Vai divorciar-se? Tenha atenção ao património comum
No divórcio, identificar o património comum é algo de elevada importância, tendo em conta que só os bens identificados podem ser divididos. Se prevê que o seu divórcio seja conflituoso quanto à partilha dos bens então, antes mesmo de ter a tal conversa com o outro cônjuge, trate de recolher informações relevantes sobre o patrimônio de ambos. Isso é muito importante porque só os bens identificados são divididos. Depois de recolher esses dados pode utilizar o expediente judicial de arrolamento, para que não haja dúvidas sobre a existência desse património. É um mecanismo muito rápido e muito eficaz. Mas, naturalmente, a utilização desse expediente pode colocar em causa o ambiente que se quer cultivar na pendência e no pós-divórcio. Daí que deve ser usado com muita cautela e apenas quando prevê, dada a natureza da pessoa que está do outro lado, que se não agir será prejudicado na partilha. Troque opiniões com o seu advogado sobre este assunto para decidirem o que deve fazer. Trate também, se ainda não a tem, de abrir uma conta bancária apenas em seu nome. É nela que deve depositar, a partir de agora, os seus rendimentos. Claro que ter uma conta apenas em seu nome não significa que não deixe de pagar as despesas que são ainda da sua responsabilidade. O objetivo é antes tornar claro que ocorreu uma separação de facto também em termos patrimoniais. Com a decisão do divórcio cada um passará a ter as suas despesas e a ser responsável por elas. E os rendimentos já não serão partilhados pelo outro. Se existem contas comuns sobre as quais são debitadas as prestações de cartões de crédito então é importante tratar desse assunto, em particular, quando quem tem a posse desses cartões é o outro. Depois de iniciar uma vida com economias separadas deve escrutinar com cuidado os extratos desses cartões de crédito de modo a perceber se existem despesas que não são da sua responsabilidade e sobre as quais não têm de efetuar quaisquer pagamentos. Isto de acordo com a lei. No entanto, a prática é mais complexa. É que o banco não quererá saber a que título as despesas foram efetuadas. E irá atrás de si, mesmo quando as despesas nada têm nada a ver consigo, quando as ignorava e as não tinha autorizado. A única hipótese é defender-se. O mais provável é ter de demonstrar em tribunal que as despesas não eram da responsabilidade de ambos os cônjuges porque, por exemplo, na altura já estavam separados e a despesa foi apenas efetuada em proveito do outro. Até chegar aqui vai ter de passar por várias amarguras, por ter despesas com as quais não contava (os honorários do advogado que o defender) e verá o seu rating de crédito baixar drasticamente. Isso já não será assim para as despesas a favor do agregado familiar. Apesar de separados, as contas têm de ser pagas. Não falhe esses pagamentos, em especial nesta altura, quando ainda não sabe se terá necessidade de recorrer a crédito bancário para resolver questões financeiras resultantes do divórcio — agora seria o pior momento para o banco ter informações negativas sobre si. Nesta altura terá de ter cautela máxima e andar muito atento às movimentações do seu cônjuge. ATENÇÃO Antes de dar ordens para sair da conta conjunta onde se encontra sedeado o cartão de crédito saiba primeiro se, sozinho, tem condições para abrir nova conta com cartão de crédito e qual o plafond. É que pode ter de decidir entre manter a conta ou encerrar a conta conjunta mas perder também o cartão de crédito porque os seus rendimentos não são suficientes para permitir a emissão de um outro cartão. Pode obter informações acerca das suas responsabilidades bancárias junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Para o efeito deve pedir, por escrito, essa informação ou então deve dirigir-se a uma agência do Banco de Portugal. Pode pedir informações complementares ligando o número 707 201 409. Quanto aos créditos efetuados na conta: independentemente