Se o divórcio colaborativo falhar…
Se o divórcio colaborativo falhar, o processo pode passar para um divórcio litigioso. Conheça os motivos mais comuns e o que fazer para evitar problemas. O divórcio colaborativo é um caminho. Terá altos e baixos. O advogado colaborativo terá a responsabilidade de o conduzir por esse caminho. Em determinadas alturas parece que tudo está a correr bem e que o acordo está muito perto. Noutros momentos o acordo parece inalcançável. É importante gerir bem as expetativas. Compreender e estar preparado para manter uma postura equilibrada em momentos desgastantes. E acreditar que tudo se resolverá da melhor maneira mesmo quando isso parece impossível de alcançar. Um ponto importante para evitar que tudo falhe é antecipar as dificuldades, falando com o seu advogado, e inteirando-o de tudo o que se passa. Um erro primário é ir ocultando informação que poderá ser, à primeira vista, irrelevante, mas que, na verdade, é crítica. Só comunicando com ele é que poderá obter o auxílio adequado. Outro ponto que não é de somenos é a gestão do tempo. A sua expectativa é a de atingir um acordo rapidamente. Isso poderá acontecer na identificação das linhas gerais do que ambos pretendem. Mas o diabo são os detalhes. Quando o seu advogado começa a redigir aquilo que será o draft dos acordos nas suas várias vertentes (atribuição da casa de morada de família, responsabilidades parentais, pensões e património) os problemas começam a surgir. Portanto, mantenha as suas expectativas niveladas. Seja moderado e tenha um forte auto-controlo. Não estabeleça ultimatos nem exprima ameaças, tipo, ‘vais ver o que te vai acontecer no tribunal’, como forma de pressionar o outro a avançar em linha com a sua velocidade. Antes de concluir pelo falhanço do divórcio colaborativo, veja as razões mais comuns que justificam os atrasos existentes. ATRASOS MAIS COMUNS Atrasos dos advogados — Por vezes os atrasos podem ser dos advogados. Os advogados não têm ‘stock’ dos serviços que prestam. Isto é, quando têm picos de trabalho (alegações que têm de redigir, julgamentos para preparar e realizar, normalmente em prazos relativamente curtos) não conseguem disponibilizar tempo para outros serviços que não estão dependentes de prazos. Por isso, limitam a agenda a certas atividades. E, consequentemente, colocam, temporariamente, de lado, o seu processo. Peça franqueza ao seu advogado quando lhe perguntar se as demoras decorrem das limitações dele. Se for o caso, e se os atrasos forem injustificáveis, pondere contratar outro advogado. Atrasos do outro cônjuge — Durante as reuniões a quatro o outro cônjuge mostra-se sempre muito colaborativo, disponível para obter toda a documentação necessária e sensibilizado pela necessidade de se chegar rapidamente a um acordo. No entanto, na prática, verifica que ele está constantemente a encontrar desculpas para adiar a entrega de documentação importante, desmarca as reuniões em cima da hora porque lhe ocorreram situações imprevisíveis e está frequentemente a desdizer o que já tinha sido acordado na reunião anterior. Este tipo de comportamento demonstra a dificuldade que o outro tem de encarar a realidade do fim da relação. Não é o método que está a ser seguido que não funciona; é o outro que necessita de mais tempo. Tática — Sabemos que a gestão do tempo é um fator relevante. Quando sabemos que o outro, por qualquer razão (emocional; financeira), pretende que tudo seja resolvido ‘no mais curto espaço de tempo’ então, por razões táticas, é importante tratar do assunto com uma velocidade bem mais lenta. Esta velocidade que está a ser imprimida favorece uma das partes e desfavorece a outra. A demora existente pode explicar-se apenas por isto. Não significa que exista uma vontade real de, efetivamente, fazer com que o divórcio colaborativo não resulte. Dificuldades processuais — Os atrasos existentes podem ser reais. Certa documentação pode demorar mais tempo a obter do que se pensava. Se os atrasos se sucedem saiba junto de quem o representa o motivo da demora. Concluindo que existem atrasos justificáveis, procure então definir, juntamente com o seu advogado, um calendário para as atividades ainda não realizadas. Este calendário deve ser depois discutido com a outra parte, de modo a que ela também se sinta envolvida e, consequentemente, comprometida com as datas do processo. Situação diferente é quando se chega a um verdadeiro impasse nas negociações. Nesses casos, os motivos são relevantes e podem surgir de diferentes situações. IMPASSE NAS NEGOCIAÇÕES MOTIVO EXEMPLO 1. Factos essenciais Ele diz que a casa da praia foi comprada com dinheiro que ele obteve com a venda de um apartamento que tinha comprado antes de casar. Por isso, a casa da praia não é um bem comum, logo não pode ser partilhado. Por sua vez, o seu advogado defende que a maior parte do preço pago pela casa da praia teve origem em aforros obtidos quando ambos já se encontravam casados. Quer um quer o outro não apresentam prova concludente sobre o assunto. 