Mecanismos para obter a pensão de alimentos
Os mecanismos para obter pensão de alimentos podem incluir ações judiciais, mediação e acordos extrajudiciais entre os pais. A pensão de alimentos a favor de um dos ex-cônjuges pode ser uma arma de arremesso da parte mais forte contra a parte mais fraca. Se o cônjuge que pretende o divórcio for financeiramente forte e se, por qualquer razão, pretende acabar com o casamento por acordo, poderá usar como moeda de troca o pagamento de uma pensão de alimentos. Já se acontece o inverso, quando a decisão de se divorciar é da parte mais fraca, então essa decisão deve ser reforçada por uma solução que garanta a pensão, nem que seja pela via judicial. O direito à pensão pode ser obtido por acordo, homologado pela Conservatória do Registo Civil ou pelo tribunal, ou, na sua falta, por decisão judicial. A pensão pode ser fixada provisoriamente ou a título definitivo. No primeiro caso, a pensão será decretada muito rapidamente (três ou quatro semanas) e valerá para um determinado período de tempo. Se for fixada definitivamente, irá manter-se até que um pedido de alteração ou de extinção da pensão seja solicitado por ter ocorrido uma mudança das circunstâncias que a justificaram. São vários os meios disponíveis para ser fixada uma pensão: Quanto os cônjuges acordam no divórcio — nestes casos, os documentos a entregar à Conservatória incluem um acordo que foi assinados pelos cônjuges onde se prevê o valor que será pago a título de alimentos e ainda, se for o caso, a respetiva duração. Interpondo uma ação de divórcio sem consentimento — além de pedir o fim do casamento também pode ser pedido ao tribunal que fixe, provisoriamente, uma pensão. Ela valerá enquanto decorrer a ação de divórcio. Estando ou não já divorciado, interpondo uma providência cautelar ou uma ação de alimentos — antes (por exemplo, havendo apenas separação de facto) ou depois de dissolvido o seu casamento pode, quando as circunstâncias o justificam, pedir ao tribunal que decida para lhe ser atribuída uma pensão de alimentos. Poderá pedi-la, inclusive, procurando uma resposta muito rápida por parte do tribunal (nesse caso, interpondo também uma providência cautelar). Caso seja necessário, fale advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreCircunstâncias podem alterar o valor da pensão de alimentos
O valor da pensão de alimentos pode ser alterado devido a mudanças na renda dos pais ou nas necessidades das crianças. À medida que os miúdos crescem as suas necessidades relacionadas com o sustento, educação, saúde e formação alteram-se. Além disso, irão seguramente ocorrer circunstâncias que não foram consideradas quando foi fixada a pensão de alimentos. Uma dificuldade inexplicável em ler ou uma capacidade extraordinária para jogar ténis são situações que podem ocorrer e que, para serem ultrapassadas ou otimizadas, originam determinadas despesas até à altura, imprevisíveis. As circunstâncias inesperadas podem acontecer com o seu filho mas também consigo. Para o bem ou para o mal. Imagine que mudou de emprego e agora aufere o triplo do que recebia quando foi estabelecido o acordo que fixou a pensão. Ou suponha que agora está desempregado. As circunstâncias existentes no momento podem ser relevantes para a alteração não só da pensão mas, inclusive, de todo o regime que regula as responsabilidades parentais (visitas, residência). Mas atenção. Nem todas as circunstâncias justificam um pedido de alteração da pensão de alimentos. Terão de ser circunstâncias: supervenientes — ocorreram depois do acordo ou da decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais; ou, então, são anteriores ou contemporâneas do acordo ou da decisão mas apenas posteriormente se teve conhecimento delas; relevantes — implicaram uma alteração num dos critérios que foi considerado para a fixação do valor da pensão. Independentemente do regime que regula as responsabilidades parentais ter sido estabelecido por acordo ou por decisão judicial, pode iniciar os procedimentos para que ele se altere, fazendo refletir as circunstâncias presentes. Naturalmente que o primeiro passo é procurar o acordo junto do outro progenitor. Se ele não for conseguido, procure ajuda junto de um mediador ou de um advogado colaborativo. Se, mesmo assim, não conseguir atingir os objetivos que pretende, então só lhe restará o caminho dos tribunais. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS FREQUENTES QUE PERMITEM UMA ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS TIPO SENTIDO DA ALTERAÇÃO CONSEQUÊNCIA Aumento dos rendimentos do progenitor devedor acima da inflação + Será usado como critério, entre outros pontos, a percentagem do aumento do rendimento atual quando comparado com o rendimento no momento em que foi fixada a pensão. Diminuição dos rendimentos do progenitor devedor – O critério usado também será o da percentagem, mas o tribunal considerará sempre um limiar mínimo. Aumento das despesas da criança + Por mero efeito do tempo, as necessidades das crianças alteram-se, no sentido de aumentarem. Um bebé de 20 meses tem necessidades menos dispendiosas do que um adolescente de 14 anos. A justificação deste aumento assenta exclusivamente na alteração das necessidades da criança. Aumento dos rendimentos da criança – Quando inicia uma atividade em part-time ou exclusiva para o período de férias, o menor passa a ter rendimentos próprios. Embora, por regra, isso não isente o progenitor da obrigação de contribuir com alimentos, sempre poderá justificar uma diminuição desse montante. O pedido de alteração é feito no tribunal competente. Veja um exemplo de um pedido que, além da alteração ao acordo, pede também uma alteração da pensão de alimentos. COMARCA DE SINTRA INSTÂNCIA CENTRAL SEÇÃO FAMÍLIA E MENORES Exmo. Sr. Meritíssimo Juiz de Direito JOANA MARIA MARQUES VIDAL, divorciada, NIF 122323223 residente na Rua Adelino Bonaparte, n.º 2, Sintra, vem propor ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS nos termos do art. 182.º, ss, da ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES contra, MANUEL TIAGO SAMOUCO SILVA, divorciado, NIF 112323445, residente na Rua Direita, sem número, Lisboa, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: Exequente e executado são os progenitores dos menores MARIA INÊS VIDAL SILVA e PEDRO FREITAS VIDAL SILVA. Nos autos do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 222/13 que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de SINTRA foi acordado e homologado o Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais de que se junta cópia e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1). 2. O referido acordo estabelece, no seu art. 10.º, que “O progenitor paga de alimentos aos filhos a importância de 500 euros mensais” (cf. doc. 2). 3. Na altura em que o acordo foi estabelecido, o pai era professor auxiliar na Faculdade de Psicologia de Coimbra e auferia € 2.250,00, líquidos (cf. doc. 2). 4. Acontece que, desde há cerca de 2 anos, o pai das crianças passou a colaborar na CLINICA DE PSIQUIATRIA DO CENTRO, aí prestando serviços de Psicólogo, todas as terças e sextas, durante a tarde. 5. Com essa atividade, o pai passou a auferir mais € 2.560,00 (cf. doc. 3), pelo que, desde 2013 o pai aufere mensalmente, no total, líquidos, € 4.810,00. 6. Além disso, as crianças passaram a frequentar o COLÉGIO DA SENHORA DO CARMO, sito na Rua D. Manuel Silva, em SINTRA, decisão essa que obteve a concordância do pai — cf. doc. 4. 7. O valor mensal da propina dos miúdos é, em média, de 1.200 euros. 9. Apesar de se ter comprometido a suportar integralmente as referidas propinas e de esses valores lhe terem sido pedido variadas vezes, o certo é que nunca os pagou — cf. doc. 5. 10. Tanto o aumento de rendimentos do pai assim como o aumento das despesas dos miúdos são factos que ocorreram depois de acordado o regime que fixou o montante da pensão de alimentos. 11. Tendo em conta o referido, é razoável que a pensão de alimentos a cargo do progenitor pai seja atualizada. 12. Sendo assim, o valor fixo da pensão de alimentos deve ser atualizado para 600 euros e o pai ainda deve suportar, na íntegra, o valor das propinas no referido Colégio. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 182.º da OTM e do art. 2004.º do Código Civil, requer-se a V. Ex. se digne alterar o regime de responsabilidades parentais fixado, da seguinte forma: Atualização da pensão de alimentos, na sua componente fixa, para € 600; Inserir uma cláusula que considere como encargo alimentício da responsabilidade do pai o pagamento das despesas escolares resultantes da frequência
Read MoreAté quando o direito à pensão de alimentos?