de o vencimento que cai na conta ser dele ou ser seu, o certo é que, até se decidirem separar, o património é comum — embora, legalmente, e apenas se o divórcio for por acordo, o patrimônio objeto de partilha seja o existente à data do divórcio e não à data da separação. Por isso, o saldo existente nas contas bancárias deve ser dividido em partes iguais, exceto se estiverem casados em separação de bens. Claro que aqui se coloca uma questão: porque não fazer logo a divisão dos saldos das contas em partes iguais? Se as contas são comuns basta-lhe dar uma ordem de transferência de metade do valor existente e tem o assunto resolvido. Se ainda estão oficialmente casados poderá fazê-lo. No entanto, importa ter em conta os danos colaterais que tal atitude pode gerar. Por um lado, o divórcio que se queria amigável passa a ter contornos belicistas. Por outro lado, se já era litigioso então aumenta consideravelmente o grau de conflituosidade. A melhor solução passa mesmo por se conversar sobre o assunto — em particular, por intermédio dos advogados respetivos. Seja como for, nunca retire mais da metade do valor que está na conta conjunta. Se estiver casado em separação de bens e a conta pertencer ao seu cônjuge então não pode sequer tirar um cêntimo. Poderá incorrer em responsabilidade criminal. Porventura, só o poderá fazer se ele declarar por escrito que o autoriza a realizar essa operação. À cautela, se admite que o seu cônjuge procurará fazer uma divisão ‘à moda dele’, dando instruções ao banco para levantar o valor que supostamente tem direito, então antecipe-se e fale com o seu gestor de conta para ser informado se o contrato bancário que permite ter as contas abertas prevê alguma cláusula de salvaguarda para os casos em os titulares se encontram em processo de divórcio. Seja como for, os valores que forem atribuídos a um e ao outro serão depois contabilizados quando se fizer
Read MoreComo dividir o património no divórcio quando existe uma empresa?
É frequente fazer parte do património conjugal um negócio familiar. Isso significa que além de ter de resolver a sua vida pessoal ainda vai ter de discutir qual o futuro a dar a esse negócio. Será um momento complexo, exigente, porque muitas vezes a ligação a esse negócio também é emocional: viu-o nascer e crescer, envolveu-se nos momentos mais difíceis, investiu tempo e dinheiro. Não é agora que vai desistir de tudo. Há dois pontos críticos que afetarão a médio-longo prazo a sua vida. Gestão corrente: a empresa não pode ficar sujeita aos problemas pessoais dos seus proprietários. Por isso, é proibido transferir o conflito existente no casamento para a gestão. É proibido mas não é fácil evitá-lo, em particular, quando ambos vivem o dia a dia da empresa. Além de ser particularmente doloroso conviver com alguém com quem não se quer ter nada a ver. A primeira decisão a tomar é a se devem manter ou não o modelo de gestão e as funções que ambos desempenham. Se o conflito é constante, as decisões são contraditórias, as faltas sucedem-se, é melhor sentar-se com o seu ex-cônjuge e tomar uma decisão de fundo, mesmo que temporária, para evitar um mal maior. Podem optar por dividir os dias ou semanas em que cada um estará presente ou por estabelecer as áreas de trabalho da responsabilidade de cada um. No limite, podem mesmo acordar que apenas um passe a gerir a firma e que o outro se afaste. Qualquer uma destas soluções tem os seus aspetos negativos. A divisão dos dias ou semanas dificulta o controlo sobre o que se passa além de exigir com frequência diálogo entre ambos. A separação de áreas não afasta a possibilidade de terem de se encontrar diariamente. Aceitar a gestão apenas de um significa perder o controlo da situação. Além disso, ainda terá de se acordar qual o valor adequado pelo qual o ex-cônjuge responsável deverá ser remunerado. Isso, provavelmente, será mais um ponto de conflito Seja como for, e considerando apenas os interesses da empresa, esta