2. Divergências legais O advogado da outra parte insiste que o montante de pensão de alimentos deve ser calculado em função do nível de vida que existia no momento do casamento; pelo contrário, o seu advogado defende veementemente que isso foi assim mas que, atualmente, já não é. 3. Divergências na concretização do ‘superior interesse da criança’ Na sua opinião, o filho de ambos deveria frequentar um colégio privado, porque o ensino é de maior qualidade. Na opinião do outro, a criança deveria manter-se na escola pública porque, além de o nível de ensino ser razoável, habitua-se a um ambiente muito semelhante à ‘vida real’. 4. Desejo de vingança Ele encontrou outra pessoa e esse foi o motivo do divórcio. Agora, você admite que o casamento está perdido. Mas ‘isto não vai ficar assim…’ 5. Querer ‘levar a taça’ O outro tem um enquadramento mental de ‘ganhar vs. perder’, isto é, se houver acordo então ele perde. Logo, para evitar que isso aconteça prefere que o acordo nunca se realize. Perante estas dificuldades, importa implementar estratégias para as ultrapassar. Claro que cada caso é um caso. Seja como for, aqui ficam
Read MoreAs fases do divórcio colaborativo
Tal como na mediação, o divórcio colaborativo tem cinco fases. Saiba quais são. Também, tal como na mediação, não tem de se seguir estritamente a lei. É um elemento a considerar mas, dentro de determinados limites, ela cede perante os interesses em jogo, em particular, os das crianças. i) introdução — inicia-se com uma reunião com o seu advogado colaborativo e ainda, mais tarde, com o outro cônjuge e o advogado dele. O seu advogado colaborativo, na primeira reunião, irá facultar-lhe dados sobre como se desenrolará o procedimento e quais as perspetivas do caso. Ele quererá saber o seu historial, os problemas existentes, quais os temas conflituosos e que interesses o move. Nessa altura decidirão se avançam com o procedimento de divórcio colaborativo. Se for esse o caminho, então importa desde logo preparar a reunião a quatro. Os temas que terão de ser já analisados, para depois serem abordados nessa reunião a quatro serão, genericamente, os seguintes: PRIMEIRA REUNIÃO COM O ADVOGADO COLABORATIVO ÁREAS TEMAS Objetivos a médio e a longo prazo Boa relação com os filhos Relação cordial com o cônjuge Mudar de residência e comprar outra casa Compreender o processo de divórcio colaborativo Objetivos Filosofia Princípios Acordo de divórcio colaborativo Analisar as cláusulas Definir alterações e sugerir adaptações Pontos a abordar na reunião a quatro Quem fica a viver na casa da família? Filhos Património Pensão de alimentos Enquadramento legal Soluções legislativas ao caso Sim / Não sobre os temas a abordar Facultados as tabelas informativas sobre os filhos e as finanças da família para serem preenchidas Decisões imediatas a tomar Pensão Visitas aos miúdos Residência dos miúdos Partilha dos encargos financeiros, inclusive, cartões de crédito Divisão do património bancário Depois de realizada esta reunião e identificado o advogado colaborativo que vai representar o outro é normal ocorrer um encontro intercalar apenas entre os advogados. Como eles já estão na posse de dados relevantes de ambas as partes, poderão avançar mais rapidamente em determinados pontos, o que permitirá tornar a futura reunião bem mais produtiva. PRIMEIRA REUNIÃO ENTRE OS ADVOGADOS COLABORATIVOS PONTOS A CONSIDERAR ATIVIDADES Pontos onde há probabilidade de acordo Identificar os pontos em que os cônjuges têm posições muito semelhantes Pontos sensíveis Identificar os pontos onde, necessariamente, terão de existir acordo mas onde os cônjuges têm opiniões totalmente opostas Agenda Definir os pontos que serão abordados na reunião a quatro, qual o advogado que irá abordar a questão e a execução respetiva Pontos urgentes Definir caminhos para as questões cujas decisões terão de ser tomadas com urgência. Acompanhamento por outros profissionais colaborativos Verificar se algum dos cônjuges necessitará de apoio emocional ou de outra natureza Local e logística da reunião a quatro e possíveis reuniões subsequentes Agendamento É ainda nesta fase de introdução que tem lugar a reunião onde participam ambos os cônjuges e ainda os respetivos advogados colaborativos. Esta primeira reunião tem em vista, essencialmente, a implementação de uma dinâmica de consenso, de respeito mútuo e de efetivo interesse para que se resolvam os problemas da melhor forma para todos. PRIMEIRA REUNIÃO A QUATRO PONTOS A CONSIDERAR OBJETIVOS Divórcio colaborativo Esclarecer as questões relacionadas com o procedimento Criar uma dinâmica de partilha das vantagens do divórcio colaborativo Apresentação dos advogados colaborativos Permitir alguma osmose entre os intervenientes Acordo de divórcio colaborativo Revisão das cláusulas e assinatura do documento Pontos urgentes Abordar os pontos urgentes que exigem uma solução Acordos provisórios quanto aos filhos e às finanças da família destituídos de força de precedência e admitindo, no futuro, alterações retroativas Agendamento Definir os