A pensão de alimentos a favor do seu filho, estabelecida com a regulação das responsabilidades parentais, termina quando ele fizer 18 anos. Na prática, as regras que vigoravam até aí deixam de se aplicar. Se o seu filho ainda não completou 25 anos e ainda não concluiu o processo de educação ou de formação, e sendo esse pagamento razoável, a pensão mantém-se. Portanto, o seu filho, apesar de ser maior, tem direito a uma pensão de alimentos até concluir a sua educação ou formação profissional (desde que não ultrapasse os 25 anos). Essa pensão é calculada considerando o que for razoável em termos de esforço financeiro para os progenitores e a possibilidade de obtenção de rendimentos por parte do filho. A pensão terá de ser a adequada para prover não só a educação da criança mas também o seu sustento (segurança e saúde). A PENSÃO NA MAIORIDADE Como ficou claro, não é com a maioridade que o seu filho deixa de ter direito à pensão de alimentos. Aliás, a maioridade origina, por regra, maiores despesas. Com efeito, como já referimos, quanto mais velho for o seu filho mais necessidades ele tem e, consequentemente, maior deverá ser o valor da pensão de alimentos. Se o progenitor que recebe a pensão em nome do seu filho tiver o cuidado de abordar o tema junto do outro progenitor quando a maioridade se está a aproximar. Aliás, talvez o mais apropriado seja o próprio filho abordar o outro progenitor, para lhe relatar, com conhecimento direito de causa, os factos que originam uma maior despesa mensal. Na verdade, se o seu filho tiver um percurso escolar regular, estará a entrar na universidade aos 18 anos. Esse facto leva a que tenha em consideração as propinas que terão de ser pagas, uma eventual deslocação para uma cidade diferente, com todo um conjunto de despesas que acarreta (desde logo, transporte, habitação, convívio académico…). Mais tarde, se for necessário obter um mestrado e um estágio, para continuar a sua formação profissional e, dessa forma, aceder a uma profissão, as despesas aumentarão consideravelmente. Se o progenitor sobre o qual recai uma percentagem maior das despesas do seu filho deve preparar-se com antecedência para este embate, a forrando a pensar nisso. Se tiver mais do que um filho então multiplique as despesas pelo número de filhos. É que, em Portugal, as despesas associadas à formação académica já têm peso, apesar de ainda não atingirem os valores astronómicos de outros países. Mas a tendência será de aproximação. Além disso, é ainda importante que incute no seu filho a necessidade de ele colaborar economicamente, nomeadamente, exercendo uma atividade remunerada durante as férias escolares. Para além da maioridade ou, então, atingidos os 25 anos, a pensão de alimentos termina com: Emancipação — o menor casa-se antes de atingir a maioridade e concluiu a sua formação profissional. Inicia uma atividade profissional estável. Morte. ATENÇÃO: Se está a pagar alimentos e, entretanto, o seu filho passa a residir consigo, peça de imediato ao tribunal uma alteração ao regime de regulação de responsabilidades em vigor, de modo a pôr termo a esse pagamento.
Read MoreQuando o progenitor não paga a pensão de alimentos
Quando o progenitor não paga a pensão de alimentos, podem ocorrer ações judiciais, penhora de bens e outras sanções legais. As soluções apresentadas não garantem que o pagamento, com toda a certeza, ocorra. Na verdade, no caso de débito direto basta que o progenitor devedor dê uma instrução ao banco de não pagamento. Quanto à transferência bancária, aos pagamentos em numerário ou cheque basta que o progenitor deixe de dar essas ordens ou de fazer essas entregas. O mecanismo mais seguro ainda é o do desconto no vencimento. Para isso, é necessário que o progenitor devedor tenha uma entidade patronal. No entanto, mesmo nestas circunstâncias, nada impede o progenitor de deixar de trabalhar e, consequentemente, deixar de pagar. Para o progenitor credor se encontrar numa situação relativamente frágil é muito relevante encontrar mecanismos que limitem essa fragilidade. Por isso, considere a provisão por alimentos, a garantia bancária e, ainda, o desconto automático no vencimento. Mas, apesar de todas as cautelas, o progenitor não pagou. Agora vai ter de resolver mais este problema. Alguns sinais de que se aproxima esse momento são típicos: O pagamento é feito junto de si — o progenitor devedor já várias vezes disse que iria começar a fazer os pagamentos por transferência bancária. No entanto, nunca concretizou tal intenção. Atrasos constantes no pagamento — o progenitor devedor nunca efetua o pagamento no dia previsto. Só paga depois de várias vezes avisado da falta de pagamento. Paga no prazo mas apenas parte do que deve — o progenitor remete ao outro os comprovativos das despesas variáveis. Mas, o progenitor devedor só paga o valor fixo da pensão. Mudanças frequentes de emprego — quando têm como único propósito dificultar a identificação da entidade patronal. Histórico de incumprimento — quando o progenitor já tem um conjunto de situações reportadas ao Banco de Portugal por falta de pagamento de prestações relativas a empréstimos ou de cheques emitidos e devolvidos por falta de provisão ATENÇÃO Não aguarde mais de 15 dias a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Reaja depois desse período se ter esgotado. Poderá, por si própria, apresentar uma petição ao tribunal ou, então, falar com o seu advogado. Quanto mais tempo demorar a reagir mais difícil se torna a cobrança do crédito. Nunca se esqueça que está a fazer isso pelo seu filho e não por si. E o seu filho pede-lhe isso. Peça a intervenção do tribunal Apesar das suas insistências e boa vontade, o certo é que o progenitor devedor não paga. Ora, não vale a pena adiar o inadiável. A única forma de obrigar o devedor a pagar a pensão de alimentos é por intermédio do tribunal. Faça-o o quanto antes. Existem vários caminhos para obrigar o outro a pagar. MECANISMOS PARA EXIGIR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO TIPO DESCRIÇÃO Incumprimento Exposição dirigida ao tribunal onde se relatam os factos sobre o não pagamento da pensão. Refere-se o que ficou estabelecido no acordo de regulação das responsabilidades parentais, quais os valores que não foram pagos e qual o total em dívida. Por regra, demora de 4 a 8 meses. Dedução automática Exposição dirigida ao tribunal onde se relatam os factos referidos no mecanismo atrás mencionado. A estrutura do pedido é a mesma que a anterior. Aqui pede-se que o tribunal dê uma ordem à entidade patronal para esta deduzir automaticamente na folha de pagamento do progenitor faltoso e depositar na conta indicada