última opção poderá ser a mais adequada. Haverá um líder claro e garantias de implementação de uma estratégia até ao fim. Terá é de estabelecer um acordo (escrito) com o seu ex-cônjuge que lhe permitirá traçar algumas linhas vermelhas do que não pode ser feito bem como fixar os procedimentos para controlar minimamente a situação. Este acordo deve ser sempre provisório, para vigorar enquanto a partilha não se realiza. Avaliação da empresa: é um tema quente, dado o grau de alguma subjetividade que pode ser usado na avaliação. No entanto, isso terá de ser feito, em particular quando um de vós pretende ficar com ela e o outro não pretende mas procura obter o máximo possível de valor. Uma empresa pode ser avaliada segundo vários critérios. Poderá ser, por ex., de acordo com a sua situação patrimonial (sabendo quais são os seus ativos e passivos) ou de acordo com a sua capacidade de gerar rendimento (por ex., o seu valor seria a soma dos lucros dos últimos cinco anos). Para a avaliação tem de aceder a informação relevante acerca da empresa, como por ex.: Relatório de gestão e contas do exercício dos últimos três anos; Situação junto da Administração Tributária; Situação junto da Segurança Social; Contratos mais relevantes; Responsabilidades. Como esta questão é muito técnica deve sempre rodear-se de profissionais que dominem o assunto. Eles irão informá-lo se, para o seu caso, é necessário fazer uma avaliação aprofundada assim como se a avaliação deve ser efetuada comparando a empresa com outras recentemente vendidas, de acordo com o seu património (nomeadamente, o inventário), conforme a capacidade que ela terá de gerar receitas no futuro, etc. TOME NOTA Evite uma situação passiva no caso de a empresa ser avaliada e o seu ex. manifestar interesse em ficar com ela. Acompanhe ao detalhe a operação, nomeadamente, compreenda porque a empresa é avaliada num determinado montante. Contrate um especialista que o represente na recolha e análise da documentação bem como nas negociações para determinar qual o valor desse ativo. Se, porventura, a avaliação da sua participação na empresa já foi objeto de um acordo anterior, inclusive, com outros sócios, através daquilo que se designa por um ‘acordo parassocial’ então, com exceção de alguma cláusula ser inválida, só lhe resta cumprir o que ficou estabelecido. Questão central quando se fazem partilhas é a de saber se a empresa é ou não património comum, mesmo nos casos em que ela já pertencia a um dos ex-cônjuges antes do casamento. Genericamente, deve ser partilhado todo aquele valor que foi obtido durante o casamento, que resulta da diferença entre o valor da empresa antes do casamento e o da empresa no momento do divórcio. Se para a empresa não concorreram bens próprios do outro, então o total dessa diferença deve ser registado no inventário para ser dividido. O que fazer com a sua empresa? Um fica com a empresa – É a melhor solução quando um de vós não tem qualquer conhecimento sobre o negócio ou, tendo-o, não considera, nesta fase da sua vida, a gestão da empresa como algo desafiante. Em contrapartida, poderão ser-lhe entregues bens comuns de idêntico valor. Na eventualidade de não existirem bens comuns suficientes para serem entregues ao que não fica com o negócio é preferível estabelecer um acordo escrito de pagamento que permitirá efetuar reembolsos ao longo do tempo. Seja como for, nesse caso, acautele-se. O outro pode deixar de lhe pagar a qualquer momento. Garanta por vários meios que receberá, a final, esses valores, tomando as medidas que tomaria se o comprador fosse um estranho. Cisão da empresa – Quando a empresa é suscetível de ser dividida (por ex., existem dois espaços físicos distintos que valem o mesmo) e, além disso, ambos estão inteirados do negócio e pretendem acompanhá-lo no futuro. Vender a empresa – Quanto ambos não pretendem continuar ou, pretendendo, não existem outros bens que possam ser entregues ao outro como contrapartida. No entanto, a situação complica-se quando a