objetivos a médio e a longo prazo Agendar as reuniões e estabelecer uma time frame ii) recolha de informação — pretende-se nesta fase obter toda a informação e documentação relevante para se alcançar o acordo de divórcio. O advogado colaborativo irá trabalhar essa informação, dando-lhe o enquadramento legal adequado para compreender qual o impacto gerado se ela fosse usada em tribunal. As informações recolhidas serão depois partilhadas com a outra parte (advogado e cônjuge) para serem utilizadas na segunda reunião a quatro. iii) enquadramento — nesta altura, os cônjuges e os respetivos advogados colaborativos estão focados em estabelecer os seus pontos de vista considerando a informação recolhida. Normalmente demora três meses desde a primeira reunião a quatro. Tal como na mediação, importa perceber que interesses sustentam as posições ou propostas que os cônjuges defendem para si e para os seus filhos. Neste procedimento, que deve ocorrer numa reunião a quatro, coloca-se o foco nos interesses (nas preocupações e nas necessidades que originam uma posição num determinado sentido), para alcançar uma solução win-win, e não no enquadramento legal das questões, como faria um tribunal. iv) negociação — depois de recolhida a informação essencial e de terem sido identificados os interesses em jogo, importa agora construir propostas para serem discutidas entre todos tendo em vista o consenso. Num primeiro momento o relevante é apresentar, sem qualquer intenção de crítica, o número máximo de propostas. Das propostas apresentadas escolhem-se as que apresentam maior probabilidade de sucesso, isto é, as que abrangem o máximo de interesses divergentes. Com efeito, das várias propostas existentes para resolver as questões da família, dos alimentos, da partilha, e outras, haverá uma, em cada uma dessas áreas, que sintetiza com maior amplitude as vontades de ambos os cônjuges. Sendo exequível, é essa a opção que, no decurso do processo negocial, será a aceite por ambos os cônjuges. É mais fácil obter consenso considerando em simultâneo várias propostas para os vários temas em aberto. Isto porque um dos cônjuges poderá sentir que os seus interesses são valorizados numa determinada proposta e reconhecer que, noutra proposta, isso já não é assim. Nesse caso, estará disponível para aceitar ambas as propostas porque considera que, não obstante uma estar abaixo das suas expectativas, é compensado com a outra opção. Havendo acordo, então pode afirmar-se que, apesar das diferenças, foi possível conduzir os cônjuges para um entendimento adequado ao caso concreto. INTERESSES ETAPA ATIVIDADES 1. Identificar as posições dos cônjuges Os problemas por regra emergem dos filhos,
Read MoreOs profissionais certos ao seu lado no divórcio colaborativo
Durante o divórcio é natural, em determinadas alturas, pedir conselho a amigos e familiares. É importante ouvir outras opiniões, nomeadamente, de pessoas que lhe querem bem. No entanto, tome sempre em conta que esses pessoas, por terem uma particular relação consigo, poderão dar-lhe uma visão demasiado idealista ou excessivamente pessimista. Eles serão sempre demasiado subjetivos para apreciar as questões da forma que elas devem ser consideradas. Além disso, não terão os conhecimentos adequados para o ajudar nas áreas em que precisa de apoio marcadamente técnico — em particular, legal, financeiro e terapêutico. Consultor financeiro — é um elemento importante, porque um número considerável de decisões que irá tomar têm impacto financeiro a médio e a longo prazo. Em particular, quando o casal tem dívidas consideráveis. Ele será um elemento importante para perceber as suas necessidades financeiras mensais, avaliar o património, decidir o que deve vender e o que não deve vender, avaliar o impacto no seu IRS e sugerir as melhores opções quanto a aplicações financeiras. Daí que a pessoa que o pode ajudar deve ter conhecimentos de planificação financeira e de fiscalidade. Este apoio deve ser obtido antes de serem tomadas decisões relacionadas com o património. Isto é, evite aconselhar-se no momento em que as decisões relativas a este tema já foram preliminarmente tomadas. Pode estar convencido que tomou as melhores opções e que só recorre ao consultor financeiro para confirmar essas mesmas opções. Isso é um erro. Para além de isso poder não ser como pensa, corre um enorme risco de não ter qualquer campo de manobra nas negociações. Prefira consultores financeiros titulares de certificados internacionais (CEFA — certified european financial analyst; CIIA — certified international investment analyst; CFA — certified fianancial analyst). Terapeuta, psicólogo ou psiquiatra — Estes profissionais poderão ser uma ajuda importante para reequilibrar as suas emoções. Além disso, facultam-lhe expedientes importantes para saber lidar com o outro nas reuniões a quatro assim como têm opiniões relevantes sobre como lidar com os filhos. Se não estiver a conseguir lidar com os níveis de ansiedade talvez seja importante marcar uma consulta com um psiquiatra.
