.000 (qualidade comum) Time Sharing 1 semana Vilamoura Plaza – € 22.000 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 6473637748 – € 12.234 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 0094785757 – € 40.000 (qualidade comum) Conta bancária BIG n.º 88789 – € 220.000 (qualidade comum) Conta bancária CGD n.º 120046768 – € 5.650 (qualidade próprio) 120.000 ações Millennium bcp – € 10.800 (qualidade comum) Certificado de Aforro n.º 5223415 – € 5.000 (qualidade próprio) 1000 títulos de obrigações SEMAPA – € 12.000 (qualidade comum) Quota Forsting Consulting (30% capital) – € 150.000 (qualidade comum) Plano Poupança Reforma – € 8.970 (qualidade comum) Descontos Reforma – € 43.200 (qualidade comum) Joias da avó, no cofre do BPI – € 12.450 (qualidade próprio) Guacho Manuel Cargaleiro – € 5.500 (qualidade próprio) Faqueiro de prata – € 7.000 (qualidade próprio) Serviço de jantar Vista Alegre – € 3.800 (qualidade comum) Recheio da casa de Lisboa (TV e sistema de som, Móveis de 4 quartos e 3 TV’s, Utensílios de cozinha) – € 22.500 (qualidade comum) Recheio da casa do Bom Sucesso (TV, Móveis de 3 quartos e 1 TV, Utensílios de cozinha) – € 13.500 (qualidade comum) Cartão milhas TAP – € 400 (qualidade comum) Passe entrada anual futebol – € 90 (qualidade comum) Crédito sobre o Fisco (ano anterior) – € 4.320 (qualidade comum) Inventário de passivo: Hipoteca sobre a casa Bom Sucesso (Santander) – € 170.000 (qualidade comum) Cartão de crédito (BPI) – € 2.780 (qualidade comum) Como se vê, no inventário consta o ativo e o passivo. O primeiro corresponde aos créditos que detém e o segundo às dívidas contraídas. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
Read MoreGuarda parental dos filhos: Acordo ou desacordo?
No processo de divórcio ou separação, deve sempre ter em conta a guarda parental dos seus filhos. Esteja preparado para a negociação. É mais do que claro ser preferível um acordo do que uma demanda. Na verdade, só deve ir para tribunal quando não consegue ver os filhos, quando há maus-tratos ou outro tipo de negligência, quando, no fundo, e apesar das suas insistências, é constantemente impedido de exercer as suas funções de progenitor — sente-se manipulado, já que o outro progenitor assumiu o controlo da criança, tratando-a como se fosse um objeto. Em certas circunstâncias, na verdade, o seu advogado irá aconselhá-lo a ir para tribunal. Mas procure evitar esse caminho. Se estiver difícil, procure a mediação ou o apoio de um advogado colaborativo. Razões para insistir nas negociações: Avalie, juntamente com o seu advogado, o risco de ir para tribunal. Se tiver uma convicção firme que o limite do aceitável, devido ao tipo de propostas que lhe são apresentadas, só se obtém no tribunal, então avance. É frequente os juízes dos tribunais de família terem preocupações bem mais graves do que a sua (casos de maus-tratos a crianças, abandonos, etc.). O seu caso pode não merecer a atenção e o tempo devidos, por isso, o mais provável é ver aplicada uma decisão igual a tantas outras. O tribunal, com toda a certeza, só tomará uma decisão definitiva sobre as responsabilidades parentais do seu filho depois de obter relatórios redigidos por terceiros — técnicas sociais, psicólogas, terapeutas, etc… Corre o risco de a decisão do tribunal resultar mais de um papel escrito do que da dinâmica que procurou demonstrar existir. A audiência que decreta definitivamente as responsabilidades parentais é aberta ao público. Embora altamente improvável (nunca ninguém assiste a uma diligência deste género) há sempre uma primeira vez. Vai ter de pedir a terceiros — familiares, amigos, educadores de infância, médicos, etc. — que testemunhem a seu favor ou irá vê-los testemunhar contra si. Isso é sempre constrangedor. O tribunal pode não ter apanhado a essência das pretensões dos progenitores: nesse caso é emitida uma sentença que não considera os interesses nem do pai nem da mãe. Existindo um julgamento os progenitores tendem a afastar-se entre si. É natural. Estão em guerra. Antes de tomar uma decisão final, veja realmente se aquilo que os afasta merece o caminho que ameaça percorrer. Na verdade, um acordo implica cedências mútuas. Não pense que os acordos consagram tudo o que imaginou e desejou. Em caso de dúvida sobre o que decidir, coloque à frente de tudo os interesses da criança. Faça a si próprio esta pergunta: medidos os prós e os contras, esta solução é a adequada para o meu filho?
Read MoreQuais os tipos de separação legal?