pelo progenitor credor uma determinada importância relativa às pensões em atraso e outra relativa às pensões que se irão vencendo. Esta solução é relativamente rápida de obter — cerca de 2/3 meses. Execução especial por alimentos Muito semelhante, do ponto de vista formal, ao mecanismo anterior. Pode-se pedir a penhora de bens do devedor assim como o desconto automático no seu vencimento. Em média pode contar com 3 a 7 meses Crime de violação da obrigação de alimentos Queixa apresentada junto do Ministério Público com o objetivo de apreciar o comportamento do outro do ponto de vista criminal. Este mecanismo tem consequências mais graves do que os anteriores porque pode implicar uma pena de prisão que pode ir até dois anos. Também aqui se relatam os factos referidos no mecanismo atrás mencionado. A estrutura do pedido é semelhante. Basta que haja um atraso de dois meses no pagamento da pensão para que seja considerado crime. Para cometer um crime que preveja prisão exige-se que os atrasos sejam constantes ou, não o sendo, que coloquem em causa a satisfação das necessidades fundamentais da criança. Solução mais demorada. Em média terá de aguardar 12 a 18 meses. O progenitor credor pode, por si só, expor esta situação ao tribunal. Não precisa contratar um advogado para o efeito, embora isso seja altamente recomendável. Veja a estrutura de uma execução especial por alimentos. COMARCA DE SINTRA INSTÂNCIA CENTRAL SEÇÃO FAMÍLIA E MENORES Exmo. Sr. Meritíssimo Juiz de Direito JOANA MARIA MARQUES VIDAL, divorciada, NIF 122323223 residente na Rua Adelino Bonaparte, n.º 2, Sintra, vem propor EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS nos termos do art. 933.º do CPC contra, MANUEL TIAGO SAMOUCO SILVA, divorciado, NIF 112323445, residente na Rua Direita, sem número, Lisboa, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: Exequente e executado são os progenitores dos menores MARIA INÊS VIDAL SILVA e PEDRO FREITAS VIDAL SILVA. 2. Nos autos do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 222/13 que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de SINTRA foi acordado e homologado o Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais de que se junta cópia e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1). 3. O referido acordo estabelece, no seu art. 11.º, que “as despesas escolares e com atividades extracurriculares dos menores, bem como as médicas e medicamentosas não cobertas pelo seguro de saúde (…), são suportadas na proporção de metade para cada um dos progenitores mediante a apresentação dos respectivos comprovativos das despesas, por quem as tiver realizado.” 4. Desde novembro de 2013 até janeiro de
Read MorePensão de alimentos: Prevenir os imprevistos
Prevenir imprevistos financeiros na pensão de alimentos envolve planeamento, acordos claros e reservas para emergências. Depender economicamente de alguém cria uma enorme fragilidade. Em particular, quando o futuro se revela sem grandes alternativas. Daí que, quando se está a discutir o acordo de pensão de alimentos deve equacionar todas as possibilidades, inclusive as menos previsíveis. Por isso, negoceie bem ou, se falharem as negociações, peça em tribunal tudo aquilo a que tem direito. Poderá não ter uma segunda oportunidade. A morte inesperada do ex-cônjuge pagador da pensão pode ser dramática para quem a está a receber. Para minimizar esse impacto, fará sentido, quando negoceia, ambos acordarem a contratualização de um seguro de vida tendo como beneficiário o seu ex-cônjuge. Aliás, mais do que um seguro de vida, poderá ser contratualizado um seguro que cubra, além dos casos de morte, também a invalidez total e permanente. Para ter a certeza que o seguro não termina, deve ter o direito de, contratualmente, em qualquer altura, confirmar junto da seguradora se a apólice se encontra ou não válida. Esta solução de prevenir o inesperado, por intermédio de um seguro, pode ter o seu reverso do ponto de vista fiscal. Por um lado, quem paga, pode deduzir o valor do prémio dentro dos limites fiscais, o que não deixará de ser vantajoso. Mas, quem recebe, poderá ter de declarar o valor do prémio como um ganho. O impacto poderá ser mínimo, desde logo porque os prémios de seguros, em determinadas idades do segurado, são relativamente baixos. A melhor maneira de compreender esses pormenores é falar com o seu mediador de seguros. Ele irá explicar-lhe qual o melhor caminho para o salvaguardar. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA O ex-cônjuge que recebe uma pensão de alimentos tem direito a uma pensão de sobrevivência, paga pela Segurança Social, no caso de o ex-cônjuge pagador morrer. Para que isso ocorra, no momento da morte deste, a pensão de alimentos tem de estar fixada por decisão judicial ou por acordo, oficializado pelo tribunal ou pela Conservatória. Além disso, o ex-cônjuge pagador teve, até à data da morte, de ter descontado, pelo menos, 36 meses. Se o ex-cônjuge credor tiver menos de 35 anos à data da morte do ex-cônjuge pagador, então a pensão de sobrevivência será paga durante cinco anos. Se, pelo contrário, o ex-cônjuge credor tiver 35 anos ou mais, então deixa de ter qualquer limite de tempo. Esta pensão termina quando o ex-cônjuge credor morrer ou quando voltar a casar ou a viver em união de facto. Inesperado (ou não) ocorre também quando se prevê receber a pensão num determinado dia do mês e ela não vem. Isso é dramático. Por isso, admita desde o início o cenário de ocorrer uma falha no pagamento. Construa um plano B. A pensão de alimentos deve ser fixada oficialmente — não se sinta seguro se o acordo estabelecido foi assinado entre ambos mas não foi ‘validado’ pela Conservatória do Registo Civil ou pelo tribunal. Se não for o caso, no limite, pelo menos que sejam reconhecidas as assinaturas dos ex-cônjuge. Adira ao sistema de débito direto — estabeleça que o pagamento da pensão seja efetuado por débito direto. Isso significa que a pensão será automaticamente debitada na conta do outro e transferida para uma conta em seu nome. Deste modo, quem recebe sabe que não está dependente da memória do outro; e quem paga não tem de andar constantemente preocupado em fazer a transferência. Interponha uma ‘execução especial por alimentos’ — mal seja ultrapassado o prazo para receber o valor previsto e isso não aconteceu reaja de imediato dando instruções ao seu advogado para interpor uma ‘execução especial por alimentos’. Esta execução permite apreender judicialmente bens do ex-cônjuge pagador, para depois serem vendidos, como forma de receber as pensões que não foram pagas; além disso, permite que sejam descontadas automaticamente nos