Read MoreA escolha do advogado colaborativo
Um advogado colaborativo é um profissional legal especializado em facilitar divórcios e outras disputas familiares por meio do processo de direito colaborativo. O divórcio colaborativo e, em particular, a advocacia colaborativa, são muito pouco conhecidos em Portugal. No entanto, algumas caraterísticas do divórcio colaborativa são encontradas na prestação de serviços típicos de advogado. Na verdade, por regra, qualquer advogado inicia a sua atividade procurando um acordo junto da outra parte. No entanto, a diferença está no empenho e na fase seguinte. A advocacia tradicional vê nos procedimentos tendentes ao acordo como mais uma fase, a que se seguirá, se falhar, a litigância no tribunal. Por sua vez, a advocacia colaborativa está focada em obter o consenso, vendo nisso a sua razão de ser. Por isso, é típico, na advocacia tradicional, não se investir no mútuo consentimento. O advogado com este tipo de perfil sabe que, falhando o acordo, ainda tem o caminho dos tribunais. E ele está especialmente talhado para isso, pois foi formatado para assumir esse tipo de postura. Poderá obter nomes de advogados que prestam serviços de advocacia colaborativa indo a www.facebook.com/advocaciacolaborativa. Poderá também optar pelos serviços de um advogado que não consta dessa lista. No entanto, é importante, quando reunir com esse advogado, compreender o seu perfil e se ele está disposto a agir de acordo com os princípios deste tipo de abordagem. Com efeito, é importante encontrar alguém disposto a fazer tudo o que for possível para evitar o julgamento, poupando-o, a si é à sua família, a uma luta fratricida. Segue em baixo um esquema do perfil que carateriza um advogado tradicional em comparação com o que presta serviços de advocacia colaborativa. PERFIL DE ADVOGADO ADVOGADO A EVITAR ADVOGADO A CONTRATAR 1. Vê as negociações como uma mera formalidade. 1. Considera o acordo como o objetivo final. 2. Pretende acompanhá-lo em todas as fases independentemente de estas se caraterizarem pela concórdia ou pelo litígio. 2. Só está disposto a acompanhá-lo quando as possibilidades de acordo existem. Deixa de o patrocinar a partir do momento em que se recorre ao tribunal. 3. Só está disposto a estabelecer regras de procedimento apenas consigo. 3. Considera essencial que os quatro intervenientes subscrevam um contrato que estabelece os procedimentos que irão seguir. 4. A sua formação e estilo profissionais impele-o a ir para tribunal ao mínimo motivo. 4. Procura o acordo custe o que custar. 5. Tem previsto um número reduzido de reuniões consigo e com a outra parte. 5. Como o acordo exige a sua participação disponibiliza-se a manter reuniões consigo e com a outra partes pelas vezes necessárias. 6. Tem uma visão sectorial do problema. Primeiro trata de um tema (por ex., dos menores), depois de outro tema (o património), e assim sucessivamente. 6. Tem uma visão global do problema e pretende uma solução global. 7. Não incentiva a intervenção de outros profissionais no processo. 7. Vê como natural e promove, quando necessária, a participação de profissionais de outras áreas. 8. Por regra, não vê no ‘saber ouvir’ uma mais valia para ajudar o seu cliente a ultrapassar o problema. 8. Sabe ouvir, toma atenção aos pormenores e procura saber os interesses que sustentam as opções que se defendem. Para reconhecer o advogado com o perfil adequado terá de se aperceber de alguns sinais, muito sub-reptícios, durante o período em que se encontra a recolher informações para o efeito, nomeadamente, numa primeira reunião para tratar do tema. Eis alguns sinais para os quais deve ter particular atenção: Consegue marcar com ele uma reunião para uma data razoavelmente perto; Apesar de estar a falar consigo, e de ir defender os seus interesses, não tem uma atitude absolutamente desprezível sobre o outro; antes pelo contrário, trata-o com respeito e educação; Procura enquadrar os seus problemas olhando não só aos seus interesses, em particular, mas também e acima de tudo, aos interesses dos miúdos e das relações futuras destes com ambos os seus progenitores; Tem uma abordagem a médio-longo prazo das questões que lhe são colocadas; Não promete resultados como eles sendo garantidos; Consegue-lhe dizer, com clareza, que regras utiliza para fixar os honorários; Acentua a necessidade de se chegar a um acordo razoável e adequado aos interesses de todos; Mostra-se com tempo e disponibilidade para falar consigo, facultando-lhe, nomeadamente, o seu telemóvel pessoal. Antes da decisão final deve ainda perceber se o advogado encontra-se ou não numa situação de conflitos de interesses. Isto é, importa confirmar se além do seus interesses poderão existir interesses de terceiros, conflituantes com os seus, que o advogado esteja a salvaguardar. Por exemplo, o seu advogado já ter tido no passado uma relação amorosa com o outro cônjuge. Ou, por coincidência, ter conhecimento de factos relevantes porque o seu cônjuge o contactou para ser por ele representado para o mesmo assunto. Pode ainda acontecer que o advogado identificado tenha amizade consigo e com o outro cônjuge. Como estamos num procedimento comprometido com o consenso, esta questão não merece a relevância que poderia ter numa situação de divórcio sem consentimento. Para poder escolher deve falar com, pelo menos, dois ou três advogados. E deve marcar essa reunião com cada um deles informando que é para se conhecerem, para perceber que estratégia vai seguir e que soluções pensa alcançar.