Na separação pedida ou à Conservatória do Registo Civil ou ao tribunal e por eles decretada já ocorrem alterações legais ao seu status. Existem duas modalidades: separação de bens e separação de pessoas e bens. Na separação de bens alteram-se as regras relacionadas com o património do casal. Por exemplo, imagine que se tinha casado no regime de comunhão de adquiridos. Com a separação de bens faz-se a divisão dos bens comuns, passando a existir dois patrimónios autónomos. Neste caso, a partir dessa altura, as dívidas contraídas por si são apenas da sua responsabilidade, assim como os ganhos que tem também só a si pertencem. E o mesmo acontece em relação ao outro cônjuge: as dívidas dele são da responsabilidade dele e os ganhos dele só a ele pertencerão. No entanto, as relações pessoais entre o casal continuam na mesma (isto é, continuam com os direitos e deveres de marido e mulher como se não tivesse havido separação de bens) . Este tipo de separação só pode ser pedido junto do tribunal. A separação de pessoas e bens é quase como um divórcio. E é «quase» porque o casamento se mantém, embora deixe de existir o dever de partilhar a mesma mesa, cama e casa, assim como o dever de ajudar economicamente a família — o chamado dever de assistência — enquanto cônjuge. Neste tipo de situações o divórcio não acontece, em regra, por razões religiosas, por convicções pessoais, para se continuar a usufruir de algumas vantagens legais — por exemplo, por causa do visto de residência, para manter o acesso a condições de crédito mais vantajosas — ou por uma profunda crença de que a família merece esse conforto legal. É possível pedir a separação judicial de pessoas e bens na Conservatória do Registo Civil (quando é uma separação consensual) ou no tribunal (quando os cônjuges têm posição diferente sobre o assunto). Resumidamente, poderemos dizer que a separação origina cinco situações. Cada uma delas tem consequências específicas. Veja em qual a sua situação se encaixa. TIPOS DE SEPARAÇÃO Separação de facto: Inferior a um ano: Já vive separado da outra pessoa. Não tem consequência legal automática viver separado menos de um ano. Para a lei tudo funciona como se estivesse casado, embora se admitam exceções (por exemplo, quanto a dívidas). Superior a um ano: É considerado como motivo para justificar o divórcio sem consentimento. Esta situação permite que os ganhos que teve desde a data da separação sejam apenas seus, apesar de o casamento ainda existir. Daí que seja muito importante determinar, para efeitos de divisão dos bens, em que momento essa separação ocorreu, nomeadamente quando nesse período ganhou, por exemplo, um bónus da empresa. De bens: As pessoas continuam casadas, mas deixa de existir um património comum daí em diante, em resultado da divisão que é feita. Cada um responde pelas suas dívidas e cada um passa a ter os seus ativos. Separação judicial: De pessoas e bens: O casamento mantém-se. No entanto, os bens são divididos, cada um responde pelas suas dívidas, cada um tem o seu património. Deixa de ser obrigatório viver na mesma casa e ajudar economicamente o outro. Separação Conservatória do Registo Civil: De pessoas e bens por mútuo consentimento: Ocorre situação idêntica à estabelecida anteriormente, quando é tramitada pelo tribunal. A única (grande) diferença é que, neste caso, ambos os cônjuges estão de acordo em efetuar a separação. ATENÇÃO: Se o casamento se mantém, apesar da separação, pode acontecer algo realmente relevante e com importantes consequências: em caso de morte de um deles, o outro é herdeiro e tem os mesmos direitos que quaisquer outros herdeiros — como os filhos do falecido. LEMBRE-SE: Se está separado de facto e, em memória dos «velhos tempos», passa um fim de semana com o outro cônjuge, poderá haver consequências legais relevantes. Isto porque poderá entender-se que a data da separação não é aquela inicialmente estabelecida mas outra, mais recente. Se for o caso, o património que será dividido já não é aquele que existia na primeira data, mas sim o da segunda. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreDivisão de outros bens patrimoniais
A divisão de bens patrimoniais no divórcio, não se resume à casa. Deverá ter em conta a divisão de outros bens patrimoniais. A divisão dos outros bens para além da casa pode também ser orientada por uma forte dose de emoção. Por vezes, uma pequena peça decorativa, com pouquíssimo valor económico, pode suscitar mais dificuldades do que a partilha de um bem mais valioso, como um automóvel. É importante, mais uma vez, manter o sangue-frio e chegar a um entendimento. Sem, no entanto, colocar de lado os seus direitos. Importa considerar a razão e não a emoção. Pensar e decidir tendo sempre presente os efeitos a médio e longo prazo. Recheio da casa e outros itens Por regra, estes bens não merecem muita atenção no bolo total que será partilhado. São desvalorizados. Mas isso é um erro. Se facilita, o mais provável é arrepender-se no momento em que está a montar a sua nova casa. Irá compreender com algum detalhe o que deixou para trás. A primeira coisa a fazer é excluir do recheio da casa os bens estritamente pessoais (roupa, calçado, entre outros). Se já vive separado, o mais provável é esses objetos já estarem divididos. O mesmo poderá ter sido feito relativamente a bens da casa. A solução mais fácil para perceber se um levou mais valores do que o outro é pesquisar na internet, nos sites de bens em segunda mão, e verificar o que valem. No elenco destes bens naturalmente que haverá alguns que estimará, isto é, com os quais terá uma relação emocional. Por isso, ao propor uma solução de partilha, tenha em conta não só a vertente económica como também a emocional. Procure que o outro fique com bens com os quais tem uma relação emocional; e, para si, destine aqueles pelos quais sente mais afeto. Se, depois, nas contas finais, considerando os resultados do mapa da partilha, existir um desfasamento a favor