Read MoreOs três regimes de bens do casamento e a partilha
Depois de ter identificado o património existente (o ativo e o passivo) é a altura de compreender melhor como se faz a divisão dos bens. A divisão depende do regime de bens adotado aquando do casamento. Se os noivos não optaram, expressamente, por outra solução, o regime de bens é o de comunhão de adquiridos. Se tiver dúvidas, consulte o seu registo de casamento, disponível em qualquer Conservatória do Registo Civil. Há três regimes de bens. Em traços gerais, caraterizam-se da seguinte forma: Comunhão de adquiridos — são comuns (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; já são bens próprios (apenas de um dos cônjuges) os obtidos gratuitamente. Separação de bens — os bens nunca são comuns, mesmo os adquiridos onerosamente durante o casamento. Se foram comprados por ambos os cônjuges, são bens em compropriedade (cada um tem a sua parte). Comunhão geral — em princípio, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são comuns. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
Read MoreDivisão do património: O que é meu, o que é teu e o que é nosso
No divórcio, a sua primeira tarefa deve consistir em listar os bens existentes, descrevendo-os e atribuindo-lhes um valor – divisão do património. Além disso, deve também identificar as dívidas, os montantes em dívida e as entidades credoras. Não se preocupe, nesta altura, em saber o que é que pertence a quem — se são bens seus, se são dele ou se são comuns. Olhe bem para o recheio da sua casa, para os veículos que estão na garagem, para os imóveis, contas bancárias, contas poupança-reforma, seguros de capitalização, ações cotadas em bolsa, quotas de sociedades, etc. Seja exaustivo. Veja, neste capítulo, em ‘A identificação dos bens’, onde deve procurar a informação que necessita. Depois da listagem feita deve indicar o que, à primeira vista, acha que é seu, o que é do outro e o que é de ambos. A esta lista poderá dar-lhe o nome de ‘inventário’. Ela terá, mais ou menos, o seguinte aspeto: Inventário de ativo: Fração autónoma T4 na António Augusto Aguiar – € 800.000 (qualidade comum) Moradia unifamiliar T3 no Bom Sucesso Resort – € 390.000 (qualidade comum) Range Rover Sport – € 26.000 (qualidade comum) Audi A6 – € 32.000 (qualidade comum) Time Sharing 1 semana Vilamoura Plaza – € 22.000 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 6473637748 – € 12.234 (qualidade comum) Conta bancária BPI n.º 0094785757 – € 40.000 (qualidade comum) Conta bancária BIG n.º 88789 – € 220.000 (qualidade comum) Conta bancária CGD n.º 120046768 – € 5.650 (qualidade próprio) 120.000 ações Millennium bcp – € 10.800 (qualidade comum) Certificado de Aforro n.º 5223415 – € 5.000 (qualidade próprio) 1000 títulos de obrigações SEMAPA – € 12.000 (qualidade comum) Quota Forsting Consulting (30% capital) – € 150.000 (qualidade comum) Plano Poupança Reforma – € 8.970 (qualidade comum) Descontos Reforma – € 43.200 (qualidade comum) Joias da avó, no cofre do BPI – € 12.450 (qualidade próprio) Guacho Manuel Cargaleiro – € 5.500 (qualidade próprio) Faqueiro de prata – € 7.000 (qualidade próprio) Serviço de jantar Vista Alegre – € 3.800 (qualidade comum) Recheio da casa de Lisboa (TV e sistema de som, Móveis de 4 quartos e 3 TV’s, Utensílios de cozinha) – € 22.500 (qualidade comum) Recheio da casa do Bom Sucesso (TV, Móveis de 3 quartos e 1 TV, Utensílios de cozinha) – € 13.500 (qualidade comum) Cartão milhas TAP – € 400 (qualidade comum) Passe entrada anual futebol – € 90 (qualidade comum) Crédito sobre o Fisco (ano anterior) – € 4.320 (qualidade comum) Inventário de passivo: Hipoteca sobre a casa Bom Sucesso (Santander) – € 170.000 (qualidade comum) Cartão de crédito (BPI) – € 2.780 (qualidade comum) Como se vê, no inventário consta o ativo e o passivo. O primeiro corresponde aos créditos que detém e o segundo às dívidas contraídas. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