Read MoreO processo de mediação no divórcio
A mediação no divórcio é um processo no qual um mediador neutro ajuda os cônjuges a resolver as questões relacionadas à dissolução do casamento de maneira colaborativa e amigável. Como a mediação é uma atividade muito individualizada, que depende de fatores relacionados com a natureza humana (dos cônjuges mas também do mediador), cada caso é um caso. É que, embora alguns pontos sejam comuns, há outros irrepetíveis. Seja como for, é possível identificar um padrão de procedimento. Esse procedimento em regra tem cinco fases: a) introdução; b) recolha de informações; c) enquadramento; d) negociação; e) conclusão. Essas fases podem ocorrer logo na primeira sessão, nas duas ou três seguintes, ou prolongar-se por mais tempo. Desde logo, depende de se o casal pretende submeter à mediação apenas um tema — por exemplo, a regulação das responsabilidades parentais dos filhos, porque alcançou o acordo em todos os outros —, ou todas as questões decorrentes do divórcio. a) Introdução — Nesta fase o mediador realiza a chamada sessão de pré-mediação. Alguns preferem fazê-la individualmente, com cada cônjuge. Outros juntam o casal. É explicado como funciona a mediação, qual o papel que o mediador terá (é um terceiro, imparcial), as regras que terão de seguir, qual a disponibilidade de todos, como irão decorrer as sessões e quais os objetivos pretendidos. Será facultado a ambos um protocolo de mediação. Dele constará: o consentimento das partes para intervirem no processo; o compromisso, pelo mediador e pelos cônjuges, da confidencialidade das informações trocadas; a calendarização das atividades a realizar; os honorários do mediador (exceto na mediação pública, cujo valor está legalmente tabelado). Assine apenas o protocolo de mediação depois de chegar à conclusão de que se sente confortável com o procedimento. Coloque todas as questões que tem de colocar antes de assinar o documento. Se tem dúvidas, peça um tempo de reflexão e fale com o seu advogado. Só depois disso é que deve avançar. E faça-o logo depois de concluída a primeira sessão. Com o protocolo de mediação assinado é que poderá prosseguir. Depois de o protocolo assinado, decorrerá a primeira sessão de trabalho. O mediador irá recolher junto de si e do seu cônjuge a informação considerada relevante para alcançar o acordo. Esta primeira reunião ou sessão pode ser efetuada separadamente com cada um ou então com os dois cônjuges. Nela o mediador irá compreender qual o posicionamento de ambos e como comunicam entre eles. É a altura de fazer uma breve introdução sobre a situação em que se encontra (o seu passado, o divórcio, os problemas que enfrenta, o que justificou a sua opção pela mediação) e de informar o mediador do que espera dele. Prepare-se antecipadamente para referir tudo aquilo que considera relevante e para o qual pretende soluções. Deve também avaliar o mediador, para perceber se foi a escolha adequada. Nesta altura também é essencial perceber como interage com o seu cônjuge e como ele está a reagir a toda a situação. Procure perceber se ele tem ascendente sobre si e, inclusive, sobre o mediador, ou se o posicionamento dele é de compromisso e de equilíbrio. Se lhe acontecer a primeira situação, isto é, se sente que necessita de um profissional do seu lado e que fale por si, então termine com a mediação e opte pela advocacia colaborativa. TREINE A SUA PRIMEIRA SESSÃO É muito importante preparar-se para as sessões de mediação, em particular para a primeira. E, muita atenção, é mesmo relevante que essa preparação seja feita juntamente com o seu advogado. Por um lado, fica com uma noção clara do que deve dizer e de como deve abordar os temas que pretende. Por outro, afina a postura que deve assumir nas sessões. Este último ponto é crítico. Muitas vezes não é o que dizemos mas o modo como o dizemos que é decisivo. Evite falar dos erros passados e das dores presentes. Isso é proibido. Por muito que seja essa a sua vontade, nunca critique o seu cônjuge. E, ainda mais relevante, não responda a provocações. Faça de conta que não ouviu. Concentre-se nas questões que tem de resolver e em como elas podem ser resolvidas. Use a imaginação. Tenha sempre um discurso positivo. Insista na necessidade de todos terem de conversar e de se chegar a soluções consensuais. Esteja focado nos objetivos que pretende atingir. Seja pragmático. Por exemplo, não se deixe enrolar por minudências (a coleção de CD fica com quem?), para prestar toda atenção e centrar todas as suas energias no que realmente importa (quanto vale a casa?). Não interrompa o outro ou o mediador. Tome notas do que eles dizem. Quando chegar a sua vez, responda com tranquilidade. Não se deixe levar pela emoção. Tendo filhos, utilize um discurso centrado no bem-estar e nos interesses deles — no fundo, na família e naquilo em que estarão eternamente ligados. Leve um resumo escrito dos pontos que pretende abordar, com breves comentários e com propostas de como as questões