de um e em detrimento do outro será possível compensar o outro com o pagamento de tornas. Se, pelo contrário, isso não for possível, então terão de ser refeitas as contas considerando, apenas, o valor de mercado dos bens, porque é este que, à luz da lei, efetivamente, interessa. Ativos com valores variáveis No inventário referido neste capítulo incluímos ações e obrigações. É frequente que o casal também tenha no seu património este tipo de bens. Estes ativos suscitam uma dificuldade menos comum: como os valores mudam diariamente importa saber qual o momento relevante para se determinar esse valor. Tudo depende. Divórcio sem consentimento precedido de separação de facto — neste caso se foi requerida, na ação, a retroação dos efeitos patrimoniais à data da separação, então o valor das ações e obrigações é o do dia em que a separação se deu. Por ex., se sai de casa a 25 de junho de 2015 então terá de saber a cotação dos títulos desse dia. Se, pelo contrário, não foi requerida a retroação dos efeitos patrimoniais, então o valor desses título é o do dia em que deu entrada com a ação de divórcio sem consentimento. Por ex., se deu entrada com a ação a 25 de fevereiro de 2015 e a sentença do divórcio é decretada em 14 de dezembro de 2015, então o momento a considerar é o de 25 de fevereiro de 2015. Divórcio por mútuo consentimento — nestes casos, a data a ter em conta é a do dia em que o Conservador decreta o divórcio. Se, por ex., se divorcia no dia 12 de março de 2015 então saiba o valor das ações e obrigações desse dia. No entanto, pode acontecer vender os títulos entre a data da separação e a do divórcio. Nestas situações, corre o risco de o património comum poder diminuir substancialmente. Imagine que quando vende as ações estão em baixo e, quando o divórcio efetivamente ocorre, a cotação está em alta. Esta situação pode suscitar conflituosidade quando não obteve o consentimento para vender por parte do outro e quando a administração dessas ações e obrigações pertencia a ambos. O outro cônjuge poderá alegar que a diferença de preços existente é da sua responsabilidade, pelo quer terá de ser suportada por si. Isso já não será assim se comprou as ações e obrigações com as poupanças provenientes dos seus rendimentos de trabalho, por ex., inclusive, na pendência do casamento. Neste caso, como os títulos foram comprados com rendimentos obtidos por si, então tem a administração desses mesmos bens. Consequentemente, isso permite-lhe vender as ações sem necessidade do consentimento do outro. Em alternativa, para simplificar, poderão dividir as ações e obrigações em partes iguais. Como o valor a considerar será o mesmo, a divisão não alterará os termos da partilha do restante património. Bens a que não dá importância Não se esqueça daqueles bens que parecem não ter qualquer valor mas que, depois de feitas umas pequenas contas, compreenderá como é importante inclui-los no mapa da partilha. Esses bens poderão ser: Passes de acesso a atividades desportivas (em particular, quando isso inclui o acesso a camarotes de vários lugares). Milhas de voo. Assinaturas de acesso a clubes (por ex., um ginásio). Direitos de autor, copyrights, patentes, royalties e outros do género. Stock options. Têm duas opções: ou dividem em partes iguais estes direitos ou atribuem-lhes um valor a adjudicam-nos a um de vós. Stock options As stock options são um direito que é atribuído a quadros titulares de cargos relevantes, regra geral, em empresas tecnológicas ou multinacionais. Basicamente, dentro do pacote de regalias que a empresa faculta ao seu trabalhador, para além do vencimento, pode estar incluído o direito a comprar ações da empresa a um preço previamente determinado. Isso é stock option. Imagine que, quando celebra o contrato de trabalho, a empresa lhe faculta o direito a, daí a um ano, comprar 5.000 ações ao preço unitário de € 1,10. Nessa altura, imagine que a cotação da ação está a € 2,50. Poderá comprar as tais 5.000 ações ao preço de
Read MoreComprar a outra parte da casa no divórcio
No divórcio, uma alternativa à venda da casa é comprar a parte da outra metade da casa, depois de definido o preço entre ambos. Passando a ser o único proprietário poderá, no futuro, aí manter-se ou vendê-la. Esta solução pressupõe capacidade financeira para suportar a mensalidade do empréstimo e as despesas acessórias resultantes da propriedade. E fará mais sentido se for sua intenção aí permanecer por uma temporada considerável, de modo a rentabilizar o investimento que fez. Além destes pontos também tem de contar com a expectativa de um preço de venda no futuro e ainda com as respetivas despesas (reparações, comissões e impostos, por ex.). Em determinadas situações poderá estar a fazer um bom negócio mas noutras poderá ter perdas consideráveis. Tudo depende do preço estabelecido por ambos e das condições do mercado no futuro. Seja como for, a sua decisão pode não assentar (apenas) em questões patrimoniais. Normalmente, o progenitor que fica com a residência dos filhos faz um esforço considerável para ficar na casa que era a de morada de família. E, se o progenitor sem a guarda compreende isso, facilita, por regra, essa solução. Com efeito, manter a residência é, para os menores, um fator de estabilidade que pode ser relevante num cenário de maiores incertezas. O acordo de compra da casa pode ocorrer em qualquer momento. Imagine que optam, inicialmente, por colocar a casa à venda mas que não recebem quaisquer propostas. A compra da casa por si pode ser uma solução para ultrapassar o impasse existente. Se admite este cenário como uma possibilidade então determine, no acordo de partilhas, que a casa ficará ainda em regime de comunhão durante um determinado período; se no termo desse período ela não for vendida, então comprará ao outro a parte dele por um preço pré-definido. A compra da casa ao outro não implica, necessariamente, o pagamento do preço. Suponha que o valor da casa corresponde ao