Read MoreDivisão de outros bens patrimoniais
A divisão de bens patrimoniais no divórcio, não se resume à casa. Deverá ter em conta a divisão de outros bens patrimoniais. A divisão dos outros bens para além da casa pode também ser orientada por uma forte dose de emoção. Por vezes, uma pequena peça decorativa, com pouquíssimo valor económico, pode suscitar mais dificuldades do que a partilha de um bem mais valioso, como um automóvel. É importante, mais uma vez, manter o sangue-frio e chegar a um entendimento. Sem, no entanto, colocar de lado os seus direitos. Importa considerar a razão e não a emoção. Pensar e decidir tendo sempre presente os efeitos a médio e longo prazo. Recheio da casa e outros itens Por regra, estes bens não merecem muita atenção no bolo total que será partilhado. São desvalorizados. Mas isso é um erro. Se facilita, o mais provável é arrepender-se no momento em que está a montar a sua nova casa. Irá compreender com algum detalhe o que deixou para trás. A primeira coisa a fazer é excluir do recheio da casa os bens estritamente pessoais (roupa, calçado, entre outros). Se já vive separado, o mais provável é esses objetos já estarem divididos. O mesmo poderá ter sido feito relativamente a bens da casa. A solução mais fácil para perceber se um levou mais valores do que o outro é pesquisar na internet, nos sites de bens em segunda mão, e verificar o que valem. No elenco destes bens naturalmente que haverá alguns que estimará, isto é, com os quais terá uma relação emocional. Por isso, ao propor uma solução de partilha, tenha em conta não só a vertente económica como também a emocional. Procure que o outro fique com bens com os quais tem uma relação emocional; e, para si, destine aqueles pelos quais sente mais afeto. Se, depois, nas contas finais, considerando os resultados do mapa da partilha, existir um desfasamento a favor de um e em detrimento do outro será possível compensar o outro com o pagamento de tornas. Se, pelo contrário, isso não for possível, então terão de ser refeitas as contas considerando, apenas, o valor de mercado dos bens, porque é este que, à luz da lei, efetivamente, interessa. Ativos com valores variáveis No inventário referido neste capítulo incluímos ações e obrigações. É frequente que o casal também tenha no seu património este tipo de bens. Estes ativos suscitam uma dificuldade menos comum: como os valores mudam diariamente importa saber qual o momento relevante para se determinar esse valor. Tudo depende. Divórcio sem consentimento precedido de separação de facto — neste caso se foi requerida, na ação, a retroação dos efeitos patrimoniais à data da separação, então o valor das ações e obrigações é o do dia em que a separação se deu. Por ex., se sai de casa a 25 de junho de 2015 então terá de saber a cotação dos títulos desse dia. Se, pelo contrário, não foi requerida a retroação dos efeitos patrimoniais, então o valor desses título é o do dia em que deu entrada com a ação de divórcio sem consentimento. Por ex., se deu entrada com a ação a 25 de fevereiro de 2015 e a sentença do divórcio é decretada em 14 de dezembro de 2015, então o momento a considerar é o de 25 de fevereiro de 2015. Divórcio por mútuo consentimento — nestes casos, a data a ter em conta é a do dia em que o Conservador decreta o divórcio. Se, por ex., se divorcia no dia 12 de março de 2015 então saiba o valor das ações e obrigações desse dia. No entanto, pode acontecer vender os títulos entre a data da separação e a do divórcio. Nestas situações, corre o risco de o património comum poder diminuir substancialmente. Imagine que quando vende as ações estão em baixo e, quando o divórcio efetivamente ocorre, a cotação está em alta. Esta situação pode suscitar conflituosidade quando não obteve o consentimento para vender por parte do outro e quando a administração dessas ações e obrigações pertencia a ambos. O outro cônjuge poderá alegar que a diferença de preços