podem ser resolvidas. Atenção, é um documento só seu. Não o partilhe. CONSELHO: Tenha presente os seguintes pontos: As sessões de mediação, assim como todas as informações recolhidas no procedimento de mediação, são confidenciais e de modo algum podem ser usadas em tribunal; Pode suspender-se o procedimento de mediação, por exemplo porque foram celebrados acordos provisórios; A mediação pode terminar em qualquer altura — basta, para o efeito, que um dos cônjuges declare que não tem interesse em continuar as sessões, sem necessidade de esclarecer as razões dessa decisão; Têm de ficar definidos os honorários do mediador e as responsabilidades por esse pagamento. b) Recolha de informações — Consiste na atividade do mediador para obter toda a informação relevante relacionada com o acordo que se pretende alcançar. Para os temas já acordados não haverá necessidade de pedir informações. Os cônjuges têm de estar disponíveis e devem prestar toda a colaboração. Em alguns pontos podem prestar informações contraditórias. No entanto, isso só será de considerar se os dados contraditórios se refletirem nos termos do que se pretende
Read MoreA colaboração de um advogado na mediação do divórcio
A presença e o papel de um advogado na mediação do divórcio são cruciais para garantir que o processo seja justo, equilibrado e que os interesses de cada parte sejam devidamente protegidos. Optar pela mediação não significa necessariamente excluir profissionais de outras áreas de atividade. Antes pelo contrário. Como o mediador é um terceiro imparcial, não espere que ele lhe diga o que é melhor para salvaguardar os seus interesses. O apoio de outros profissionais coloca-se com maior pertinência relativamente aos advogados. Por um lado, porque o divórcio levanta, ao longo do procedimento, questões legais. Por outro, porque, havendo acordo, terá de assinar documentos que são, no fundo, contratos. Os serviços de um advogado são, por isso, incontornáveis. Claro que a contratação de um advogado origina custos acrescidos. No entanto, isso poderá evitar-lhe problemas gravíssimos, não só financeiros (com as questões da partilha e da pensão de alimentos) como também emocionais (a relação que pretende continuar a ter com os seus filhos e com o outro cônjuge). Além disso, por vezes, é preferível contratar um advogado que lhe leve honorários mais altos do que um outro que aparentemente é mais em conta. Neste tipo de questões, relacionadas com as pessoas e com a natureza humana, é crítico ter alguém do seu lado com conhecimentos legais sólidos e específicos sobre gestão de conflitos. Falaremos mais à frente das técnicas que deve usar para contratar um advogado. Tem duas alternativas para se relacionar com o advogado: ou opta por, esporadicamente, solicitar esses serviços, ou opta por ser acompanhado durante todo o período da mediação. A solução ideal é a segunda. E poderá até não ser a mais cara. Depende do tempo que durar a mediação. Quer num caso quer noutro, deve consultar um advogado mesmo antes de se ter decidido pela mediação. Ele irá facultar-lhe informações muito úteis e valiosas. Se o contacto que fizer com o advogado ocorrer numa fase mais tardia, corre o risco de ter assumido determinados compromissos que, aparentemente, lhe pareciam muito favoráveis ou neutros e depois conclui que o prejudicam seriamente e irreversivelmente. O advogado que o deve apoiar não pode ser qualquer um. É importante que tenha experiência em lidar com situações de direito da família e de mediação. Tem de estar particularmente familiarizado com este tipo de procedimento e sensível aos objetivos que se pretende atingir — alcançar um compromisso com a outra parte, olhando aos interesses em jogo e compatibilizando-os com o quadro legal em vigor. Uma boa solução é escolher um advogado que também faça mediação. Se optar por um advogado de litigância, então correrá o risco de nunca alcançar acordo algum à conta dos conselhos que lhe facultarem, porque a dinâmica é a de conflituosidade. Normalmente, o advogado que contratou irá permanecer na retaguarda. Irá observando o desenrolar da situação, embora não participe diretamente nele. No entanto, isso não o impede de ir acompanhado por advogado às sessões de mediação. Se for o caso, antes de o fazer discuta com ele se essa será a melhor opção. Num ponto não pode haver dúvidas: se o outro cônjuge se fizer acompanhar por advogado nas sessões, então deve atuar do mesmo modo. Agora, se isso não acontece, pense duas vezes. Se levar advogado, porque entende que não se encontra em condições de defender os seus interesses da melhor forma (devido a algum nervosismo, ou ao desconhecimento do que lhe dizem), o outro cônjuge, mais tarde ou mais cedo, fará o mesmo. E fazer-se acompanhar por advogado pode indiciar que não está totalmente empenhado em que tudo se resolva; ou, então, que toma decisões que, na verdade, não são genuínas, porque alguém poderá estar a tomá-las por si.
Read MoreComo sugerir a mediação do divórcio?