rendimentos periódicos dele e entregues diretamente ao ex-cônjuge credor as pensões que se vão vencendo. Na prática, o empregador recebe uma notificação dizendo que tem de descontar o valor da pensão no ordenado do ex-cônjuge e depositá-lo numa conta em nome do beneficiário. Neste processo é crítico escolher um agente de execução muito competente. Fale com o seu advogado sobre isso. Constitui uma garantia sobre bens do seu ex-cônjuge — tendo chegado a acordo com o seu ex., não se esqueça de prever os casos em que ele poderá falhar. Para se garantir, constitua uma hipoteca sobre um bem que lhe pertença ou, então, uma garantia bancária a seu favor, no valor de 12 meses de pensão, que possa ser acionada à primeira solicitação. No primeiro caso poderá exigir judicialmente a venda do bem hipotecado e ser o primeiro de todos os credores a receber do valor que foi obtido. Na segunda hipótese terá ao seu dispor um valor que lhe permitirá viver enquanto os tribunais resolvem o seu problema. Apresente uma queixa-crime — comete um crime quem não paga a pensão ao outro quando tem condições para isso no prazo de dois meses a contar da data em que o deveria ter feito. Esta será uma situação-limite dadas as consequências que ela pode originar. Para apresentar queixa basta dirigir-se à esquadra de polícia mais próxima e relatar o sucedido. A INESPERADA ALTERAÇÃO DA PENSÃO Alterações que ocorreram após o acordo poderão justificar uma mudança no valor da pensão, inclusive, o seu fim. Na verdade, mesmo nos casos em que a pensão foi fixada pelo tribunal, o ex-cônjuge devedor pode vir a alegar que ocorreram circunstâncias posteriores que o impedem de pagar o valor que estava previsto ou, mesmo, pagar o que quer que seja. O tribunal só admite as válidas alterações que ocorreram depois de estabelecido o valor da pensão, e que sejam inesperadas, no sentido de, na altura, não serem previsíveis. São relevantes as alterações que tenham impacto, essencialmente, no valor dos rendimentos disponíveis e das necessidades identificadas. Por ex., se o ex-cônjuge pagador ficou desempregado terá direito, em princípio, em diminuir o valor da pensão. Mas,
Read MoreNegociar a pensão de alimentos com o ex-cônjuge
Negociar a pensão de alimentos com o ex-cônjuge pode ser um grande desafio. Prepare-se para a negociação. A decisão do tribunal relativamente à pensão de alimentos, será sempre, dentro de um mínimo e um máximo, uma incógnita. Por isso, se não se entender voluntariamente, será o tribunal a determinar se um tem de pagar ao outro, a fixar o montante e, se for temporária, qual a sua duração. A solução preferível é, portanto, ambos chegarem a um acordo. Um acordo razoável que afira as necessidades de um e as capacidades do outro, além de todos os outros critérios que os próprios tribunais consideram. PEÇA AJUDA: O tema da pensão de alimentos é relevante para ambos (para quem recebe mas também para quem paga) e muito sensível. Naturalmente que terá enormes dificuldades em encontrar uma solução, porque se vai misturar património com… emoção. Dois pontos demasiadamente críticos. Peça a ajuda do seu advogado ou também de um mediador, se o processo de divórcio ainda não estiver em tribunal. Eles irão ajuda-lo a ultrapassar esta fase da melhor maneira. Quando está a negociar os termos do acordo podem ser colocados em cima da mesa alguns requisitos ou condições menos normais. Se for o ex-cônjuge credor, verifique bem se se sente confortável com isso. Se for o ex-cônjuge devedor, tenha o cuidado de perceber se essas requisitos podem, efetivamente, ser exigíveis. Por exemplo, está disposto a pagar mensalmente € 1.500 de pensão de alimentos ao seu ex., mas ele terá de se comprometer em não ter qualquer tipo de relacionamento ou união de facto com quem quer que seja. Ou, imagine, em não mudar de residência. Ou, suponha, em ter de jantar consigo uma vez por mês. Se o outro não cumprir a condição estabelecida poderá pensar que já não terá de lhe pagar a pensão. Isso poderá não ser assim. Basta que se considere como abusiva ou ofensiva a condição estabelecida para que se mantenha a obrigação de pagar os tais € 1.500. Por um lado, vai ter de pagar; por outro, deixa de ter direito a que se cumpra a condição fixada. Outro ponto que importa ter particular cuidado é o de fazer depender o direito e o montante da pensão de alimentos com o da partilha dos bens comuns. A ideia é a seguinte: dividir o património comum de modo a que o ex-cônjuge financeiramente mais frágil fique com mais do que a metade a que teria direito. Ora, esta solução pode não correr bem. Por um lado, a lei impõe regras para a divisão do património comum. Ambos os ex-cônjuges não podem, pura e simplesmente, ignorar esses comandos, dividindo o património como lhes apeteça, sob pena de qualquer um deles vir, mais tarde, pedir a anulação da partilha ou uma partilha adicional. Isto significa que o ex-cônjuge que agora fica confortável com a solução poderá amanhã vir dar o dito pelo não dito. Por outro lado, o direito a alimentos é irrenunciável; isto é, o ex-cônjuge mais frágil até pode agora concordar que nunca exigirá qualquer pensão de alimentos no futuro. Mas essa renúncia é inválida. Logo, aos olhos da lei, de nada vale… Além de outras cláusulas que se podem colocar, o que se vai efetivamente discutir é a disponibilidade de um e as necessidades do outro. Se for o ex-cônjuge maioritariamente responsável pelas finanças familiares seguramente que estará a par de informação relevante. Se não for o caso, terá de solicitar essa informação. Além disso, deve disponibilizar-se para obter informação relevante pelos meios que já vimos atrás. Quantificar as disponibilidades financeiras consiste em saber: Bens próprios — mesmo estando casado no regime de comunhão de adquiridos pode dar-se o caso de existirem bens que são apenas de um. É importante perceber quanto valem e se geram rendimentos periódicos. Estes rendimentos serão considerados para se concluir se há um direito à pensão e, existindo, qual o seu montante. Rendimentos e despesas — naturalmente que para se perceber quem paga e quanto paga terão de se identificar as fontes de rendimento e respetivos valores, assim como as despesas agregadas. Nem todas as despesas agregadas a esse rendimento podem ser consideradas — é o que acontece, por exemplo, se o seu ex. gastar mensalmente € 500 em jantares fora ou se paga a prestação relativa ao financiamento de um segundo veículo. Bónus e outros benefícios irregulares — aos rendimentos regulares importa não esquecer os excecionais: caso das comissões mensais, das horas extraordinárias, dos prémios anuais ou dos lucros, no caso de