existente é da sua responsabilidade, pelo quer terá de ser suportada por si. Isso já não será assim se comprou as ações e obrigações com as poupanças provenientes dos seus rendimentos de trabalho, por ex., inclusive, na pendência do casamento. Neste caso, como os títulos foram comprados com rendimentos obtidos por si, então tem a administração desses mesmos bens. Consequentemente, isso permite-lhe vender as ações sem necessidade do consentimento do outro. Em alternativa, para simplificar, poderão dividir as ações e obrigações em partes iguais. Como o valor a considerar será o mesmo, a divisão não alterará os termos da partilha do restante património. Bens a que não dá importância Não se esqueça daqueles bens que parecem não ter qualquer valor mas que, depois de feitas umas pequenas contas, compreenderá como é importante inclui-los no mapa da partilha. Esses bens poderão ser: Passes de acesso a atividades desportivas (em particular, quando isso inclui o acesso a camarotes de vários lugares). Milhas de voo. Assinaturas de acesso a clubes (por ex., um ginásio). Direitos de autor, copyrights, patentes, royalties e outros do género. Stock options. Têm duas opções: ou dividem em partes iguais estes direitos ou atribuem-lhes um valor a adjudicam-nos a um de vós. Stock options As stock options são um direito que é atribuído a quadros titulares de cargos relevantes, regra geral, em empresas tecnológicas ou multinacionais. Basicamente, dentro do pacote de regalias que a empresa faculta ao seu trabalhador, para além do vencimento, pode estar incluído o direito a comprar ações da empresa a um preço previamente determinado. Isso é stock option. Imagine que, quando celebra o contrato de trabalho, a empresa lhe faculta o direito a, daí a um ano, comprar 5.000 ações ao preço unitário de € 1,10. Nessa altura, imagine que a cotação da ação está a € 2,50. Poderá comprar as tais 5.000 ações ao preço de
Read MoreA identificação dos bens no divórcio
No divórcio, só pode identificar e dividir os bens que conhece. É, portanto, pressuposto identificar com rigor qual o património existente, seja ele comum ou próprio. É possível lançar mão de um meio processual muito eficaz e célere, designada ‘arrolamento’. No entanto, mesmo se pretender utilizar este expediente para evitar o desaparecimento de património comum é importante que tenha uma noção dos bens existentes. Por estas razões, é essencial para si, quando pressente o descaminho da sua relação, obter o máximo de informações financeiras: contas bancárias e respetivos números, extratos dessas contas, códigos de cofres, ações existentes, bens mais valiosos, como joias e telas de pintores valorizados no mercado, e por aí fora. Seja como for, avalie também o impacto estratégico que a interposição de um arrolamento origina. Isso implica ‘guerra’. Discuta com o seu advogado os prós e os contras de utilizar este expediente. Porventura, uma abordagem mais suave poderá, a médio prazo, ser-lhe mais favorável. Um pensamento, no entanto, deve estar sempre presente: não misture a montanha-russa das emoções com a divisão do património. Além da identificação dos bens, deve ainda ter o cuidado de saber com rigor qual o seu valor de mercado. Faça isso, em particular, para os mais importantes. É que, por regra, nomeadamente, quando há um valor considerável a dividir, não há grandes preocupações neste ponto. Ora, isso pode ser um erro crasso. Bens que pensava valerem pouco e afinal valem muito. E outros, que pensava valerem muito e, afinal, valem pouco. Vários especialistas estão ao seu dispor para tratar deste assunto: avaliadores oficiais, mediadores, auditores, peritos, entre outros. Fase da identificação dos bens: Identifique rapidamente qual o património existente (seja comum seja próprio) Reúna com o seu advogado para compreender quais os bens comuns e quais os bens próprios Analise a informação patrimonial que recolheu Contrate especialistas que lhe dirão qual o valor de