Numa situação de rutura do casamento não é simples sugerir o que quer que seja ao outro. Pondere a mediação do divórcio. Numa situação de rutura do casamento não é simples sugerir o que quer que seja ao outro. Se o conflito é latente, todas as sugestões vindas de si suscitarão, no mínimo, desconfiança. Mas não desanime. Se chegou à conclusão de que a mediação é uma boa solução, então reflita sobre como deve fazer a abordagem junto do outro, para o convencer a alinhar. Daí ser importante dar alguma atenção ao procedimento que deve utilizar. Escolha o momento adequado — É óbvio que, se introduz o tema no meio de uma discussão, a probabilidade de ver a sua sugestão recusada é maior. Portanto, apesar de ambos estarem fragilizados, procure o momento certo, numa altura em que ambos têm tempo para falar com tranquilidade sobre o assunto. O ideal é um sábado à noite, quando os miúdos já dormem ou saíram com os amigos. Se, porventura, já não vivem juntos, então marque uma reunião com ele para tratar do tema, num local sossegado (alguns hotéis têm excelentes espaços para se conversar com calma e tranquilidade). Se acha que é impossível conseguir a presença dele, combine uma reunião telefónica com antecedência. A última possibilidade é enviar-lhe um email. Essa deve ser tida como uma solução de recurso. Se não consegue falar com ele sobre este assunto muito provavelmente também não conseguirá estar à vontade nas sessões de mediação. Quer num caso quer noutro, prepare-se para explicar o que é a mediação, em que consiste, quais os custos e que vantagens oferece. Fale de si — Depois de introduzir o tema e referir que acha conveniente que uma pessoa os ajude a ultrapassar esta fase difícil, mencione que pretende continuar a ter as melhores relações com ele e que teme que isso não aconteça no fim da história; além disso, não tem condições psíquicas ou emocionais adequadas e todo o procedimento está a provocar-lhe um enorme desgaste. Sente que precisa de ajuda. Que ambos precisam de ajuda. Além disso, embora adaptando a narrativa à personalidade dele, pode ainda manifestar-lhe a sua vontade de manter uma relação cordial com alguém ao qual estará ligado a vida toda (existindo filhos) e/ou com quem passou momentos inesquecíveis. Mencione as vantagens — Na primeira oportunidade refira que vantagens a mediação oferece. Escolha do mediador — Este ponto é crítico. Deve explicar-lhe como a escolha pode ser feita, sugerindo que cada um poderá recolher o currículo de um mediador, para depois confrontarem as opções e tomarem uma decisão. É muito importante que fique logo definido que não escolherão alguém das vossas relações, diretas ou indiretas. Custos — Este é um tema que seguramente virá ao assunto, em particular se a proposta partir de si. Os custos são um argumento que facilmente faz sentido, porque, para alguns, é um ponto muito sensível. Nesta primeira abordagem pode referir que cada mediador indicará que honorários pretende. Mas pode avançar já uma ideia: que as despesas serão suportadas por ambos em partes iguais. Dividir despesas é sempre uma boa notícia. E a mediação é seguramente mais acessível do que optar pelo tribunal. Além de demorar significativamente menos tempo. Prazos — Não termine a reunião sem uma calendarização do que cada um irá fazer. Tome nota na sua agenda e procure que ele faça o mesmo. Seja claro em distinguir a mediação da terapia para casais. O mediador não atuará tendo em vista uma tentativa de reconciliação ou algo do género. Isso ficou para trás. O mediador tem objetivos muito claros: alcançar um acordo que acabe com o casamento do casal e resolver as questões que resultam desse fim. Se o outro cônjuge se encontra emocionalmente desgastado, de tal modo que a sua presença o abala, então sugira que ele compareça às sessões acompanhado de um advogado. Se for esse o seu o caso, é então muito importante que vá também com o seu advogado. Não deve participar em sessões em que se sinta sozinho e, consequentemente, mais enfraquecido.
Read MoreQuando a mediação não é a melhor solução
Há casos em que a mediação não é a solução adequada, porque não é possível manter uma dinâmica de consenso. Quando a mediação não é a solução adequada, normalmente é devido a fatores externos ao próprio procedimento de mediação, nomeadamente: Maus tratos infantis — Nestas situações, o cônjuge protetor das crianças fica refém do cônjuge agressor. É que os maus tratos infantis resultam, maioritariamente, das discussões entre os progenitores. Ao transferir a conflituosidade para os menores, o cônjuge agressor manipula o cônjuge protetor, procurando obter vantagens injustificáveis no processo de mediação. Violência doméstica — Como uma das partes se impõe à outra, inclusive fisicamente, não é possível manter o equilíbrio e o ambiente de consenso exigidos pela mediação. Alcoolismo ou estupefacientes — Impedem uma abordagem adequada das questões relacionadas com o divórcio. É importante primeiro tratar destas questões e só depois admitir a mediação. Doenças mentais — Conforme referido anteriormente, o estado de saúde de um dos cônjuges impede uma aproximação adequada pela mediação. Desinteresse — Um ou ambos os cônjuges não se sentem motivados para resolver as questões pendentes. Por razões profissionais — falta de tempo, falta de conhecimento adequado — ou pessoais, não pretendem investir no procedimento. Este desinteresse também pode resultar do desconhecimento das prioridades e objetivos que pretendem da vida e, em particular, com o fim do casamento. O desconhecimento de informações relevantes que deveria ter consigo (relativas aos bens ou às finanças) também é um obstáculo à mediação, porque o impede de negociar em pé de