montante de capital em dívida. Ao ficar com a casa e assumir, integralmente, a dívida ao banco, então não terá de entregar qualquer dinheiro por conta disso. Ao outro será suficiente uma declaração do banco em como fica liberado do empréstimo. No entanto, mesmo nestas situações, tem de formalizar a partilha junto do Notário, da Conservatória ou do seu advogado nos termos acordados, com a intervenção da instituição bancária credora. A opção de compra da casa levanta um problema que não existe no cenário de venda a terceiro: qual o preço de mercado? No cenário anterior o preço de mercado é, na verdade, aquele que o comprador se dispõe a pagar e que ambos os vendedores aceitam. Ambos os cônjuges têm um interesse comum: que o preço seja o mais alto possível. Neste cenário isso não se verifica. Para si interessa um preço baixo mas para o seu ex-companheiro quanto mais alto melhor. Se realmente não se entendem quanto a esse ponto, podem pedir informações a um mediador ou a um avaliador acerca do valor de mercado da casa. O mediador ou avaliador deve ser uma pessoa isenta, estranha a ambos. Se existirem muitas desconfianças, cada um pode indicar um mediador ou avaliador e o valor ser fixado pela média dos preços apresentados por ambos. No limite, poderão ainda utilizar um outro expediente: o da carta fechada. Ambos apresentam uma proposta em carta fechada com o preço que consideram adequado. O que apresentar o preço mais alto fica com a casa e entrega ao outro o valor a que tem direito. Depois de acordarem o valor de mercado, ainda poderão ter de ajustá-lo para menos, considerando os seguintes itens: Comissão da imobiliária — como a venda se dá sem a intervenção de uma imobiliária, terá interesse, sendo o comprador da parte do outro, que seja descontado metade do valor da comissão que normalmente seria paga. Esta solução será a mais justa, até porque, quando, mais tarde, vender, o mais provável é que tenha de pagar a comissão ao mediador. Reparações — se é o comprador, terá interesse em descontar ao preço de mercado algumas obras urgentes. Compensações — se a casa foi, em parte, comprada com dinheiro que era apenas seu (porque o ganhou antes de casado, porque vendeu um apartamento adquirido no estado de solteiro, porque foi dinheiro doado ou herdado) e se agora pretende ficar com ela, poderá descontar ao preço de mercado essa mesma importância. Pensão de alimentos — é uma jogada muito arriscada se vender a casa por um preço mais baixa pressupondo (expressa ou tacitamente) que isso impedirá o outro de lhe pedir pensão de alimentos. O direito a alimentos é, seja para os menores seja para o ex-cônjuge, irrenunciável e inalienável. Ele depende apenas das circunstâncias do momento em que a pensão é pedida (as necessidades do outro e as capacidades económicas de ambos). Vender a casa por um preço mais baixo não impede, mais tarde, que o outro venha pedir alimentos. No entanto, apesar de tudo, sempre se admitirá, sendo o outro o proprietário da casa, como tendo património. Isso poderá influenciar, seguramente, o montante da pensão em causa. Importa saber é à custa de quê. PAGAR PARTE DA PRESTAÇÃO DA CASA COM A PENSÃO DE ALIMENTOS? Tenha particular cuidado no caso de ter feito as contas considerando a pensão de alimentos que recebe como um rendimento ‘adicional’. Isto é, se lhe é paga uma pensão de alimentos (para si e não para os seus filhos) poderá cair na tentação de a considerar certa e permanente. Esse valor pode ter sido essencial para o levar a decidir pela compra da parte dele. Ora, não facilite nem dê isso como garantido. O montante de pensão de alimentos pode diminuir no futuro. Basta que as circunstâncias econômicas do ex-companheiro se alterem para que isso aconteça (imagine, ele ficar desempregado). Aliás, inclusive, pode deixar de ter direito a essa pensão. LEMBRE-SE: Ficar com a casa em partilhas resultantes de divórcio não pode originar qualquer alteração nas condições do crédito, nomeadamente, no spread aplicado, desde que a
Read MoreOs filhos e o seu novo namorado
Mais tarde ou mais cedo pode passar a relacionar-se com outra pessoa. É natural. Eventualmente, até já tinha alguém e esse alguém até poderá ter sido o motivo do divórcio. É importante ter a noção da delicadeza da situação de ter um companheiro que, na verdade, vai ocupar o lugar do outro. Na perspetiva da criança isso não deixa de ser estranho. Além disso, há alguns pontos que tornam a situação complexa: Existir um período de tempo muito curto entre a conversa sobre o divórcio e conhecer o novo companheiro de um dos progenitores A diferença de idades entre si e o seu novo companheiro; isso torna-se crítico quando o seu novo companheiro tem a idade do seu filho mais velho, por ex. O novo companheiro ser um amigo já conhecido O seu novo companheiro ser do mesmo sexo que o seu O seu novo companheiro ser o progenitor do melhor amigo do seu filho Estas situações exigem uma particular atenção. Já é difícil ter de aguentar o divórcios dos pais — na verdade, as crianças idealizam que os progenitores irão, no futuro, reconciliarem-se; imagine-se, agora, deparar-se com um destes pontos. Eis algumas cuidados a ter em conta: É proibido apresentar outra pessoa logo depois de ter comunicado ao seu filho o divórcio Mantenha uma agenda para os encontros com essa pessoa e outra para os seus filhos Dê a conhecer a nova pessoa depois de estar firme que não será uma relação ocasional Evite, nos primeiros tempos, quanto os filhos estão presentes, trocar carícias com ele Promova a interação do seu novo companheiro com os seus filhos, fazendo com que eles lhe ganhem amizade e respeito Demonstre que o seu novo companheiro não vem substituir nem quer substituir o progenitor ausente Se, porventura, a situação exigir um acompanhamento técnico especializados — psicólogos, psicoterapeutas, terapeutas — então procure-o. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação. Dar os passos corretos e no momento certo.