serem empresas. A melhor solução é estabelecer uma média deste tipo de rendimentos durante, por ex., os últimos 12 meses. Também deve considerar os rendimentos em espécie. Imagine a entrega de ações da companhia, o pagamento de um veículo novo, que também será de uso pessoal, o pagamento do combustível, do seguro de saúde, etc. Todos estes rendimentos em espécie são quantificáveis e todos eles devem ser considerados para este efeito. Além das disponibilidades financeiras, também é essencial identificar e quantificar as despesas regulares e as excecionais. Terá de fazer uma listagem com essas despesas regulares. Estas despesas devem permitir-lhe usufruir de um nível de vida digno, nível esse que, embora não tenha de ser idêntico ao que tinha quando era casado, também não se pode traduzir num diminuição abrupta. Além destas, deve calcular as despesas excecionais considerando aquilo que foi o seu histórico dos últimos, por ex., 12 meses. ATENÇÃO: O acordo que estabelece a pensão de alimentos deve prever um atualização anual. Com efeito, devido à inflação, o poder de compra diminui com o passar dos anos. Para evitar ou, pelo menos, atenuar este problema, deve constar do acordo uma cláusula que indexe a atualização a um factor ou índice — por ex., o da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DE UMA SÓ VEZ? Poderia estar tentado a libertar-se da obrigação futura de pagar a pensão ao seu ex-cônjuge entregando-lhe, no presente, uma soma fixa e única
Read MoreOs critérios para fixar o montante da pensão de alimentos
Os critérios da pensão de alimentos incluem necessidades das crianças, capacidade financeira dos pais e padrão de vida anterior. Os critérios para fixar o montante da pensão de alimentos são idênticos quer o valor seja fixado por acordo quer seja fixado pelo tribunal. A diferença entre ambos é que, no primeiro caso, é possível chegar a um valor em resultado das negociações estabelecidas, enquanto no segundo caso vai deparar-se com um montante fixado unilateralmente por um terceiro (o juiz). Obviamente que, pessoalmente, pode ganhar ou pode perder (ou melhor, o seu filho pode ganhar ou pode perder). É o risco que tem de assumir se as negociações não chegarem a lado alguma, apesar dos seus esforços e depois de ter tentado a mediação e o divórcio colaborativo. Os critérios também são genéricos. Apenas estabelecem linhas gerais. Isso pode ser bom ou pode ser mau. Na verdade, o que se pretendeu com essa solução foi a de procurar, o mais possível, tratar cada caso como um caso. A utilização de fórmulas matemáticas tem um lado positivo — qualquer um sabe com o que pode contar em termos de pensão de alimentos — mas tem um lado negativo — não considera as particularidade da situação. Para determinar a pensão de alimentos consideram-se: as possibilidades económicas dos progenitores — os rendimentos e as despesas, essenciais, que os progenitores têm. as necessidades económicas do filho — as despesas dele e que sejam atuais. as possibilidades económicas do seu filho — os rendimentos que o filho consegue obter (embora se chame a atenção que, até à menoridade, as possibilidades económicas próprias do filho são pouco consideradas para o cálculo final). Para concretizar os critérios estabelecidos legalmente terá de verificar o que se passa com o seu caso. Veja um exemplo. TABELA DE RENDIMENTOS E DESPESAS PROGENITORES Critério Concretização Valor (em euros) Possibilidades económicas do progenitor A Remuneração líquida média 2.600 Subsídios de natal e férias (duodécimos) 408 Rendimentos de capital 600 Rendas e outros rendimentos 450 TOTAL RENDIMENTO MENSAL 4.058 Poupanças 49.000 Valor dos bens que é proprietário 380.000 TOTAL ATIVO 429.000 Despesas essenciais do progenitor A Prestação bancária, seguros obrigatórios, IMI e Condomínio 1.200 Alimentação 250 Água, gás e eletricidade 120 Vestuário e calçado 120 Atividades lúdicas 60 Transporte 320 TOTAL DESPESAS MENSAIS 2.070 Dívida aquisição habitação 253.000 TOTAL PASSIVO 253.000 Resumo progenitor A RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO 1.988 PATRIMÓNIO LÍQUIDO 176.000 Possibilidades económicas do progenitor B Remuneração líquida média 2.200 Subsídios de natal e férias (duodécimos) 330 Rendimentos de capital 0 Rendas e outros rendimentos 0 TOTAL RENDIMENTO MENSAL 2.530 Poupanças 22.000 Valor dos bens que é proprietário 17.000 TOTAL ATIVO 39.000 Despesas essenciais do progenitor B Renda 650 Alimentação 200 Água, gás e eletricidade 120 Vestuário e calçado 220 Atividades lúdicas 60 Transporte 120 TOTAL DESPESAS MENSAIS 1.370 Dívida aquisição habitação 0 TOTAL PASSIVO 0 Resumo progenitor B RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO 1.160 PATRIMÓNIO LÍQUIDO 39.000 Vejamos agora o que se passa com o filho. TABELA DE DESPESAS DEPENDENTE Critério Concretização Valor (em euros) Necessidades fixas Alimentação 140 Água, luz e eletricidade 30 Transporte 15 Vestuário 30 Calçado 25 Seguro saúde 20 Atividades lúdicas 20 TOTAL DESPESAS FIXAS 280 Necessidades variáveis Propina do Colégio 450 Despesas médicas e medicamentosas 20 Apoio pedagógico 100 Judo 15 TOTAL NECESSIDADES VARIÁVEIS 583 TOTAL 865 Temos a seguinte situação, com relação às possibilidades económicas do miúdo. TABELA DE RENDIMENTOS MENOR Critério Concretização Valor (em euros) Possibilidades económicas do filho Remuneração líquida média 0 Subsídios de natal e férias (duodécimos) 0 Rendimentos de capital 20 Rendas e outros rendimentos 0 TOTAL RENDIMENTO MENSAL 20 Poupanças 2.000 Valor dos bens que é proprietário 0 TOTAL ATIVO 2.000 Serão estes os dados necessários e adequados para que o juiz decida com a maior certeza possível. Há tribunais que valorizam os rendimentos do progenitor sem a residência e desconsideram os rendimentos do progenitor com a residência, outros tribunais que se focam mais na diferença de rendimentos dos progenitores e outros que acentuam as necessidades das crianças, sem quererem saber muito o que ambos auferem. Isto é, todos os tribunais considerem os pontos referidos em cima para determinar o valor da pensão; mas uns fazem as contas de uma maneira e outros de outra. Além disso, os tribunais também têm particular atenção para: O nível de vida anterior à ruptura dos progenitores — se a criança tem um determinado nível de vida o tribunal procurará que ele se mantenha. A idade da criança — quanto mais velha for mais despesas gera. A vontade manifestada pela criança de exercer uma atividade profissional que exige formação específica — se o seu filho tem um percurso académico acima da média e se pretende entrar no curso de medicina, então justifica-se um investimento da família em apoio