igualdade. Falta de diálogo — A relação atingiu um tal ponto que é impossível comunicarem um com o outro. Desorientação emocional — A fragilidade geradora de crises de choro e bipolaridade (momentos de euforia versus de depressão) impede uma aproximação adequada às questões relacionadas com o tema que pretendem tratar. Ascendente de um sobre o outro — A capacidade de um para liderar a relação, inferiorizando a posição do outro, é um fator a considerar quando se tem de optar pela mediação. Este ponto é muito relevante, embora normalmente seja desvalorizado pelo cônjuge mais subserviente. É que a mediação conta com a vontade esclarecida das partes para se definir os termos dos acordos. O mediador não vai dizer que um dos cônjuges fica favorecido em relação ao outro. Daí que, nestas situações, se insiste em optar pela mediação, deve ter sempre consigo um advogado para o aconselhar a tomar boas decisões. Ignorar informações relevantes — Um dos cônjuges não faculta informação relevante que permita um conhecimento profundo dos vários temas que estão a ser negociados. Em regra a informação é de natureza financeira (saldos bancários, despesas a suportar, rendimentos…). Ignorar esse tipo de informação impede que a mediação funcione, porque os acordos não irão conseguir refletir o que… não se sabe. E isso pode ser profundamente injusto para si, assim como pode trazer-lhe graves repercussões a médio e a longo prazo. Imposição de um mediador — Se um dos cônjuges insiste em escolher o mediador, impondo-o, então afaste de imediato o caminho da mediação. A escolha tem de ser conjunta. O mediador não pode ser conhecido por qualquer um dos cônjuges. E deve ser selecionado de acordo com o seu currículo profissional. INFORMAÇÕES: No caso de maus tratos infantis deve procurar ajuda junto da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, pelo telefone 300 511 400 ou pelo email cnpcjr@seg-social.pt. Obtenha mais informações no portal da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco. Também pode obter apoio junto do Instituto de Apoio à Criança ligando o 144 (Linha Nacional de Emergência Social) ou o 116 111 (Linha SOS Criança). Esta última é uma linha gratuita que promove o anonimato e a confidencialidade. No caso de violência doméstica, pode pedir ajuda à APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima). Consulte o site da APAV e saiba qual o gabinete mais próximo da sua residência.
Read MoreEm que consiste a mediação do divórcio?
A mediação consiste na participação de um terceiro interveniente, o mediador, que irá assistir os ainda cônjuges para alcançar um acordo. A primeira atitude a tomar logo depois de saber que o seu casamento não tem solução é falar com um profissional ligado a questões de família. É então altura de conhecer com mais pormenor as alternativas existentes para que lhe seja prestada a ajuda adequada ao seu caso. Veja qual o procedimento que melhor encaixa no seu caso. Neste momento vamos apenas conhecer a mediação. Em certas situações, num determinado momento, os cônjuges compreendem ser inadequado lidar sozinhos com o fim do casamento e com as questões que lhe estão associadas. Ou porque o assunto não avança, ou porque ignoram por completo como se faz, ou ainda porque pretendem fazer tudo de modo a preservar um ambiente de concórdia que tem vindo a degradar-se. Nesses casos, a mediação é uma opção que deve ponderar. Mas em que consiste? Basicamente, a mediação consiste na participação de um terceiro, imparcial — o mediador — que irá assistir os ainda cônjuges para alcançar um acordo. O mediador não pode impor qualquer tipo de solução. Antes ajuda as pessoas a chegar à solução. O mediador tem um papel fundamental para aproximar os cônjuges. E fá-lo aplicando um procedimento específico que otimiza as hipóteses de o acordo ser alcançado. Normalmente demora dois a três meses. Só pode existir a mediação se ambos os cônjuges estiverem de acordo ou se, estando o processo já a decorrer em tribunal, este assim o decretar. Dito de outra forma: nenhum pode impor ao outro a mediação como meio para resolver os problemas do casamento, exceto se o tribunal assim o decidir. Além disso, a mediação pode iniciar-se em qualquer altura, independentemente de já existirem advogados constituídos ou de o assunto já estar a ser discutido judicialmente. Todo o procedimento é confidencial. Consiste, basicamente, em reuniões entre o casal e o mediador, pelo número de vezes que for necessário. No seu termo, se tudo correr bem, serão redigidos os acordos relativos aos temas que foram tratados (por regra, divórcio, filhos, partilhas e casa de morada de família). Esses acordos serão depois entregues na Conservatória do Registo Civil ou no tribunal, para serem «oficializados». Quais as vantagens da mediação? Desde logo, os custos. É certo que o montante final, na mediação privada, dependerá do número de sessões. Assim como o custo com um processo que corre no tribunal também dependerá das horas necessárias. Mas, por regra, a mediação é muito mais barata do que tratar do assunto pelo tribunal. A mediação é menos stressante do que um processo judicial, porque o casal tem em vista um fim comum, num ambiente relativamente tenso, certamente, mas em que predomina a comunicação entre ambos. No tribunal cada um procura a vantagem, numa lógica de «eu ganho vs. tu perdes». É mais rápida do que um processo judicial. As soluções são aceites por ambos. Não são impostas por um juiz. Daí que, com a mediação, as soluções são mais facilmente cumpridas. Além disso, podem ir além daquilo que a lei, em sentido estrito, estabelece. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
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