Read MoreOs seus filhos, o acordo e o divórcio
Os filhos são a parte mais fraca do divórcio. É certo que, por vezes são demasiado pequenos e, como tal, não compreendem o que se passa; outras, já alcançaram autonomia económica e já têm, eles próprios, a sua vida. Seja como for, por muito bebés ou adultos que os seus filhos sejam, um divórcio é, salvo raras exceções (maus tratos; violência doméstica) uma má notícia. Note-se: pode não ser uma má notícia para si, pois, na verdade, eventualmente, deseja isso e espera ter uma vida melhor depois deste parêntesis. Mas será sempre uma má notícia para os filhos. Por ser assim, já tivemos a oportunidade de mencionar algumas técnicas sobre como dar esta notícia aos filhos — veja o capítulo 2. É importante minimizar a exposição dos filhos a um problema que, na verdade, não é deles (não foram eles que escolheram os seus progenitores nem os problemas dos seus progenitores). Eles também não compreendem algumas idiossincrasias do mundo dos adultos. Mas têm a noção que elas existem e são geradoras de mal-estar e tensão. Não pode, em circunstância alguma, fazer guerras com o outro progenitor em frente do seu filho ou, quanto partilha alguns momentos com ele, desvalorizá-lo ou difamá-lo. Não ponha o seu filho neste combate nem procure a sua solidariedade. Uma situação dessas gera consequências profundas para o ser que é o seu filho. Se ele compreende, a determinado momento, ser o objeto da discórdia, então a situação agrava-se ainda mais. Coloque-se, por momentos, no lugar dele. Além de estar a criar um adulto que, mais tarde, provavelmente, assumirá o mesmo erro que agora está a cometer. A chave para a solução: os progenitores anteciparem o problema e comunicarem com o filho Já vimos anteriormente como é relevante os progenitores abordarem adequadamente com o filho de ambos o problema que têm em mãos. É por aí que passa a diferença entre um divórcio traumatizante e um divórcio sem consequências de maior para o menor. Antes mesmo de se decidirem divorciar é importante — embora dependa da idade das crianças — conversar com eles acerca dos problemas que os pais enfrentam. Não é fazer deles confidentes. É antes mostrar que, não obstante as zangas e as dificuldades dos pais, ambos o querem muito. Depois da decisão tomada e o acordo firmado devem comunicá-la o mais rapidamente possível. É um erro estar a adiar essa situação — a não ser, é claro, que ainda tenham dúvidas sobre o que pretendem fazer; se for o caso, não o façam, até que isso fique muito claro. Sublinhe-se a seguinte ideia, para que não restem dúvidas: só devem ter essa conversa depois de redigido e assinado o acordo (provisório ou definitivo) de regulação de responsabilidades parentais. Antecipar a conversa com o miúdo sem isso fechado é não ter capacidade para responder as perguntas mais simples que ele colocará (ou que os pais deve referir), tipo ‘a que dias está com um progenitor e com o outro?’ Comunicar a decisão rapidamente não significa inusitadamente ou atabalhoadamente. O procedimento de comunicação é bastante relevante. De modo algum fale do assunto quando, por ex., está a levar o miúdo para o basketball ou quando assiste a um filme na TV. Se fizer isso está a desvalorizar o problema quando, na verdade, é um tema muito sério. Também não deve alterar as rotinas da criança para lhe falar nisto. Não é que o assunto, para ambos, não o mereça; é que, para ele, as rotinas são mais importantes. A conversa deve contar com a presença de ambos os progenitores. Antes, já os progenitores esclareceram entre si e definiram o que irão dizer e como se irão comportar. É proibido: Discutir com o outro progenitor Imputar as culpas ao outro progenitor Pior que isso, é responsabilizar o filho pelo sucedido Tratar o miúdo como um bebé Mostrar-se extremamente infeliz e angustiado Mostrar-se excessivamente feliz e eufórico Discutir os temas em aberto do acordo de responsabilidades parentais Por sua vez, deve: Reservar uma altura calma e tranquila, em casa Alegar motivos genéricos para justificar o fim do casamento (‘o pai e a mãe já não são felizes’…) Que o amor que sentem por ele se mantém exatamente da mesma forma Que os pais irão sempre estar com ele, para tudo o que for necessário Tudo na vida dele continuará da mesma forma, com a escola, o desporto, as festas… Algumas coisas mudam como os dias em que está com um e depois com o outro… Referir ainda as mudanças mais significativas que irão ocorrer. Depois de informar o filho da situação é importante que a rotina do casal se mantenha por algumas semanas. Isto é, o progenitor que irá sair não deve fazê-lo no dia seguinte à conversa. Isso seria demasiado drástico. Na verdade, as crianças têm uma capacidade enorme para perceber os pequenos detalhes. Se a criança verificar, por si própria, que tudo se passa nos mesmos moldes compreenderá que, na verdade, continua a ter dois progenitores que o querem muito. Além disso, a permanência de ambos em casa por alguns dias ou semanas permite-lhe aperceber-se da reação da criança. Isso irá facultar-lhe esclarecimentos adicionais ou corrigir algumas atitudes ou comportamentos que, inadvertidamente, teve durante a referida conversa. No entanto, tenha também o cuidado de não prolongar em demasia a permanência na casa. O miúdo poderá ficar confuso, e não compreenderá, afinal, qual foi o sentido da conversa. Tome particular atenção aos seguintes comportamentos: desmotivação escolar indisciplina alterações de comportamentos de higiene perda de vontade de dormir ou um dormir sobressaltado irritabilidade e dificuldade em assumir comportamentos sociais adequados Para ter uma informação mais completa, deve ainda contar com as indicações prestadas pelos responsáveis escolares. Se, porventura, a situação exigir um acompanhamento técnico especializados — psicólogos, psicoterapeutas, terapeutas — então procure-o.