educativo adequado para que ele consiga atingir essa meta. Necessidades particulares da criança — limitações psíquicas e físicas que obrigam a um acompanhamento especial. Despesas relacionadas com filhos de outras relações — se tem filhos de outras relações e para os quais já paga pensão de alimentos. Pensão de alimentos a ex-cônjuge — no caso de ter tido um casamento anterior e tendo acordado que pagaria/receberia uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge. Partilha de despesas com o novo companheiro — viver juntamente com outra pessoa permite maiores poupanças, logo, maior rendimento disponível, quando comparado com o rendimento de uma pessoa que vive sozinha. Benefícios que o progenitor receba, além do vencimento — a remuneração ao final do mês pode ser incluir também vantagens em espécie (por ex., veículo cedido pela empresa; casa paga pela empresa, etc.). Prémios anuais que os progenitores, eventualmente, recebam — no caso da empresa pagar um prémio monetário ou em espécie (por ex., ações da firma) no final do ano. Como já referimos, em Portugal a lei não prevê uma tabela para determinar o montante da pensão. Portanto, o tribunal considerará a informação referida em cima e decidirá. Um forma simples de quantificar o valor da pensão é definir que despesas o miúdo tem. Depois, esse
Read MoreO cumprimento do acordado da pensão de alimentos
Com o acordo estabelecido (e que abrange, além da pensão, também a divisão de tempo com o filho e o exercício das responsabilidades parentais), importa agora cumpri-lo. Por regra, as dificuldades de execução prendem-se com a divisão do tempo do filho e o pagamento da pensão de alimentos. Não dificulte ou impeça as visitas do progenitor lá porque ele não paga a pensão assim como não deve pagar a pensão para ter a companhia do filho. Normalmente, estes dois pontos andam ligados. Um problema nas visitas gera um problema no pagamento da pensão e vice-versa. Na verdade, tudo se vai resumir a questões de dinheiros. Sendo assim, o pagamento da pensão é um tema que deve preocupar quem recebe mas também quem paga. PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS REGRA EXCEÇÃO Valor fixo + valor variável Valor fixo ou valor variável Periodicidade mensal Outro tipo de periodicidade, estabelecido por acordo entre os progenitores, desde que justificado. Em dinheiro Em espécie, desde que justificado. Por ex., permite-se que o progenitor faculte a sua casa e companhia em vez de pagar a pensão, desde que se demonstre a impossibilidade de fazer esse pagamento. A forma de pagamento pode consistir: Diretamente pelo progenitor devedor para uma conta bancária do progenitor credor — por regra, por transferência bancária ou débito direto. Por desconto diretamente no vencimento do progenitor devedor. ATENÇÃO O pagamento da pensão por um único montante e de uma só não o livra de, mais tarde, lhe virem pedir mais dinheiro a esse título. É que o direito a receber a pensão é irrenunciável. Portanto, não estabeleça um acordo em que se prevê apenas o pagamento de uma determinada importância sendo que esse pagamento o libera mais tarde de quaisquer outros pagamentos. Esta cláusula é inválida. Vejamos cada uma das situações mencionadas. Pagamento direto É o expediente mais frequente. Dentro das várias modalidades, o melhor é o de débito direto. O progenitor devedor autoriza o seu banco a debitar na sua conta o valor que for apresentado pelo progenitor credor. Por um lado, o progenitor devedor fica descansado, porque não tem de andar constantemente a recordar-se que, a determinado dia, deve efetuar o pagamento dos alimentos. Por outro lado, o progenitor credor sabe que receberá, a determinado dia, o valor que solicitar. Esta solução evita atritos entre ambos, credor e devedor, e introduz tranquilidade na dinâmica estabelecida. Exige, no entanto, algum cuidado. Como dissemos, é o progenitor credor que indica ao banco o valor que deve ser pago mensalmente. Para os casos em que a pensão tem uma componente variável, o progenitor devedor deve solicitar os comprovativos dos montantes que está a pagar junto do progenitor credor, para esclarecer eventuais dúvidas. A forma mais comum de pagamento da pensão é por transferência bancária. O progenitor credor, para evitar esquecimentos, pode emitir uma ordem de transferência periódica. Todos os meses, a determinado dia, o progenitor credor receberá o montante estipulado. No entanto, esta solução já não funciona quando o montante é variável. Se o montante for parcialmente variável, então já é possível utilizar esse procedimento para o pagamento da componente fixa. Ambas as soluções apresentadas permitem comprovar inequivocamente se os pagamentos ocorreram e as respetivas datas. Isso já não acontece necessariamente quando o pagamento se efetua por entrega de dinheiro. Nessas situações, o progenitor pagador deve pedir uma declaração ao outro em como ele recebeu, qual o montante e a data. Para evitar essa troca de documentos então é preferível pagar com um cheque. Para minorar o risco de não receber a pensão com a regularidade desejada tem ao seu dispor duas soluções: i) provisão e ii) garantia bancária. GARANTIAS PARA PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS TIPO DESCRIÇÃO Provisão Adiantamento que é feito por conta das pensões que se vencerão no futuro. Aquando da assinatura do acordo, o progenitor devedor entrega ao outro a importância referente, por ex., a quatro meses de pensão. Este valor ficará como reserva para o caso de falhar algum pagamento. Garantia bancária à primeira solicitação Documento emitido por uma instituição bancária para ser acionado no caso de os pagamentos falharem. O documento é solicitado pelo progenitor devedor junto de um banco. Tem como beneficiário o progenitor credor. Nele deve constar o montante de pensão que é garantido e as condições em que esse valor deve ser pago pelo banco (à primeira solicitação, isto é, basta uma comunicação do progenitor credor de atraso no pagamento junto do banco para que este pague o valor estabelecido). Para maximizar as vantagens de qualquer uma delas deve, desde logo, considerá-las no acordo de regulação de responsabilidades parentais. Elas são especialmente úteis no caso em que o progenitor devedor é um profissional liberal ou empresário, isto é, alguém que não recebe um vencimento de uma entidade patronal. Como controlam, formalmente, as declarações dos rendimentos, torna-se mais exigente obrigar judicialmente essa pessoa a pagar. Desconto no vencimento Consiste no pagamento da pensão por dedução automática no vencimento do progenitor devedor. No entanto, apenas ocorre quando a fixação