mercado dos bens mais relevantes Tome decisões, com o apoio do seu advogado. Na fase de recolha da informação deve apenas concentrar-se nisso, mesmo que não compreenda, com rigor, qual o seu impacto. Esse momento é crítico. Tenha particular cuidado com certos comportamentos do outro cônjuge, porque indicam uma eventual tentativa de ocultação de bens. Tome nota do seguinte: Levantamentos e transferências injustificadas: é possível que o seu cônjuge, antecipando a situação de partilha, esteja a retirar dinheiro das contas bancárias ou a vender títulos ou outros ativos, ocultando o rasto ao dinheiro recebido. Contas bancárias em nome de terceiros, normalmente familiares: é frequente a existência de contas em nome de um filho ou em nome de um dos pais do seu cônjuge. Quer o seu filho quer os pais do seu cônjuge são terceiros em relação a si. No entanto, o dinheiro que lá está também é seu, apesar das contas estarem em nome desse terceiro. É o seu cônjuge que as movimenta, fazendo delas o que entende. Descontos na folha de vencimento: uma forma simples de esconder patrimônio, quando se tem uma relação de confiança com a entidade patronal, é a de lhe pedir para efetuar descontos no vencimento que, na realidade, não têm fundamento. Resistência em facultar informação: é um péssimo sinal se o outro cônjuge lhe levanta inúmeras dificuldades para aceder a informações financeiras relacionadas com bens que são de ambos. Informação empresarial contraditória: tem de ter particular atenção às situações em que o outro cônjuge controla uma empresa. Na verdade, por via da empresa, ele pode estar a esconder patrimônio. Por ex., aumentando os custos (pagando salários a pessoas da sua confiança, comprando bens que não se justificam, em particular, para uso pessoal), ou diminuindo as receitas (não faturando vendas, adiando negócios…). Nestas situações, muito técnicas, importa ter a ajuda de um especialista em contabilidade, economia ou gestão. Ele também será útil para determinar qual o valor de valorização do negócio desde o seu casamento até aos dias de hoje. Existam ou não dificuldades na recolha dos dados pretendidos, deve fazer um mapeamento da informação financeira que lhe pode ser disponibilizada junto das seguintes fontes. Fontes de recolha de informação: Declarações fiscais – Os dados recolhidos nestas declarações são muito relevantes, porque são oficiais. Para ter acesso aos mesmos pode consultar o Portal das Finanças. Acordo antenupcial – Este documento é assinado na altura em que se formaliza o casamento. Reveja se existe algum acordo sobre o regime de bens. Ele é essencial para perceber quais as regras que tem de aplicar na partilha. Comprovativos de compra com datas anteriores ao casamento (faturas, escrituras, contratos…) – Tendo feito aquisições de bens antes do casamento é a altura de procurar os respetivos comprovativos. Testamentos – Este documento faculta-lhe informação sobre o património adquirido gratuitamente, no caso de ser beneficiário do mesmo. Também é muito importante considerar o testamento que já fez ou o do outro cônjuge Contratos de sociedade – No caso de existirem participações em sociedades (sociedades por quotas ou sociedades anónimas), importa obter informações sobre elas assim como as respetivas contas. Essas informações estão disponíveis na Conservatória do Registo Comercial. Se foram constituídas offshore a situação torna-se mais difícil. Deve recolher o máximo de informação sobre isso e facultá-las ao seu advogado, que ele saberá como agir. Folhas de vencimento – Comprovativo do vencimento mensal pago pela entidade patronal. Fringe benefits – Quais são e qual o respetivo valor. Eles, por regra, consistem na atribuição de veículo, telemóvel, prémios, bónus, seguros de saúde, stock options, entre outros. Normalmente, constam de um documento emitido pela entidade patronal (folha de vencimento) ou da declaração de IRS. Extratos recentes consolidados de contas bancárias – Os extratos consolidados atualizados dos bancos identificam as contas e demonstram quais os ativos existentes, sejam eles aplicações financeiras ou não, e ainda os passivos dos quais há responsabilidades, tanto de médio/longo prazo (crédito à habitação) como a curto prazo (cartões de crédito). Se não tem acesso a extratos consolidados, peça-os junto do balcão do banco ou consulte-os no site. Extratos recentes de contas em empresas de intermediação de títulos – Por vezes a