Read MoreA identificação dos bens no divórcio
No divórcio, só pode identificar e dividir os bens que conhece. É, portanto, pressuposto identificar com rigor qual o património existente, seja ele comum ou próprio. É possível lançar mão de um meio processual muito eficaz e célere, designada ‘arrolamento’. No entanto, mesmo se pretender utilizar este expediente para evitar o desaparecimento de património comum é importante que tenha uma noção dos bens existentes. Por estas razões, é essencial para si, quando pressente o descaminho da sua relação, obter o máximo de informações financeiras: contas bancárias e respetivos números, extratos dessas contas, códigos de cofres, ações existentes, bens mais valiosos, como joias e telas de pintores valorizados no mercado, e por aí fora. Seja como for, avalie também o impacto estratégico que a interposição de um arrolamento origina. Isso implica ‘guerra’. Discuta com o seu advogado os prós e os contras de utilizar este expediente. Porventura, uma abordagem mais suave poderá, a médio prazo, ser-lhe mais favorável. Um pensamento, no entanto, deve estar sempre presente: não misture a montanha-russa das emoções com a divisão do património. Além da identificação dos bens, deve ainda ter o cuidado de saber com rigor qual o seu valor de mercado. Faça isso, em particular, para os mais importantes. É que, por regra, nomeadamente, quando há um valor considerável a dividir, não há grandes preocupações neste ponto. Ora, isso pode ser um erro crasso. Bens que pensava valerem pouco e afinal valem muito. E outros, que pensava valerem muito e, afinal, valem pouco. Vários especialistas estão ao seu dispor para tratar deste assunto: avaliadores oficiais, mediadores, auditores, peritos, entre outros. Fase da identificação dos bens: Identifique rapidamente qual o património existente (seja comum seja próprio) Reúna com o seu advogado para compreender quais os bens comuns e quais os bens próprios Analise a informação patrimonial que recolheu Contrate especialistas que lhe dirão qual o valor de mercado dos bens mais relevantes Tome decisões, com o apoio do seu advogado. Na fase de recolha da informação deve apenas concentrar-se nisso, mesmo que não compreenda, com rigor, qual o seu impacto. Esse momento é crítico. Tenha particular cuidado com certos comportamentos do outro cônjuge, porque indicam uma eventual tentativa de ocultação de bens. Tome nota do seguinte: Levantamentos e transferências injustificadas: é possível que o seu cônjuge, antecipando a situação de partilha, esteja a retirar dinheiro das contas bancárias ou a vender títulos ou outros ativos, ocultando o rasto ao dinheiro recebido. Contas bancárias em nome de terceiros, normalmente familiares: é frequente a existência de contas em nome de um filho ou em nome de um dos pais do seu cônjuge. Quer o seu filho quer os pais do seu cônjuge são terceiros em relação a si. No entanto, o dinheiro que lá está também é seu, apesar das contas estarem em nome desse terceiro. É o seu cônjuge que as movimenta, fazendo delas o que entende. Descontos na folha de vencimento: uma forma simples de esconder patrimônio, quando se tem uma relação de confiança com a entidade patronal, é a de lhe pedir para efetuar descontos no vencimento que, na realidade, não têm fundamento. Resistência em facultar informação: é um péssimo sinal se o outro cônjuge lhe levanta inúmeras dificuldades para aceder a informações financeiras relacionadas com bens que são de ambos. Informação empresarial contraditória: tem de ter particular atenção às situações em que o outro cônjuge controla uma empresa. Na verdade, por via da empresa, ele pode estar a esconder patrimônio. Por ex., aumentando os custos (pagando salários a pessoas da sua confiança, comprando bens que não se justificam, em particular, para uso pessoal), ou diminuindo as receitas (não faturando vendas, adiando negócios…). Nestas situações, muito técnicas, importa ter a ajuda de um especialista em contabilidade, economia ou gestão. Ele também será útil para determinar qual o valor de valorização do negócio desde o seu casamento até aos dias de hoje. Existam ou não dificuldades na recolha dos dados pretendidos, deve fazer um mapeamento da informação financeira que lhe pode ser disponibilizada junto das seguintes fontes. Fontes de recolha de informação: Declarações fiscais – Os dados recolhidos nestas declarações são muito relevantes, porque são oficiais. Para ter acesso aos mesmos pode consultar o Portal das Finanças. Acordo antenupcial – Este documento é assinado na altura em que se formaliza o casamento. Reveja se existe algum acordo sobre o regime de bens. Ele é essencial para perceber quais as regras que tem de aplicar na partilha. Comprovativos de compra com datas anteriores ao casamento (faturas, escrituras, contratos…) – Tendo feito aquisições de bens antes do casamento é a altura de procurar os respetivos comprovativos. Testamentos – Este documento faculta-lhe informação sobre o património adquirido gratuitamente, no caso de ser beneficiário do mesmo. Também é muito importante considerar o