da pensão se efetua por intermédio do tribunal e desde que exista um atraso de 10 dias. Como resulta de decisão judicial não pode ser, unilateralmente, alterada. Por ex., se a pensão foi fixada no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, pode o progenitor credor, receoso que o pagamento da pensão falhe, e justificando a grande probabilidade para que isso aconteça, acordar ou solicitar ao tribunal que se estabeleça o pagamento por desconto automático no vencimento se se verificar um atraso de 10 dias. Contrariamente ao que acontece no ponto anterior, esta forma de pagamento é garantida quando o progenitor devedor tem uma entidade patronal. É o tribunal que, a indicação sua da existência do atraso, dá instruções à entidade patronal para que o pagamento se processa. O tribunal também referirá qual a conta bancária para onde o pagamento deve ser efetuado. Depois disso efetuado, é a entidade patronal que fica responsável pelo pagamento da pensão, descontando-o diretamente no vencimento do progenitor
Read MoreO montante da pensão de alimentos
O montante da pensão de alimentos é determinado pelas necessidades das crianças e a capacidade financeira dos pais. São subjetivos os critérios para determinar o valor da pensão. Isso significa que, perante o mesmo caso concreto, um tribunal pode fixar um valor, por o considerar razoável, e outro poderá entender que esse valor é insuficiente. No entanto, em ambos os tribunais as regras são sempre as mesmas, porque a lei é idêntica. Os critérios são os seguintes: Duração do casamento A colaboração prestada à economia do casal Idade Estado de saúde As qualificações profissionais As possibilidades de emprego O tempo que terão de dedicar à criação dos filhos comuns O casamento ou união de facto de quem deve pagar os alimentos Os rendimentos e proventos As necessidades de quem recebe As possibilidades de quem paga Como se percebe, sendo pouco precisos para aquilo que se pretende — fixar um valor — os riscos são difíceis de controlar. UM CASO REAL — A JOANA E O PAULO Joana, educadora de infância, divorciada, com 45 anos, atualmente desempregada, foi casado com Paulo durante 22 anos, engenheiro mecânico. Desse casamento nasceu uma filha, maior, estudante do ensino superior, que com ela vive. Durante o casamento, numa fase inicial, Joana foi doméstica e mãe, cuidando do marido e da filha, abdicando da carreira profissional para o marido poder ir estudar à noite, concluir o ensino secundário e ingressar no curso superior de engenharia mecânica. Depois de 9 anos casada, inicia atividade profissional num infantário, como educadora de infância. Nesse ano o marido conclui a licenciatura em engenharia mecânica. Passados 11 anos, o infantário para onde trabalhava encerrou, tendo ficado desempregada. Divorcia-se 2 anos depois. Atualmente está desempregada. Não recebe qualquer subsídio social. Não tem qualquer expectativa de arranjar emprego, dada a sua idade (45 anos). Tem como despesas mensais € 230 para prestação da casa; € 360,00 para alimentação; € 50,00 para vestuário e calçado; € 45,82 para pagamento do condomínio; € 75,00 para despesas médicas e medicamentosas; € 60,00 para despesas de eletricidade; € 30,00 para despesas de água; € 20,00 para gás canalizado; € 50,00 para despesas de manutenção da casa e reparação ou substituição de equipamentos domésticos; e € 45,00 para despesas com telefone, internet e TV cabo. O marido voltou a casar. Tem um rendimento mensal de € 1.958,00. Gasta € 300,00 de pensão de alimentos à filha e € 230,00 na amortização do empréstimo para habitação. Paga de renda ainda € 500,00 por mês. Ainda paga a água, luz, ZON, e outras despesas fixas, mas em montante que não se conseguiu apurar. No total, provou-se que tem de despesas fixas de € 1.030,00. Significa que tem disponível cerca de € 930,00. O tribunal fixou em € 200,00 o valor da pensão de alimentos que o ex-cônjuge Paulo deve pagar à ex-cônjuge Joana. Resulta desta decisão que, não obstante a lei fixar vários critérios, o fundamental foi perceber o rendimento disponível do ex-cônjuge devedor e as necessidades económicas da ex-cônjuge credora. Apesar do critério essencial ser esse, a lei impõe que se considerem também os outros. Estes outros podem ser mais relevantes ou menos relevantes. Depende do caso concreto. Vejamos outra situação real. UM CASO REAL — A MARTA E O RUI Marta, doméstica, divorciada, com 75 anos, foi casada com Rui, gestor, durante 55 anos. Desse casamento nasceram três filhas, todas maiores, casadas e economicamente independentes. Marta nunca exerceu qualquer atividade profissional. Tratou da casa e educou as filhas. Foi o marido, gestor, que cuidou do património, considerável, do casal, nomeadamente propriedades imobiliárias, obras de arte, ações e depósitos bancários. O casal tinha oito apartamentos em Lisboa, uma quinta em Tondela, prédios rústicos em Castanheira de Pêra, um apartamento em Vilamoura e um prédio no Canadá. Os apartamentos de Lisboa e o prédio do Canadá estavam arrendados. Daí resultavam rendimentos fixos mensais cujo valor não se conseguiu apurar. O casal tinha uma empregada doméstica interna e ainda uma outra, que ia a casa três vezes por semana. Desde sempre o marido entregava à mulher um valor mensal, que foi mudando aos longos dos tempos. Nos últimos dez anos de casamento entregava mensalmente € 3.500,00 e, depois, € 4.000,00. Passavam férias na Figueira da Foz e em Vilamoura. O dinheiro nunca tinha sido tema. Marta tinha problemas de saúde, recorrendo às especialidades de oftalmologia (cataratas), ginecologia (infeções) e urologia (rins) assim com de estomatologia (dentes). Atualmente, tem despesas com água, luz, gás, alimentação e vestuário em montante não apurado. Além disso, também tem despesas com o cabeleireiro, cultura e lazer. Não pode viver num dos apartamentos com que ficou por partilha, porque precisa de obras. Arrendar um apartamento custa € 700,00/mês. O seguro de saúde custa € 1.001,00 por mês. Está disposta a ir para um lar, porque não quer estar sozinha. Rui, atualmente, está aposentado, sem reforma. Não aufere quaisquer rendimentos do trabalho. Recebeu uma herança de uma irmão constituída por dezenas de prédios em Muna, certificados de aforro, vultuosos depósitos à ordem no Millennium, no Santander, no BPI e no BES, assim como joias. O tribunal fixou em € 3.500,00 o valor da pensão de alimentos que o ex-cônjuge Rui deve pagar à ex-cônjuge Marta. Este caso é elucidativo que o tribunal considerou o tempo de casamento, as expectativas que a união durasse para toda a vida, os rendimentos e patrimónios de ambos e o nível de vida que foi usufruído quando casados. Perante estas experiências, é possível imaginar uma pensão de € 800,00 fixada pelo tribunal suportada por um ex-cônjuge com rendimentos de € 4.000,00, com disponibilidades mensais líquidas de € 1.500,00, atribuída a uma ex-cônjuge sem quaisquer rendimentos, embora com habitação. CRITÉRIOS PARA FIXAR O MONTANTE DOS ALIMENTOS CRITÉRIOS DESCRIÇÃO A JOANA E O PAULO A MARTA E O RUI Duração do casamento Importa saber quantos anos o casamento durou. Importa também considerar se, nesse período, viveram sempre juntos. Quanto mais tempo o casamento durou maior a probabilidade de a pensão ser concedida, devido,