Read MoreO património e o processo de divórcio
No processo de divórcio, o património é um tema a ter em atenção. Conheça os problemas mais comuns e como os resolver. Se o seu casamento foi longo e se conseguiu atingir um nível de vida confortável, irá verificar que os bens acumulados têm um valor relevante. Por sua vez, se a sua relação foi curta, e apesar de ter um pequeno património, ele é muito importante para si devido à fase da vida que atravessa. Quer num caso quer no outro a divisão do património pede cautela e o apoio de profissionais, devido às consequências significativas a médio e a longo prazo. O que está em causa, nesta altura, é todo o património comum, desde o apartamento de férias até à toalha do bidé. Mas também o património adquirido antes do casamento terá, em determinadas circunstâncias, de ser agora considerado. São duas as ideias-chave para esta fase: não misture as emoções com a divisão do património e não se precipite. Basicamente, aja racionalmente, porque, o mais certo, se o não fizer, é arrepender-se. Imagine as seguintes situações. Elas permitem-lhe compreender que está no bom caminho se optar por fazer a divisão com uma folha excel e não com o sentimento. Apresentamos algumas situações que lhe podem acontecer depois do divórcio e as respetivas consequências: Encontra alguém com quem terá um filho – Se não foi rigoroso na partilha pode ter ficado com menos património do que aquele a que teria direito. Imagine que tem um filho do casamento. Agora, terá outro filho, da sua nova relação. Com o património que ficou com o outro será possível facultar ao seu primeiro filho um nível de vida que não conseguirá facultar a este, porque a sua situação patrimonial deteriorou-se. Sofre um percalço na vida completamente inesperado – Facilitou a partilha, tendo aceitado ficar com menos do que tinha direito. Agora, desempregado e com um grave problema de saúde não sabe onde irá encontrar dinheiro para tratar de si próprio. O seu ex. casou-se com o seu melhor amigo – Concordou em ficar com menos do que tinha direito nas partilhas em consideração à pessoa do outro, pelo qual continua a ter uma profunda admiração e respeito. Mas o outro, mal se divorciou, casou com o seu melhor amigo pelo regime de comunhão geral, aliás, já senhor de uma fortuna respeitável. Afinal o seu ex. não precisava sequer do que tinha recebido a mais. E, agora, vê-se na necessidade de diminuir o seu nível de vida. Preferiu não fazer partilhas e doar um valor considerável ao filho – Concordou em transferir parte muito relevante do património comum para o filho de ambos. Mas, agora, o seu filho casou-se, em comunhão geral, com alguém com o qual antipatiza profundamente. Ambos não se podem ver. Não consegue ver o seu filho e os seus netos. Doou tudo ao filho mas reservou para si o usufruto – Depois do divórcio teve problemas financeiros e precisa urgentemente de dinheiro. Quer vender o património com que ficou. No entanto, ninguém lhe quer comprar o seu direito de usufruto; querem a propriedade completa. Mas o seu filho não concorda com a venda. Tem uma idade que já se aproxima mais da reforma – Abrir mão de património acumulado ao logo de 15 ou 20 anos pode trazer-lhe problemas na sua reforma. É natural que não consiga acumular outro tanto nesta ‘segunda fase’ da sua vida. Pense seriamente nisso. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação. Dar os passos corretos e no momento certo.
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