testamento que já fez ou o do outro cônjuge Contratos de sociedade – No caso de existirem participações em sociedades (sociedades por quotas ou sociedades anónimas), importa obter informações sobre elas assim como as respetivas contas. Essas informações estão disponíveis na Conservatória do Registo Comercial. Se foram constituídas offshore a situação torna-se mais difícil. Deve recolher o máximo de informação sobre isso e facultá-las ao seu advogado, que ele saberá como agir. Folhas de vencimento – Comprovativo do vencimento mensal pago pela entidade patronal. Fringe benefits – Quais são e qual o respetivo valor. Eles, por regra, consistem na atribuição de veículo, telemóvel, prémios, bónus, seguros de saúde, stock options, entre outros. Normalmente, constam de um documento emitido pela entidade patronal (folha de vencimento) ou da declaração de IRS. Extratos recentes consolidados de contas bancárias – Os extratos consolidados atualizados dos bancos identificam as contas e demonstram quais os ativos existentes, sejam eles aplicações financeiras ou não, e ainda os passivos dos quais há responsabilidades, tanto de médio/longo prazo (crédito à habitação) como a curto prazo (cartões de crédito). Se não tem acesso a extratos consolidados, peça-os junto do balcão do banco ou consulte-os no site. Extratos recentes de contas em empresas de intermediação de títulos – Por vezes a
Read MoreO básico das responsabilidades parentais
Para conseguir lidar, com toda a segurança, com o divórcio, é essencial ter conhecimentos básicos sobre o regime das responsabilidades parentais. Os direitos e os deveres. Os dos miúdos e os seus. E ainda compreender o que se entende por ‘residência’. O primeiro esclarecimento que deve ter presente é a diferença entre responsabilidades parentais (ou poder paternal, como antes referia a lei) e residência (ou, como alguns diziam, guarda). Por responsabilidades parentais entende-se o direito (e o dever) de decidir as questões de particular importância para a vida dos miúdos. Segundo a lei em vigor, as responsabilidades parentais devem ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores. Veja um exemplo em que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto: imagine que o médico aconselhou a mãe a submeter a criança a uma intervenção cirúrgica ao coração. A cirúrgica comporta um risco à saúde da criança. A cirurgia só pode ir avante se o pai concordar. Na verdade, como as responsabilidades parentais são de ambos os progenitores, então é necessário que ambos estejam de acordo em realizar o ato. No entanto, o tribunal pode atribuir o exercício das responsabilidades parentais apenas a um dos progenitores mas desde que sustente devidamente a sua decisão. Por exemplo, o tribunal pode atribuir o exercício das responsabilidades parentais apenas a um dos progenitores quando se verificar: Situações de violência doméstica entre ambos; Situações de violência infantil; Um dos pais é negligente e irresponsável; Um dos progenitores consume álcool e/ou drogas; Um dos progenitores vive e trabalha no estrangeiro, sem intenções de regressar. Nestas situações, basta apenas a palavra do progenitor que tem esse poder/dever para que as questões de particular importância sejam decididas. Questões de particular importância Veja alguns exemplos de questões que exigem a autorização de ambos os progenitores (sem prejuízo, no entanto, de o tribunal poder ter um entendimento ligeiramente diferente deste): Prática de atividades desportivas que possam comportar risco para a saúde do menor; Intervenções cirúrgicas de risco; Viagens para o estrangeiro do menor, desde que não sejam turísticas; Viagens para países de risco; Educação religiosa; Frequência de atividades extracurriculares; Orientação profissional da criança. Quando se diz que a residência do menor foi atribuída a si significa que ele viverá, habitualmente, consigo, no seu domicílio. Se a criança tiver domicílio em casa de ambos os progenitores, porque está uma temporada em casa de um e depois outra temporada em casa do outro, então fala-se de ‘residência partilhada’. Tome nota que, para se falar em ‘residência partilhada’ não tem de existir um bloco de tempo idêntico para ser usufruído por ambos. Na verdade, isso pode não acontecer. Imagine que tem o seu filho consigo 60% do tempo e o outro progenitor 40%. Não deixa de existir uma ‘residência partilhada’. LAYOUT DE VISITAS: Se não se entende com o outro progenitor sobre os períodos de tempo que pretende ter com o seu filho, pense então numa solução que esteja de acordo com os seus compromissos pessoais e profissionais. O tribunal não tem qualquer modelo que imponha visitas a determinados dias. Tudo depende do caso concreto. No caso de chegar a um entendimento com o outro cônjuge sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de ficar esclarecida a residência da criança (é alternada, é dele, ou é consigo?) mas também o exercício das responsabilidades parentais (é conjunto, é dele, ou é apenas seu?). O mesmo acontece no caso de o assunto ser levado a tribunal. O tribunal terá, quando se