Read MoreProcurar o acordo para a pensão de alimentos
Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. O tema dos alimentos, inserido na discussão mais ampla das responsabilidades parentais, é altamente sensível. Este ponto e o da residência do filho são os que suscitam maior divergências entre os progenitores. Por isso, procure objetivar o assunto, evitando transpor toda a frustração e angústia típicas do fim de um casamento. Quando se calcula o valor dos alimentos tem de se ter em consideração determinadas regras legais. Elas valem quer esteja a procurar chegar a um consenso com o outro progenitor quer esteja já, em tribunal, a discutir o tema. Com efeito, a lei estabelece a obrigação de os progenitores assegurarem o sustento da criança, a que corresponde assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Mas, como se vê, as regras a aplicar são genéricas. Se elas fossem interpretadas assim, sem mais, então o progenitor com quem o filho reside poderia despender o que entendesse para custear um sem número de atividades extracurriculares a favor do filho. Isso seria injusto para o progenitor que tivesse de pagar, porque também terá os seus encargos pessoais e, eventualmente, de outra família que, entretanto, constituiu. Na verdade, em Portugal não existe uma tabela ou fórmulas matemáticas que permitam, em termos muito simples e seguros, estabelecer os valores que o progenitor tem de pagar a este título. Daí a dificuldade dos progenitores em estabelecer um montante indiscutível. Essa dificuldade também a é do advogado que o acompanha, do advogado da outra parte mas também do tribunal. Por existir aqui uma margem de indefinição, é importante que os progenitores se esforcem realmente por fixar um montante que considerem adequado tendo em conta a dinâmica familiar e as necessidades da criança. Com efeito, são eles os que melhor sabem quais as despesas necessárias para sustentar os filhos. Além disso, tendo os progenitores chegado a um entendimento, no âmbito das responsabilidades parentais, de seguida, é necessário homologá-lo junto da conservatória ou do tribunal. Ora, o seu acordo será aceite mesmo que o montante fixado não seja uma exata aplicação das regras legais — isto porque, sendo regras abertas, há sempre o tal espaço que permite justificar um determinado valor e não outro. Há, efetivamente, uma margem considerável que pode ser usada para, dentro dela, os progenitores fixarem o montante que consideram mais adequado. Por exemplo, imagine que o outro progenitor está disponível para reduzir o seu horário de trabalho de modo a permanecer mais tempo com o filho. Ambos poderão determinar que, atendendo a essas circunstâncias, o valor da pensão a pagar será superior ao que a aplicação das regras legais exigiria. Desde que fique consignado no acordo esse pressuposto não há motivos para impedir tal solução. E o tribunal irá aceitar a proposta de ambos de bom grado, mesmo não estando ela dentro do quadro legal vigente. Na verdade, deve reter a seguinte ideia quando está prestes a firmar um acordo: do documento devem resultar os pressupostos que levaram os progenitores a fixar o montante estabelecido. Esta particularidade é essencial. Isto é, deve constar do documento que rendimentos tem um progenitor, que rendimentos tem o outro, que despesas da criança foram consideradas, entre outros aspetos relevantes. Fazendo isso, será para si muito mais simples alterar, no futuro, o acordo, se alguns desses pressupostos também se alterarem. O acordo que for estabelecido deve considerar as despesas básicas essenciais da criança — alimentação, vestuário, calçado, educação e saúde — como também aquelas que são típicas de determinada idade — campo de férias, lições de violino, aulas de polo, festinhas. Se o não fizer, o outro progenitor não ficará obrigado a pagar estas despesas ‘extra’. Isso depois originará um dilema para si: ou as suporta na íntegra (e empobrece, quando comparado com as despesas suportadas pelo outro progenitor) ou não as realiza (e impede o seu filho de beneficiar dessas experiências). O acordo também deve prever minimamente um conjunto de despesas que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser feitas. Com os filhos a crescer as despesas mudam e aumentam. Estabelecer já esses encargos evita a reabertura, mais tarde, do tema dos alimentos. É o que acontece se o seu filho pretender obter a licença de condução de velocípede, fazer a viagem de finalistas do secundário, beneficiar de explicações específicas para se preparar para os exames de acesso à universidade. Na eventualidade de não pretender chegar já um entendimento sobre isto, pelo menos que fique estabelecida a disponibilidade de ambos os progenitores para falaram do assunto na altura oportuna assim como sejam fixados os procedimentos para que essa discussão seja efetuada. VALORES VARIÁVEIS DA PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. Se elas variam ao longo do ano, então também deve variar o montante da pensão. Essa é a solução mais justa para quem paga e a que mais se aproxima das regras gerais estabelecidas na lei. Em rigor, será difícil estabelecer, à partida, se a variação é para mais ou para menos — embora, por regra, seja para mais. Devido a estas dificuldades, o melhor mesmo é ficar estabelecido entre ambos que o pagamento desse tipo de despesas é feito diretamente junto da entidade credora e não através do pagamento ao outro progenitor. Este tipo de situações tem maior impacto quando um dos progenitores tem a residência da criança e o outro tem o direito a visitas e paga, mensalmente, a pensão de alimentos. Período de férias — a pensão de alimentos foi calculada prevendo que o progenitor com a residência suportasse o pagamento dos alimentos, das despesas associadas à habitação (água, luz e gás) e ainda outras associadas (por ex., das atividades lúdicas). Ora, quando a criança não está com o progenitor residente (porque está de férias com o outro progenitor, ou porque foi para
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