pronunciar sobre esta questão, de decidir ambos os pontos. No entanto, trata-os separadamente. Ou seja, se o mais provável com as responsabilidades parentais é o exercício em comum (normalmente, isto não é tema, porque resulta da lei uma presunção a que seja assim), a questão da residência, por regra, provoca uma enorme tensão entre os progenitores. Com efeito, a residência da criança não só é emocionalmente relevante (desde logo, porque quem tem a residência garante uma maior proximidade e contacto com o filho) como também legalmente marcante. Quem tem a residência da criança passa a ter vantagem em relação ao outro progenitor: Decide com maior frequência os atos correntes da vida do miúdo; Decide as orientações educativas relevantes, que têm de ser acatadas pelo outro progenitor; Recebe, por conta das despesas da criança, a pensão de alimentos; Encontra-se numa posição privilegiada para mudar de residência, juntamente com o miúdo, mesmo contra a vontade do outro; Transmite, com regularidade, determinados valores, princípios e regras que serão estruturantes para a composição da personalidade da criança; Promove e consolida as relações com as pessoas pertencentes ao círculo da família alargada. Por causa disto, não pense que a determinação da residência é um ponto de somenos importância. Antes pelo contrário; é um ponto-chave que irá estruturar toda a sua relação, presente e futura, com o menor. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO que é a separação de facto?
Na separação de facto não há qualquer mudança nas regras legais do casamento. Apenas passa a ter rotinas separadas e domicílios diferentes. Na separação de facto, basicamente, entende que é importante dar um tempo à relação. No fundo, continua casado, a situação jurídica permanece a mesma, embora a parte emocional mude consideravelmente. Nestas situações é crucial elaborar um acordo escrito sobre os novos aspetos com que irá confrontar-se. Por exemplo: quem continuará a viver na casa onde está? E os filhos viverão com quem? Faz sentido dividir despesas? Outro aspeto: as contas bancárias e os cartões de crédito? Se, já nesta fase, um dos cônjuges vai pagar ao outro uma pensão de alimentos, então é importante que esse acordo seja legalmente válido. Só dessa forma quem recebe fica descansado — e quem paga poderá descontar essas importâncias no IRS. Além do mais, o acordo de separação pode ser um documento muito relevante para o ajudar a proteger-se de dívidas que o outro cônjuge contraia sem a sua aprovação, assim como lhe pode facultar o acesso a sistemas de saúde e a condições de crédito que só consegue obter por estar ligado ao outro cônjuge. ATENÇÃO: Se a separação é conflituosa, então deve ter particular atenção às questões relativas às responsabilidades legais. Deve criar uma conta bancária apenas sua, encetar negociações com o banco para sair dos financiamentos contraídos, inclusive dos cartões de crédito, retirar o seu nome dos contratos de água, luz, gás, Internet, televisão por cabo e de outras situações a que está vinculado mas de que, por causa da separação, deixou de beneficiar. Também deve desvincular o seu nome do contrato de arrendamento. O que deve e o que não deve fazer na separação de facto? Boas práticas: Facilite e promova o contacto dos seus filhos com o outro progenitor. É importante que a transição seja feita gradualmente, que as rotinas se mantenham o mais perto daquilo que eram antes da separação. Oriente as suas conversas com o outro cônjuge para o acordo, acentuando os pontos que os unem; evite a discussão. É essencial manter uma linha de comunicação. Se for preferível, promova conversas presenciais. Cumpra sempre, com pontualidade, as situações a que se obrigou com o seu cônjuge e os seus filhos. Em particular se ainda não estão divorciados, mas já fixaram as responsabilidades parentais. Se não for assim, corre o risco de ser demandado judicialmente. O que não deve fazer: Não se envolva com outra pessoa seriamente. Numa fase inicial, isso prejudica consideravelmente o relacionamento com os seus filhos e com o, ainda, seu cônjuge (em particular, quando a saída de casa teve como motivo «dar um tempo ao casamento»). Se tem um relacionamento seja discreto; mas namore em sua casa, quando os seus filhos estão presentes. Fale sempre do seu, ainda, cônjuge com respeito. Nunca o insulte ou difame em público ou em privado. Se a sua intenção é ir para divórcio, então não tenha relações sexuais ou intimidades com o seu, ainda, cônjuge. Isso exclui do elenco um dos fundamentos do divórcio, além de ter graves consequências em relação à forma como os bens vão ser divididos. A separação de facto permite que cada um dos cônjuges apresente a sua declaração de IRS. Para perceber com rigor o impacto fiscal que isso origina, faça uma simulação. Na primeira hipótese dirá que ainda vive com o outro; na segunda possibilidade pode declarar que vive em separação de facto. No portal das finanças poderá fazer essa simulação e concluir qual a melhor solução para o seu caso.
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